O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2460

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;

f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;

g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;

h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;

/) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 194.° Medidas disciplinares

1 — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do

seu pecúlio, por período não superior a um mês;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;

h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

2 — A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 195." Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves

São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma

semana;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:

o) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão do uso. pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;

g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

Artigo 197.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;

f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.° Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

Artigo 199.° Aplicação de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares são-lhe aplicáveis as medi-