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Terça-feira, 13 de Julho de 1999
II Série-A — Número 79
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Resoluções:
Eleição de um membro para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais....................................... 2233
Empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços..............r................................................................ 2233
Projectos dc lei (n.™ 114/VII, 379/VII, 387/VTI, 436/VTI, 4617VTJ, J22/VTJ, S62/VTJ, 564/VII, 616/VII,639/VTI, 645ATJ, 6S8/V11, 663/V11 e 674/VU):
N.° 114/V11 (Reforça os poderes das assembleias munici-' pais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais):
I Texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local. Equipamento Social e Ambiente..... 2233
^ N.° 379/vii (Lei das Associações de Deficientes):
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, I Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2253
I N.° 387/VII [Alterações ao Decreto-Lei n." 100/84. de 29 de Março (Atribuição e competências das autarquias)]:
V. projecto de lei n° 114/Vll.
I N ° 436/VII (Associações dc pessoas portadoras de defi-' ciência):
I V. projecto de lei n" 379/VII.
N.° 46I/V1I [Altera o Decreto-Lei n.° 183/97. de 26 de Julho (Combate à dopagem no desporto)):
Relatório e texto final da Comissão de Educação. Ciên-1 cia e Cultura.................................................................. 2254
N.° 522/VII (Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior):
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD .... 2255
N.° 562/VII (Reforço das atribuições e competências dos municípios):
Texto final da Comissão de Administração do Território. Poder Local. Equipamento Social e Ambiente .... 2256 Proposta de aditamento apresentada pelo PCP........... 2261
N.° 564/VII [Contas das autarquias locais — emolumentos (Alteração ao Decreto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio)]:
Relatório e texto final da Comissão de Adminisraçâo do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente..........'.............................................................. 2261
N.° 616/VI1 (Altera a Lei n.° 91/95. de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal):
Idem............................................................................... 2262
N.° 624/VII (Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais):
V. Projecto de lei n.° 564/VII.
N.° 639/V1I [Regime jurídico para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)]:
V. projecto de lei n° 616/VII.
N.° 645/VII [Altera a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro (Regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal)]:
V. projecto de lei n.° 616/VII.
N ° 658/VII (Apoio à aquisição dc instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais):
Texto final da Comissão de Educação. Ciência e Cultura.:............................................................................... 2270
N.° 663/VII (Alteração à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal):
V. projecto de lei n.° 616/VII.
N.a 674/V1I (Apoio ao associativismo cultural popular): V. projecto de lei n.° 658/V/í.
Propostas de lei (n.<* ÍIJ/VU, 252/VTJ, 255/VJJ e 283/VTJ);
N.° 111/VIP(Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais):
V. projecto de lei n.° 562/VII.
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N.° 252/V11 (Aprova o Código das Expropriações): Relatório e texto final da Comissão de Administração
do Território, Poder Local, Equipamento Social e
Ambiente........................................................................ 2271
N.° 255/V11 (Altera a Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, que regula a objecção de consciência):
Texto final da Comissüo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2291
\___:_
N.° 283/V11 (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municfpiois e das freguesias):
V. projecto de lei n.° I14/VI1.
Projecto de deliberação n." 59/VII:
Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD,
CDS-PP. PCP e Os Verdes)......................................... 2292
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA 0 CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E RSCAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° e das alíneas g), h), i), j) e /) do
í?,° 1 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27
òc AbrU, com a nova redacção introduzida pela Lei n.° 4/86, de 21 de Março, e do n.° 1 do artigo 280.° do Regimento da Assembleia da República, designar para fazer parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o jurista António Paulo Duarte Almeida.
Aprovada em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.°, da.Constituição, o seguinte:
Artigo único. 1 — As empreitadas de obras públicas e as aquisições de bens e serviços destinados à finalização, instalação e apetrechamento do novo edifício para Deputados e bem assim ao arranjo das zonas envolventes da Assembleia da República, e ainda as decorrentes, no Palácio de São Bento, da instalação do novo edifício realizar-se-ão, durante o presente ano económico e até ao final do 1.° semestre do ano 2000, seja qual for o seu valor, com recurso:
a) Ao concurso limitado sem publicação de anúncio, no caso das empreitadas de .obras públicas;
¿7) Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas, no caso da aquisição de bens e contratação de serviços.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são' supletivamente aplicáveis às empreitadas de obras públicas o Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e à realização de despesas com prestação de serviços e aquisição de bens o Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas, ou o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, a partir da sua entrada em vigor.
3—As empreitadas e as aquisições de bens e serviços referidas nos números anteriores ficam dispensadas da celebração de contrato escrito.
Aprovada em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.« 114/VII
(REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS).
PROJECTO DE LEI N.9 387/VII [ALTERAÇÕES AO DECRETO10 N> 10QÍ84, DE 29 DE MARÇO
(ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS)]
PROPOSTA DE LEI N.? 283/VII
(ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO
0 REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS).
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente
CAPÍTULO I Objecto
Artigo 1." Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências.
2 — O quadro de competências referidas no número an-.terior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.
CAPÍTULO n Órgãos
Artigo 2."
Órgãos
1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 — Os órgãos representativos do município são a .assembleia municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO JJJ Da freguesia
Secção I Da assembleia de freguesia
Artigo 3.° Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 4." Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
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Artigo .5." Composição
1 —A assembleia de freguesia é composta por 19 membros
quando o número dc eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 6.° Impossibilidade de eleição
1 — Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.
3 — Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 — As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 — No caso de todas as listas lerem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação dc novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Artigo 7.°
Convocação para o acto dc instalação dos órgãos
1 —Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.
2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.° l do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 8.° Instalação
1 _ O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por tjuem procedeu à instalação ç por
quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9.° Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 10.° Mesa
. 1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pela assembléia de freguesia, de entre os seus membros.
2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.
6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 — Da decisão de injustifteação da faJta cabe recurso para o órgão deliberativo.
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Artigo 11° Alteração da composição
1 — Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.°
2 — Esgotada a possibilidade de subsütuição prevista no número anterior e desde que não esteja em efeedvidade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°
3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 — A nova assembleia de freguesia completa o manda-lo da anterior.
Artigo 12.° Participação dc membros da junta nas sessões
1 — A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 — Os vogais da junta de freguesia devem assistír às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 — Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.
5 — Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito da defesa da honra.
Artigo 13.° Sessões ordinárias
\ — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edúal e^por carta com
aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.
2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.°
Artigo 14.°
Sessões extraordinárias
1 — A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.
2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido
requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 15." Participação de eleitores
1 — Têm o direito de parúcipar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 — Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.
Artigo 16.°
Duração das sessões
As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou exuaordinária, salvo quando a pró-.pria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 17.° Competências 1 — Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
¿1) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
cl) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que ,por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças, a beneficio de inventário;
1) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o re/aídrio a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
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rri) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia; ri) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da
actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito
da competência própria ou delegada, bem como da
situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data dè início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas auibuições;
h) Deliberar, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 27.°, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando, as respectivas condições gerais que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
í) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
rri) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
ri) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços- dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentai a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas d), b), i) e ri) do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — As deliberações previstas nas alíneas o) do n.° 1 e h) do n.° 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 18.°
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 19." Competências do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
c) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender oú encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal, às reuniões da assembleia de freguesia;
g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam corneádos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia
Artigo 20°
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta
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de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secção n Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21.°
Composição do plenário
1 —Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2—O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cia^dãos eleitores recenseados na freguesia
Artigo 22.°
Remissão
0 plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Secção In Da junta de freguesia
Artigo 23.° Natureza e constituição
1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 -—A junta é constituída por um presidente e por vogais sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Artigo 24.° Composição .
1 — Nas freguesias com mais de 150 eleitores o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.°, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 25.°
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação a fazer, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 26.° Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.° Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2—Nas freguesias com mais de 10000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias
com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.
4 — Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 — O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.
Artigo 28.°
Repartição do regime de funções
1 — O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
. 2 — Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.
Artigo 29.° . Substituições
1 — As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
d) A de presidente, nos termos do artigo 79.°;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente. da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.° e sem prejuízo do disposto no artigo 99.°
3 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
Artigo 30.° Periodicidade das reuniões
1 —A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez' por mês, ou quinzenalmente, se o julgai conveniente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 31.° Convocação das reuniões ordinárias
1 — Na falta da deliberação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e
hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.
2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 32.° Convocação das reuniões extraordinárias
1 —As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a lodos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
3 — O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.° 1.
4 — Quando o presidente da junta de^freguesia não efectue a convocação, que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publiciiando-a nos locais habituais.
Artigo 33.° Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34°
Competências próprias
1 — Compete à junta de freguesia no âmbito da organização 6 funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
é) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tomem dispensáveis;
li) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das
carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública; 0 Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior aó da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos
das empresas em que a mesma participe;
/) Proceder à marcação das faltas dos seus membros
e à respectiva justificação.
2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores, as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores, as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciaf-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4 — Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
é) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
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5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo, posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6 — Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios, propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos nos cemitérios, propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, de acções tutelares ou de auditorias, levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
0 Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
tri) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo 35.° Delegação de competências no presidente
Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 1, a), b) e d) do n.° 2, a), b), d) e e) do n.° 3, no n.° 5 e nas alíneas h), í)y j), í) e m) do n.° 6 do artigo anterior.
Artigo 36.°
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas e) do n.° 1, no n.° 4 e alínea /) do n.° 6 do artigo 34.°, podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua acü-vidade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37.° Competências delegadas pela câmara municipal
1 — A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.
2 — A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.°
Artigo 38.°
Competências do presidente
1 —Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções cm regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 27.°;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembJeia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
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i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
f) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
0 Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia; m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
ri) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-or-denação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
í) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
2—Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de ftinções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.
3—A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ler em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
Secção IV Do regime do pessoal
Artigo 39.° Benefícios
1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto cos trabalhadores da administração local.
Artigo 40.°
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
capítulo rv
Do município
Secção I 0a assembleia municipal
Artigo 41.° Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.
Artigo 42." Constituição
1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.
Artigo 43.°
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.
2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta' com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 44." Instalação
1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes,
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quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos elei-
tos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 45.° Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 —Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.
4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua cm vigor o anteriormente aprovado.
^ Artigo 46.°
Mesa
1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.
6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 — Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
Artigo 47° Alteração da composição da assembleia
1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por
outra razão, é substituído nos termos do artigo 79." ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no
número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°
3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 — A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Artigo 48."
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 —A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 — Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara, ou do seu substituto legal.
4 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.
5 — Os vereadores podem ainda inlervir no final da reunião para o exercício do direito da defesa da honra.
Artigo 49.° Sessões ordinárias
1 — A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital c por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.°
Artigo 50.° Sessões extraordinárias
1 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
d) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes quando for superior.
2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo procede à convo-
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cação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos lendo cm conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a
data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe lenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 51.° Participação de eleitores
1 —Têm o direito de participar sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
Artigo 52.°
Duração das sessões
As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 53.° Competências 1 — Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara e dos serviços municipalizados;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respecúva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e
serviços municipais;
h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
i) Votar moções de censura à câmara municipal, em
avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por
qualquer dos seus membros; j) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do
direito de oposição, o relatório a que se refere o
Estatuto do Direito de Oposição; /) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento
do conselho municipal de segurança; m) Tomar posição perante os órgãos do poder central
sobre assuntos de interesse para a autarquia: ri) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação
de faltas injustificadas aos seus membros; o) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem
a prossecução das atribuições da autarquia; p) Exercer outras competências que lhe sejam
conferidas por lei.
v
2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar posturas e regulamentos;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
é) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
/) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 9 do artigo 64.°;
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
í) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; m) Autorizar o município, nos lermos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos
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municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoa) dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 — E ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 — É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento da actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.°-l consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.
6— A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.° 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara pode acolher sugestões feitas pela assembleia.
.7 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
8 — Quando necessário para o eficiente exercício da sua competência, a assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal sem prejuízo dos poderes de gestão que a este cabem.
Artigo 54." Competência do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
f) Integrar o conselho municipal de segurança;
g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 55.° Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secção II Da câmara municipal
Artigo 56° Natureza e constituição
1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 57.° Composição
1 — E presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.°
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2 — Para além do presídeme, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores;'
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 —O presidente designa, de entre os vereadores, o vice--presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 58.° Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 — Compele ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20000 ou menos eleitores;
2 — Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo imeiío.
4 — Cabe ao presidente dá câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 59.° Alteração da composição da câmara
1 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.°
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.° 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°
3 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municiei exu efectividade de funções.
4 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 — A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
d) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
fc) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50 000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50 000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.
Artigo 60.° Instalação
1 — A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 61.° .
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação a fazer, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 62.°
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 — A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2 — A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
3 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 63.° Convocação de reuniões extraordinárias
1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo me-
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nos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
3 — 0 presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.° 1.
4 — Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.° 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 64.° Competências
1 — Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
d) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
é) Alienar os bens móveis que se tomem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
í) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
/) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participa-
das pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
w) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; nos termos da legislação aplicável;
x) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
y) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
z) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento -que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
e) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
0'Designar os representantes do município nós conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimenío do me/o rural;
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0 Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
3 — Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos dc entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.
4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 — Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
o) Conceder licenças nos casos e nos termos estabe-iecicfos por íei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem tuúva ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
6 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
d) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.°;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.°
7 — Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.
8 — As nomeações a que se refere a alínea i) do n.° 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.
9 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.
Artigo 65." Delegação de competências
1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h),
i), j), o) e p) do n.° 1, a\ b), c) e j) do n.° 2, a) do n.° 3, e a), b), d) e /) do n.° 4, no n.° 6 e nas alíneas d) e c) do n.° 7 do artigo anterior.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.
3:— O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.
4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo deleganle, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que ne\e. ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7 — O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão c é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Artigo 66."
Competências delegáveis na freguesia
1 —A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios
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financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
2 — A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica; é) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins de infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios propriedade do município;
/') Concessão de licenças de caça.
3 — No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.
4 — 0 destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 67.° • Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas í) do n.° l,jj e I) do n.° 2 e b) e c) do n.° 4 do artigo 64.° podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 68.°
Competências do presidente da câmara
I —Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele; 6) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos- e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;
g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
/') Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;
j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea z) do n.° 1 do artigo 64.°;
O Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
ri) Convocar as reuniões extraordinárias;
ó) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer--se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
/) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) Promover a publicação, no Diário da República,
em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91°; v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
w) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
x) Presidir ao conselho municipal de segurança.
2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
b)' Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;
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d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
é) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das obras
referidas na aJínea _/), assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal c à sua conservação;
0 Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;
j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
0 Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.° 5 do artigo 64°, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;
o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de contra-or-denação e aplicar as coimas,,nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 69.°
Distribuição de funções
I — O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2 — O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores dão ao presidente' informação detalhada sobre o de-
sempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou
sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
Artigo 70.°
Delegação de competências no pessoal dirigente
1 — O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), f), r), r), u) e v) do n.° 1 e ), f), h), i), o) e r) do n.° 2 do artigo 68.°
2 — A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
/) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
f) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
/) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou
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documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
í) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
0 Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante; m) Determinar a instrução de processos de contra-or-
denação e designar o respectivo instrutor; n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
6 — As delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65."
Artigo 71.°
. Dever de informação
1 — O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.
2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.
Artigo 72.° Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
Artigo 73.° Apoio aos membros da câmara
1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dóis secretários;
b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50000 e 100000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;
c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário;
2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100000 eleitores, um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos
chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de
apoio pessoal.
5 — Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considerem adequados.
Artigo 74.°
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 — A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90 % da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 — A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80 % e 60 %, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores cm regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.° 2 do artigo anterior e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.
4 — O pessoal referido que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações
correspondentes aos lugares de origem.
5 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6 — Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em,que se integram.
CAPÍTULO V Disposições comuns
Artigo 75.° Duração e natureza do mandato
/ — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
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2 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.
Artigo 76.° Renúncia ao mandato
1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.° 2.
5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 77."
Suspensão do mandato
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato, constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qua\ \mc\almente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.°
7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.° 4 do artigo 76.°
Artigo 78° Ausência inferior a 30 dias
1 —Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 79° Preenchimento de vagas
1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 80°
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 81.°
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 82°
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Artigo 83.°
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 84.°
Reuniões públicas
1 — As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
2 — Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.
3 — Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
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4 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
5 — Nas reuniões mencionadas no n.° 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.
6 — Nas reuniões dos órgãos deliberativos, encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o quai IVie serão prestados os esclarecimentos solicitados.
7 — As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na Ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 85.°
Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 86.° Período dc antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.
Artigo 87° Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.
2 — A ordem do. dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam dá competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.
Artigo 88.° Aprovação especial dos instrumentos previsionais
1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de .órgãos autárquicos na sequência
de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
■ Artigo 89.° Quórum
1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou
reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste diploma.
4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 90.° Formas dc votação
1 — A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 — O presidente vota cm último lugar.
3 — As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão .delibera sobre a forma da votação.
4 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, pro-cedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5 — Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a üver precedido.
6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem.impedidos.
Artigo 91.°
Publicidade das deliberações
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no. Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou. em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 92.° Actas
1 — De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente,' a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, 6em assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
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2 — As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 93.° Registo na acta do voto de vencido
1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entida- • des, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 94° Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação, dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, é um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 95.° Actos nulos
J — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — São igualmente nulos:
a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-vàlias não previstos na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem óu autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, laxas, derramas, mais-vaíias, tarifas e preços.
Artigo 96.° Responsabilidade funcional
1 — As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente'praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 97.° Responsabilidade pessoal
1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 — Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os ululares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Artigo 98.°
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° I do artigo 50.° são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 99.°
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.
2 — Nos casos previstos no artigo 29.°, n.° 2, e no artigo 59.°, n.os 2 e 3, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3 — Tratando-se de freguesia; a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a' sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no artigo 59°, n.° 6.
5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 100°
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 100/84. de 29 de Março.
2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45 248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 2.° a 7.°, 12.°, n.° 2, e 13° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, os artigos 1." a 4° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e os artigos 99.°, 102° e 104.° do Código Administrativo, bem como todas as disposições tegislaúvas contrárias ao disposto no presente diploma.
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3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes deste diploma.
Artigo 101.°
Produção de efeitos
O disposto na alinea e) do n.° 4 do artigo 53.° e nas alíneas ó) e p) do n.° 1 do artigo 64.° produzem efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
Artigo 102° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, I de Julho de 1999. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Ni>u\. — O texto final foi aprovado.
PROJECTO DE LEI N.s 379/VII
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES)
PROJECTO DE LEI N.e 436/VII
(ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Lei das associações de pessoas portadoras de deficiência
Artigo l.° Âmbito
A presente lei define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência, adiante designadas Associações, junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.
Artigo 2.° Natureza e fins
1 — As Associações são instituições sem fins lucrativos constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, de âmbito nacional, regional ou local, e que prosseguem os seguintes fins:
a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica e profissional;
b) A eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência;
c) A promoção da efectiva igualdade de tratamento entre as pessoas portadoras de deficiência e os demais cidadãos.
2 — Para efeitos da presente lei, equiparam-se às Associações as uniões e federações por elas criadas.
Artigo 3.°
Representatividade
Gozam de representatividade genérica:
a) As Associações de âmbito nacional;
b) As uniões e federações.
Artigo 4.° Direitos de participação e intervenção
1 — As Associações, consoante o seu âmbito, têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
2 — Associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.
3 — Em caso de crime cometido contra pessoa portadora de deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as Associações gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos crime.
Artigo 5.° Direitos de consulta e informação
1 — As Associações gozam do direito de consulta e informação junto dos órgãos da administração central, regional e local, designadamente em relação a:
d) Planos integrados de acção no domínio da reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
b) Políticas, medidas e acções sectoriais, a nível nacional, regional e local, de reabilitação e integração social da pessoa portadora de deficiência.
2 — As Associações têm o direito de solicitar, junto das entidades competentes, as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência e apurar eventuais situações de incumprimento da lei.
Artigo 6.° Dever de colaboração
0 Estado e as autarquias locais devem colaborar com as Associações nos planos e acções que respeitem à prevenção, tratamento, reabiíitação e integração das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 7.° Apoio às Associações
1 — As Associações têm o direito ao apoio do Estado através da administração central, regional e loca! para a prossecução dos seus fins.
2 — Õ apoio financeiro às Associações que o solicitarem será prestado pelo Secretariado Nacional de Reabilitação em condições de, igualdade e equidade.
3 — As Associações que aufiram o apoio financeiro obrigam-se a apresentar anualmente ao Secretariado Nacional de Reabilitação relatório de actividade e relatório de contas.
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Artigo 8° Direito de antena
As Associações com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão na qualidade de organizações sociais.
Artigo 9." Dirigentes associativos
1 — Os trabalhadores que sejam dirigentes de Associações representadas no Conselho Nacional de Reabilitação poderão ser dispensados do serviço para participarem nas reuniões do mesmo conselho ou para integrarem grupos de trabalho constituídos no seu âmbito.
2 — As dispensas previstas no número anterior valerão pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser denegadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.
Artigo 10° Isenções e regalias As Associações beneficiam:
a) Do regime de regalias e isenções fiscais legalmente atribuído às pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Da isenção de emolumentos devidos no acto de constituição.
Artigo 11.° Mecenato associativo
Aos donativos a Associações aplicam-se as regras previstas para o mecenato social no estatuto do mecenato.
Artigo 12.°
Associações já constituídas
As Associações legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar do regime nele consignado devem cumprir o disposto no artigo 4."
Artigo 13.° Regulamentação
O Governo regulamentará- a presente lei no prazo de 120 dias.
Artigo 24."
Entrada em vigor
As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, excepto as que tenham incidência orçamental qüe entrarão em vigor com a próxima lei do Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. —O Presidente òa Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.9 461/VII
[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)]
Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 30 de Junho de 1999, pelas 11 horas, na sala do hemiciclo, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 461/VTl, do CDS-PP — Altera o Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (Combate à dopagem no desporto), bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.
A votação foi antecedida de uma discussão na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.
A votação das propostas de alteração, artigo a artigo, foi a seguinte:
Artigo 2° — a proposta apresentada pelo CDS-PP foi depois retirada.
Artigo 6.° — aprovada por unanimidade uma proposta de um novo n.° 3 a este artigo, apresentada pelo PS.
Artigo 7." — apresentada pelo PS e aprovada por unanimidade.
Artigo 8." — proposta de alteração apresentada pelo CDS--PP, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor de PCP e CDS-PP e abstenção do Presidente da Comissão.
Artigo 15.° — aprovada por maioria uma proposta de substituição do n.° 2, apresentada pelo PS, com os votos a favor de PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Artigo 18.°— aprovada por unanimidade uma proposta de alteração ao ponto 3, apresentada pelo PS.
Artigo 22.° — aprovada por maioria, com os votos do PS e abstenção do PSD, PCP e CDS-PP, uma proposta de alteração ao ponto 1, apresentada pelo PS.
Artigo 24.°:
N.° 1 — aprovada por unanimidade uma proposta do PSD que havia sido apresentada pelo CDS-PP e foi depois retirada.
• N.° 2 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.
N.° 3 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.
N.° 4 — aprovada por maioria, com os votos a favor de PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP uma proposta de alteração ao ponto 4:
Artigo 25°:
N.° 6 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.
N.° 7 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.
N.° 8 — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo CDS-PP.
Artigo 27.° — aprovada por maioria, com a abstenção do PCP, uma proposta de alteração ao n.° 1, apresentada pelo PS.
Artigo 31.° — aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração apresentada pelo PS;
Artigo 31.°-A (novo) — aprovada por maioria, com os votos a favor de PS, PSD e PCP e abstenção do CDS-PP uma proposta de um novo artigo.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
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Texto final
Artigo 6.° Obrigatoriedade do controlo
3 — Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentacão dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre Internacional.
Artigo 7.°
Obrigatoriedade do controlo
1 —...................................................................................
2 —...................................................................................
3 — No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, de sujeição daqueles a controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 15.° Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes
1 —...................................................................................
2 — Nos casos de aplicação de penas devem ser sempre considerados a natureza da modalidade, nomeadamente os riscos ou efeitos que as substâncias possam ter na actividade desenvolvida, ou o grau de melhoramento que suscitem no rendimento desportivo do praticante, podendo por esses motivos ser atenuada especialmente a pena, se, após ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.
3—...................................................................................
4—...,...............................................................................
5—...................................................................................
Artigo 18.° Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 —...................................................................................
2—...................................................................................
3 — A Federação Equestre Portuguesa deve comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos efectuados e referidos no número anterior e respectivos resultados.
Artigo 22." Suspensão preventiva do praticante
1 — O praticante em relação ao qual o resultado da segunda análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva Federação, salvo nos casos em que for determinado pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.
2—..................................................................................
Artigo 24." Sanções aplicáveis aos clubes desportivos
1 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas profissionais, será aplicada uma multa entre 2 500 000$ e 5 000 000$, por cada praticante dopado.
2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, será aplicada uma multa entre 500 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.
3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as muitas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi de sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 25.° Co-responsabilidade de outros agentes
1 — (Mantém-se.)
2 — (Mantém-se.)
3 — (Mantém-se.)
4 — (Mantém-se.)
5 — (Mantém-se.)
6 — Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.
7 — As infracções ao disposto no artigo 5.° e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15.° e com coima a fixar entre 500 000$ e 1 000 000$.
8 — As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo.
9 — (Actual n." 8).
Artigo 27.° Garantias do Conselho Nacional Antidopagem
1 — Os membros do Conselho Nacional Antidopagem e da Comissão Técnica têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do governo responsável pela área do desporto.
2—..................................................................................
Artigo 31.° Denúncia
Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados os factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou tráfego de quaisquer outras substâncias dopantes ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.
Artigo 31.°-A (novo)
Apoio técnico e financeiro
O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.
Noia. — O relatório e o texto final foram aprovados.
PROJECTO DE LEI N.e 522/VII
(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)
Proposta de aditamento apresentada pelo PSD e PS
Artigo 11° l-l
i —........;.........................................................................
a) ..............................................•.................................
b) ...............................................................................
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2—...................................................................................
3 — As isenções previstas no n.° 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo municipio.
Assembleia da República, 1 de Julho de 1999. — Os Deputados: Carvalho Martins (PSD) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Joel Hasse Ferreira (PS).
Proposta de substituição apresentada pelo PS
Artigo 14.°
O presente diploma [...] 2003.
Assembleia da República, 2 de Julho de 1999. — Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro — Joel Hasse Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.2 562/VII
(REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS)
PROPOSTA DE LEI N.9 111/VII
(ESTABELECE O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo l.° Objecto
A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Artigo 2.° Princípios gerais
1 — A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.
2 — A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
3 — A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8°, de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.
4 — As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por este diploma são exercidas tendo em conta os objectivos e os
programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local.
5 — O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:
a) Consultiva;
b) De planeamento;
c) De gestão;
d) De investimento;
e) De fiscalização;
f) De licenciamento.
6 — A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.
Artigo 3." Transferência de atribuições e competências
1 — A transferência de atribuições e competências èfectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 — A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
3 — A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
4 — A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.
Artigo 4."
Concretização e financiamento das novas competências
1 — O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo in desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.
2 — As uansferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 5.°
3 — O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.
4 — O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.
Artigo 5.°
Modalidades de transferencias
As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:
a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;
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b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;
c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 6.°
Natureza das atribuições e competências transferidas
1 — As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.
2 — Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.
3 — A transferência de competências não universais efec-tua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República.
Artigo 1° Competências de outras entidades
0 exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.
Artigo 8.° Intervenção em regime de parceria
1 —1A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.
2 — Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.
3 — A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados.
Artigo 9." Programas operacionais
1 — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 — Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação,, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.
. Artigo 10°
Participação cm empresas
Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 11.°
Titularidade do património
1 — O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.
3 — Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 12.°
Transferência de pessoal
1 — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto rios números seguintes.
2 — A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.
3 — Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.
CAPÍTULO II Delimitação das atribuições e competências em geral
Artigo 13°
Atribuições dos municípios
1 —Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano; ¿>) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Acção social; /} Habitação;
j) Protecção civil;
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/) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; ri) Promoção do desenvolvimento;
0) Ordenamento do território e urbanismo;
p) Polícia municipal;
q) Cooperação exlerna.
2 — O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias, deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.
Artigo 14.° Atribuições das freguesias
1 — As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
d) Equipamento rural e urbano: ti) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
1) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural; /) Protecção da comunidade.
2 — As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 15.°
Delegação de competências nas freguesias
1 — Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
2 — O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a) A matéria objecto da colaboração; ■ b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando sc trate de matéria que nelas deva constar;
c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.
CAPÍTULO m Competências dos órgãos municipais
Artigo 16.° Equipamento rural e urbano
É da competência dos órgãos municipais ó planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Espaços verdes;
b) Ruas e arruamentos;
c) Cemitérios municipais;
d) Instalações dos serviços públicos dos municípios; è) Mercados e feiras municipais.
Artigo 17."
Energia
1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
b) Iluminação pública urbana e rural.
2 — E igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;
b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo às localizadas nas redes viárias regional e nacional;
c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
3 — Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.
Artigo 18.° Transportes c comunicações
1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Rede viária de âmbito municipal;
b) Rede de transportes regulares urbanos;
c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
f) Aeródromos e heliportos municipais.
2 — É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.
3 — Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Artigo 19° Educação
1 — E da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
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b) Criar os conselhos locais de educação.
3 — Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:
d) Assegurar os transportes escolares;
b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar; nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
d) Comparticipar no apoio às crianças da educação
pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educad va na educação pré-escolar e no ensino básico;
f) Participar no apoio à educação extra-escolar;
g) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico;
Artigo 20.°
Património, cultura e ciência
1 — E da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
d) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas,
teatros e museus municipais; b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do
município;
2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;
c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.
Artigo 21.°
Tempos livres e desporto
I —É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
d) Parques de campismo de interesse municipal; b) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
2 — É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
c) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
Artigo 22.°
Saúde
Compete aos órgãos municipais:
a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;
c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;
e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;
h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
t) Gerir equipamentos termais municipais.
Artigo 23°
Acção social
1 —Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins de infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.
2 — Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.
3 — Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social dc âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 24.°
Habitação
Compete aos órgãos municipais:
d) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social.
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é) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.
Artigo 25."
Protecção civil
É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:
d) Criação de corpos de bombeiros municipais;
b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação emvjgpr,
c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação de matas e florestas.
Artigo 26.° Ambiente e saneamento básico
1 — É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
0 Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
j) Participar na gestão dos recursos hídricos;
[) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares; m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.
Artigo 27." Defesa do consumidor
São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:
d) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
d) Apoiar as associações de consumidores.
Artigo 28° Promoção do desenvolvimento
1 — São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento locai;
d) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;
g) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
i) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
j) Apoiar c colaborar na construção de caminhos rurais;
/) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal; m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;
n) Participar nos respectivos Conselhos Agrários Regionais;
ó) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
2 — São igualmente da competência dos órgãos municipais:
d) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
c) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
d) Controlo metrológico de equipamentos;
e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.
Artigo 29.°
Ordenamento do território e urbanismo
Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
d) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
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d) Aprovar operações de loteamento; é) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
f) Propor a integração e a exclusão de áreas na reserva ecológica nacional e na reserva agrícola nacional;
g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.
Artigo 30°
Polícia municipal
Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.
Artigo 31.° Cooperação externa
Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Artigo 32° Comissão de acompanhamento
1 —Até ao final do primeiro trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.
2 — As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.° 1 do artigo 4.°
3 — As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por
a) Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;
b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 33.°
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 34." Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Nota. — O texto final foi aprovado.
Proposta de aditamento apresentada pelo PCP
Artigo 19.° Educação
a) ...............................................................................
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do I ° ciclo do ensino básico.
2—..................................................................................
a) ...............................................................................
b)...............................................................................
3—..................................................................................
a) ...............................................................................
b) Assegurar a existência e funcionamento dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-esco-lar e do 1ciclo do ensino básico;
c) (Eliminar.)
d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.° ciclo do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar c no I.° ciclo do ensino básico;
f) ..............................................................................:
' g) Gerir em articulação com as escolas o pessoal não
docente de educação pré-escolar e do 1ciclo do ensino básico.
Assembleia da República, I de Julho de 1999. — Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.9 564/VII
[CONTAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS — EMOLUMENTOS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.8 66/%, DE 31 DE MAIO)]
PROJECTO DE LEI N.e 624/VII
(ISENTA DE EMOLUMENTOS A APRECIAÇÃO DAS CONTAS DE GERÊNCIA DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão das iniciativas em apreço, procedeu-se à discussão e apreciação na especialidade para efeitos de elaboração do texto final que segue em anexo.
2 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte;
Artigo 1.°:
O PS apresentou uma proposta de redacção alternativa às constantes do n ° 1 dos projectos de leis n.°* 564/VII, do PSD, e 624/VII, do PCP, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
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Artigo 2.°:
O PS apresentou uma proposta de redacção alternativa às constantes do n.° 2 dos projectos de leis n.œ 564/VTI, do PSD, e 624/VJJ, do PCP, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. —O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
ANEXO
' Texto linal
Artigo 1." Os artigos 9.°, 10.° e 13." do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.° ' [....]
1 — Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1 % do valor da receita própria da gerência.
2 — Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2 % do
valor da receita própria da gerência.
3 — (Anterior n." 2.)
4 — No cálculo da receita própria a que se referem os n.os 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capita), o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.
5 — (Anterior n." 3.)
6 — (Anterior n.° 4.)
7 — (Anterior n.° 5.)
Artigo 10° [...]
1 — Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridos em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de §( vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.
2—.........................................................................
3— .....................................................................
Artigo 13° [...1
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
«)......................................................................
ti) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a \500 vezes o VR.
Art. 2° As alterações constantes do presente diploma apYicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
PROJECTO DE LEI N.s 616/VII
(ALTERA A LEI N.« 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)
PROJECTO DE LEI N.9 639/VII
[REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)]
PROJECTO DE LEI N.9 645/VII
[ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME
JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)]
PROJECTO DE LEI N.2 663/VH
(ALTERAÇÃO A LEI N.! 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão no dia 1 de Julho de 1999, procedeu-se à votação, na especialidade, do texto de fusão dos diplomas
supra-referidos.
2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 — Foi submetido à votação o texto final, com excepção dos artigos 3.°, 9.°, 13.°, 48.°, 56." e 57.°, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
4 — Procedeu-se, então, à votação dos artigos 3°, 9.°, 13." e 57.°, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
5 — O PS apresentou uma proposta de alteração ao artigo 48.", a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, mas que foi depois retomada pelo PCP, tendo-lhe substituído a palavra «demolida», no n.° 2, por «a demolin> e retirado «pela respectiva comissão de coordenação regional e», no n.° 3. Submetida à votação, foi esta proposta aprovada, com votos a favor do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do PSD.
6 — Finalmente, foi também apresentada pelo PS uma proposta de alteração ao artigo 56.°, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS, mas que foi depois retomada pelo PCP, tendo retirado do n.° 3 «e ainda do preenchimento das seguintes condições.» e as alíneas d) e ti). Submetida à votação, foi esta proposta aprovada, com votos a favor do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do PSD.
7—Figura em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
ANEXO Texto final
Artigo \.°
Os artigos 1.°, 3.°, 4°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18°, 19°, 20.°, 22°, 24.", 25.°, 26°, 27.°, 29.°, 30.°,
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31°, 32°, 33.°, 35.°, 36.°, 37°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 45.°, 48.°, 50.°, 51.°, 55.°, 56.° e 57° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [•••]
1 —........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado nos termos do artigo 35.°
5 — A delimitação do perímetro da AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registrai que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.
6 — Até à convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidas pelos n.os 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.
Artigo 3° [...)
\— ..................................................'......................
2—.........................................................................
3— ........................................................................
4 — ......................................................................
5 —A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.
Artigo 4.° [...]
1 —..................:..............................:......................
a) .......:..............................................................
b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.
2—........................................................................
Artigo 5." [...]
/— ........................................................................
a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação pró-
pria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
2— .........................................'...............................
3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.
Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos
1 — ........................................................................
2 — Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.
3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Marco, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no h.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/ 91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
Artigo 7.°
1 —.........................................................................
2 —........................................................................
3 —........................................................................
4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
5 —........................................................................
Artigo 8.° [...]
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) .....................................................;................
c) A comissão de fiscalização.
3 —.........................................................................
4 —.........................................................................
Artigo 9.° I...1
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5 — O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunfa, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79
6 — Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.
Artigo 10." [...]
1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) Eleger e destituir a comissão de administração;
c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;
d) [Anterior alínea c).)
e) [Anterior alínea d).]
j) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;
g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
h) (Anterior alínea e).}
i) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2.do artigo 55.°
5 —A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Artigo ll.° [...}
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4— ........................................................................
5 —.........................................................................
6— ........................................................................
7-r ........................................................................
8 — Durante o prazo de antecedência do aviso da
assembleia convocada para deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:
d) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos do artigo 93°, n.° 1, alínea e), do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe
corresponde, lista essa que se destina a ser
assinada pelas próprios na assembleia, para verificação dos interessados presentes e respectivo número de votos;
b) Cópia do alvará de loteamento;
c) Projecto de divisão proposto.
Artigo 12.° [...]
1 — ........................................................................
2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 2 do artigo 10° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°
3— ........................................................................
4 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
5 — E obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.
6 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ler lugar o acto referido no n.° 4 do artigo 38°
7 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.° 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
8 — A acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração.
Artigo 13.° (...]
1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.
2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45.° não conferem direito de voto.
3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta cio solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.c 2 do artigo 10."
4— ........................................................................
Artigo 15.° (...]
1 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para
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execução das obras de urbanização, o relatório, da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;
d).....................................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de finanças, conservatório do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento;
h) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório notarial, para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 38.°;
/') [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea /)./
k) Solicitar à comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.°-B.
2 — As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.° [...]
1 —.........................................................................
a) ......................................................................
b)................................................:.....................
c) ......................................................................
d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) ......................................................................
í) ...........................................................•..........
g) Púbfica-forma das actas das reuniões da
assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b). e c) do n.° 2 do artigo 10.°
2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote rios custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.°, n.° 3.
3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
4 — (Anterior n." 3.)
Artigo 19.° I...]
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.
Artigo 20.° [...]
1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
2 — Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
3 — (Anterior n.° 2.)
4 — A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
5 — (Anterior n." 4.)
6 — (Anterior n.° 5.)
Artigo 22.° {...]
1 — No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI.
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4—.........................................................................
Artigo 24.°
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.
2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão dos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 — (Anterior n." 4 do artigo 26.°)
4 — (Anterior n." 5 do artigo 26. "j
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5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere a n.° 3.
6 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.° dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.
Artigo 25.°
Deliberação sobre o pedido de licenciamento dc obras de urbanização
1 — Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.
2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar de data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
a) Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
ti) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
4 — A deliberação prevista no n.° 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.
5 — Caso o pedido de licenciamento de obras seja
efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.° 1 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.
6 — A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°
1 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° l é considerada para todos os efeitos como deferimento.
Artigo 26.° [...] '
\ — Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.
2 —.........................................................................
3 — Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no
estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.
Artigo 27.° [...]
1 — ........................................................................
2 — Nos casos de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data do início da produção dos efeitos do acto.
3 — (Anterior n." 2.)
4 — (Anterior n." 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
6 — Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
Artigo 29.°
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:
a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.° 3 do artigo 24." e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.° 5 do artigo 7.°;
b) ......................................................................
Artigo 30.° Actos dc registo predial e deveres fiscais
1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15 % para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 — A requisição de registo que recaia sobre quota--parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece de declaração complementar a que se refere o n.° 6 do artigo 42.° do Código do Registo Predial.
3 — O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerido a inscrição de aquisição.
4 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de loteamento; í>) Prova da entrega na repartição de finanças de. cópia do alvará de loteamento.
5 — (Anterior n." 2.)
6 — (Anterior n." 3.)
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7 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.° 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14.° do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.
Artigo 31.° Processos de reconversão por iniciativa municipal
1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:
a) É aplicável à operação o disposto no n.° 4 do artigo 18.° da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.°, 25.° e 26.°, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.°, 29.° e 30.°, com as necessárias adaptações.
2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Marco, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.
4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 — As despesas de" elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.
Artigo 32.° [...]'
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 — .........................................................................
5 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 — Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.
Artigo 33.° [...)
1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento
ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.° é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26.° e 27.°
Artigo 35.°
1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.° pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação,' devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.
2—........................................................................
3—............................................:...........................
Artigo 36° [...]
Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
Artigo 37.° [...]
1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).
2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.
Artigo 38.° [...]
1 —.........................................................................
2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão está sujeita a registo pelo impugnante e restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes estão atribuídos.
3 — O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo e no decurso do prazo de impugnação certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 — Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação, se for esse o. caso.
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5 — A escritura é realizada no cartório notarial mencionado no n.° 6 do artigo 12.°, sob pena de nulidade.
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 173." do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.
7 — Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:
a) Pública-forma da acta da assembleia;
b) Os mencionados no n.° 8 do artigo 11.°;
c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos neste diploma;
d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas; .
f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 37°
8 — Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de registo predial.
Artigo 39.° [...]
1 — A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 — A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.
Artigo 40.° I...]
As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma ALÍGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 41°
1 —.........................................................................
2 —......................,.,.„.............................................
3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.
4 — (Anterior n." 3.)
5 — Se o peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na secretaria.
6 — (Anterior n° 4.)
7 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 — O falecimento em data anterior à propositura da acção de titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial e a substituição das partes por sucessão na relação substantiva já em litígio seguem também o regime dos n.M I e 2 do artigo 271° do Código de Processo Civil não determinam a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre
oponível aos herdeiros do falecido.
9 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
10 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.
11 —(Anterior n." 5.)
12 — (Anterior n." 6.)
Artigo 45.° [...]
1 —.........................................................................
2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.
3 — A presunção a que se refere o número anterior é Utdível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4 do artigo 1.° se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 32°, todos da presente lei.
Artigo 48.° (...]
1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente diploma os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT.
2 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos rendimentos.
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3 — Aprovado o levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (LNH), os realojamentos poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.
4 — A não comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é factor excludente do direito a realojamento.
Artigo 50." [...]
1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.° 445/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
2 — (Anterior n." 4.)
3 — (Anterior n.° 6.)
Artigo 51." [...]
1— ........................................................................
a) ......................................................................
b) [Anterior alínea c).]
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
Artigo 55.° 1...J
1 —.........................................................................
2 — Nos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 — Os titulares do prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto neste diploma.
Artigo 56.° [...]
1 — O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização, em termos a regulamentar.
2 — Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.05 349/98, de 11 de Novembro, e 137/99, de 22 de Abril, e na Portaria n.° 963/98, de 11 de Novembro.
3 — A concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas referidos no número anterior.
4 — Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão aos equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.
Artigo 57.° [...]
Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2002 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.°
São aditados à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, os artigos 16.°-A, 16.°-B, 16.°-C e 17.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.°-A Comissão de fiscalização
1 — A comissão de fiscalização integra:
a) Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;
b) Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.
2—O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 — A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes deste diploma, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 16.°-B Competências da comissão de fiscalização
1 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias, a soVki.-tação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 — Òs pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° l no prazo ôe 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.
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Artigo 16.°-C Gestão financeira da AUGI
1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração
conjunta.
2 — As comparticipações mencionadas no número
anterior vencem juros à taxa lega] a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 10.°, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.° 5 do artigo 12.°, da deliberação que os aprovou.
3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 — Não é permitida a estipulação'de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.
7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respecüva aprovação.
8 — As comissões de administração eleitas nos termos do presente diploma iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
CAPÍTULO IV Do processo de reconversão
Secção I
Reconversão por iniciativa dos particulares
Artigo 17.°-A
Informação prévia
1 — A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 18.° e acta da reunião da assembleia prevista nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 10.°
2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido, pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.
3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por forca da servidão administrativa ou restrição &t uütidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20°
4 — No prazo de 30 dias a contar da. recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.
5 — O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 24.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.
Artigo 3.°
Nos processos de reconversão em curso, as quandas já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.05 2 e 3 do artigo 16.°-A são creditadas a favor no respectivo interessado, proceden-do-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.
Artigo 4.°
São revogados a alínea c) do artigo n.° 29° e o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.
Artigo 5°
Disposições transitórias
1 — No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, deverá estar constituída, nos processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.°
2 — Até 31 de Março do ano de 2000 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea /) do artigo 10.°, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 1999.
3 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
4 — O disposto no artigo 41.° é aplicável aos actos processuais pendentes.
PROJECTO DE LEI N.9 658/Vll
{APOIO A AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MÚSICA POR BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS FORMAÇÕES MUSICAIS)
PROJECTO DE LEI N.9 674/VII
(APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL POPULAR)
Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Artigo 1°
Objecto
0 presente diploma define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
Artigo 2.° Forma de apoio
1 — O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao
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imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes desünados ao seu uso exclusivo.
2 — Fica excluído do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.
Arügo 3.°
Candidaturas ao apoio
As candidaturas ao apoio previsto neste diploma deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 4.° Não exclusão
0 apoio previsto no presente diploma não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente na área da cultura.
Arügo 5.° Regulamentação e entrada em vigor
1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 — A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — Pelo Presidente da Comissão, Castro de Almeida.
Nota. — O texto final foi aprovado.
PROPOSTA DE LEI N.9 252/VII
APROVA O CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da proposta de lei acima identificado procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.
2 — Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:
I — Do texto da lei
Artigo 2.°:
3 — Foi aprovada a proposta de alteração que se identifica a negrito:
3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após sua publicação na 2.° série do Diário da República.
II — Do texto do Código
Artigo 1.°:
Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PSD:
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública
compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 4.°:
4 — Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PSD:
4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da
aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.
Artigo 5.°:
1 — Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PCP:
1 —Sem prejuízo do disposta no n.° 4, há direito a reversão:
d) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.
5 — Foi aprovada a proposta de eliminação da parte final da frase a seguir a bens, apresentada pelo PSD.
9 — Foi aprovada a proposta de alteração do prazo de três para dois anos, apresentada pelo PSD. Artigo 7.°:
3 — Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, tal como se identifica a negrito:
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar ou proceder à caução nos termos da lei.
Artigo 8.°:
2 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, a qual se identifica a negrito:
2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
Artigo 12.°:
1 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PCP, a qual se identifica a negrito:
1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Artigo 14.°:
3 — (Novo.) Foi aditado, sob proposta do PSD, um novo n.° 3.
4 — (Novo.) Foi aditado um novo n.° 4.
Por este facto procedeu-se à renumeração dos números seguintes. Artigo 17.°:
i — Foi aditada a frase, idenúficada a negrito, no final
deste número. Esta alteração resultou da fusão de uma pro-
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posta apresentada pelo PSD e de uma outra apresentada pelo PCP.
1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2." série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.
2 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento, apresentada pela PCP, de um novo número, tcndo-se procedido à renumeração dos números seguintes.
Artigo 18°:
3 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo número, procedendo-se à renumeração dos números seguintes.
4 — Foi aditada a frase, identificada a negrito, no final deste número.
4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.° e 71." do presente Código.
Artigo 20.°:
1 — a) Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, tal como se identifica a negrito:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativas.
2 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PSD.
3 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento deste novo número apresentada pelo PSD.
4 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PSD.
Nesta sequência procedeu-se à renumeração dos números seguintes.
11 —(Anterior n.° 8.)
c) Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PCP que se destaca:
c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente;
e) (Nova.) Foi aprovada a proposta de aditamento desta nova alínea apresentada pelo PSD.
14 — (Anterior n." II.) Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, sendo a redacção final a seguinte:
i4 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e ps demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.
Artigo 21.°:
3 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, sendo a redacção final a seguinte:
3 —No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção,
ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativas.
Artigo 22.°:
5 — Foi aprovada a proposta de eliminação, apresentada pelo PSD, das seguintes palavras:
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 25.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo
a entidade expropriante e o expropriado, quando tai notoriamente se não verifique, requerer ou o tribunal decidir oficiosamente que na avaliação sejam atendidos outros critérios instrumentais para alcançar aquele valor.
Artigo 24.°:
3 — Foi aprovada a proposta de eliminação das alíneas b) e c).
Artigo 25.°:
1 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração deste número:
1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 22.°
2 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:
2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
Artigo 26.°:
1 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:
1 —O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 — Foi aprovada a seguinte proposta de alteração:
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças de-
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verão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
Artigo 34.°:
1 — Foi aprovada a alteração do prazo de 20 para 15 dias.
2 — Foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP a alteração do prazo de 20 para 15 dias.
4 — Foi aprovada, por unanimidade, a alteração do prazo de cinco para oito dias. Artigo 36.°:
1 —Foi aprovada a alteração do prazo de 10 para 8 dias. Artigo 48°:
6 — (Novo.) Foi aprovada a proposta de aditamento de um novo número apresentada pelo PCP. Artigo 57.°:
Foi aprovada a seguinte alteração:
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitrar, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil.
Artigo 59°:
2 — Foi aprovada a seguinte alteração:
2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal e requerida a intervenção do tribunal colectivo, e
designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577° do Código de Processo Civil.
Artigo 60°:
3 — Foi aprovado o seguinte aditamento: «[...] e 588.° [...]».
Em todo o artigo procedeu-se à substituição da palavra «juiz» por «tribunal». Artigo 61.°:
Em todo a artigo procedeu-se à substituição da palavra «juiz» por «tribunal».
3 — Mais se informa que submetidos à votação foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, contra do CDS-PP.e a abstenção do PSD e do PCP, os artigos 1.° a 24.° e 26.° a 97."
O artigo 25.° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999.— O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Texto final
Artigo 1.° E aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
An. 2." — 1 — A regulamentação do encargo de mais--valia e a de/imitação a que se refere o n.° 2 do artigo 17."
da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quanto estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.
2 — Compete à câmara municipal'determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.
3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2." série do Diário da República.
Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.
Art. 4." A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Código das Expropriações
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 2.°
Princípios gerais
Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
Artigo 3.° Limite da expropriação
1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de seis anos.
2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, c& mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrange pela declaração de utilidade pública relativamente a qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.
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Artigo 4."
Expropriação por zonas ou lanços
1 — Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto
de declaração de uülidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.
3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e
seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos
até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°
4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano ou se os processos respectivos não forem remetidos ao Tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.
6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.
7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 41.° e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.°
Direito de reversão
) —Sem prejuízo do disposto no n.° 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.
2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra continua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo dò tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 — O direito de reversão cessa:
a) Quando tenham decorrido vinte anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do expropriado.
d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.° 1 anterior.
.5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até
ao final do prazo previsto na alínea a) do n.° 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.
6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao
bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.° 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 50 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.
8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 34.° para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
9 — Cessa o disposto no n.° 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.° 5 anterior a partir do final daquele.
Artigo 6.° Afectação dos bens do domínio público
1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, cómo melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.
2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.
3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.° 1.
Artigo 7.°
Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios
1 —Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.
2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico, enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.
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Artigo 8.° Constituição de servidões administrativas
1 — Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações,
dão lugar a indemnização quando:
d) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente p seu valor económico.
3 — À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
Artigo 9.° Conceito de interessados
1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 — São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem õs números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
título n
Da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa
Artigo 10.° Resolução de expropriar
1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
d) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Òs bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
2 — As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as. coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os li-
mites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.
3 — Os proprietários e demais interessados conhecidos são
identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede.
4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
5 — A resolução a que se refere o n.° 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.
Artigo 11.° Aquisição por via de direito privado
1 — A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.°, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2 — A notificação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
3 — No caso referido no n.° 2 do artigo 9.°, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto.
4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais do estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.
5 — O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 — A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação, a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do arügo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido.
7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.
Artigo 12.°
Remessa do requerimento
l — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se refere o n.") dc a/ligo 10.° e da respectiva documentação;
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b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a ela
haja lugar e indicação das razões do respectivo
inêxito;
c) Indicação da dotação orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva cativação, ou caução correspondente;
d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a fundamentação desta;
e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigido.
2 — Se o requerente for entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
3 — A entidade requerida pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos que entenda necessários.
Artigo 13.° Declaração de utilidade pública
1 — A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dezoito meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a lodos os interessados.
5 — A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.° 3 anterior.
6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 34." para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela, ter sido iniciada em qualquer (ocal do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.
Artigo 14."
Competência para a declaração de utilidade pública
\ — Saivo nos casos previstos no número seguinte é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo;
o.) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões
ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos, referidos no artigo 1°
2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.
3 — A deliberação da assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria dos membros em efectividade de funções.
4 — A deliberação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.
5 — O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais cu dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
6 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.
Artigo 15." Atribuição do carácter de urgência
1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20." e seguintes, na parte aplicável.
3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 — A declaração de caducidade aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no n.°. 4 do artigo 13.°
5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.6 e seguintes.
. Artigos 16.° Expropriação urgentíssima
1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por es*e designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 20.°, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
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Artigo 17° Publicação da declaração de utilidade pública
1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.° série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob re-
gisto com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial.
2 — Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável disposto no n.° 4 do artigo 11.°
3 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.
4 - A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.
5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.
6 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.° 2 do artigo 14.°, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.
7 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.
Artigo 18.°
Ocupação de prédios vizinhos
1 — A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto.
2 — Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 20.° e precede sempre a ocupação.
3 — Se os proprietários ou outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 11."
4 — Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.° e 71.° do presente Código.
Arügo 19." Posse administrativa
1 —Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilida-
de pública da expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se tome indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.
2 — A autorização de posse administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a fundamentam e
o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante.
3 — A autorização pode ser concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação judicial da propriedade.
4 — Se as obras não tiverem início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.° 2 anterior, salvo motivo justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm o direito de serem indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.
Artigo 20.° Condições de efectivação da posse administrativa
1 —A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.° 4 do artigo 10.° em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 — A notificação a que se refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de transmissão da posse.
3 — O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 — Se o expropriado e os demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados, não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser conferida.
5 — O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de noventa dias contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
b) Se os expropriados e demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 52.°
6 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficiai para a reati-
zação da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
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7 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.
8—Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo 10." e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do depósito a que se refere a alínea b) do anterior n.° 1 e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem.
9 — O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal da relação para efeitos de eventual substituição.
10 — Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório.
11 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter:
a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e sempre que possível, as áreas totais construídas;
b) Menção expressa de todos os elementos susceptí-veis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos do artigo 22.° e seguintes;
c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente;
d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.°8 anterior;
e) Respostas aos quesitos referidos no n.° 10 anterior.
12 — Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 49.°
13 — Em casos devidamente justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito.
14 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada com aviso de recepção, re-metendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.
15 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.
16 — Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a enüdade expropriante poderá utilizar o prédio para os
ftns tia expropriação, lavrando o auto de posse administrati-
va e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.
Artigo 21.°
Auto de posse administrativa
1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos;
b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
2 — Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado.
3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos cemais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa
TÍTULO ffl Do conteúdo da indemnização
Artigo 22.° Justa indemnização
1 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.°;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.°
3 — Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 — Ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 25.° e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
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5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 25.° e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 — O Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos ternios previstos no presente Código.
7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 23.° Cálculo do montante da indemnização
1 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 — O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 — Nos casos previstos na parte final do n.° 8 do artigo 5.° e no n.° 6 do artigo 13.°, a actualização do montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
Arügo 24." Classificação dos solos
1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a construção;
b) Solo para outros fins.
2 — Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utílidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da noüficação a que se refere o n.° 5 do artigo 10.°
3 — Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
Artigo 25° Cálculo do valor do solo apto para a construção
1 — O valor do solo apto para a construção caícula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar
se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 22."
2 — O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,
com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores
. declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
4 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 — Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 — Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 — A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite dc cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela — 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela — 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela — 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela— 1,5%;
é) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela— 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela — 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela—2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela— 1%; 0 Rede telefónica junto da parcela — I %.
8 — Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do locai, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9—Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.0J 4 a 8, constituir,
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comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10 — O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor
correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do valor da avaliação.
11 — No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas.
12 — Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Artigo 26.° Cálculo do valor do solo para outros fins
1 — O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 — Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.° 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Artigo 27."
Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouros
1 —Na determinação do valor dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se, designadamente, aos seguintes elementos:
a) Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade;
ti) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e
proximidade de equipamentos; c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das •
construções existentes e estado de conservação, no-
meadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas; d) Área bruta;
é) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;
f) Número de inquilinos e rendas;
g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.
2 — No caso de o aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados nos termos do presente Código.-
3 — No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos termos do número anterior.
Artigo 28.° Cálculo do valor nas expropriações parciais
1 — Nas expropriações parciais os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 — Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 — Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.° 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas d) e b) do n.° 2 e o n.° 3 do artigo 3.°
Artigo 29.° Indemnização respeitante ao arrendamento
1 — O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.° 2 do artigo 9.°, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
2 — O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3 — Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
4 — Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende--se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.
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5 — Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.
6 — O disposto nos números anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento, e, no caso de resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 8.° e 11.° do Decreto n.° 139-A/79, de 24 de Dezembro.
Artigo 30.°
Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola
1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.° 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade,- pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito.
2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização, correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos lermos gerais de direito.
Artigo 31.°
Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
TÍTULO IV Processo de expropriação
CAPÍTULO I Expropriação amigável
Artigo 32.°
Tentativa de acordo
Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 33.° Objecto do acordo
Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:
a) O montante da indemnização;
b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;
c) O modo de satisfazer as prestações;
d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 66.° e 68.°;
é) A expropriação total; f) As condições acessórias.
Artigo 34.° Proposta da entidade expropriante
1 —No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem
como ao curador provisório.
2 — O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha.
3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 37.° e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido.
4 — O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.
Artigo 35.°
Formalização do acordo por escritura ou auto
1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:
d) De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;
b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.
2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.
Artigo 36.° Conteúdo da escritura ou do auto
1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.
2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar:
a) A indemnização acordada e a forma de pagamento;
b) A data e número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;
c) O extracto da planta parcelar.
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3 — À indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a
partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efec-tuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da
entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
6 — A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.
CAPÍTULO n Expropriação litigiosa
Secção I Disposições Introdutórias
Artigo 37.° Arbitragem
1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.
2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:
a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;
b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.
3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.
Artigo 38.° Autuação
1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.
2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de co-proprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique stordo sobre os montantes das indemnizações.
Artigo 39.° Legitimidade
1 —Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.
2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência
do processo não implica a repeüção de quaisquer termos ou diligências.
Artigo 40.°
Suspensão da instância e nomeação de curador provisório
1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.
4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.
Secção n Da tramitação do processo
Subsecção I
Arbitragem
Artigo 41." Promoção da arbitragem
1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.
2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.° 1 do artigo 53°;
b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias; contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil;
c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;
d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;
e) Nos casos previstos nos artigos 15.° e 16.°;
f) Nos casos-previstos nos artigos 91.", 92.° e 93.°
3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo
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o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.
4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.
Arügo 42.° Petições a apresentar no tribunal
1 — As petições a que se referem o n.° 2 do artigo 40.°, o n.° 3 do artigo anterior, o n.° 2 do artigo 50." e a parte fina) do n.° 2 do artigo 53." são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a que este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.
3 — Os processos recebidos nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de expropriação.
Artigo 43.°
Natureza dos processos litigiosos
Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.
Artigo 44.° Designação dos árbitros
1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da relação da situação dos prédios ou da sua maior extensão.
2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do tribunal da relação indicar logo o que presidirá.
3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da relação.
4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.
Artigo 45.° Designação de grupos de árbitros
1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2 — A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal da relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita a sequência geográfica das parcelas, que a enüdade expropriante deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 38.°, com as necessárias adaptações.
Artigo 46° Notificação da designação dos árbitros
1 —No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros:
a.) Por carta ou ofício registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a
respectiva residência e ao curador provisório;
b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos dela prescritos;
c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial do prédio.
2 — Na notificação e nos editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 47.° Apresentação de quesitos
No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.
Artigo 48.°
Decisão arbitral
1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, servindo de relator o presidente.
2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 22.°
4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 46° ou da apresentação dos quesitos.
5 — Em casos devidamente justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.
6 — É aplicável o disposto no n.° 11 do artigo 20.°
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Artigo 49.° Honorários
1 — Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade
expropriante, mediante apresentação de factura devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 — As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 — A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.
Artigo 50.°
Remessa do processo
1 — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.° 1 ou do n.° 5 do artigo 20.°; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.° 2 do artigo 69.°, e sem prejuízo do disposto nos artigos 70.° e 71
2 — Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade, expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado.
3 — Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.° 1 anterior, com as necessárias adaptações.
4 — Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 70."
5 — Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 51.°
6 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.
Artigo 51.° Recurso
\ —O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.° 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição
de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
2 — Quando não haja recurso, o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o disposto nos n.m 3 e 4 do artigo 36.°, com as necessárias adaptações.
3 — Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, relendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de
o expropriado ou os demais interessados decaírem no recur-SO.
4 — Qualquer dos titulares de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 — Não sendo exercido o direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.
Artigo 52.° Dúvidas sobre a titularidade de direitos
1 — Se o recebimento do depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz tiver por necessária.
2 — O incidente a que se refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias.
3 — Enquanto não estiver definitivamente resolvida a cuestão da titularidade do crédito indemnizatório, não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à mesma.
4 — Da decisão do incidente cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.
Subsecção II
Arguição de irregularidades
Artigo 53.° Reclamação
1 — O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente, na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.
2 — Recebida a reclamação, o perito ou o arbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apre-
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sentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
3 — O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
4 — Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
5 — No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 41.°
6 — Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.
Subsecção III
Pedido de expropriação total Artigo 54.°
Requerimento
1 — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3."
2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total.
3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 — Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.° 3 do artigo 50.°
5 — Enquanto não estiver definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
6 — Na hipótese prevista neste artigo podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de execução específica.
Artigo 55.° Improcedência do pedido
1 — Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.° 2 do artigo 3°, improcede o pedido de expropriação total.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz,
na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante.
3 — Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
4 — Se as obras forem iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade
expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução, se a instância é renovada.
Artigo 56.° Caução
Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.
Subsecção IV
Recurso da arbitragem
Artigo 57.° Requerimento
No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil.
Artigo 58.°
Admissão do recurso
Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.
Artigo 59° Resposta
1 — A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir tal recurso e ampliar o objecto da perícia.
2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal e requerida a intervenção do tribunal colectivo, e designado o perito, dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil.
Artigo 60.° Diligências instrutórias
1 — Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
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3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.° e 588.° do Código de Processo Civil.
4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa.
6 — Não há lugar a segunda avaliação.
7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.
.Artigo 61." Designação e nomeação dos peritos
1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos nos termos seguintes:
a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;
ti) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.
2 — A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos lermos da parte final da alínea a) do n.° 1.
3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.
Artigo 62." Notificação para o acto de avaliação
1 —As panes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.° 2 do artigo 57.8.° do Código de Processo Civil.
Artigo 63.°
Alegações
1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.
2 — 0 prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.
Artigo 64."
Prazo de decisão
As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.
Artigo 65.°
Decisão
1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 — E aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 51.°, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.
4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.
TÍTULO V Do pagamento das indemnizações
Artigo 66.°
Formas de pagamento
1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 68.°
3 — O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.
4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.° do Código da Contribuição Autárquica.
5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.
Artigo 67.°
Quantias cm dívida
1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 69.°
3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de
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preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 68.°
Cedência de bens ou direitos
As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.
Artigo 69.°
Juros moratórios
1 —Os expropriados e demais interessados têm o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.° do Código Civil.
3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.
Artigo 70.° Depósito da indemnização
1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal de I." instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.° 3 do artigo 52.°
.4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.
Artigo 71° Impugnação dos montantes depositados
1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.° 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar e requerer todos os meios de prova.
3 — Produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e de-
terminando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo de 10 dias.
4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando--se ainda o disposto no n.° 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta.
5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.° 3 do artigo 52.°
Artigo 72.° Atribuição das indemnizações
1 — A atribuição das indemnizações aos interessados faz--se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36°, com as necessárias adaptações.
2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer as providências a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.° 6 do artigo 36.°
3 — A entidade expropriante é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.
TÍTULO VI Da reversão dos bens expropriados
Artigo 73 °
Requerimento
1 — A reversão a que se refere o artigo 5.° é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.° 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 — O pedido de expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 — O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido, se o interessado não for notificado de decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do respectivo requerimento.
Artigo 74°
Audiência da entidade e de outros interessados
1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele
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desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias.
2 — A entidade expropriante, dentro do prazo da sua resposta, remete o processo de expropriação à entidade competente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado.
3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade competente para decidir solicita ao tribunal a confiança do processo até final do prazo fixado para a decisão.
4 — Se os factos alegados pelo requerente da reversão não forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros.
Artigo 75.° Publicidade da decisão
1 — A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados cujo endereço seja conhecido.
2 — A decisão é publicada por extracto na 2.° série do Diário da República.
Artigo 76." Pedido de adjudicação
1 — Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a) Notificação da autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra omisso;
c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso;
d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva forma de pagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.
2 — No caso do n.° 2 do artigo 73.°, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.
Artigo 77."
Oposição do expropriante
1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias, quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
2 — Na falta de acordo das partes, p montante a restituir é Fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em
processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda
avaliação, que é sempre possível.
• 3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n.° 2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.
Artigo 78.°
Adjudicação
1 — Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.
2 — Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.
3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.
TÍTULO VII Da requisição
Artigo 79°
Requisição de imóveis
1 — Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 — Salvo o disposto em lei especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279." do Código Civil.
Artigo 80.° Uso dos imóveis requisitados
1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.
Artigo 81.°
Acto de requisição
1 — A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de Ministros, no-
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meadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.
2 — A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.
3 — Da portaria que determine a requisição deve constar o respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 84.°
4 — A portaria de requisição é publicada na 2.° série do Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da publicação.
Artigo 82.°
Instrução do pedido de requisição
A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 80.° é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;
c) Indispensabilidade da requisição;
d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;
e) Tempo de duração necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
g) Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição;
h) Forma de pagamento da indemnização;
i) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.
Artigo 83.° Indemnização
1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 — A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 — A indemnização corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude de requisição.
4 — A indemnização é fixada:
a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 32.° e seguintes, com as necessárias adaptações;
b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na área;
c) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.
5 — A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto no n.° 2 do artigo seguinte.
6 — O pagamento da indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 84° Obrigações do beneficiário
1 —São obrigações da entidade beneficiária da requisição:
a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
b) Assegurar os encargos resultantes da realização da actividade;
c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante na requisição;
d) Avisar imediatamente o proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel;
e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado em que se encontrava.
2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior.
3 — Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva cativação.
5 — A pretensão presume-se indeferida, se. no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
6 — O serviço público com atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa e, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados.
7 — No caso previsto no n.° 2 anterior aplica-se o dis-posto no /?." 4 do artigo 83.", com as necessárias adaptações.
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Artigo 85.° Direitos e deveres do proprietário
1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de requisição:
a) Usar, com o seus trabalhadores e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a realização da actividade a assegurar;
b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 —São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.
Artigo 86.°
Recurso contencioso
Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.
TÍTULO vm Disposições finais
Artigo 87.°
Desistência da expropriação
1 —Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 — No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
Artigo 88.° Lista de peritos
Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.c 3 do artigo 61° deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.
Artigo 89° Regiões Autónomas
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no Boietim Oficial da Região.
2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços de-
pendentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2.' série do Diário da República.
Artigo 90.° Expropriação de bens móveis
1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.° 5 do artigo 20.°, com as necessárias adaptações.
2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da Relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.
4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.
5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.
Artigo 91.°
Aplicação subsidiária do processo de expropriação
1 —Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.° e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°
2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20 %.
3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.
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4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.
Artigo 92.°
Áreas de desenvolvimento urbano prioritario c de construção prioritária
1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do municipio.
2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°;
b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.
Artigo 93.°
Expropriação para fins de composição urbana
As expropriações previstas nos n.™ 1 e 5 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41°;
b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.° 1 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/ 76;
c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência;
d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 23.°
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.
Artigo 94."
Areas com construções não licenciadas
Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calcula-
do nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.
Artigo 95.°
Expropriação requerida pelo proprietário
Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o
n.° 3 do artigo 41.°
Artigo 96° Dever de informação
A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.
Artigo 97.°
Contagem de prazos não judiciais
1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.° e 73.° do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
PROPOSTA DE LEI N.9 255/VII
(ALTERA A LEI N.fi 7/92, DE 12 DE MAIO, QUE REGULA A OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA)
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.° Os artigos 14.°, 18.°, 20.°, 22.°, 26.° e 27.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência
1 — ........................................................................
d) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado, bem como pelo crime de roubo e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos no Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente man/fes-
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tada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;
b)......................................................................
c) ......................................................................
2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, far-se-á oficiosamente a comunicação ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, e ao centro de recrutamento onde o objector estiver recenseado para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 18.°
Princípios gerais
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
4 —.......'.................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) Certificado do registo criminal do declarante;
d)......................................................................
Artigo 20.°
Prazos e locais de apresentação
1—..........................................................................
2 — A declaração de objecção de consciência pode
ser apresentada na Comissão Nacional, nas delegações
regionais do Instituto Português da Juventude, nos postos consulares ou nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
3 —.........................................................................
Artigo 22° Efeitos da declaração
1 — A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, oficiosamente comunicado ao centro de recrutamento competente.
2 — Se a declaração não for apresentada até 30 dias anteriores à incorporação, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão da prestação do serviço militar.
3 — Se a objecção de consciência se manifestar durante a prestação do serviço militar, a declaração terá os efeitos previstos no n.° 2.
Artigo 26.° Notificação e comunicação
\ —................................................................•........
2 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência pela Comissão Nacional é enviado, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao centro
de recrutamento onde o requerente estiver recenseado.
3 — O não reconhecimento definitivo do estatuto de objector de consciência é comunicado, oficiosamente, pela Comissão Nacional ao centro de recrutamento
onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 27.° Recursos
1 — Da deliberação da Comissão Nacional cabe recurso contencioso, com efeito suspensivo das obrigações militares, a interpor nos termos gerais, no prazo de 20 dias, para o tribunal administrativo de círculo.
2 — O recurso tem a natureza de processo urgente, para todos os efeitos e em qualquer instância.
3 — O processo de recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando o interessado for condenado como litigante de má fé, caso em que será responsável pelas custas do processo calculadas nos termos gerais.
Art. 2.° O artigo 4°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos que obtiveram o estatuto de objector de consciência e que aguardem, por período não superior a um ano, a sua colocação efectiva.
Art. 3.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, o artigo ll.°-A:
Artigo 1I.°-A
Efeitos da não colocação
Uma vez decorrido o prazo de duração da reserva de recrutamento, o objector de consciência que não tiver obtido colocação para cumprir o serviço cívico, por causas que não lhe sejam imputáveis, transita para a situação de reserva geral do serviço cívico.
Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999.—O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade, com excepção do anigo 27.°. que obteve a seguinte votação:
1, 2 e 3 — Aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP.
4 — Eliminado, com votação por unanimidade.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 59/VII
AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos
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13 DE JULHO DE 1999
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termos dos n.05 2 e 5 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, mandatar o presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas Comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 3 de Julho de 1999.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1999. — Os Deputados: Acácio Barreiros (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79
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