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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 23.° [...]

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 2°

São aditados à Lei n.°4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, dois artigos,

com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-B Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 19.°-A Falias especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no n.° 1 do artigo 19."

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 3.°

1 — Os direitos consagrados no n.° 3 do artigo 9.°, no n.°. 1 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 11.°, nos n.K 2 e 3 do artigo 12.°, no n.° 1 do 14.°, nos artigos 18.°-B, 19.°-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° do presente diploma entram em vigor no I.° dia do 4° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.°

A Lei n.° de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, e çelo presente diploma é republicada em anexo, sendo os

artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

ANEXO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores

sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estaco na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2."

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o. filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico.

Artigo 3.° Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 4.°

Dever dc informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designada-

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