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Quarta-feira, 11 de Agosto de 1999

II Série-A — Número 83

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.m 443/VU a 454/V1I):

N."443/VII— Aprova a Lei Tutelar Educativa ...... 2434

N." 444/VII—Segunda alteração ao regime do trabalho temporário (Decrcto-Lci n." 358/89, de 17 dc Outubro, alterado pela Lei n." 39/%. de 31 de Agosto) 2463 N." 445/VII—Terceira alteração ao regime jurídico da suspensão do contrato dc trabalho (Decrcto-Lci n." 398/83. dc 2 de Novembro, alterado pelos Decre-tos-Leis nr 64-B/89, dc 27 de Fevereiro, c 210/92, dc

2 dc Outubro) .................................. 2475

N." 446/VII — Aprova a lei da cooperação judiciária

internacional cm matéria penal.................... 2476

N." 447/Vll — Estabelece o quadro dc competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos

órgãos dos municípios e das freguesias.............. 25(12

N " 448/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n." 397/98. dc 17 de Dezembro, que regula as condições dc acesso c dc exercício da actividade dc empresas privadas no comercio dc

armamento..................................... 2523

N." 449/VII — Primeira alteração á Lei n." 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas dc génese ilegal 2523 N." 450/V11 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decrcto-Lci n." 120/99, dc 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização

amhicntal da co-incineraçâo ...................... 2531

N." 451/V11 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n." 394-A/98, dc 15 dc Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro

na área metropolitana do Porto, cm regime dc concessão, c aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação . . . 2532 N." 452/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n." 32/99, dc 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação c da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio'privado do Estado*

afectos ao Ministério da Defesa Nacional ........... 2533

N." 453/V1I — Quinta alteração da Lei da Defesa

Nacional c das Forças Armadas ................... 2534

N." 454/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n." 59/99, dc 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas dc obras públicas................................ 2535

Resoluções:

Conta Geral do Estado do ano dc 1996 ............. 2536

Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 1997 ..................•.. . 2536

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da

República para 1999 ............................. 2536

Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante

o ano de 1998 ................................... 2543

Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo................ 2544

Conclusões do relatório relativo ao inquérrto parlamentar ao desastre de Camarate ...................... 2544

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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

DECRETO N.° 443/VII

APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer

como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.°

É aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.° da Lei Tutelar Educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.° 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.°l podem ser aplicadas:

a) As medidas tutelares previstas no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea ;'); ou

b) As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.

7 — Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 — As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e 1) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 — A execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro,

anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.

10 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.°, 29.° e 31.° da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 3."

1 — A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

2 — O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.

3 — A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.

Artigo 4.°

1 — São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título i e do título n do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 58/95, de 31 de Março.

2 — São revogados os artigos 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Artigo 5.°

A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.°, n.° 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Artigo 6.°

A Lei Tutelar Educativa, bem como a presente lei, com excepção do artigo 3.°, entram em vigor com a legislação a que se refere o n.° 4 do artigo 144.° da mesma lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO LEI TUTELAR EDUCATIVA

TÍTULO I

Disposição introdutória

Artigo 1.° Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

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TÍTULO II Das medidas tutelares educativas

CAPÍTULO I . Disposições gerais

Artigo 2 o Finalidades das medidas

1 — As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

2 — As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

Artigo 3." Aplicação da lei no tempo

Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.° Princípio da legalidade

1 — São medidas tutelares:

a) A admoestação;

b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;

c\ A reparação ao ofendido;

d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;

e) A imposição de regras de conduta; Á A imposição de obrigações;

g) A frequência de programas formativos;

h) O acompanhamento educativo;

/) O internamento em centro educativo.

2 — Considera-se medida institucional a prevista na alínea /') do número anterior e não institucionais as restantes.

3 — A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a) Regime aberto;

b) Regime semiaberto;

c) Regime fechado.

Artigo 5.°

Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6."

Critério de escolha das medidas

1 — Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas, e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.

3 — A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.

4 — Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.

Artigo 7."

Determinação da duração das medidas

1 —A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

2 — A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8.°

Aplicação de várias medidas

1 — Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2 — Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

3 — No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n." 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

4 — No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

5 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos.

CAPÍTULO II Conteúdo das medidas

Artigo 9." Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 10.°

Privação do direito de conduzir

A medida de privação do dircilo ôe conduzir ciclo--motores ou de obter permissão para conduzir cicíomo-

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tores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.° Reparação ao ofendido

1 — A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a) Apresentar desculpas ao ofendido;

b) Compensar economicamente o ofendido, no

todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito dé não repetir factos análogos;

b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.

3 — O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 — A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 — A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n." 1 exige o consentimento dó ofendido.

Artigo 12.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 — A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Artigo 13.° Imposição de regras de conduta

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que 0 comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 — Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:

a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b) Não acompanhar determinadas pessoas;

c) Não consumir bebidas alcoólicas;

d) Não frequentar certos grupos ou associações;

e) Não ter em seu poder certos objectos.

3 — As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a dmação

máxima de dois anos.

Artigo 14.° Imposição de obrigações

1 — A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 — A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;

d) Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;

e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 — A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a) Habituação alcoólica;

b) Consumo habitual de estupefacientes;

c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;

d) Anomalia psíquica.

4 — O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.°3do artigo 13.°

Artigo 15." Frequência de programas formativos

1 — A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

a) Programas de ocupação de tempos livres;

b) Programas de educação sexual;

c) Programas de educação rodoviária;

d) Programas de orientação psico-pedagógica;

e) Programas de despiste e orientação profissional;

f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g) Programas desportivos.

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'2 — A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

3 — A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 1.6.°

Acompanhamento educativo

1 —A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.

2 — O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.

3 — O projecto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.

4 — Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projecto educativo pessoal.

5 — A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos.

6 — No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 15.°

7 — No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° vale correspondentemente o disposto no n." 4 do mesmo artigo.

Artigo 17.° Internamento

1 — A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

"2 — A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos.

4 — A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos; e

b) Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.°

Duração da medida de internamento

1 — A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de três meses e a máxima de dóis anos.

2 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos, quando o .menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

CAPÍTULO III Regime das medidas

Artigo 19." Não cumulação

1 — Salvo o disposto no n.° 2 do artigo 16.° e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

2 — A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:

a) A modalidade da medida;

b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;

c)'Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 — O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.

Artigo 21.°

Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1 — Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos o tribunal pode pedir aos serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.°

Execução purticipada

1 — O tribuna/ associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e ade-

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quado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.

2— O tribunal, delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.

CAPÍTULO IV Interactividade entre penas e medidas tutelares

Artigo 23." Execução cumulativa de medidas e penas

O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.°

Condenação em pena de prisão efectiva

J — Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena.de prisão efectiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n." 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25.°

Condenação nus penas de internamento cm centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção cm regime de semi-internato.

\ — Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.

2 — Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi--internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena dc internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

4 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26."

Condenação cm pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena dc prisão

1 — Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.° 3 do artigo 49.° do Código Penal;

b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade,'procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 59." do Código Penal;

c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respectivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.°

Prisão preventiva

1 — A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de 16 anos não prejudica a execução cumulativa de medida tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a execução é compatível com a prisão preventiva, salvo nos casos em que a situação concreta do jovem não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — A execução das medidas tutelares não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada.

4 — Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão preventiva.

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5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da medida pelo tempo que falte.

6 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.° 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.° a 26.°

TÍTULO III Dos tribunais

CAPÍTULO I Tribunal

Artigo 28.° Competência

1 — Compete ao tribunal de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito;

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) A execução e a revisão das medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares.

2 — Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1." instância.

3 — Nos casos previstos no número anterior, o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.° Tribunal de comarca

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 30.° Juízes sociais

1 — O tribunal de família e menores e o tribunal de comarca constituído em tribunal de família e menores funcionam com um só juiz.

2 — Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 31."

Competência territorial

1 — É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.

2 — Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.

Artigo 32.°

Momento da fixação da competência

São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 33.°

Diligências urgentes

0 tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.

Artigo 34.°

Carácter individual do processo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 — A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.°

Conexão subjectiva

1 — Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência dó maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 36.° Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar.

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Artigo 37." Apensação

1 — Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 — Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Artigo 38.°

Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.° Execução

1 — A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.

2 — Compete ao juiz:

a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;

b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;

e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;

f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.";

g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40." Competência 1 — Compete ao Ministério Público:

a) Dirigir o inquérito;

b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;

c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;

e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centTo educativo;

f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31." e 33."

TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 41." Sigilo

1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42." Mediação

1 — Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 43."

Iniciativas cíveis e de protecção

1 — Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;

b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento do poder paternal;

c) Requer a aplicação de medidas de protecção.

2 — Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.

3 — As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44." Processos urgentes

1 — Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo

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ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.

2 — Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.

Artigo 45.°

Direilos do menor

1 —A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2 — Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:

a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

d) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;

g) Oferecer provas e requerer diligências;

Ji) Ser informado dos direitos que lhe assistem; ;) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

3 — O menor não presta juramento em caso algum.

4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n." 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46."

Defensor

1 — O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.

2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 — O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.

4 — O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.

5 — A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 47." Audição do menor

1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.

2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 48."

Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos ós casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49." Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 — Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.

2 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.

3 — O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

CAPÍTULO I Identificação, detenção e medidas cautelares

SECÇÃO I Identificação

Artigo 50."

Formalidades

0 procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades:

a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;

b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

SECÇÃO II Detenção

Artigo 51." Pressupostos

1 — A detenção do menor é efectuada:

a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cauferar;

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca

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exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar, ou em acto processual presidido por autoridade judiciária; c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.

2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

Artigo 52.°

Flagrante delito

1 — O menor só pode ser detido em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

3 — Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.

4 — Em caso de flagrante delito:

a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;

b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Artigo 53.° Comunicação

1 — Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor.

Artigo 54.° Confiança do menor

1 — Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal,- a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.

2 — Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perwws, o juvi ou pata assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.

3 — O menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n." 1 do artigo 51.°

Artigo S5.°

Primeiro interrogatório

Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência.

SECÇÃO III Medidas cautelares

Artigo 56.°

Adequação e proporcionalidade

As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis.

Artigo 57.°

Tipicidade

São medidas cautelares:

a) A entrega do menor aos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;

c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.° Pressupostos

1—A aplicação de medidas cautelares pressupõe:

a) A existência de indícios do facto;

b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e

c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 — A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) dó n.° 4 do artigo 17."

3 — No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo S9.° Formalidades

1 — As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.

2 — A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

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3 — O despacho referido no n.11 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60." Duração

1 —A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.

2 — O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1." instancia e de um ano até ao tránsito em julgado da decisão.

Artigo 61." Revisão

1 — Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.

2 — As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes.

Artigo 62." Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63." Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64."

Extinção

1 — As medidas cautelares extinguem-se:

a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;

b) Com a suspensão do processo;

• c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo;

d) Com o trânsito em julgado da decisão.

2 — As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de l.:i instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tiver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

CAPÍTULO III Provas

Artigo 65." Objecto

Constituem objecto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66." Declarações e inquirições

1 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.

2 — A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.

3 — Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.

4 — O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

Artigo 67.°

Convocação de menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a IS anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68." Exames e perícias

1 — Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.

2 — As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.

3 — O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentado.

Artigo 69." Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 70." Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71." Informação e relatório social

1 — Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.

2 — A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar.

3 — A informação é ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.

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4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social,

devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias.

Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentarão, os técnicos que o subscreveram.

5 —É obrigatória a elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

CAPÍTULO IV Inquérito

SECÇÃO 1

Abertura

Artigo 72.°

Denúncia

1 — Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime, praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 — Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

3 — A denúncia não está sujeita a formalismo especial, mas deve, sempre que possível, indicar os meios de prova.

4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, rio mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73.°

Denúncia obrigatória

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:

a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia,

a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.° Abertura

Adquirida a notícia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

SECÇÃO II Formalidades

Artigo 75." Direcção, objecto e prazo

1 — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado

pela lei como crime e determinar a necessidade dc educação do menor para o direito, com vista à decisão sobre a aplicação de medida tutelar.

3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.°

• 4 — O prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76.° Cooperação

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.°

Audição do menor

1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 — A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78." Arquivamento liminar

1 —O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o h.° 2 do artigo 73.°, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4 — O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.

Artigo 79.°

Diligências

0 inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80.° Disciplina processual

1 — Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

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Artigo 81.° Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho

final.

Artigo 82.°

Obríguçüo de comparência na sessão conjunta de prova

1 — Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do acto o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 — O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83.°

Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 — Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

SECÇÃO III Suspensão do processo

Artigo 84.° Regime

1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 — Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta.

4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;

o) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.°;

c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.°;

e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 — Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.

6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

Artigo 85.°

Termo

1 — No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 — Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78."

SECÇÃO IV Encerramento

Artigo 86.°

Modalidades

0 Ministério Público encerra o inquérito, arquivan-do-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.°

Arquivamento

1 — O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:

a) Inexistência do facto;

b) Insuficiência de indícios da prática do facto;

c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Artigo 88.° Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

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Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f) Os meios de prova;

g) A data e a assinatura.

Artigo 91." Princípio da não adesão

0 pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V Fase jurisdicional

SECÇÀO I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.° Natureza

J —- A fase jurisdicional compreende:

a) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicionalI é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93° Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao conhecimento da causa;

b) Arquiva o processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público

no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar; c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo • sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias;

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

SECÇÃO II Audiência preliminar

. Artigo 94." Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

a) A indicação dos factos imputados ao menor e

a sua qualificação criminal; ò) Os pressupostos de conduta e de personalidade

que justificam a aplicação de medida tutelar,

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4.— As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 95." Notificações

0 despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96." Local da audiência e trajo profissional

1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das

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instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar..

Artigo 97.° Restrições e exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.° Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa: *

a) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 — O juiz pode ouvir as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.°

Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

Artigo 100.° Organização e regime da audiência

1 —A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento,

salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101."

Deveres de participação e de presença

1 — E obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;

c) O ofendido;

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102.° Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

2 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no' n.° 2 do artigo 51.°

Artigo 104.° Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz:

a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o represe/?-

tante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

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3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de

internamento;

b) Determinar a intervenção de serviços de media-• ção e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.

5—Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina'a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.° Leitura de autos

\ — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, petos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

. Artigo 107.° Declarações c inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante \egal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.

4 — O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.°

Alegações

1 — Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada uma, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.° Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do menor e .dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;

b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 — A decisão termina pela parte dispositiva que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;

c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;

d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;

c) A ordem de remessa de boletins ao registo; f) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111.° Nulidade da decisão

E nula a decisão:

a) Que não contenha as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo anterior;

b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional.

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Artigo 1.12." Correcção da decisão

1—O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.";

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.

2 — Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113." Publicidade da decisão

1 — É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.

2 — E também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.

3 — A decisão é explicada ao menor.

4 — A leitura da decisão equivale à sua notificação.

5 — Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo 114.° Acta

A acta de audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;

i>) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;

d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;

e) A indicação das provas produzidas ou examinadas;

/) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;

g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da ler, dela devem constar;

h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

SECÇÃO III Audiência

Artigo 115." Notificações

Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 93.°

Artigo 116." Vistos

1 — Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 — O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 — Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 —Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n." 2 do artigo 93.", o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117."

Regime

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.

2 — Dè seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 — Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118." Decisão

1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.

3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 — No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119." Tribunal misto

1 — Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

2 — Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesma forma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se náo houver necessidade efe medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

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Artigo 120.°

Normas supletivas

São supletivamente aplicáveis as disposições constantes da secção anterior.

SECÇÀC IV Recursos

Artigo 121.° Admissibilidade do recurso

1 — Só é permitido recorrer de decisão que:

a) Ponha termo ao processo;

b) Aplique ou mantenha medida cautelar;

c) Aplique ou reveja medida tutelar;

d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

e) Condene no pagamento de quaisquer importâncias;

f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de. terceiros.

*

2 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122.° Prazo de interposição

1 — O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 — Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.°

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

¿1) O menor, os pais, o representante legal ou quem

tenha a sua guarda de facto; c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito

afectado pela decisão.

Artigo 124.° .

Âmbito do recurso

1 — O recurso abrange toda a decisão.

2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.°

Efeito do recurso

1 — No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou aUeia-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de íSdÀas.

Artigo 126.°

Conferência

0 recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.°

Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a) Para fixação de jurisprudência;

b) De revisão.

CAPÍTULO VI Direito subsidiário

Artigo 128.° Direito subsidiário e casos omissos

1 —Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 — Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 129.° Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado que determine a medida aplicada.

Artigo 130.° Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar

a execução das medidas tutelares

1 — Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 — Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.°

Dever de informação

1 — As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.

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2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo 132.° Dossier individual do menor

1 — A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

2 — Por cada menor é organizado um único dossier.

3 — O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.

4 — O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.

5 — Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

Artigo 133.°

Execução sucessiva de medidas tutelares

1 — Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.

2 — No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.

3 — Para efeito do disposto no número anterior:

a) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;

b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 — O grau de gravidade das medidas tutelares afe-re-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.° 1 do artigo 4.°, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

Artigo 134.°

Recursos

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.

2 — O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.

3 — O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.

4 — O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.°

Extinção das medidas tutelares

0 tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.°

Pressupostos

1 — A medida tutelar é revista quando:

a) A execução se tiver tornado, impossível, por facto não imputável ao menor;

b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;

c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;

d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;

e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;

f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;

g) O menor com mais de 16 anos cometer infracção criminal.

2 — A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.°;

b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;

c) Nos casos previstos no n.° 6 do artigo 27.°, o jovem for absolvido.

Artigo 137.°

Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 — A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção social.

2 — A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:

a) O início da execução da medida;

b) A anterior revisão;

c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 — Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos d'à aúnea cj do numero anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a exe-

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cução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.

4 — A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 — A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.° 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

8 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

9 — A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.°

Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

a) Manter a medida aplicada;

b\ Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Reduzir a duração da medida;

e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta.

2 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode:

a) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

M Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quatro fins-de-semana.

3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 e na alínea c) do n." 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.° Efeitos da revisão da medida de internamento

1 — Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

à) Manter a medida aplicada; b) Reduzir a duração da medida;

c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;

d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;

e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;

f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 — Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Advertir solenemente o menor para a gravidade

da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;

c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 — A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.", sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adap-lações, o disposto no artigo 150.°

4 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.° 2 do artigo 136.°

CAPÍTULO III Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.°

Admoestação

1 — A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.

2 — A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.

3 — Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.°

Reparação ao ofendido c realização dc prestações económicas ou dc tarefas a favor da comunidade

1 — No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.°, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

2 — No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sem-

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pre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.°

Acompanhamento educativo

1 — No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de .acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.

2 — Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.

3 — O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal.

CAPÍTULO IV Internamento em centro educativo SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 143.° Âmbito

0 disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

Artigo 144.° Centros educativos

1 — Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.

2 — A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a^orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à • realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.

3 — Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.

4 — A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

Artigo 145.°

Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:

a) À execução da medida tutelar de internamento;

b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;

c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;

d) Ao cumprimento da detenção;

e) Ao internamento em fins-de-semana.

Artigo 146.°

Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

Artigo 147.° Internamento para perícia sobre a personalidade

O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 148.° Internamento em fins-de-semana

0 internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.°

Artigo 149.°

Definição do centro educativo adequado ao internamento

Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.° ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

Artigo 150.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida dc internamento

1 — No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.

2 — Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possívei, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.

3 — Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.° 1.

4 — Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode )erh/gar.

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5 — Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços^de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

Artigo 151."

Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1 — Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.

2 — No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.

3 — O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n." 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.

4 — A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.° 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.

5 — No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.° 4, com as devidas adaptações.

6 — Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias

• imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.° 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.

7 — No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1,2 e 3 do artigo 150.° quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os, serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153.°

Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°

2 — E correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151." aos internamentos previstos nas alíneas c) te) do artigo 145.°

3 — O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por. um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.

Artigo 154." Relatórios de execução da medida de internamento

1 — O director do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.

2 — Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.

3 — Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.

4 — O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência

de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.° 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.

5 — Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.ü 5 do artigo 27." para efeitos do disposto no artigo 213.° do Código de Processo Penal.

Artigo 155.° Ausência não autorizada do menor

1 — Considera-se ausência não autorizada a fuga e *o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.

2 — A execução da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.

3 — A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.

4 — Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.

5 — A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igual-

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mente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

6 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°

• Artigo 156." Apresentação de recurso ao director do centro

1 — O recurso, interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 134."

Artigo 157.°

Pedidos e reclamações

1 — Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.

2 — Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao director do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou. às autoridades competentes.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158."

Cessação do internamento

1 — O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.

2 — A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro educativo.

3 — Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.

4 — No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

SECÇÃO II Princípios da intervenção em centro educativo

Artigo 159.°

Socialização

1 —A actividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito

de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.

2 — A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.

3 — O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

Artigo 160." Escolaridade

1 — Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.

2 — Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.

Artigo 161.° Orientação vocacional e formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.

Artigo 162." Projecto de intervenção educativa

Cada centro educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163.°

Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada centro educa.fivo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do centro e dos programas de actividades.

Artigo 164.° Projecto educativo pessoal

1 — Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pes-

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soai, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas

e de reinserção social.

2 — O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.

3 — O projecto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.

Artigo 165.°

Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento

1 — Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145." frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações, aos menores internados em fins-de-semana.

Artigo 166.°

Horário de funcionamento

Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.

Artigo 167.u

Regime aberto

1 — Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.

2 — Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

3 — No desenvolvimento da actividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

Artigo 168." Regime semiaberto

1 — Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas c de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior, actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.

2 — As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para

a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

Artigo 169." Regime fechado

1 — Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais.

2 — Para efeitos do disposto no n." 1 do artigo 139.", pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

Artigo 170." Medidas preventivas c de vigilância

Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos . previstos no regulamento geral, pode realizar:

a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas;

b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.

SECÇÁO III Direitos e deveres dos menores

Artigo 171."

Direitos

1 — Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de internamento.

2 — O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para protecção e defesa dos interesses dqste.

3 — De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:

a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;

b) A um projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;

c) À frequência da escolaridade obrigatória; •

d) À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;

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e) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;

f) A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;

g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;

h) À posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;

/') À guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;

j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;

7) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;

m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;

n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoal;

o) A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;

p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;

q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172."

Deveres

1—São.deveres do menor internado em centro

educativo:

. a) O dever de respeito por pessoas e bens;

b) O dever de permanência;

c) O dever de obediência;

d) O dever de correcção;

e) O dever de colaboração;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever de pontualidade.

3

2 — O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.

3 — O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra actividade prevista no projecto educativo pessoal.

4 — O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades previstas no projecto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.

5 — O dever de correcção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.

6 — O dever de colaboração consiste em participar nas actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.

7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.

8 — O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.° Direitos dos pais ou representante legal

1 — Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.

2 — Os pais ou representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:

a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;

b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.u 2 do artigo 131.°;

c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174." Assistência e internamento hospitalar

1 — Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.

2 — O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175." Liberdade de religião

1 — Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.

2 — O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.°

Protecção da intimidade

1 — Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.

2 — Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.

3 — Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:

a) Entrevistas que incidam sobíe a factuanóade que determinou a intervenção tutelar;

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b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

SECÇÃO IV Prémios

Artigo 177.°

Requisitos dc atribuição

0 centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

SECÇÃO V Medidas de contenção

Artigo 178° Medidas dc contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:

a) Contenção física pessoal;

b) Isolamento cautelar.

Artigo 179.°

Casos em que podem ser adoptadas

1 — As medidas de contenção apenas podem ser

adoptadas nos casos seguintes:

a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;

61 Para impedir fugas;

c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;

d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.°

Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.°

Adopção em casos urgentes

1 — A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.

2 — Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem pre-}u'í2o óa sua imediata comunicação ao director.

Artigo 182."

Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183." Isolamento cautelar

1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.

2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.

3 — No caso previsto no n.° 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.

4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

Artigo 184.° Dever de informação

0 recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

SECÇÃO VI

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I Principios gerais

Artigo 185.°

Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.

2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo cte respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

Artigo 186.°

Tipicidade das infracções e das medidas disciplinares

As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.°, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 187.°

Infracções atípicas

1 — As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infracção disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.

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2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188.°

Respeito pela saúde física e psíquica c pela dignidade do menor

1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.

2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em

caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.

3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.° Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 — Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.

2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.

3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.

4 — É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.

5 — E proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.°

Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.° Infracções disciplinares leves

Consideram-se infracções disciplinares* leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;

b) Não comparecer, injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

c) Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

d) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;

e) Fazer uso abusivo e prejudicial de objectos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;

f) Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 192°

Infracções disciplinares graves

Consideram-se infracções disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

b) Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

c) Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções;

d) Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Não comparecer, repetida e injustificadamente, a actividades previstas no projecto educativo pessoal;

f) Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das actividades previstas no projecto educativo pessoal;

g) Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;

h) Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;

/) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;

j) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, objectos proibidos por lei ou regulamento;

/) Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 193." Infracções disciplinares muito graves

Consideram-se infracções disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:

a) Praticar um acto de violência física ou de coacção contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

b) Participar em motins ou em actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício iegílimo das respectivas funções;

c) Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de actos colectivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício \tg)úmp àas res-pectivas funções;

d) Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do

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centro no exercício legítimo das respectivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;

e) Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;

f) Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;

g) Introduzir, distribuir, transaccionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;

h) Introduzir, distribuir, transaccionar ou guardar, no centro, armas ou outros objectos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;

/) Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.

Artigo 194.° Medidas disciplinares

1 — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do

seu pecúlio, por período não superior a um mês;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

f) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a dois meses;

h) Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

2 — A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 195." Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves

São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma

semana;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.

Artigo 196.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:

o) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão do uso. pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a 15 dias;

g) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.

Artigo 197.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

d) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias, por período não superior a um mês;

f) Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.

Artigo 198.° Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

Artigo 199.° Aplicação de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares são-lhe aplicáveis as medi-

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das disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

2 — Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à

mais grave das infracções cometidas.

Artigo 200.° Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 201.°

Interposição de recurso

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.

2 — A repreensão é insusceptível de recurso.

3 — Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.°

Artigo 202.°

Prescrição das infracções disciplinares

1 — As infracções disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

Artigo 203.°

Prescrição das medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.

subsecção ir Procedimento disciplinar

Artigo 204.°

Procedimento disciplinar

1 —A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.

2 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

subsecção III

Execução das medidas disciplinares Artigo 205.°

Execução de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado tiver de cumprir

duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.

2 — No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade e duração.

3 — O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:

a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;

b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;

c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) eg) do artigo 194." por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.

4 — A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.°

SECÇÃO VII Centros educativos

Artigo 206.° Classificação dos centros educativos

1 — Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.

2 — A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 207.° Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de internamento.

Artigo 208.° Cooperação de entidades particulares

1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei.

2 — O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.

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Artigo 709}'

Entidade fiscalizadora

1 — Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros

educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não governamentais de apoio à criança.

2 — A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efectuar visitas sempre que o julgue necessário.

3 — A comissão tem livre acesso aos centros educativos e é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 210.° Objecto e Finalidade do registo

1 — Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.

2 — O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 211.° Princípios

0 registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 212."

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

\ — O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o director-geral dos Serviços Judiciários a entidade responsável pela respectiva base dè dados.

2 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Artigo 213.° Ficheiro central

1 — O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.

1 — O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisões contêm a indicação:

ti) Do tribuna) que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do menor;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos apli-

cados.

4 — Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais e ser seleccionados antes do seu registo informático.

5 —A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.° 2 do artigo 206.°, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 214.°

Comunicação ao registo

1 — As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.

2 — A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 215.° Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:

a) O titular dos dados e o seu defensor;

b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;

c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;

e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;

f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 216.°

Formas de acesso

0 acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas:

a) Certificado do registo;

b) Consulta do registo.

Artigo 217.° Certificado do registo

1 — O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 — O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.

3 — O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.

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4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 218."

Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos

seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao direc-tor-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 219.°

Actualização e correcção de inexactidões

. 1 — Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.

Artigo 220.° Cancelamento

1 — A informação constante do registo é cancelada

no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.

2 — A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.

Artigo 221.°

Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43." a 47." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 222.° Medidas de segurança do registo

A Direcçâo-Geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.° devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 223.° Reclamações e recursos

Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para o tribunal de família e menores, ou constituído como ta\, da área de residência do menor.

Artigo 224."

ü

Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.° 1 do artigo 17." da Lei n." 67/98, de 26 de Outubro.

DECRETO N.° 444/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO (DECRETO-LEI N.° 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.° 39/96, DE 31 DE AGOSTO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 2.°, 3.", 4.", 5.°, 6.°, 7.", 8.", 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.", 16°, 17.", 18.", 19.°, 20.", 21.", 24.°, 26.", 28.°, 31.°, 32." e 34." do Decreto-Lei n." 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n." 39/96, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

«) .........................................

b) .........................................

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) ...............................-.........

O ...........................•.............

Artigo 3.° [•••]

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.° [•••I

1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6°;

e) A denominação da empresa com a designação 'empresa de trabalho temporário'.

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2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não

esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.° do Código Penal, ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de

contra-oràenaçào.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5."

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.° se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formu/ar a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e. Formação Profissional notificará o interessado para, no

prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6."

I...I

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.

5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7.° Í...J

1 —......................:...................

2—..........................................

3—..........................................

4 — Será publicada na 1.a série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções aces-. sórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 32.°

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Artigo 8.° t.-.j

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 —As empresas de trabalho temporário devem

ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;

b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;

c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para- prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 — As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 9.° I...]

1 —..........................................

«) .........................................

b) .........................................

c) ...............'..........................

d) .......................................

e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;

f) .........................................

8) .........................................

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização

de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.

3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa.

4 — No caso previsto na alínea b) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.

5 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6 — Nos casos previstos nas alíneas d), f) e h) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da lns-pecção-Geral do Trabalho.

7 — Nos casos previstos na alínea e) do n." I é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.

8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

9 — E proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 10.°

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 11." I...I

1 —..........................................

o) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

• d) .........................................

.e) .........................................

f) .........................................

S) .........................................

2 — O utilizador terá de exigir-da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da' apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.

4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea 6) do n." I, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com

base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre

este e o trabalhador.

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5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

6 — 0 utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário,'designadamente pela existência

da razão que aponta como justificativa para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 12." !...)

1 — Sem prejuízo da caução referida no n." 1 do artigo 6.", a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações

o no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n." 1 do artigo 6."

3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1.

Artigo 13.° [...]

1 — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do Dessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 —..........................................

Artigo 16." [...]

1 —..........................................

2-.....•....................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n." 39/96, de 31 de Agosto.

SECÇÃO III Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17.°

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado por tempo indeterminado é possível desde que o contrato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima-mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 — Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.", do n.° 1 do artigo 21.° e dos artigos 22.°, 24.° e 25.", com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18." [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.° 2 do artigo 17." ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

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Artigo 19." [...)

1 —..........................................

«).........................................

b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos:

5j

e) .......:.................................

2— A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n.° 3 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3 —..........................................

Artigo 20.° [...1

1 —..........................................

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — (Anterior n." 2.)

7 — (Anterior n." 3.)

8 — (Anterior n.° 4.)

9— Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21.°

Retribuição e férias

1 —..........................................

2—..........................................

3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

• Artigo 24.° (...]

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador

através da caução referida no artigo 6.°, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de* que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12."

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a Inspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7 — A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho ou se se verificar a cessação do contrato de trabalho por despedimento

■ com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 26.°

1 —..........................................

2—..........................................

«)••■•'.....................................

b) [Anterior alínea c).j

c) [Anterior alínea d).I

Artigo 28.° I...I

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.

Artigo 31." [...]

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do. n." 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 11.", do n." 3 do artigo 12.°, dos n."s 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) a/) do n.° 1 do artigo 19.°;

b) Imputável ao utihzaúor, d violação do n.° 2 do artigo 13.";

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c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n." 1 do artigo 11.°;

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28.°

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n."s 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n." 1 do artigo 12.°, da alínea a) do n.° 2 e do n." 3 do artigo 17.° e do n." 8 do artigo 20.°;

b) Imputável ao utilizador, a violação do n." 2 do artigo 20.°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.", ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n." 4 do artigo 4.°;

b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.", a violação do n." 3 do artigo 20.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32."

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.°;

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12.°;

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.° 8 do artigo 20.°

4 — As sanções acessórias referidas nos números

anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7."

Artigo 34." [...]

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.»

Artigo 2.°

1 — Nos preceitos do diploma referido no artigo 1°

que utilizam a expressão «empresa utilizadora» é a mesma substituída por «utilizador».

2 — São revogados os artigos 35." e 37." do diploma referido no artigo 1."

Artigo 3."

Republicação

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n." 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n." 39/96, de 31 de Agosto, e pela presente lei, com as adaptações formais desta resultantes.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO Regime do trabalho temporário

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1."

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com cs utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores.

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;

b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico--laboral à empresa de trabalho temporário;

c) Utilizador: pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;

d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual

este se obriga, mediante retribuição daquela, a

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prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;

e) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

CAPÍTULO II Trabalho temporário

SECÇÃO 1

Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.° Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

Artigo 4.°

Autorização prévia

1 — O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia, devendo o requerente satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;

b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.° 1 do artigo 6.°;

e) A denominação da empresa com a designação «empresa de trabalho temporário».

2 — Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.° do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra--ordenação.

3 — O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.

4 — A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.

5 — A autorização caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Artigo 5.°

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1 — O interessado apresentará o requerimento de autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua

residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração sob compromisso de honra na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;

d) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;

e) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a autorização for concedida;

f) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.° 1 do artigo 6." se a autorização for concedida.

2 — O pedido é apreciado pelo Instituto dó Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

3 — O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da autorização de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.

4 — Após a autorização, o Instituto do Emprego e

Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 — A autorização é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6."

Caução

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

2 — A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

4 — A actualização referida nos n."* 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.

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5 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro. '

6 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

7 — O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 12.°

8 — Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, o Instituto do Emprego e Formação Profissional libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.

9 — Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é libertado.

Artigo 7.° Alvará e rcgislo

1 — A autorização para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.

2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário.

3 — O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes^

4 — Será publicada na 1." série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da autorização de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas nos n.os I a 3 do artigo 32.°

Artigo 8." Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2—'As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de autorização do exercício da actividade;

b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre

anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base; c) Comunicar à Direcçâo-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 — As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1 % do seu volume anual de negócios nesta actividade.

SECÇÃO II Contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 9." Condições gerais de licitude e duração

1.— A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) Substituição do trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço;

b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;

d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;

e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;

f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;

g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 — Os contratos de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite da sua duração máxima.

3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e g) do n." 1,

4 — No caso previsto na alínea b) do n." 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses.

5 — Nos casos previstos na alínea c) do n." 1, a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha

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a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

6 — Nos casos previstos nas alíneas d), f) e /?) do n.° 1, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até à cessação da causa justificativa mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.

___7 — Nos casos previstos na alínea ç) çJq n,° 1 é possível

o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver

a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade

económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses.

8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

9 — E proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista nos números anteriores.

Artigo 10.° Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 11."

Forma do contrato de utilização

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:

rt) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;

b) Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

c) Características genéricas-do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;

d) Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador de acordo com o disposto no artigo 21." a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho; ,

e) Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

g) Data da celebração do contrato.

2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização, quer quanto aos seus custos.

4 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.° 1, con-

sidera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

5 — Ao contrato de utilização deve ser junto, nos três primeiros dias após a cedência de cada trabalhador, documento que contenha a sua identificação.

6 — O utilizador é o único responsável pelos elemen-

tos que fornêCê aquando da sua solicitação à empresa

de trabalho temporário, designadamente pela existência

da razão que aponta como justificativa para o recurso

ao trabalho temporário.

Artigo 12." Trabalho no estrangeiro

1 — Sem prejuízo da caução referida no n." 1 do artigo 6.", a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;

b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;

c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

2 —: A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n." 1 do artigo 6.°

3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e 6)don."l.

Artigo 13." Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 — Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados nem relevam para efeito de proporções mínimas dos quadros de densidades, excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 — O utilizador é obrigado a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

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Artigo 14.° Substituição do trabalhador temporário

) — A cessação ou suspensão do contrato de trabalho

temporário, salvo acordo em contrário, não envolve a

cessação do contrato de utilização, devendo a empresa

de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.

2 — Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador no utilizador, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

3 — A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 15."

Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de utilização que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador temporário e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham a este o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16." Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 — A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei n." 39/96, de 31 de Agosto.

SECÇÃO 111 Contratos de trabalho para cedência temporária

Artigo 17."

Tipos de contratos de trabalho para cedência temporária

1 — A empresa de trabalho temporário pode ceder temporariamente trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

2 — A cedência temporária de trabalhador vinculado pot tempo indeterminado é possível desde que o con-

trato de trabalho seja celebrado por escrito e contenha as seguintes menções:

a) Indicação expressa de que o trabalhador aceita

que a empresa de trabalho temporário o ceda

temporariamente a utilizadores;

b) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador pode exercer funções;

c) Identificação, número e data do alvará da empresa de trabalho temporário.

3 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito a compensação prevista em convenção colectiva ou, na sua falta, não inferior a dois terços da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

4 — A retribuição das férias e o subsídio de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados com base na média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações referidas no número anterior e os períodos correspondentes.

5 —Ao trabalhador contratado por tempo indeterminado é aplicável o regime do contrato de trabalho temporário do artigo 20.", do n." 1 do artigo 21." e dos artigos 22.", 24." e 25.°, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV Contrato de trabalho temporário

Artigo 18." Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — A celebração de contrato de trabalho temporário

só é permitida na situações previstas para a celebração de contrato de utilização.

2 — O contrato de trabalho temporário é celebrado por escrito, em duplicado, devendo ser assinado pelo trabalhador e pela empresa de trabalho temporário.

3 — Uma das vias do contrato é entregue ao trabalhador.

4 — Nas situações â que se refere o artigo 12.", será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.

5 — O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n." 2 do artigo 17." ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado àquela empresa mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 19." Menções obrigatórias

1 — O contrato de trabalho temporário deve conter as seguintes menções:

cr) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes e número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;

í>) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos;

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c) Categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Remuneração;

f) Início da vigência do contrato;

g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 9.";

h) Data da celebração.

2 — A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior ou a inobservância de forma escrita têm a consequência prevista no n." 3 do artigo 42." do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

3 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n." 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 20."

Regime du prestação dc trabalho

1 — Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

2 — O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que será afecto.

3 — Não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador.

4 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho dp trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.

5 — Os trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário, elaborado de acordo com as adaptações definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.

7 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador.

8 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

9 — Nas matérias não reguladas na presente secção, o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo.

Artigo 21." Retribuição

1 — O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das

mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.

2 — O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus

trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas

após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

Artigo 22.° Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.

2 — A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho.

Artigo 23." Cessação do contrato de trabalho temporário

A cessação do contrato de trabalho temporário regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo.

Artigo 24."

Garantias dc pagamento

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no artigo 6.", mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou sentença transitada em julgado condenatória da empresa de trabalho temporário.

2 — 0 disposto no número anterior é também aplicável com base na declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição, salvo se esta fizer prova do pagamento das retribuições requeridas pelo trabalhador.

3 — Se a empresa não fizer a declaração referida no número anterior, a mesma pode ser suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho confirmativa do não pagamento da retribuição.

4 — Para efeitos dos números anteriores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo será efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável à caução referida na alínea a) do n*.° 1 do artigo 12.°

6 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento, nas situações referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°, a lnspecção-Geral do Trabalho, a pedido dos trabalhadores, solicitará ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que proceda ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.

7—A empresa tem o direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer o abandono do trabalho ou se se verificar

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a cessação do contrato de trabalho por despedimento com justa causa ou rescisão por parte do trabalhador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 25." Nulidades

São nulas as cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador, sem prejuízo das indemnizações a que, nos termos legais, está sujeita a rescisão do contrato de trabalho a termo, sem justa causa, por iniciativa do trabalhador.

CAPÍTULO III Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 26." Princípio geral

1 — É proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.

2 — A proibição constante do número anterior não abrange:

a) Acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;

b) Exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;

c) Cedência ocasional de trabalhadores regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta destes, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores não regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) Existência de acordo do trabalhador a ceder, exarado nos termos do n.° 2 do artigo seguinte.

2 — A condição de licitude estabelecida na alínea b) do número anterior não é exigida se a empresa cedente for empresa de trabalho temporário.

Artigo 28.°

Contrato de cedência ocasional

j — a cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido tempora-TCtfíYtvAC, a função a eKecutar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta.

2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.

3 — Em caso de extinção ou de cessação da actividade

da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa

à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha

à data do início da cedência.

Artigo 29." Regimes supletivos

Os regimes de enquadramento no efectivo do pessoal do utilizador, de prestação de trabalho e de retribuição são os definidos nos artigos 13.", 20." e 21.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°

Consequências da ilicitude

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores e a inexistência ou irregularidade de documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através ce carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO IV Regime contra-ordenacional

Artigo 31.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.° 1 e das alíneas a) e b) do n." 2 do artigo 8.", do n." 3 do artigo II.", do n.° 3 do artigo 12.", dos n."s 3 e 4 do artigo 18.° e das alíneas a) e c) a f) do n." 1 do artigo 19.";

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 13.°;

c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n." I do artigo 11.";

d) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 28."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.", do n." 3 do artigo 8.°, do n." 1 do artigo 12.°, da alínea a) do n." 2 e do n.° 3 do artigo 17.° e do n." 8 do artigo 20.";

b) Imputável ao utilizador, a violação do n.° 2 do artigo 20.°;

c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a violação do artigo 26.°

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem autorização, ou sem a caução referida no n.° 1 do artigo 6.°, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.° 4 do artigo 4.°;

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b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 9.", a violação do n." 3 do artigo 2Ü.° e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 32." Sanções acessórias

1 —Juntamente com a coima, pode ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobire a idade mínima e a escolaridade obrigatória.

2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a cessação da autorização de exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.";

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n." 1 do artigo 12";

c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;

d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as remunerações passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n." 8 do artigo 20."

4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7."

Artigo 33." Competência ria Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;

b) Instaurar e instruir os processos das contra-or-denaçôes previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 34." Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 35."

Regulamentação colectiva

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, nelas se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 36."

Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

DECRETO N.° 445/VII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (DECRETO-LEI N.° 398/63, DE 2 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.°s 64-B/89, DE 27 DE FEVEREIRO, E 210/92, DE 2 DE OUTUBRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 13." e 14." do Decreto-Lei n." 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n."s 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13."

Comparticipação ná compensação salarial

1 — A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança social.

2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pag.av pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14."

1 —..........................................

o) .........................................

b).........................................

c).......................................

d).........................................

e) ,.........................;..............

f) Areas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

? —

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Artigo 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n."s 64-B/89,

de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, o artigo 15."-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.°-A

Outros deveres de informação e consulta

1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n." 2 do artigo 13."

2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.»

Artigo 3.°

É revogado o n." 3 do artigo 5." do Decreto-Lei n." 398/83, de 2 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António cie Almeida Santos.

DECRETO N.° 446/VII

APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1." Objecto

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:

a) Extradição;

b) Tvavvstwvssão de processos penais; íLxexução de sentenças penais;

d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

J) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o EEstado Português.

3 — 0 presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2." Âmbito da cooperação

1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.°

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1." regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de-Processo Penal.

Artigo 4.° Princípio da reciprocidade

1 — A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.

2 — O Ministério da Justiça solicita uma garantia de . reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 — A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5." Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;

b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;

c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda

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que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva; d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

Artigo 6.°

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 — O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as

exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 — O disposto nas alíneas e) e/) do número anterior não obsta à cooperação:

d) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou

d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 — Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 — O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n." 3 do artigo 4."

5 — Quando for negada a extradição com" base nas alíneas d), e) e /) do n." 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n." 5 do artigo 32."

Artigo 7." Recusa relativa à natureza da infracção

1 — O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 — Não se consideram de natureza política:

a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1." da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8."

Extinção do procedimento penal

1 —A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o peúiúo o justificar para íins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.

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3 — O disposto na alínea a) do n." J não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.°

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 — Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 — A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10." Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11," Protecção do segredo

1 — Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12."

Direito aplicável

1 — Produzem efeitos em Portugal:

a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

1—-Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13."

Imputação da detenção

.1—A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo

Português ou imputadas na pena, nos termos do Código enal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

2 — Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias.

Artigo 14."

Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

a) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15." Concurso de pedidos

1 — Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 — O disposto no número anterior:

a) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n." 2 do artigo 1.°;

b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea j) do n.° 1 do artigo 1."

Artigo 1.6." Regra da especialidade

1 — A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina.o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 — A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 — Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 — A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 — O disposto nos n."s 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitai a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma,

6 — No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto doude constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

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7 — No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.°

Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade

1 — A imunidade referida nos n."s 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.

2 — Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.

3 — Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.

Artigo 18." Denegação facultativa da cooperação internacional

1 — Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 — Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 19.°

Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

CAPÍTULO II Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 20.° Língua aplicável

1 — O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido,

salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 — As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n." 1.

4 — O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 21.°

Tramitação do pedido

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.

2 — O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.

4 — O disposto no n." 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.° 1 do artigo 1."

Artigo 22." Formas de transmissão do pedido

1 — Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente °a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.° 2 do artigo 29."

Artigo 23.° .

Requisitos do pedido

1 — O pedido de cooperação deve indicar:

a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta desv&uaqão. em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende-,

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os òocumemos não carecem úe Jegalizaçáo.

3 — A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modi-

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ficado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 — O requisito a que se refere a alínea f) do n.° 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.l> 1 do artigo 1."

Artigo 24.1> Decisão sobre admissibilidade

1—A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 — A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 — A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

Artigo 25."

Competência interna cm matéria de cooperação internacional

1 — A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 — São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26." Despesas

1 — A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 — Constituem, porém, encaego do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemu-' nhãs e peritos, bem como as despesas de viagem

e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de «uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior^ pode ser abonado um adianiamento à testemunha ou ■ao pettto, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4 — Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n." 2.

Artigo 27.° Transferência de pessoas

1 — A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 — A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.°

Entrega de objectos e valores-

1 — Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 — E ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 — São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 — Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 — Tratando-se de pedido de extradição, a entrega de coisas referidas no n.° 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29." Medidas provisórias urgentes

1 — Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23."

2 — 0 pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.

3 — As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.

4 — Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de dife-

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rente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.

Artigo 30.° Destino do pedido

1 — A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.°

2 — Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160."

TÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Extradição passiva

SECÇÃO I Condições da extradição

Artigo 31." Fim è fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 — Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 — Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n." 2 do artigo 1." deste diploma.

6 — O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32."

Casos em que é excluída a extradição

1 — Para além dos casos referidos nos artigos 6." a 8.°, a extradição é excluída quando:

a) O crime tiver sido cometido em território português;

b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 — É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e

c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 — No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 — Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n." 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n." 1 do artigo 6."

5 — Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n." 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n." 1 do artigo 6.", é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 — A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33." Crimes cometidos em terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34."

Reextradiçãn

1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

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3:— Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 — A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário

o consentimento do Estado requerido. Quando este

efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte.

5 — As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n."s 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir oú se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n." 4, as formalidades previstas no artigo 17.°

Artigo 35.° Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem. •

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 36.° Entrega temporária

1 — No caso do n." 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a. cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 — E, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

4 ■— No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da Relação, dos critérios enunciados no n.° 1. O tribunal da Relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37.°

Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei portu-

guesa, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.

2 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.° 2 do artigo 1.°

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

Artigo 38.° Detenção provisória .

1 — Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção

é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 — O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 — Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29."

5 — A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 — A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 — O disposto no n.° 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 — O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.° 3.

Artigo 39.°

Detenção não directamente solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 40.°

Extradição com consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.° a 62.°, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o decla-

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rante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

6 — Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense

a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

Artigo 41."

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 38."

Artigo 42." Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43."

Trânsito

1 — Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei

portuguesa.

2 — Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.

3 — O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

5 — Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.° 3.

6 — E mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

7 — O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.° 3 do artigo 38.° e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.

8 — A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 — As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

SECÇÃO II Processo de extradição

Artigo 44." Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — Além dos elementos referidos no artigo 23.°, o pedido de extradição deve incluir:

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45." Elementos complementares

1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.° 3 do artigo 23.", fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 — Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 38.°

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Artigo 46.° Natureza do processo de extradição

1 — 0 processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.

2 — A fase administrativa é destinada à apreciação

do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta

as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política'ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre ps factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.°

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 — O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

2 — Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da Autoridade Central.

3 — O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua.admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 — A participação a que se refere o n." 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.° Processo administrativo

1 — Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. .....

3 — Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 24."

4 — A Procuradoria-Geral da_República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

Artigo 49.° Processo judicial, competência e recurso

•1 — É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 — O julgamento é da competência da secção criminal.

3 — Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

Artigo 50.° Início do processo judicial

1 — O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no

triounal da Relação competente.

2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.° Despacho liminar e detenção do extraditando

1 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 — Se entender que o processo deve ser logo arquivado, q relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 — Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 — No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios dé que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 52." Prazo de detenção

1 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida

dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 — Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.", a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

4—.Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53." Apresentação do detido

1 — A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente.

2 — O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

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4 — A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 — Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1." instância da sede do tribunal da Relação competente.

6 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1." instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 54.°

Audição do extraditando

1 — Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n."s 2 a 5 do artigo 40.° Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

3 — Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.° 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n."s 2 a 5 do artigo 40."

4 — E igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.

5 — O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

6 — O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

Artigo 55." Oposição do extraditando

1 — Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 — A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 — Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 — Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.

5 — Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não, envolva adiamento.

Artigo 56."

Produção da prova

1 — As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

2 — Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

Artigo 57."

Decisão final

1 — Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n." 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias.

2 — Após o último visto, o processo é, apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

Artigo 58."

Interposição e instrução do recurso

1 — O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

2 — A petição de recurso inclui às alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

3 — A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.

4 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 59."

Vista do processo e julgamento

1 — Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da secçáo, por 8 dias.

2 — O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60.°

Entrega do extraditado

1 —£ título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição.

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2 — Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.°, disso dando conhecimento à Pro-curadoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ap limite de 20 dias a contar do trânsito.

Artigo 61.°

Prazo para remoção do extraditado

1 — O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.°

2 — Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 35.°, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n." 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 — Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procurado-ria-Geral da República.

SECÇÃO 111

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62.°,

Competência e forma da detenção provisória

! — A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.°, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 — A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — A detenção é imediatamente comunicada à Pro-curadoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.° 5 do artigo 38.°

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.°

Artigo 63.°

Prazos

1 — Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.° é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 — No caso de a. decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.

3 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4—A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.os 1

e 2 do artigo 51." e o prazo referido no n.° 1 do artigo 52." conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

5 — A decisão do Ministro da Justiça que indefere O pedido é imediatamente comunicada nos termos do n." 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64."

Compelênciu e formu da detenção não directamente solicitada

1 — A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39." apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, nos termos do n.° 2 do artigo 62.°

2 — No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.° 5 do artigo 38.°

3 — O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n."s 5 e 6 do artigo 53.° e no artigo 63."

Artigo 65.° Medidas de coacção não detentivas e competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38." e 64.°, são da competência do tribunal da Relação.

SECÇÃO IV Reentrega do extraditado

Artigo 66." Detenção posterior à fuga do extraditado

1 — O mandado de detenção a que se refere o artigo 42." é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

2 — O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu O processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.° Execução do pedido

1 — Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 — Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.

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3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n."s 3 e 5 do artigo 55." e dos artigos 56.° e 57.°

4 — O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58." e 59.°

Artigo 68.°

Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60." quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60." é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69." Competência e processo

1—Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

2 — O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70." Reextradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o .disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34."

Artigo 71."

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72." Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III Disposição final

Artigo 73." Gratuitidade e férias

1 — Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.° 2 e no n.° 4 do artigo 26.°

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO IV

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74."

Âmbito e finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75." Autoridade competente e prazos

1 — A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 — O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n." 1.

4 — Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 — Os prazos previstos nos n."" 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido non.° ).

6 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54."

7 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40."

8 — O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76.°

Objecto

O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de

Schengen relevantes em matéria de extradição, nas rela-ções de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

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Artigo 77." Extradição passiva

1 — A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 53."

2 — A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n." 2 do artigo 95." da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente: a indicação da autoridade donde provém o pedido de detenção; a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória; a natureza e qualificação legal da infracção; a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, e as consequências jurídicas da infracção.

3 — A decisão judicial que aprecie a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.

4 — Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente.

Artigo 78." Extradição activa

1 — Para os efeitos do disposto no artigo 95." da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).

2 — A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com. vista à formalização do pedido de extradição.

título iii . Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades

judiciárias portuguesas _______

Artigo 79." Princípio

~A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 80."

Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado, ou continuar em Ççittugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das

seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O recurso à extradição esteja excluído;

b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso dè o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;

c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a Jei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território português;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social dò suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 — Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

4 — A condição referida na alínea e) do n." 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n." 4 do artigo 32.", quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 81."

Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

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Artigo 82."

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 — A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2— Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

Artigo 83.° Tramitação do pedido

1 — O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Pro-curador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notifjcação a que se refere o n.° 2.

5 — O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7—Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.

8 — O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

9 — Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 84.° Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua. competência.

Artigo 85.° Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86.°

Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.° 2 do artigo 82.°

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87."

Comunicações

1 — São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.°

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 89.°

Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

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Artigo 90.° Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou. tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 — Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 — A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 — Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91.°

Processo de delegação

1 — O tribuna? competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 — O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.° 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 — Após a resposta ou decorrido o prazo para a çnesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 — Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a Autoridade Central.

5 — A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

6 — A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.° Transmissão do pedido

0 pedido do M inistro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.° Efeitos da delegação

1 — Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 — A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 — Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

d) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 — A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 — O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III Disposição comum

Artigo 94.° Custas

1 — As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 — Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

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TÍTULO IV Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.°

Princípio

1 — As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 — O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96."

Condições especiais de admissibilidade

1 — O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

/) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

y) O condenado der o seu consentimento, tratan-do-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5 — A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 32.°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas' por autoridades administrativas

1 — E também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 98.° Limites da execução

1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

a) A pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 — A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.°

Documentos e tramitação do pedido

1^-0 pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea y').do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acom-

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panhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 235." do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença..

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n." 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100." Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1—A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n." 2 do artigo 6." do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias. .

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

.6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n." 5 do artigo %.", o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 — Havendo recurso, os prazos referidos nos n."s 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101."

Direito aplicável c eleitos da execução

1 —A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 — As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 — O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 — A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portuga/.

5 — O tribunal competente para a execução põe termo a es>Và quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 — O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 — O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n." 5.

8 — O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 102."

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 — Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

2 — Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 103."

Tribunal competente para a execução

1 — É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1." instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.

3 — Para os efeitos do n." 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO II

Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas

Artigo 104." Condições da delegação

1 — Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

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cl) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano

....... .py^iraiarjjdo-se-de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.

2— Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 — A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n." 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 — A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 105."

Aplicação recíproca

1 — Apliçam-se reciprocamente as disposições dos n."s 1, 2 e 4 do artigo 98.", relativas aos limites da execução, e dos n.,w 2 a 7 do artigo 101.", relativas aos efeitos da execução.

2— Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

Artigo 106."

Efeitos da delegação

1 —A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.

2 — Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 — No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 — O disposto no n." t não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107." Processo da delegação

1 — O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da

parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 — O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procurado-ria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 — Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n."s 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício ã autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

Artigo 108."

Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de senlença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n." 1 do artigo 104.", em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109." Apresentação do pedido

1—A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração úo consentimento do condenado, quando exigida.

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2 — Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 — A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO III

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.°

Destino das multas e das coisas apreendidas

1 — A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 — Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 — As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 1U.° Medidas de coacção

1 — A requerimento do Ministério Público, o tribunal àa Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 — Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 100.°, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.

3 — A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 — A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112.° Medidas cautelares

1 — A requerimento do Ministério Público,, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 — A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

Artigo 113.° Medidas cautelares no estrangeiro

1 — Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

CAPÍTULO IV

Transferência de pessoas condenadas

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 114.° Âmbito

0 presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

Artigo 115.° Princípios

1 — Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena bu sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 — Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português.

3 — A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.

4 — A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 116.° Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

SECÇÃO II Transterência para o estrangeiro

Artigo 117.° Informações e documentos de apoio

1 — Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações'.

a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

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2 — São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos

de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118.°

Competência interna para formular o pedido

1 — Compete ao Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 — O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.

3 — O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 — Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro.da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5 — A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.°

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 — Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando quê o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;

b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 — Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.° 2 do artigo 117.°

Artigo 120.° Decisão sobre o pedido

1 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da

República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.

2 — O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

3 — O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

4 — É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.°

o Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

1 — A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal. r

2 — E excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 — Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

SECÇÃO III Transferência para Portugal

Artigo 122.° Pedido de transferência para Portugal

1 — Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere ó artigo 117.°, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3 — O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.°5 do artigo 118.°

Artigo 123.°

Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 — Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 — Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado quz formulou o pedido, para efectivação da transferência.

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SECÇÁO IV Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124."

Informações relativas à execução

1 — São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 — A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125." Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43."

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 126." Princípios

1 — É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 — A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo ¡27." Objecto

1 —A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância da pessoa condenada;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou

c) Execução integral da sentença.

2 — Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso con-

creto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128." Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

Artigo 129." Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130."

Recusa facultativa

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Pro-curadoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132." Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO II Vigilância

Artigo 133." Medidas de vigilância

[ — O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao con-

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denado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 — Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 — Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134." Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135.°

Revogação e cessação

1 — No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias.

2 — Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136° Competência do Estado que formula o pedido

0 Estado.estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO IIÍ Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.°

Consequência da revogação da suspensão condicional

1 — Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 — A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 — Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 — O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica.

5 — No caso referido no número anterior, a.pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138."

Competência para a liberdade condicional

0 tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 139."

Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV Execução integral da sentença

Artigo 140.° Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 137.° e nos artigos 138." e 139."

CAPÍTULO V Cooperação solicitada por Portugal

Artigo 141." Regime

1 — Aceite o pedido formulado por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.

2 — Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.

CAPÍTULO VI Disposições comuns

Artigo 142."

Conteúdo do pedido

1 — O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.", com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O pedido de vigilância deve conter:

a) Menção das razões q*ue motivam a vigilância;

b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

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d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

3 — O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.

4 — O carácter executório das duas decisões é.certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

5 — Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.

6 — No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

Artigo 143.° Tramitação e decisão do pedido

1 — Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título iv relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 — As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3'—O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido.

Artigo 144."

Custas e despesas

1 — A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 — Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 — As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

TÍTULO VI Auxílio judiciário mútuo em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxílio

Artigo 145.°

Princípio c âmbito

1 — O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo,

bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos,

testemunhas ou peritos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n." 10.

4 — No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

5 — O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

6 — A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

7 — O disposto no artigo 29.° é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

8 — A competência a que se refere o n." 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar, exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.

9 — O disposto no n.° 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.

10 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

Artigo 146.° Direito aplicável

1 — O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 — Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito.português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

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3 — O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Artigo' 147.° Medidas de coacção

1 — Quando os actos visados no artigo 145.° implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.

2 — As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

Artigo 148.° Proibição de utilizar as informações obtidas

1 — As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.

2 — Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.

3 — A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 149.° Confidencialidade

1 — Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

2 — Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO II Pedido de auxílio

Artigo 150." Legitimidade

Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 151.° Conleúdo c documentos de apoio

Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.", o pedido é acompanhado:

a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local erfi que possa ser notificado, da sua qualidade

processual e da natureza do documento a notificar;

b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;

c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

Artigo 152.° Processo

1 — Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente

entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.°

2 — A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.

3 — Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

4 — O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade rrjgada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;

£>) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou'que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da carta rogatória for aten-■ tatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

5 — Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.

6 — O disposto no n.° 4 é aplicável, com as devida?, adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.

7 — O disposto no n." 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO JJJ Actos particulares de auxílio internacional

Artigo 153."

Notificação de actos c entrega de documentos

1 — A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe

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forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 — A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

6 — O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

Artigo 154.° Notificação para comparência

1 — O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.

2 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 — As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n." 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 155." Entrega temporária de delidos ou presos

1 —Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;

b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 — Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

5 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

6 — O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

Artigo 156."

Transferência temporária de detidos.ou presos para efeitos de investigação

1 — O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida cu presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.

2 — Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 157.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.°, 155.° e 156.° não pode ser:

a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158°

Trânsito

1 — Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para

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participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.°

2 — A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.°

Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 — Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido peia autoridade portuguesa competente.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 — Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

Artigo 160.°

Produtos, objectos c instrumentos do crime

1 — A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 — A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título iv, na parte aplicável.

4 — Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 161,°

Informações sobre o direito aplicável

1 — A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procura-doria-Geral da República.

2 — Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162."

Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.° 5 do artigo 152.°, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.°

Informações sobre sentenças

1 — Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado

requerente.

2 — Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central.

Artigo 164.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

2 — Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO VII Disposição final

Artigo 165.° Delegação de competências

O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador--Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.° 1 do artigo 69.°, no n.° 6 do artigo 91.°, no artigo 92.°, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.°, nos n.os 3 e 4 do artigo 118.° e no n." 2 do artigo 141.°

Artigo 166.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro.

Artigo 167.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da Repúbíica, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.° 447/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO

0 REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1."

Objecto

1 —A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.

2 — O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPÍTULO II Órgãos

Artigo 2." Órgãos

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO III Da freguesia

SECÇÀO 1 Da assembleia de freguesia

Artigo 3."

Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4." Constituição

A assembleia de freguesia_é.eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5."

Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado dc mais um.

Artigo 6."

impossibilidade de eleição

1 — Quando não seja possível eleger á assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — No caso de falta de apresentação de listas de

candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão

administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.

3 — Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados ver/ficados na eleição para a assembleia de freguesia.

4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.

5 — As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 — No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.

Artigo 7."

Convocação para o acto dc instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n." 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 8." ' Instalação

1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-

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sentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 9.° Primeira reunião

1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.

2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar ajunta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 10.°

Mesa

1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um ]." secretário e um 2.° secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.

6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

7 — Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 11.°

Alteração da composição

1 — Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos

nos termos do artigo 79.°

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°

3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

Artigo 12.° Participação de membros da junta nas sessões

1 — Ajunta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 — Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

4 — Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.

5 — Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13.° Sessões ordinárias

1 — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 — A primeira e a quarta sessões deStinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.°

Artigo 14.°

Sessões extraordinárias

1 — A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equi-

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valente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número

de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000,

e 50 vezes quando for superior.

2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3—: Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 15.° Participação de eleitores

1 — Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n." 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 — Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 16." Duração das sessões

As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do (empo atrás referido.

Artigo 17." Competências í — Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e

sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer

momento;

/)) Estabelecer as normas gerais de administraçiio do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

/) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício

de inventário; /) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Deliberar, nos casos previstos nos n."s 3 e 4 do artigo 27.°, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

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/) Aprovar posturas e regulamentos;

/) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência'da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou

outro, às instituições legalmente constituídas

pelos funcionários da freguesia, tendo por

objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

3— A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n." 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n." 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5 — As deliberações previstas nas alíneas o) do n." 1 e h) do n." 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma .matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 — A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.

Artigo 18." Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados. "

Artigo 19." Competências do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

c) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.

Artigo 20." Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO II 0o plenário de cidadãos eleitores

Artigo 21."

Composição do plenário

1 — Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 — O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Artigo 22." Remissão

0 plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

SECÇÃO III Da junta de freguesia

Artigo 23."

Natureza e constituição

1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Artigo 24." Composição

1 — Nas freguesias com mais de 150 ele/torero presidente da junta é o cidadão que encabeçar a íísta mais

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votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.°, tendo.em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há

dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

Artigo 25."

Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 26.° Regime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.°

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.

4 — Para efeitos do número anterior, o encargo anual "com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

5 — O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

Artigo 28.°

Repartição do regime de funções

\ —O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

2 — Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindO-OS por dois dos restantes membros da junta;

c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Artigo 29.°

Substituições

1 — As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a) A de presidente, nos termos do artigo 79.°;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

2 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente ca assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.° e sem prejuízo do disposto no artigo 99.°

3 — A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

Artigo 30.°

Periodicidade das reuniões

1 — A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente,, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 31.°

Convocação das reuniões ordinárias

1 — Na falta da deliberação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.

2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 32."

Convocação das reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento, da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.

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2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 — O presidente convoca a reunião para um dos oito dias.subsequentes à recepção do requerimento previsto no n." 1.

4 — Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 33.°

Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 34."

Competências próprias

1 — Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: *

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

e) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcio- ' namento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

/) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções; Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;

/) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e. o orçamento;

d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pelo órgão deliberativo.

4 — Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Gerir e manter parques infantis públicos;

c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

V) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévw> das entidades competentes, quando exigido por lei;

é) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;

fr)0Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;

c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

6 — Compete ainda à junta de freguesia:

• a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

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b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;

c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam

conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.° ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;

g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias t levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

t) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

/) -Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

/) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra; m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios; *

n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, • em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;

o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

p) Passar atestados nos termos da lei;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.

o

7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Artigo 35.°

Delegação de competências no presidente

Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e f) do n.° 1, a), b) e d) do n.° 2, a), b), d) e e) do n.° 3, no n.u 5

rCL^VO»0 em) ^°n°^ ^° art'i° anterior. .

Artigo 36.° Protocolos de colaboração com entidades terceiras

.As competências previstas na alínea e) do n.° 1, no n.° 4 e na alínea /) do n.° 6 do artigo 34.° podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres

de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 37.°

Competências delegadas pela câmara municipal

1 — A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.

2 — A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.°

Artigo 38.°

Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.°;

g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

í) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;

/) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;

m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte que impliquem despesa; ti) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

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o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;

q) DeterminaT a instrução dos processos de con-tra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;

s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

/) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia; v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 — Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.

3 — A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:

a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) A execução do expediente da junta;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

SECÇÃO IV Do regime do pessoal

Artigo 39.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 — Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 40." Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO IV Do município

SECÇÃO I

Da assembleia municipai

Artigo 41.°

Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.

Artigo 42.°

Constituição

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

Artigo 43.° Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia que deve ser conjunto e sucessivo.

2 — A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n." 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na (ista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 44." Instalação

1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto,

que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

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3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 45.° Primeira reunião

1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 46.° Mesa

1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do icgimento.

5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.

6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

"T-^Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 47." Alteração da composição da assembleia

I—Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de man-

dato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79." ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista nc número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99."

3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

Artigo 48.°

Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente que' pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 — Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

4 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

5 — Os vereadores podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 49." Sessões ordinárias

1 — A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88."

Artigo 50." Sessões extraordinárias

l — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento" eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes quando for superior.

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2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta

que a convocatória deve ser feita com a antecedência

mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 51.° Participação de eleitores

1 — Têm o direito de participar sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 52.°. Duração das sessões

As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 53.° Competências

1 — Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara e dos serviços municipalizados;

d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

/) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e

sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;

/') Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

j) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

/) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança; m) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

n) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

o) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

p) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

í) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gciaVs, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 9 do artigo 64.°;

j) Determinar a remuneração dos membros do

...... conselho óe administração dos serviços muni-

cipalizados;

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/) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos- termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições

cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos

fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 — É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 — E também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas,

bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas

pelos serviços municipalizados ou criadas pelos

seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.° 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.

6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), ¡) e n) do n.° 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara pode acolher sugestões feitas pela assembleia.

7 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.° 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo' de capacidade de endividamento do município.

8 — Quando necessário para o eficiente exercício da sua competência, a assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal sem prejuízo dos poderes de gestão que a este cabem.

Artigo 54.°

Competência do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

J) Integrar o conselho municipal de segurança;

g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;

h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 55.°

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

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SECÇÃO II Da câmara municipal

Artigo 56."

Natureza e constituição

1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice--presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.

2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57." Composição

1 — É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.°

2 — Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a) Dezasseis vereadores em Lisboa;

b) Doze vereadores no Porto;

c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58."

Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;

b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os 'limites previstos no número anterior.

3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59."

Alteração da composição da câmara

1 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79."

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal.dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.° 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99."

3 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.

4 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

5 — A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.

6 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;

b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50 000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50 000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.

Artigo 60."

Instalação

1 — A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os pre-serttes, quem redige o documento comprovativo do acto que é assinado, pelo menos, por quero procedeu à instalação e por quem o redigiu.

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3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que

compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 61.°

Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 62.° Periodicidade das reuniões ordinárias

1 — A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanaL, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.

2 — A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.

3 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 63°

Convocação de reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, peio menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 — O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.u 1.

4 — Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.° 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e pub)icitando-a nos locais habituais.

Artigo 64.° Competências

1 — Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

S) Deliberar sobts, locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei; ,/) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de

valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras

do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

g) Alienar em hasta pública, independentemente

de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados; /) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

m) Organizar e gerir os transportes escolares; ri) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe

sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;

q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição; i) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

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aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de

forma inequívoca e duradoura; bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;

c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

e) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;

/) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 — Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades

e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 — Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para consttw ção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6 — Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n."s 2 a 4 do artigo 53.°;

b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;

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c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.°

7 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;

b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8 — As nomeações a que se refere a alínea /) do n.° 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

9 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

Artigo 65.° Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.° 1, nas alíneas a), b), c) e j) do n.° 2, na alínea a) do n.° 3, nas alíneas a), b), d) e f) do n.° 4, no n.° 6 e nas alíneas a) e c) do n.° 7 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3 — O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 —A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou sub-delegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

7 — O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

Artigo 66."

Competências delegáveis na freguesia

\ — A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.

2 — A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente-.

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos:

b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;

c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;

g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;

h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;

i) Concessão de licenças de caça.

3 — No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.

4 — O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 67.a Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas /) do n.° 1,/) e /), do n.° 2 e b) e c) do n.° 4 do artigo 64.°, podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 68.° Competências do presidente da câmara

1 — Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora de/e;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Pardcipar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;

e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

- f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;

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g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia muriicipaV,

j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.° 1 do artigo 64.°; /) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias;

o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;

s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal, ou havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

t) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;

u) Promover a publicação, no Diário da República, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.°;

v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;

x) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

z) Presidir ao conselho municipal de segurança.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos re)acJonados com ã gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais^

b) Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;

c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;

e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;

f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alíneaj), assim como ao funcionamento dos serviços;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

/) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros; Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

/) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;

m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, .das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n." 5 do artigo 64.° mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;

o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

p) Determinar a instrução dos processos de con-tra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;

q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo, cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a acti-vidade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

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r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer

actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 69.°

Distribuição de funções

1 — O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas, j

2 — O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sjdo incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

Artigo 70.° Delegação dc competências no pessoal dirigente

1 — O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), ti), l)i r), t), u) e v) do n." 1 e nas alíneas e), f), ti), /'), o) é r) do n.° 2 do artigo 68.°

2 — A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegarão referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias: i

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador; \ .

f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste ú/timo superiormente fixada;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

ti) Assinar termos de aceitação;

/') Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva:

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

() Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.

3 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:

a) Autorizar a realização e pagamento de despesa ém cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas nos outros

casos, até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

ti) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

í) Conceder licenças de ocupação da via pública,

por motivo de obras; j) Autorizar a renovação de licenças que dependa

unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados; /) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor

ambulante;

m) Determinar a instrução de processos de con-tra-ordenação e designar o respectivo instrutor;

n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 68.° é conferida caso £ caso. obrigatoriamente.

5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.

6 — Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto'nos n.os 3 a 7 do artigo 65.°

Artigo 71.°

Dever de informação

1 — O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a ;odos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa, não comporte pessoal dirigente.

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Artigo 72.° Superintendência nos serviços

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 73.°

Apoio aos membros da câmara

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem

constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;

b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;

c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um adjunto e um secretário;

b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.

5 — Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pe.ssoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.

Artigo 74.°

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 —A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 — A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.° 2 do artigo anterior e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.

4 — O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.

5 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.

6 — Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações

constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 75.° Duração e natureza do mandato

1 — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.

2 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.

Artigo 76.° Renúncia ao mandato

1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.° 2.

5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

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Artigo 77.°

Suspensão do mandato

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o. período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — São motivos dc suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato, constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79."

7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n." 4 do artigo 76."

Artigo 78." Ausência inferior a 30 dias

1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79." Preenchimento de vagas

L — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte fina! do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apre--sentada pela coligação.

Artigo 80." Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 81." Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 82."

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar r.o âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Artigo 83." Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 84." Reuniões públicas

1 — As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

2 — Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.

3 — As sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.

4 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto,, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 — Nas reuniões mencionadas no n.° 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.

6 — Nas reuniões dos órgãos deliberativos, encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

7 — As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 85."

Convocação ilegal de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

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Artigo 86.° Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

Artigo 87.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 — A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Artigo 88.°

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 89.° Quórum

1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 90.° Formas de votação

1 — A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 — O presidente vota em último lugar.

3 — As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5 — Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 91 °

Publicidade das deliberações

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 92." Actas

1 — De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93."

Registo na acta do voto de vencido

1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor desfe da responsabilidade que eveníua/meníe resulte da deliberação tomada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 94.° Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, é um

alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 95.°

Actos nulos

1 — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 — São igualmente nulas:

a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.

Artigo 96.° Responsabilidade funcional

1 — As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.° Responsabilidade pessoal

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições lega/s destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 98.°

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 50.°

são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 99."

Impossibilidade de realização de eleições intercalares

1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 29.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.°, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.

3 — Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.

4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no n.° 6 do artigo 59.°

5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 100° Norma revogatória

1 — São revogados o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, a Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a Lei n.° 17/99, de 25 de Março, e a Lei n.° 96/99, de 17 de Julho.

2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45 248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, os artigos 99.°, 102.° e 104.° do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei.

3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas, entendem-se como feitas para as disposições correspondentes desta lei.

Artigo 101.°

Produção de efeitos

O disposto na alínea e) do n.° 4 do artigo 53.° e nas alíneas o) e p) do n.° 1 do artigo 64.° produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

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Artigo 102.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 448/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 397/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EMPRESAS PRIVADAS NO COMÉRCIO DE ARMAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 397/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...)

A actividade de comércio de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 3.° [...]

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:

a) ........................................

b).........................................

c) ........................................

d) ................:.......................

e) ........................................

f) ........................................

2— .........................................

Artigo 4.° f...|

1— .........................................

2— .........................................

3— ......................................:..

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é dele-gável em membros do Governo. 5— .........................................

Artigo 11.° [...]

1— .........................................

«) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d)........................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anteriom." 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 449/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Altera artigos da Lei n." 91/95, de 2 de Setembro

Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°. 27.", 29°, 30.°, 31.", 32.°, 33.u, 35.°, 36.°, 37.°, 38.ü, 39°, 40.°,

41.°, 45.u, 48.°, 50.°, 51 .u, 55.°, 56.° e 57.° da Lei n." 91/95,

de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." I...1

1 —..........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 — As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão das AUG1 existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, nos termos do artigo 35."

5 — A delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico, cadastral ou registrai que identifique com clareza a área delimitada, a qual corresponde à área que, no entendimento .da câmara municipal, deve ser objecto de, um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais prédios contíguos.

6 — Até à convocação da assembleia.constitutiva i-a administração conjunta podem ser propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.

7 — As áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos n.ÜS 2 e 3 são objecto de estudo com vista à sua realectação ao uso previsto em PMOT.

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Artigo 3.° I...]

1-..........................................

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

5 — A câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.° 1...1

1 —..........................................

0 ........................................

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.-

2 —..........................................

Artigo 5.° {•••]

1 —..........................................

a) A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.

2—..........................................

3 — Nos casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.

Artigo 6.° Cedências e parâmetros urbanísticos

1—..........................................

2 — Os índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação estrita inviabilizar a operação de reconversão.

3>—As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.° 4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.° 155/97, de 24 de Junho.

4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUG1.

Artigo 7.° [•••]

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4 — O instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5— .........................................

Artigo 8.° [...]

í —.....:....................................

2 —..........................................

«) ........................................

b) ........................................

c) A comissão de fiscalização.

3—..........................................

4—..........................................

Artigo 9.°

1 —..........................................

2—................................:.........

3—..........................................

4—..........................................

5 — O representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da administração conjunta, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e úteis de acordo com o previsto nesta lei.

6 — Devem estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no âmbito das suas competências.

Artigo 10.° [...]

1 — Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.

2—..........................................

a) .......................'................

b) ........................................

c) Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;

d) [Anterior alínea c).J

e) [Anterior alínea d).J

f) Aprovar os mapas referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.°;

g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

h) [Anterior alínea e).J

í) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;

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j) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.

3 — As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.

4 — A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das

ftírTÇáSS* dá Comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 55.°

5 — A pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.

Artigo 11.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3—..........................................

4 —..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

7—.........................................,

8 — No decurso do prazo que medeia entre o aviso

da assembleia convocada para deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum e a realização da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para consulta dos interessados, os seguintes elementos:

a) Lista dos titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos da

. alínea e) do n.° 1 do artigo 93.° do Código do Registo Predial, com referência à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe corresponde, lista essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para verificação dos interessados presentes e respectivo número . de votos;

b) Cópia do alvará de loteamento;

c) Projecto de divisão proposto.

Artigo 12.°

1 —..........................................

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° 2 do artigo 10.° são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada nos termos do artigo 13.°

3— .........................................

4 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.

5 — E obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.

6 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.°4 do artigo 38.°

7 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovadOj no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.° 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.

8 — A acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de

administração.

Artigo 13,° (...)

1 — Cada interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor na AUGI.

2 — As áreas referidas no n.° 2 do artigo 45.° não conferem direito de voto.

3 — Os membros da assembleia referidos no n.° 2 do artigo 9.° dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista na alínea h) do n.° 2 do artigo 10.°

4—..........................................

Artigo 15.° [...]

1 —..........................................

«) .............................•..........

b) ........................................

c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;

d) ........................................

e) ........................................

f) ........................................

g) Representar os titulares dos prédios integrados

na AUGI perante a repartição de finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do alvará de loteamento;

h) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório notarial, para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 38.°

/) (Anterior alínea h).j j) [Anterior alínea i).]

I) Solicitar à comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 16."-B.

2 — As contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem sèr elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.° I...]

1 —..........................................

«) .........................................

. b) .............................r..........

C) ............;...........................

d) Planta que evidencie a realidade, actuai da AUGI e, nomeadamente, a repuríiqão do solo

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emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número dc pisos, as cérceas

e as cotas de soleira das construções existentes,

identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação, das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão; «0 .............•..........................

f) ........................................

g) Pública-forma das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 19."

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20° [...]

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.

2 — Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — a falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 22.° [...]

1 — No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação

fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

Artigo 24.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação dc loteamento

1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

4 — A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.° 3.

6 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.° dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.

Artigo 25.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização

1—Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

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3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:

a) Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;

b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

4 — A deliberação prevista no n.° 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.

5 — Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.° 2 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.

6 — A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.°

7 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 2 é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 26.°

1 — Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.

2—..........................................

3 — Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 27.° [...]

1 —..........................................

2 — Nos casos de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data do início da produção dos efeitos do acto.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparficipações não estejam em mora.

Artigo 29.° 1...1

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a

câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:

a) Lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n." 3 do artigo 24.° e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.° 5 do artigo 7.°

b) ........*................................

Artigo 30.° Actos de registo predial c deveres fiscais

1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUG1, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.

2 — A requisição de registo que recaia sobre quota parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece de declaração complementar a que se refere o n.° 6 do artigo 42." do Código do Registo Predial.

3 — O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerida a inscrição de aquisição.

4 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;

b) Prova da entrega na repartição de finanças de cópia do alvará de loteamento.

5 — (Anterior n.° 2.)

6 — (Anterior n.° 3.)

1 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.° 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14." do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

Artigo 31.° Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 —A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448(91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:

a) E aplicável à operação o disposto no n.° 4 do artigo 18.° da presente lei;

b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.°, 25.° e 26.°, com as necessárias adaptações;

c) As especificações, o registo predial e á publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.°, 29." e 30.°, com as necessárias adaptações.

2 — Se a câmara municipal optar por realizara reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue

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os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Tornanòo-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT

em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos íle registo predial.

5 — As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

Artigo 32° 1...1

1 —..........................................

«) •........................................

b) ........................................

2—..........................................

3—..........................................

4—..........................................

5 — Na reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respectivos emolumentos,, após a feitura do registo.

Artigo 33° I...1

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenornão podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9." é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26.° e 27.°

Artigo 35.° [...]

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9." pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.

2— .........................................

3- .........................................

Artigo 36.°

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará

do loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Artigo 37.° 1...1

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando

conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18."

2 — Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 38." (...]

1 — .........................................

2 — A impugnação da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão está sujeita a registo pelo impugnante e restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes estão atribuídos.

3 — O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respectivo e no decurso do prazo de impugnação certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.

4 — Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação, se for esse o caso.

5 — A escritura é realizada no cartório notarial mencionado no n.° 6 do artigo 12.°, sob pena de nulidade.

6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 173." do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.

7 — Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:

o) Pública-forma da acta da assembleia;

b) Os mencionados no n." 8 do artigo 11.°;

c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;

d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;

e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;

j) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.° 2 do artigo 37."

8 — Deve ser integrada na escritura qualquer menção . em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de. registo predial.

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Artigo 39.° [...]

1 — A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

2 — A deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso convocatório da respectiva assembleia.

Artigo 40." I...]

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41.° [•••I

1— .........................................

2— .........................................

3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — Se o peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na secretaria.

6 — (Anterior n. "4.)

7 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

8 — O falecimento em data anterior à propositura da acção de titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial e a substituição das partes por sucessão na relação substantiva já em litígio seguem também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 271.° do Código de Processo Civil e não determinam a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo a decisão da causa sempre oponível aos herdeiros do falecido.

9 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

10 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

11 — (Anterior n." 5.)

12 — (Anterior n." 6.)

Artigo 45.°

1— .........................................

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu

integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra--estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.n 3 do artigo 8.", sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.° 4

do artigo 1.", se o processo de reconversão urbanística for organizado nos termos da alínea b) do n." 1 do artigo 4.°, na modalidade prevista na alínea b) do n." 1 do artigo 32", todos da presente lei.

Artigo 48.°

1 — Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei os estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT.

2 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos rendimentos.

3 — Aprovado o levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), os realojamentos poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.

4 — A não comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é factor excludente do direito a realojamento.

Artigo 50." I...1

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelas Leis n."s 29/92, de 5 de Setembro, 22/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, sem prejuízo do

, disposto na presente lei.

2 — (Anterior n." 4.)

3 — (Anterior n." 6.)

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Artigo 51.° [...]

1— .........................................

«) .......................................:

b) I'Anterior alínea c).j

2—.........................................

3—.........................................

Artigo 55." [...I

í— ...............:.........................

2 — Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 8.° pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 56." [-..]

1 — O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.

2 — Para pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 349/98, de 11 de Novembro, e 137-B/99, de 22 de Abril, e na Portaria n.° 963/98, de 11 de Novembro.

3 — A concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas referidos no número anterior.

4 — Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.

Artigo 57.° [...|

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2002 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004.»

Artigo 2.° Adita artigos à Lei n." 91/95, de 2 de Setembro

São aditados à Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, os, artigos 16.°-A, 16.°-B,16.°-C e 17.°-Á, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.°-A

Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização integra:

a) Três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente;

b) Um revisor oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de administração.

2 — O mandato da comissão de fiscalização é anual.

3 — A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.°-B

Competências da comissão de fiscalização

1 — Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;

b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;

c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;

d) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da .comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.

2 — Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.

Artigo 16.°-C Gestão financeira da AUGI

1 — As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.

2 — As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.° 2 do artigo 10.°, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.° 5 do artigo 12.°, da deliberação que os aprovou.

3 — São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.

4 — Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.

5 — O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.

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6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.

7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

CAPÍTULO IV Do processo de reconversão

SECÇÃO 1 Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 17.°-A Informação prévia

1 —A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n." 1 do artigo 18." e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 10."

2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20."

4 — No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.

5 — O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 24.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.»

Artigo 3.°

Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16."-A são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Artigo 4.° Norma revogatória

É revogado o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n." 91/95, de 2 de Setembro.

Artigo 5." Disposições transitórias

t — No prazo máximo de 6Q dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá estar constituída, no processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n." 2 do artigo 8."

2 — Até 31 de Março do ano 2000 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea /) do artigo 10.°, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 1999.

3 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em, vigor da presente lei, as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.

4 — O disposto no artigo 41.° é aplicável aos actos processuais pendentes.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 450/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 120/99, DE 16 DE ABRIL, QUE CRIA UM SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA C0-INCINERAÇÃ0.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.", 2.°, 3.°, 4.°, 5.", 7." e 29." do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

r...i

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma Comissão Científica Independente, adiante designada por Comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2—..........................................

3 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada utn dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2."

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela Comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimeateiras e sem o posterior parecer positivo da mesma Comissão, lendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

2—....................................

3—....................................

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4—.............:............................

«) ••.......................................

b) ........................................v

0.....................................

d) ......................................•••

Artigo 4.° ■ [...]

Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes dos locais a seleccionar, bem como das suas organizações.

*).....................................

b) ......•...................................

<0 .........................................

Artigo 5.° [.-.]

1 — A Comissão é inicialmente composta por quatro reputados especialistas nas áreas da medicina, qualidade do ar e química, a designar pelas seguintes entidades:

a) Três pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

b) Um pelo Ministro do Ambiente.

2— Caso venha a ser aceite a opção pela co-inci-neração, a composição da Comissão será alargada com a designação de um representante por cada uma das câmaras municipais em cuja área se localizem operações de co-incineração.

3 — A Comissão tem um mandato de três anos, prorrogável por igual período através de resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Comissão e mediante parecer favorável das câmaras municipais em cujas áreas se situem locais seleccionados para operações de co-incineração.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.° [...]

1 — Não pode ser designado membro da Comissão quem:

a) Pertença aos quadros do Ministério do Ambiente, dos municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, de qualquer freguesia destes conce/fios, das empresas com interesses na área do tratamento e resíduos ou de associações de defesa do ambiente;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Mantenha actualmente ou tenha mantido, no ano anterior à entrada em vigor do presente diploma, relações de assessoria, consultoria, prestação de serviços ou relação semelhante

' com o Ministério do Ambiente, os municípios em cuja área se localizem empresas cimenteiras, qualquer freguesia destes concelhos, empresas com interesses na área do tratamento de resíduos ou associações de defesa do ambiente.

2—......................................

3 —..........................................

Artigo 29.° • (...]

1 — Cada um dos municípios seleccionados para a

localização de operações de co-incineração pode, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, alterado pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de Junho, e 35/91, de 27 de Julho, criar uma CAL composta por:

«) .........................................

b) Um representante das juntas de freguesia das

áreas seleccionadas;

c) .........................................

d)..........................................

2 —.........................................»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 451/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI À SOCIEDADE METRO DO PORTO, S. A., 0 SERVIÇO PÚBLICO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO, EM REGIME DE CONCESSÃO, E APROVA AS BASES QUE A REGULAM, ASSIM COMO ATRIBUI À MESMA EMPRESA A RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO DA SUA INFRA-ESTRUTURA E PERMITE A APROVAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

0 artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

1 — Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S. A., assegura a manutenção das suas condições laborais e a salvaguarda dos seus direitos e regalias ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

2—..........................................

«) . ........................................

b) ........................................

3 — Na integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema, prevista na alínea b) do número anterior, é dispensado o concurso público de ingresso ou de provimento.

4 — (Anterior n.° 3.)»

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Artigo 2.°

As bases vi, viu, xni e xiv do anexo i do Decreto-Lei n.° 394-A/98, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base VI I...]

0 sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) ........................................

b) No prazo máximo de um ano a Metro do Porto, S. A., apresentará ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a proposta dos troços que constituem a 2." fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:

EXPONOR;

Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;

Campanhã-Gondomar; Zona Ocidental e Oriental de Vila Nova de Gaia;

Hospital de São João — Maia;

c) A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa e com as principais estações de transportes rodoviários, da STCP e de outros operadores;

d) [Anterior alínea c). /

e) [Anterior alínea d), j

f) [Anterior alínea e).J

g) [Anterior alínea f).J

Base VIII 1...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A transferência das infra-estruturas ferroviárias

referidas no n.° 1 não prejudica a modernização das linhas da Póvoa de Varzim e da Trofa, designadamente a sua duplicação e electrificação.

c) ........................................

d) ........................................

2 — O financiamento, das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.

3—..........................................

4—..........................................

5 —..........................................

6—..........................................

Base XIV 1--.1

1 —..........................................

2 — O esquema de complementaridade previsto no número anterior deverá propiciar uma harmonização e integração intermodal dos transportes públicos na área metropolitana do Porto, a promover sob a égide da Direcção-Geral de Transportes Terrestres em articulação com os operadores.

3 — (Anterior n.° 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 — (Anteriorn.° 4.)»

Aprovado em 24 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 452/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE APROVA 0 REGIME DE ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÀO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aditado o artigo l.°-A ao Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Base XIII I...J

1 — O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.° deste diploma e dos custos referidos na alínea c) da base vi, com excepção dos terrenos do domínio público e privado municipal, no n.° 2 da base xi e os relativos à construção da VL 9 em Vila Nova de Gaia, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema do metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.

O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:

«) ........................................

b)........................................

«Artigo l.°-A

Função preferencial

Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»

Artigo 2.°

Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° I...)

1 — A desafectação de imóveis do domínio público militar e correspondente integração no domínio privado

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2534

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

2 — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.u 3.) '

Artigo 5."

Proposta de alienação

1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.

3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n." 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.°

1 — Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 7.°, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 7.° I...I

1 —................ ...........................

«) ........................................

b)........................................

2—..........................................

3 — A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em-conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 9.°

Receitas

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita

se expressamente prevista na Lei de Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos. 4 — (Anterior ri." 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 453/VH

QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.°, 9.", 10.°, 11.°, 12.", 18.°, 20." e 40." da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis n."s 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91 e 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." (...)

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no res-oeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9." [...]

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2—..........................................

3—..........................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da sooerania.

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11 DE AGOSTO DE 1999

2535

Artigo 1.0.°

Serviço militar

. 1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço mi/irar armado, prestação do serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3—..........................................

4 —..........................................

5—..........................................

Artigo 11.° I...]

1 — Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e aos quais tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 — Os objectores de consciência ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

3 — O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 12.°

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

2—..........................................

Artigo 18.° [...]

1 — A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no n.° 6 do artigo 9.° e no número seguinte.

2—..........................................

3 —..........................................

Artigo 20.°' [...]

1 —..........................................

2 — A organização das Forças Armadas baseia-se, em tempo de paz, no serviço militar voluntário e é única para todo o território nacional.

Artigo 40.° [...)

1 —..........................................

2 — No âmbito da matéria da presente lei, compete em especial à Assembleia da República:

«) ..................................-.....

.6) ........................................

c) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento,

o envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro;

d) [Anterior alínea c)J;

e) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

f) [Anterior alínea e)J;

g) ........................................

h).........................................

i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar, respectivas penas e pressupostos;

• i) ........................................

/) ........................................

m)........................................

n) ........................................

o) ........................................

P) ........................................

ci) ........................................

r) ........................................

s) ........................................

í) ......>................................»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 454/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 59/99, DE 2 DE MARÇO, QUE APROVA

0 NOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.°, 18.°, 48.° e 67.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.° Conceito e âmbito

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

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2536

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

Artigo 18."

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos

preços unitários previstos no contrato para cada espécie

de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 48." [...)

1 — .........................................

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

«) ........................................

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) ........................................

d) ........................................

e) ........................................

4— .........................................

5— .........................................

6 — O documento referido na alínea g) do n." 1 constitui informação comercial ,de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.»

Aprovado em i de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL 00 ESTADO 00 ANO DE 1996

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 5 do artigo 166." da Constituição, aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 1996.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

3 RESOLUÇÃO

b) ........................................ APROVA 0 RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REFERENTE AO ANO DE 1997

Artigo 67." a Assembleia da República resolve, nos termos do

[...j n." 5 do artigo 166." da Constituição, aprovar o relatório

e a conta da Assembleia da República referente ao ano

1 — ..........• • • •........................... de 1997.

a) ........................................

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

c) ........................................ O Presidente da Assembleia da República, António

d) ........................................ de Almeida Santos.

e) ........................................

f) ........................................

8) RESOLUÇÃO

'/) PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA

j) ........................................ DA REPÚBLICA PARA 1999

..................................A Assembleia da República resolve, nos termos do

m| ........................................ n." 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seu

'V primeiro orçamento suplementar para o ano de 1999,

anexo à presente resolução.

^................ ....................... Aprovada em 2 de Julho de 1999.

2 — ......................................... O Presidente da Assembleia da República, António

3— ......................................... de Almeida Santos.

ANEXO

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 1999

urud.: 1.000 PTE

RUBRICA

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

Nota i'jtttfl» Hva

Orçamento inicial

+

-

Orçamento corrigido

 

Receitas correntes

         
 

Receitas próprias:

         

01 02

Venda de bens

1

5.000,0

8.000,0

 

13.000,0

¡0201

Juros

2

100.000,0

 

20.000,0

80.000,0

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11 DE AGOSTO DE 1999

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Notas justificativas das rubricas orçamentais

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11 DE AGOSTO DE 1999

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR 0A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE

0 ANO DE 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2." da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Reiterar o entendimento já expresso em resoluções anteriores de que o relatório do Governo seja eminentemente político, sublinhando que isso se verifica na maior parte deste relatório relativo a 1998.

3 — Assinalar a necessidade de os capítulos relativos às políticas europeias, em sectores produtivos, particularmente aqueles que afectem ou possam afectar particularmente Portugal, tenham também um carácter analítico e político.

4 — Evidenciar a importância das decisões de 1998 relativas ao euro, que fixaram o elenco dos países fundadores, onde se inclui Portugal, e definiram as taxas de conversão com carácter irreversível.

5 — Sublinhar a necessidade de adopção de políticas que assegurem um ritmo mais intenso da convergência real e que dêem a expressão indispensável ao princípio da coesão social e económica, objectivos que para um país com baixo nível de desenvolvimento como Portugal deverão servir para interpretar o conteúdo e forma de aplicação dos critérios de convergência nominal.

6 — Vincar a importância política da intervenção da Assembleia da República, designadamente através da.

Comissão de Assuntos Europeus, na definição e debate dos temas pertinentes à participação de Portugal no processo de construção europeia. Essa intervenção deverá, na medida do possível, tender a ser prévia quando isso se justifique.

7 — Chamar vivamente a atenção para a necessidade de maior informação aos cidadãos sobre todo o processo da União Europeia, tendo em vista uma maior aproximação cívica às instituições europeias e uma maior compreensão da importância que as decisões da União Europeia têm para o País. No quadro desta aproximação, torna-se necessário explicitar que o processo da construção europeia se concretize, na óptica nacional, num contexto de respeito integral da igualdade jurídica, e da soberania dos Estados membros, onde os interesses dos Estados de menor dimensão sejam acautelados e defendidos.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 83

8 — Finalmente, assinalar o empenhamento de todas as forças políticas representadas na Assembleia da República no processo de construção europeia, de acordo com as suas posições próprias e diferenciadas.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO DA ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL DO ESTUÁRIO DO TEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 5 do artigo 166." da Constituição, recomendar ao Governo que a eventual redefinição da área da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), criada pelo Decreto-Lei n." 280/94, de 5 de Novembro, seja obrigatoriamente precedida de audição das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONCLUSÕES DO RELATÓRIO RELATIVO AO INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

1 — Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 — Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.

3 — Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente explorando os elementos constantes neste relatório, actas,

depoimentos e audições, exprimindo o seu entendimento que o processo judicial em curso deve prosseguir, designadamente até julgamento, por forma que, em contraditório e com todas as garantias de acusação e de defesa, se faça luz plena sobre todos os factos de Camarate, vindo o tribunal a decidir em definitivo.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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