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3 DE AGOSTO DE 1999

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problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à As-

semfcíèía "Mumcípaf e~ ao "Ministério PuWíco, até 3i de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 — 0 relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.

4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.

5 — A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 33° Auditoria e inspecção

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO m Medidas de promoção dos direitos e de protecção Secçào I Das medidas

Artigo 34.° Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

' c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

Artigo 35.° Medidas

1 — As medidas de promoção e protecção são as seguintes:

d) Apoio junto dos pais;

ti) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição.

2 — As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.

3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), ti), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).

4 — O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.°

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou cm processo judicial, por decisão negociada, integram um

acordo de promoção e protecção.

Artigo 37.°

Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

Artigo 38.°

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

Secção O Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.°

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógi-ca, social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40."

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.° Educação parental

1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39." e 40.°, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem' beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42.° Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos39."e 40°

podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.