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0034 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 10.º
(Espécies e natureza)

1 - Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.
2 - Os regimes de segurança social concretizam­se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 11.º
(Prestações)

1 - As prestações de segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.
2 - As pensões e prestações familiares são sujeitas a actualização anual, que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.

Artigo 12.º
(Prescrição do direito às prestações)

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 13.º
(Cumulação de prestações)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 14.º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub­rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 15.º
(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo­lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter­se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 16.º
(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no regime previsto nesta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 17.º
(Campo de aplicação material)

1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza­se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 18.º
(Inscrição obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 16.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 19.º
(Nulidade da inscrição)

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 20.º
(Contribuições)

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre

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