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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela

haja lugar e indicação das razões do respectivo

inêxito;

c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;

d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;

e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.

2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.

3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda necessários.

Artigo 13.° Declaração de utilidade pública

1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.

2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dezoito meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.

4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a lodos os interessados.

5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.° 3 anterior.

6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 34." para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela, ter sido iniciada em qualquer (ocal do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14."

Competência para a declaração de utilidade pública

\ — Saivo nos casos previstos no número seguinte é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo;

o.) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;

b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões

ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos, referidos no artigo 1°

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.

3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.

4 — A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

5 — O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais cu dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.

6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15." Atribuição do carácter de urgência

1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.

2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20." e seguintes, na parte aplicável.

3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.

4 — A declaração de caducidade aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no n.°. 4 do artigo 13.°

5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.6 e seguintes.

. Artigos 16.° Expropriação urgentíssima

1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por es*e designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.

2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 20.°, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.

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