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16 DE JULHO DE 1999

2302-(7)

2 — A Conferência reúne-se quando as Partes o decidam.

3 — A Conferência reúne-se a solicitação de qualquer das Partes para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais tenham chegado a acordo no seio da Comissão.

Artigo 22.°

Estrutura, atribuições e competências da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção

1 — A Comissão é composta por delegações nomeadas por cada uma das Partes, mediante prévio acordo quanto ao número de delegados, podendo criar as subcomissões e os grupos de trabalho que se considerem necessários.

2 — A Comissão exerce as competências previstas na Convenção, bem como as que sejam conferidas pelas Partes, para a prossecução dos objectivos e disposições da presente Convenção.

3 — A Comissão pode propor às Partes as medidas de desenvolvimento do regime da relação bilateral.

4 — A Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção.

5 — A Comissão sucede nas atribuições e competências da Comissão dos Rios Internacionais.

Artigo 23.° Funcionamento e deliberações da Comissão

1 — A Comissão reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária sempre que uma das Partes o solicite, na data, lugar e com a ordem do dia a determinar por via diplomática.

2 — Salvo acordo especial das Partes, as reuniões realizam-se alternadamente em Portugal e em Espanha e são presididas pelo chefe da delegação da Parte em cujo território se realize.

3 — As línguas de trabalho são o português e o espanhol.

4 — As deliberações da Comissão são adoptadas por acordo das duas delegações.

5 — As deliberações consideram-se perfeitas e produzem efeitos se, decorridos dois meses sobre a data da sua adopção, nenhuma das Partes solicitar formalmente a sua revisão ou o seu envio à Conferência.

6 — O funcionamento da Comissão rege-se por regulamentos elaborados por ela própria e aprovados pelas Partes.

PARTE VI Disposições finais

Artigo 24.°

Questões de afectação de direitos

Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados resultantes do cumprimento da Convenção, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.

Artigo 25.°

Convite à realização de consultas

As Partes podem, de comum acordo, realizar consultas com as instâncias competentes da Comunidade Europeia ou qualquer outra organização internacional, em particular as de carácter técnico.

Artigo 26.° Solução de litígios

1 — Se se vier a produzir um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção, as Partes tentam chegar a uma solução por negociação ou por qualquer outro método diplomático de solução de litígios aceite por ambas as Partes.

2 — Se as Partes acordarem que o litígio tem carácter predominantemente técnico, privilegiam o recurso a uma comissão de inquérito.

3 — Se, transcorrido um ano, não tiver sido encontrada solução para o litígio, este é submetido a um tribunal arbitral.

4 — O tribunal arbitral é composto por três membros. Cada Parte nomeia um árbitro no prazo de três meses., Se, transcorrido esse prazo, uma das Partes não tiver nomeado árbitro, é este designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça num prazo de dois meses. Os dois árbitros assim designados nomeiam, por comum acordo, no prazo de dois meses, o terceiro árbitro que preside ao tribunal. Na sua falta, e transcorrido um novo prazo de dois meses, o terceiro árbitro é designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de dois meses.

5 — O tribunal arbitral actua em conformidade com as normas de procedimento por si definidas, adoptando as decisões por maioria.

6 — O tribunal arbitral decide de acordo com as normas de direito internacional e, em particular, com as da presente Convenção.

7 — O tribunal arbitral formula a sentença num prazo de seis meses após a sua constituição, salvo se considerar necessário prorrogar o prazo por igual período.

8 — O tribunal arbitral adopta ainda todas as decisões que sejam necessárias ao cumprimento da sua atribuição.

Artigo 27."

Vigência do regime dos anteriores convénios luso-espanhóis

1 — As Partes aceitam os aproveitamentos existentes à data da entrada em vigor da presente Convenção compatíveis com o regime dos Convénios de J964 e 1968, bem como os aproveitamentos aí previstos, sem prejuízo do estabelecido nas demais disposições da presente Convenção.

2 — O regime dos convénios luso-espanhóis relativos à presente matéria continua em vigor na medida em que não colida com a aplicação das normas da presente Convenção.

Artigo 28.°

Aproveitamentos não contemplados nos Convénios de 1964 c 1968

As Partes, no seio da Comissão, realizam, no prazo de dois anos, prorrogável por comum acordo, os estudos

necessários para o aproveitamento sustentarei dos recursos hídricos dos troços fronteiriços não contemplados nos Convénios de 1964 e 1968.

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