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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

2 — São deveres do proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste dentro dos limites da requisição.

Artigo 87.° , Recurso contencioso

Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.

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TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 88.° Desistência da expropriação

1 — Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.

2 — No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.

Artigo 89." Lista de peritos

Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere o n.° 3 do artigo 62.° deste Código, mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.

Artigo 90.° Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares .ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região.

2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 91.°

Expropriação de bens móveis

1 — Nos casos em que-a lei autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.° da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da

justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no-n.° 5 do artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

2 — A entidade expropriante solicita ao presidente

do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expio-

priado a nomeação dc um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.

3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.

4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.

5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.

6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxilio de força policial para tomar posse do bem.

7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.

Artigo 92.° Aplicação subsidiária do processo de expropriação

1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.° e seguintes do presente Código, seni precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 42.°

2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20 %.

3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.

4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 93.°

Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município.