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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

CAPÍTULO II Expropriação litigiosa

SECÇÃOI Disposições introdutórias

Artigo 38." Arbitragem

1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.

2 — O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do

* expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;

b) Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.

3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 39.° Autuação

1 — É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido aó mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 40.°

Legitimidade

1 — Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.

2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 41."

Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.

1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado,

nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário,

a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.

3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.

4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

SECÇÃO II Da tramitação do processo

SUBSECÇÃO I

Arbitragem

Artigo 42.° Promoção da arbitragem

1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante st, a constituição e o funcionamento da arbitragem.

2 — As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito

da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.° 1 do artigo 54.°;

b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil;

c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;

d) Se a declaração de utilidade pública for renovada;

e) Nos casos previstos nos artigos 15.° e 16.°;

f) Os casos previstos nos artigos 92.°, 93." e 94.°

3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias.

4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, verificando-se atraso não justificado.

Artigo 43." Petições a apresentar no tribunal

1 — As petições a que se referem o n.° 2 do artigo 41.°, o n.° 3 do artigo anterior, o n.° 2 do artigo 51.° e a parte final do n." 2 do artigo 54.° são apresentadas directamente na secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.

2 — Os processos originados pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os respectivos termos subsequentes à remessa.