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Sexta-feira, 16 de Julho de 1999

II Série-A — Número 80

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 415/VII a 417/VH):

N.° 415/VII — Regula as técnicas de procriaç3o medicamente assistida................................................................... 2296

N.° 416/V1I — Reforça as garantias do direito à saúde

reprodutiva..........................................................,............ 2300

N.° 4I7/VI1—Assistência médico-desportiva................. 2301

Resolução (o):

Aprova, para ratificação, a Convençüo sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das

Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998.

Deliberação n.° 9-PL/99:

Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República..................................................................... 2302

(a) É publicada em suplememo a este número.

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DECRETO N.2 415/VII

REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei vem regulamentar as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

a) A inseminação artificial;

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.° Condição de admissibilidade

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados, acreditados pela Ordem dos Médicos, e com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação no Ciclo de Estudos Especiais em Medicina da Reprodução.

2 — É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, acreditado pela Ordem dos Médicos, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministério da Saúde.

2;— Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.° Bepcficiários

1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam, em condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recortei a técnicas de procriação medicamente assistida.

2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5."

Finalidades proibidas

1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 2.°, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

3 — É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científicas.

Artigo 6."

Mãe de substituição

1 — É proibido o recurso à mãe de substituição.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3 — São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

4 — A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7.°

Utilização de embriões para fins de investigação

1 — É proibida a utilização de embriões viáveis para fins ce investigação ou experimentação científicas.

2 —Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.

3 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em ternos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

CAPÍTULO n

Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8.° Decisão médica

1 — Compete ao médico especialista responsável, referido no n.° 1 do artigo 3.°, propor aos beneficiários a técnica ce procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 — Nenhum médico pode ser obrigado a orientar, superintender ou colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

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3 — O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.

Artigo 9." Direitos dos beneficiários São direitos dos. beneficiários:

d) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam

razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

é) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários

1 — São deveres dos beneficiários:

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — Os beneficiários são obrigados a .prestar todas as informações que a comissão prevista no artigo 29.° lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, num só documento, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4 — O consentimento é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tomado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.

5 — O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.

^ Artigo 12."

Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.° informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

3 — As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.

4 — As pessoas referidas no n.° 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

Artigo 13.° Registo e conservação de dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.°4 do artigo 21.°

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.

CAPÍTULO TU Inseminação artificial

Artigo 15° Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico--científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através da inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.

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4 — Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.

Artigo 16.° Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11."

2 — A presunção da paternidade estabelecida nos termos do n.° 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17° Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.

Artigo 18° Inseminação post mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido, a menos que este haja consentido na inseminação e esta tenha lugar nos três meses seguintes ao falecimento.

2 — O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será desunido se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 19.° Paternidade

1 — A criança nascida da mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.

2 — No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem que tenha consenddo na inseminação, aplicar-se-á o disposto no n.°3 do artigo 1839° do Código Civil.

CAPÍTULO TV Fecundação in vitro

Artigo 20.°

Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve proceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.°, até ao limite de cinco ovócitos.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impralicabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterelidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O desuno dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consenümento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11°

6 — Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja ■ ugar, se da violação do disposto no artigo 20.° resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.

Artigo 23.°

Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em decreto-lei.

Artigo 24.° Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18." e 19.°

Artigo 25°

Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° e 17.°

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Artigo 26.°

Dádiva dos ovocitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovocitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes, dadores ou beneficiários.

2 — As situações em que não é admissível o recurso à dádiva de ovocitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

3 — É aplicável à doação de ovocitos o disposto no artigo 12.°

Artigo 27." Maternidade

1 — A dadora de ovocitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602." do Código Civil.

Artigo 28." Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.°4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e a 55 anos o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

Artigo 29° Comissão de Orientação e Acompanhamento

Será constituída a Comissão de Orientação e Acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;

b) Solicitar as informações a que se refere o n.° 2 do artigo 10°, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psico-sociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o ten-itório nacional;

c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.°, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;

d) Prestar as informações que lhe forem requeridas nos termos do n.° 2 do artigo 12.°

2 — A organização, a composição e o funcionamento da Comissão de Orientação e Acompanhamento são definidos pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 30.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5." ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.° constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das tegis anis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.°

Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.° Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33°

Violação do dever de sigilo

A violação do sigilo, previsto no artigo 12.°, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34° Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período dc seis meses a dois anos, ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 35.°

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.° aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo in, com as devidas adaptações;

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b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26." e 27.°;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.°

Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento prevista no artigo 29.° e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

Artigo 37.°

Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Aprovado em 17 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 416/VII

REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO A SAÚDE REPRODUTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

O presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva saudável, mais gratificante e responsável, consagrando medidas no âmbito da educação sexual, do reforço do acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção de gravidezes indesejadas e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HTV e pelos vírus das hepatites B e C.

capítulo n

Promoção da saúde sexual

Artigo 2."

Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário será implementado um programa para a promoção da

saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para

uma melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes.

3 — A educação para a saúde sexual e reprodutiva deverá adequar-se aos diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades biológicas, psicológicas e sociais, e envolvendo os agentes educativos.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com os serviços de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes e com as associações de pais e encarregados de educação.

5 — Nos planos de formação de docentes, nomeadamente os aprovados pelos centros de formação de associações de escolas dos ensinos básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual e reprodutiva.

Artigo 3."

Promoção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — Deve ser promovida a criação de um gabinete de apoio aos alunos, que entre outras finalidades a definir pela escola, ouvidas as associações de pais, realizará acções diversas para promoção da educação para a saúde, particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, em articulação com os serviços de saúde.

2 — Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de muitas das doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a sida, será disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos do ensino superior, e nos estabelecimentos de ensino secundário por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas associações de pais e de alunos.

CAPÍTULO JJI Planeamento familiar

Artigo 4.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 5.°

Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

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Artigo 6."

Serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior

Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior poderão ser criadas, por solicitação da escola e das associações de estudantes, consultas de planeamento familiar para o atendimento dos estudantes do respectivo estabelecimento, onde será assegurado apoio técnico para a utilização dos meios contraceptivos e, se necessário, o encaminhamento para o centro de saúde da área de influência da escola.

Artigo 7.°

Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho

Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas, serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.

Artigo 8.° Maternidades

Será garantida às puérperas, nas maternidades, informação sobre contracepção, em consulta de planeamento familiar.

capítulo rv

Interrupção voluntária da gravidez

Artigo 9.°

Prevenção da taxa de repetição da interrupção voluntária da gravidez

0 estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de aborto, de aborto tentado, ou qualquer das suas consequências, providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 10.° Proibição de selectividade

Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, e sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde nos termos já consagrados na lei, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez, aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.

Artigo 11.° Estatísticas

1 — Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde de onde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, todos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação, os abortos retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação das

consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de publicidade.

2 — Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar e métodos contraceptivos pelas mesmas utilizados.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.° Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento posterior àquela publicação.

Aprovado em 24 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 417/VII

ASSISTÊNCIA MÉDIC0-DESP0RT1VA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Medicina do desporto

Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada-à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

Artigo 2.°

Exercício

1 — A medicina do desporto, também designada medicina desportiva, deve ser exercida por especialistas ou, excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem quer no plano curativo.

2 — Os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.

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Artigo 3.°

Credenciação c formação

1 — Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.

2 — A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.

3 — Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.

Artigo 4.°

Assistência aos praticantes

1 — A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.

2 — A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.

3 — Compete às federações desportivas a divulgação das Vistas de especialistas fornecidos pela Ordem dos Médicos.

Artigo 5.°

Seguro desportivo

1 — O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.°

2 — A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

Artigo 6." Regulamentação

Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designadamente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.

Aprovado em 1 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.e 9-PL799

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 3 de Julho de 1999.

Aprovada em 2 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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