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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.° Reparação ao ofendido

1 — A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a) Apresentar desculpas ao ofendido;

b) Compensar economicamente o ofendido, no

todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito dé não repetir factos análogos;

b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.

3 — O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 — A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 — A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n." 1 exige o consentimento dó ofendido.

Artigo 12.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 — A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Artigo 13.° Imposição de regras de conduta

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que 0 comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 — Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:

a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b) Não acompanhar determinadas pessoas;

c) Não consumir bebidas alcoólicas;

d) Não frequentar certos grupos ou associações;

e) Não ter em seu poder certos objectos.

3 — As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a dmação

máxima de dois anos.

Artigo 14.° Imposição de obrigações

1 — A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 — A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;

d) Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;

e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 — A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a) Habituação alcoólica;

b) Consumo habitual de estupefacientes;

c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;

d) Anomalia psíquica.

4 — O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.°3do artigo 13.°

Artigo 15." Frequência de programas formativos

1 — A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

a) Programas de ocupação de tempos livres;

b) Programas de educação sexual;

c) Programas de educação rodoviária;

d) Programas de orientação psico-pedagógica;

e) Programas de despiste e orientação profissional;

f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g) Programas desportivos.