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12 DE JULHO DE 1999

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Artigo 23.° Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência. ~"

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n° 1 do artigo 13." do presente diploma o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 24.° Pagamento da coima cm prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado deverão ser pagos com a primeira prestação.

Secção ITJ Instrução

Artigo 25.° Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

Artigo 26.°

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das sanções previstas na presente lei, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação ou a

transgressão.

2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas ou multas.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 27.° Revisão das contravenções laborais

0 Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra--ordenações sempre que se justificar.

Artigo 28° Actualização das coimas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7." e 8.° são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos três anos precedentes.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°

Artigo 29.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecçâo-Geral do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.