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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 4."

Tratamento e acompanhamento (lo recluso infectado

1 — Os reclusos infectados têm acesso a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizadas aos cidadãos em geral, com a possibilidade de serem conduzidos a serviços de saúde especializados, de acordo com os procedimentos estabelecidos e a estabelecer entre os serviços prisionais e as respectivas administrações regionais de saúde, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

2 — Aos reclusos infectados, e sempre que clinicamente aconselhável, deve ser prestado o acompanhamento psicológico e psiquiátrico adequado.

Artigo 5." ,

Medidas de prevenção

1—Os estabelecimentos prisionais devem tomar todas as medidas de prevenção geral, quer em relação aos reclusos quer em relação ao pessoal prisional, incluindo as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, designadamente:

a) Informar regularmente e de forma esclarecedora, nomeadamente sobre os meios de prevenção, sobre comportamentos de risco, sobre formas de propagação das doenças, sobre as consequências de comportamentos de risco, tendo sempre em conta o grau de alfabetização dos visados, de modo que seja compreensível para todos;

b) Facultar a todos programas de vacinação de doenças infecto-contagiosas;

c) Distribuir preservativos regularmente a todos os reclusos;

d) Distribuir regularmente material de desinfecção a todos os reclusos, garantindo a sua suficiência para objectos de uso pessoal;

e) Promover programas de redução de riscos.

2 — Ao Ministério da Justiça caberá, em articulação com o Ministério da Saúde, a elaboração da estratégia e a execução das medidas que visem a prevenção das coenças infecto-contagiosas em meio prisional.

3 — Todas as medidas de prevenção são gratuitas.

Artigo 6."

Princípio da não discriminação

1 — Não são permitidas formas de segregação ou discriminação dos reclusos infectados.

2 — Quando for necessário tomar medidas restritivas,

por razões de salvaguarda da saúde dos demais reclusos e pessoal trabalhador, o que tem de ser sempre medicamente fundamentado, prevalecerá o internamento hospitalar, em detrimento do isolamento em meio prisional, uma vez garantidas todas as medidas de segurança.

Artigo 7."

Relatório

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 30 de Abril, um relatório nacional e global dando conta da aplicação da presente lei e dos seus resultados em cada estabelecimento prisional.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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