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16 DE JULHO DE 1999

2302-(11)

acompanhar a gestão das águas transfronteiriças, em particular:

a) Dados sobre concessões, autorizações, licenças ou outros direitos de uso, de carácter privado, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com a legislação nacional;

b) Dados representativos da pluviometría, meteorologia, hidrometria, de níveis piezométricos e da qualidade das águas, bem como dados relativos à situação das albufeiras com capacidade superior a 5 hm3;

c) Inventário das albufeiras com capacidade superior a 1 hm3 e das infra-estruturas de captação para usos consumptivos, com capacidade superior a 2 m3/s, incluindo as transferências de água entre bacias hidrográficas, independentemente do seu destino.

2 — As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da Convenção, os registos, bases de dados e estudos sobre as actividades susceptíveis de causarem impactes transfronteiriços, em particular:

a) Identificação e estimativa das descargas de carácter pontual, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.° 8 deste anexo;

b) Identificação e estimativa das descargas directas sobre o terreno, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de qualquer outro tipo, susceptíveis de produzirem poluição difusa, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no n.° 8 deste anexo;

c) Identificação das águas que se destinam à produção de água para consumo humano, das zonas sensíveis (de acordo com a Directiva n.° 91/271/ CEE), das zonas vulneráveis (de acordo com a Directiva n.° 91/676/CEE), das zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico, das áreas com estatuto de protecção especial, segundo o direito comunitário, e das zonas de recreio, inclusive das zonas balneares;

d) Informação sobre os programas de medidas para aplicação das directivas de qualidade das águas;

e) Resumo das pressões e incidências significativas das actividades humanas sobre o estado das águas, tanto superficiais como subterrâneas.

3 — As Partes permutam a informação disponível sobre as metodologias, os estudos e os dados relativos às condições ecológicas das águas e sobre as melhores práticas ambientais.

4 — Para a obtenção da informação referida nos números anteriores aplicam-se os procedimentos previstos nas directivas comunitárias aplicáveis.

5 — A informação a que se referem os números anteriores diz respeito a todo o território nacional de cada bacia hidrográfica referida no n.° 1 do artigo 3.° da Convenção, sem prejuízo de a Comissão poder restringir este âmbito geográfico, tendo em conta as condições de localização e a importância dessa informação para a prossecução dos objectivos da gestão das águas transfronteiriças.

6 — Os dados a que se referem os números anteriores são revistos e, quando adequado, são actualizados.

7 — As Partes tomam as medidas adequadas para que, no prazo de cinco anos, a informação seja homogénea e comparável.

8 — As substâncias poluentes que são objecto de especial atenção, a que se refere o n.° 2 deste anexo, são as seguintes:

a) Compostos organo-halogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio aquático;

b) Compostos organofosforados;

c) Compostos orgânicos de estanho;

d) Substâncias e preparações para as quais estejam evidenciadas propriedades cancerígenas, muta-génicas ou que podem afectar a reprodução no meio aquático;

e) Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis;

f) Cianetos;

g) Metais e seus compostos;

h) Arsénio e seus compostos;

i) Biocidas e produtos fitossanitários; j) Matérias em suspensão;

/) Substâncias que contribuam para a eutrofização (nomeadamente nitratos e fosfatos); m) Substâncias que exercem uma influência desfavorável sobre o equilíbrio de oxigénio (mensurável através de parâmetros como CBO, CQO).

ANEXO II

Impacte transfronteiriço

1 — Na avaliação de impacte transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das directivas comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as Directivas n.os 85/337/CEE e 97/1 l/CE, e suas alterações, bem como as normas de direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente informada do decurso desse procedimento.

2 — No início do procedimento de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão, definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional aplicável.

3 — Os projectos ou actividades previstos no n.° 4 do presente anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) A distância ao troço fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica, para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário;

b) Causem, por si mesmos ou por acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de caudais;

c) Causem descargas que contenham alguma das

substâncias poluentes referidas no n.° 8 do anexo i.

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