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Sábado, 20 de Novembro de 1999 II Série-A - Número 4
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Resolução:
Altera o artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República.
Deliberação n.º 12-PL/99:
Constituição e composição das comissões especializadas permanentes.
Projectos de lei (n.os 10 a 14/VIII):
N.º 10/VIII - Lei de bases da segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 11/VIII - Altera a Portaria n.º 29/89, de 17 de Janeiro (Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar) (apresentado por Os Verdes):
- Texto e despacho n.º 12/VIII de admissibilidade.
N.º 12/VIII - Criação da Área Metropolitana de Aveiro (apresentado pelo PSD).
N.º 13/VIII - Alterações do regulamento disciplinar da Polícia Marítima (apresentado pelo PCP).
N.º 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional) (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 1/VIII: (a)
Alteração à Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999).
Projectos de resolução (n.os 3 e 4/VIII):
N.º 3/VIII - Sobre a "Taxa Tobin" (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).
N.º 4/VIII - Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura" (apresentado pelo PSD).
(a) É publicada em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
ALTERA O ARTIGO 36.º DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
O artigo 36.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, alterada pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, e 3/99, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 36.º
(...)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior 14.
2 - (...)"
Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DELIBERAÇÃO N.º 12-PL/99
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
A Assembleia da República delibera, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 36.º do Regimento, fixar o elenco, a ordem e a composição das comissões especializadas permanentes, nos termos seguintes:
1 - O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
4.ª Comissão: Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente;
5.ª Comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;
6.ª Comissão: Comissão de Equipamento Social;
7.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão: Comissão de Saúde e Toxicodependência;
9.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
10.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus;
11.ª Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
12.ª Comissão: Comissão de Juventude e Desporto;
13.ª Comissão: Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família;
14.ª Comissão: Comissão de Ética.
2 - A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:
1.ª Comissão: 30 Deputados:
PS - 15; PPD/PSD - 10; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
2.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2.
3.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
4.ª Comissão: 30 Deputados:
PS - 15; PPD/PSD - 10; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
5.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
6.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
7.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
8.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2, CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
9.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
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10.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
11.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
12.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
13.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
14.ª Comissão: 26 Deputados:
PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
Preâmbulo
A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social do Estado de primordial importância. O sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação na doença, invalidez, velhice, viuvez e orfanato, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Em Portugal a segurança social só se desenvolveu como um direito, que se estende a quase toda a população, com o 25 de Abril.
Apesar dos progressos alcançados, estamos, porém, longe da generalidade dos países da Comunidade Europeia, sobretudo no que respeita ao nível das prestações, e os sucessivos governos deixaram acumular gravíssimos problemas no sistema de segurança social. Referem-se, nomeadamente as dívidas do Estado ao orçamento da segurança social (referentes aos regimes não contributivos ou fracamente contributivos e à acção social), a extrema permissividade face ao enorme volume de evasão de contribuições e face à acumulação de dívidas por parte de empresas. Além disso, foram impostas alterações desfavoráveis aos regimes das pensões no início de 1994, nomeadamente com a obrigação dos beneficiários trabalharem mais três anos para completarem a sua pensão e com a elevação da idade da reforma das mulheres. E várias prestações sociais têm sido mantidas num baixíssimo nível, apesar do nosso país ser aquele que proporcionalmente, no quadro da União Europeia, apresenta menores despesas correntes de protecção social.
Nos últimos anos foi desencadeada uma intensa campanha movida pelos interesses do grande capital financeiro nacional e transnacional, com o objectivo de dar por adquirida a ideia de que o sistema público da segurança social se encontra em estado de falência ou então de que a sua falência será inevitável dentro de algum tempo, e de que não resta outro caminho senão o de reduzir os direitos e de levar a cabo transformações do sistema de natureza privatizadora.
Com o pleno sentido das suas responsabilidades sociais e políticas o PCP tem vindo a acompanhar com particular atenção os problemas da segurança social, procurando conhecer os elementos objectivos de apreciação da situação do sistema e as diferentes opiniões e perspectivas, políticas e técnicas, que se manifestam em relação ao futuro. E tem estendido a sua atenção aos problemas e experiências dos sistemas de segurança social noutros países, designadamente daqueles que têm estado confrontados com políticas privatizadoras de inspiração neo-liberal.
O PCP não acompanha a visão catastrófica sobre a situação da segurança social e critica os interesses privatizadores que a promovem.
Para o PCP as insuficiências notórias que o sistema público de segurança social apresenta no nosso país e as dificuldades acumuladas durante muitos anos não põem em causa o direito fundamental que ele concretiza, não desvalorizam as suas inegáveis realizações e, muito menos, o imenso património social que foi erguido com o trabalho e com o sacrifício de várias gerações de trabalhadores portugueses. Essas inegáveis realizações e esse imenso património social ilustram mesmo as potencialidades existentes no sistema público de segurança social, desde que seja levada a cabo outra orientação política, para passar a dar uma melhor e garantida resposta às necessidades de protecção social que justificaram a sua criação.
Os direitos sociais e as funções redistributivas associadas à segurança social desempenham um papel insubstituível no desenvolvimento. Isto significa que a concretização dos direitos sociais, que obviamente absorve recursos, é também geradora de condições de progresso e tem provados efeitos positivos na actividade económica.
O facto de Portugal estar na cauda da União Europeia no que respeita ao peso das prestações sociais nas despesas públicas, bem como no produto interno bruto, mostra que a reorientação da afectação dos recursos nacionais é possível, dependendo tão só das opções políticas que sejam adoptadas.
O PCP assume a justiça social como objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.
À política de menos segurança social e às orientações neo-liberais que invocam a insustentabilidade financeira do sistema público para justificar a privatização parcial e os seus segmentos mais rentáveis, contrapõe o PCP a necessidade e a possibilidade de mais e melhor segurança social para que as pessoas não vivam desprotegidas no presente e abandonadas à insegurança e ao medo face ao futuro e para assegurar a sua integração social.
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O PCP assume, por isso, como propósito fundamental defender, reforçar e aperfeiçoar o sistema público de segurança social, baseado no princípio da solidariedade entre gerações, e que constitui uma realidade erguida pelas contribuições e sacrifícios de várias gerações de trabalhadores portugueses, e o seu mais importante património social e garante de um direito social fundamental. É com esta perspectiva e objectivo que o PCP assume, no presente projecto de lei de bases da segurança social, a concretização de três linhas fundamentais:
- A garantia dos direitos adquiridos e em formação de todos e individualmente de cada um dos contribuintes/beneficiários do sistema público de segurança social, com o reforço da confiança e o impedimento da imposição de regimes mais desfavoráveis;
- A criação de condições para a melhoria das prestações sociais e para proceder à elevação significativa e continuada dos seus valores, em especial das prestações que se encontram num nível mais degradado;
- O reforço do financiamento do sistema público da segurança social, por forma a garantir no presente e para o futuro os compromissos assumidos e a permitir uma resposta mais eficaz aos riscos sociais.
No quadro destas orientações são de destacar no presente projecto de lei de bases da segurança social:
- A centragem da lei no sistema público de segurança social, em obediência ao comando constitucional que incumbe o Estado de o organizar, coordenar e subsidiar - isto sem prejuízo da sua abrangência das iniciativas particulares de fins análogos.
- O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de segurança social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade e participação.
- A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária.
- A garantia do direito à informação, nomeadamente através da obrigação da informação anual da situação contributiva e da totalidade da carreira contributiva dos contribuintes/beneficiários.
- A necessidade do orçamento e da conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada regime e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas.
- A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado.
- No caso do estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema, o Estado deve transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global dos apoios que concedeu.
- A obrigação do Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
- A garantia de uma participação maioritária de representantes das organizações de contribuintes/beneficiários no Conselho Nacional da Segurança Social.
- Os princípios de organização e funcionamento que devem ser respeitados nos esquemas de prestações complementares de natureza particular (a externalidade, portabilidade de direitos, controlo dos direitos e do património e direito à informação) e o papel de tutela do Estado em relação às instituições particulares.
- E o estabelecimento do prazo de um ano para publicação do diploma que regule o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho dos regimes da segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos. A consagração de um denso conjunto de regimes de segurança social - o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar - que se concretizam em prestações garantidas como direitos. O alargamento da base contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações, uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado bruto (VAB) e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações.
- O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
- A fixação de que os montantes das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente.
- A assunção de que o regime não contributivo visa assegurar direitos básicos de cidadania e a clara definição das situações que ele abrange.
- O desenvolvimento de um inovador regime complementar, no seio do sistema público de segurança social, de subscrição voluntária e com prestações definidas.
O projecto de lei que agora se apresenta já foi submetido a discussão, na generalidade, na anterior legislatura, depois de, nos termos constitucionais, ter sido colocado em debate público.
Tendo recebido o apoio generalizado das organizações sociais que então se pronunciaram, o projecto de lei do PCP cria as condições que permitem garantir, no futuro, um sistema público de segurança social, sustentado e com melhores prestações sociais.
Sublinha-se que, na anterior legislatura, a elaboração de uma nova lei de bases só não chegou ao seu termo porque não foi feito o esforço necessário à consagração em lei de orientações fundamentais que não abrissem as portas ao desvirtuamento do sistema público da segurança social. O texto de alegada consensualização apresentado então pelo Partido Socialista na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social da Assembleia da República limitou-se a recolher do projecto de lei do PCP tão somente alguns dos princípios gerais.
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Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Objectivos da lei)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos aos daquelas instituições.
Artigo 2.º
(Objectivos do sistema público de segurança social)
1 - O sistema público de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - O sistema público de segurança social protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.
Artigo 3.º
(O direito à segurança social)
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.
Artigo 4.º
(Sistema público de segurança social)
1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social, e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.º
(Princípios do sistema público de segurança social)
1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 - A universalidade garante que todos têm direito à segurança social e implica que todos estejam sujeitos aos respectivos deveres.
3 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada deforma a garantir a boa administração do sistema.
4 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, o que significa que ninguém seja privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, de condições de residência e de reciprocidade.
5 - A eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
6 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.
7 - A descentralização manifestase pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista a aproximação às populações.
8 - A informação impõe ao sistema da segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
9 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
10 - A solidariedade é a responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema, nos termos da presente lei.
11 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 6.º
(Administração do sistema público)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 7.º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social)
As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.
Artigo 8.º
(Fontes de financiamento)
O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 9.º
(Relações com sistemas estrangeiros)
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.
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Capítulo II
Dos regimes de segurança social
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Espécies e natureza)
1 - Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.
2 - Os regimes de segurança social concretizamse em prestações garantidas como direitos.
Artigo 11.º
(Prestações)
1 - As prestações de segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.
2 - As pensões e prestações familiares são sujeitas a actualização anual, que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.
Artigo 12.º
(Prescrição do direito às prestações)
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.
Artigo 13.º
(Cumulação de prestações)
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 14.º
(Responsabilidade civil de terceiros)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 15.º
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendolhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeterse aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém
Artigo 16.º
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no regime previsto nesta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vínculo laboral.
Artigo 17.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretizase através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
Artigo 18.º
(Inscrição obrigatória)
1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 16.º e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 19.º
(Nulidade da inscrição)
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 20.º
(Contribuições)
1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre
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o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
Artigo 21.º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.
Artigo 22.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos, e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
Artigo 23.º
(Base de cálculo das prestações)
Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.
Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes
Artigo 24.º
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.
Artigo 25.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador realizar também a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.
3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
Artigo 26.º
(Inscrição obrigatória)
É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 24.º, quando iniciam a actividade profissional por conta própria.
Artigo 27.º
(Nulidade da inscrição)
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 28.º
(Contribuições)
1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, será determinada a contribuição anual para a segurança social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a que presta serviços.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
Artigo 29.º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
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2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 30.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
Artigo 31.º
(Base de cálculo das prestações)
1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 29.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.
Secção IV
Do regime de seguro social voluntário
Artigo 32.º
(Campo de aplicação pessoal)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscreverse ou manter o vinculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.
Artigo 33.º
(Campo de aplicação material)
O regime do seguro social voluntário concretizase através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.
Artigo 34.º
(Condições de atribuição)
A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.
Artigo 35.º
(Determinação dos montantes das prestações)
Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.
Secção V
Do regime não contributivo
Artigo 36.º
(Objectivos)
1 - O regime não contributivo é um instrumento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, através designadamente da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situações de insuficiência de recursos.
2 - Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1.1.94
Artigo 37.º
(Condições de atribuição)
1 - A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende de condição de recursos.
Artigo 38.º
(Campo de aplicação pessoal)
O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reunam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.
Artigo 39.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime não contributivo concretizase através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares, que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis e condições necessárias à inserção social.
2 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reunam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.
Artigo 40.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Os montantes das prestações do regime não contributivo são anualmente estabelecidos na lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões de regime geral.
Secção VI
Do regime complementar
Artigo 41.º
(Objectivo)
O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações
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definidas e subscrição voluntária, em condições a definir por lei.
Artigo 42.º
(Regime financeiro)
O regime financeiro é o de capitalização.
Capítulo III
Da acção social
Artigo 43.º
(Objectivos)
1 - A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 - A acção social destinase também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.
Artigo 44.º
(Princípios orientadores)
A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social bem como as iniciativas particulares de fins análogos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.
Artigo 45.º
(Exercício da acção social)
1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação das carências sociais.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
3 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.
Capítulo IV
Das garantias e contencioso
Artigo 46.º
(Reclamações e queixas)
1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.
Artigo 47.º
(Recurso contencioso)
1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos da apoio judiciário.
Artigo 48.º
(Garantias da legalidade)
1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior
Artigo 49.º
(Garantia do direito à informação)
1 - A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
2 - Os contribuintes/beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.
3 - Os contribuintes/beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.
Artigo 50.º
(Garantia do sigilo)
1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económicofinanceira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
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2 - Considerase que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.
Artigo 51º
(Certificação da regularidade das situações)
1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no n.º 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.
Artigo 52.º
(Garantia do pagamento das contribuições)
1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 - Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelo contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.
Capítulo V
Do financiamento
Artigo 53.º
(Gestão financeira)
A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.
Artigo 54.º
(Orçamento e conta da segurança social)
1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar as despesas e as receitas de cada regime, incluindo a autonomização do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém e dos regime geral dos trabalhadores independentes, e dentro de cada um deles por tipo de receitas e relativamente às despesas por prestações e eventualidades cobertas e deverão também explicitar os elementos referentes à acção social.
Artigo 55.º
(Fontes de financiamento)
1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:
a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.
Artigo 56.º
(Adequação das fontes de financiamento)
1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral e as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional são financiadas pelo Orçamento do Estado.
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3 - As prestações familiares e o subsídio social de desemprego são financiados por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - A parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1.1.94 será progressivamente financiada pelo Orçamento do Estado.
Artigo 57.º
(Reduções de contribuições)
O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.
Artigo 58.º
(Taxas das contribuições e sua desagregação)
As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.
Artigo 59.º
(Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém)
1 - O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras que ele abrange, bem como pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.
Artigo 60.º
(Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes)
1 - O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 - O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.
Artigo 61.º
(Financiamento do regime do seguro social voluntário)
1 - O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 - O regime financeiro é o de capitalização.
Artigo 62.º
(Financiamento do regime não contributivo)
1 - O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
2 - No orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.
Artigo 63.º
(Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social)
1 - A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Estado.
2 - No orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras com a acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social.
Artigo 64.º
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)
1 - As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 - O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.
Artigo 65.º
(Fundo de estabilização financeira da segurança social)
1 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O Fundo gere, em regime de capitalização, os valores que lhe são afectos nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação do patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.
Artigo 66.º
(Dívida do Estado)
No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.
Capítulo VI
Da organização e participação
Artigo 67.º
(Instituições de segurança social)
1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.
Artigo 68.º
(Isenções das instituições de segurança social)
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Artigo 69.º
(O pessoal das instituições de segurança social)
O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.
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Artigo 70.º
(Estrutura de participação a nível central)
1 - A participação no processo de definição da definição da política, objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional da Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações de contribuintes/beneficiários.
Artigo 71.º
(Participação nas instituições de segurança social)
1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
Capítulo VII
Das iniciativas particulares
Artigo 72.º
(Natureza e objectivos)
1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.
Artigo 73.º
(Os regimes complementares e profissionais complementares)
A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.
Artigo 74.º
(Princípios de organização e funcionamento)
1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, de designarem igual número de representantes para uma comissão de controle com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.
Artigo 75.º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)
1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
3 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
(Regulamentação da lei)
1 - Mantêmse transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 - A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 - A regulamentação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares, deverá estar concluída no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manterseão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 77.º
(Protecção nos acidentes de trabalho)
No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Artigo 78.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo transitoriamente as disposições complementares e regulamentares que não contrariem o preceituado na presente lei.
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Artigo 79.º
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 80.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - António Filipe - Natália Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Fátima Amaral - Joaquim Matias - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 11/VIII
ALTERA A PORTARIA N.º 29/89, DE 17 DE JANEIRO (APROVA A TABELA DE PERFIS PSICOFÍSICOS E DE INAPTIDÕES PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR)
Preâmbulo
A discriminação de cidadãos em razão da sua orientação sexual representa um atentado aos direitos humanos, inaceitável num país democrático.
É neste pressuposto - alertados para a gravidade desta situação e conscientes da persistência de atitudes discriminatórias que nalguns domínios colidem com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos - que diferentes países, nos últimos anos, têm agido.
Uma intervenção que tem passado, nomeadamente, pela adopção de legislação nova correspondendo ao sentido da reflexão que várias instâncias internacionais, designadamente o Conselho da Europa, têm vindo a fazer desde a década de 80 e às recomendações de mudança nelas constantes.
Mudanças essas que, lamentavelmente, no nosso país não têm tido acolhimento, persistindo tabus e preconceitos visíveis, sempre que Os Verdes, por exemplo, têm suscitado este debate, com as suas iniciativas.
Uma situação que é forçoso alterar, rompendo com interditos culturais absurdos e para a qual o presente projecto de lei de Os Verdes, de forma muito precisa, se propõe contribuir.
Um projecto de lei que visa expurgar o actual regulamento que define o acesso de cidadãos ao serviço militar de uma norma de interdição absurda, obsoleta e inconstitucional.
A norma que impede portugueses, pelo facto de serem gays ou lésbicas, de servirem o seu país, se assim o entenderem, cumprindo o serviço militar ou optando pela carreira militar.
Uma norma de proibição no acesso às forças armadas, tal qual na PSP, contida numa tabela de inaptidões que numa linguagem inadmissível, retrógrada e fascizante qualifica a homossexualidade como "um desvio e transtorno sexual" e "uma perversão".
Uma catalogação absurda que assenta no pressuposto falso de "comportamento violento, imoral e anti-social" associado aos homossexuais, o que, aliás, como é cientificamente reconhecido e estaticamente comprovado, está mais associado aos heterossexuais.
Uma catalogação, de resto, banida em todo o mundo pela comunidade científica desde o início década de 70 e imprópria de forças armadas dum país democrático, como é o nosso.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.
Artigo único
É eliminado o n.º 302 (Desvios e transtornos sexuais: Homossexualidade e outras perversões sexuais) da alínea b) (Transtornos neuróticos, da personalidade e outros não psicóticos) da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção, constante da Portaria n.º 29/89, de 17 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1999. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
Texto e despacho n.º 12/VIII de admissibilidade
Admito o presente projecto de lei, renovando as dúvidas de natureza jurídico-constitucional que formulei no despacho n.º 1/VIII, a propósito da possibilidade de revogação, por lei da Assembleia da República, de actos normativos, não legislativos, do Governo.
Assim, independentemente do mérito desta iniciativa legislativa, creio não ser constitucionalmente possível revogar, por lei da Assembleia da República, partes da portaria que "aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar", sem previamente curar de alterar a lei que a precede e que autoriza a sua edição.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 12/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE AVEIRO
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se acentuado, nas sociedades modernas, uma assinalável dinâmica de concentração populacional e uma crescente afirmação de zonas estratégicas de desenvolvimento económico e social. Também em Portugal se tem verificado este fenómeno, naturalmente com dimensão mais expressiva nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, mas cada vez mais generalizado a outras zonas do País, como é o caso do distrito de Aveiro.
Constituindo esta tendência geral condição decisiva para a criação de mais riqueza nacional, pelo aumento da racionalidade produtiva e da disponibilização de recursos que comporta, não raro é acompanhada por complexos fenómenos de degradação da qualidade de vida e do bem-estar das populações nas áreas metropolitanas, os quais os poderes municipais isolados muitas vezes não conseguem enfrentar satisfatoriamente.
Formando, à semelhança do próprio território continental, um verdadeiro anfiteatro geofísico, banhado pelas águas do Oceano Atlântico, o distrito de Aveiro tem uma importante
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dimensão demográfica e vive um veloz processo de crescimento económico. Representa, por isso, no contexto nacional, um privilegiado espaço de interdependências sociais e económicas assente em fortes relações de vizinhança e de complementaridade.
Mas também no distrito de Aveiro, área de média dimensão, a qualidade de vida dos cidadãos é afectada por graves carências, principalmente ao nível do ordenamento do território e do meio ambiente, das infra-estruturas e equipamentos básicos, da rede viária intermunicipal e metropolitana, da habitação, do desenvolvimento urbano e dos equipamentos colectivos - tantas vezes deficientes senão mesmo insuficientes. Ora, pela natureza e dimensão destes problemas, também aqui os municípios não têm, por si só, capacidade de lhes dar resposta oportuna e adequada, por tal muitas vezes depender de uma estratégia concertada de âmbito intermunicipal.
É, assim, compreensível que as populações da área metropolitana de Aveiro reclamem do poder político a previsão urgente dos necessários mecanismos institucionais de articulação e coordenação intermunicipais que contribuam para conjugar os recursos humanos e financeiros e meios técnicos capazes de ultrapassar os estrangulamentos existentes e de assegurar um desenvolvimento equilibrado e mais humano deste pólo fundamental da vida e economia nacionais. Só assim, aliás, Portugal poderá fazer frente ao indesejável êxodo para as grandes metrópoles do Porto e de Lisboa.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei para a criação da área metropolitana de Aveiro privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a administração central e a local. E, se o PSD é o primeiro partido político a reconhecer a necessidade de reforçar ainda mais as atribuições das áreas metropolitanas, como já sucede com as de Lisboa e do Porto - o que oportunamente propugnou, ainda na legislatura anterior, através do pertinente impulso legislativo -, entende que, nesta fase inicial, deverão os futuros responsáveis políticos da área metropolitana de Aveiro explorar as já enormes virtualidades que se contém no modelo institucional actualmente vigente.
O quadro legal que é proposto segue, assim, de perto o actualmente existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da Administração Central, por mais directamente se relacionarem com os interesses comuns daqueles.
Esta novel área metropolitana não deve, contudo, ser considerada aparte do resto do território. Ela é parcela do mesmo e deve induzir nele um movimento de arrastamento que harmonize as condições de vida e faça com que todos ascendam aos estratos mais elevados de bem-estar, de qualidade de vida e de aproveitamento do maior número de possibilidades de realização.
A área metropolitana de Aveiro, enquanto estrutura administrativa específica resultante de um genuíno sentir das populações, permitirá explorar, em benefício destas, as vastíssimas potencialidades oferecidas pelo distrito de Aveiro, assegurando neste um planeamento comum, quer ao nível do investimento público quer da criação e manutenção de infra-estruturas intermunicipais e de equipamentos sociais.
Deste modo, o PSD reafirma a sua firme vontade política de novamente levar por diante o seu projecto de criação da área metropolitana de Aveiro, que, por representar um tão importante serviço às populações desse distrito e um não menos relevante contributo para a consolidação e o reforço do poder local, espera suscitar posição favorável dos representantes das demais forças políticas.
A composição em concreto da área metropolitana de Aveiro, cuja criação agora se propõe, deve ser definida em momento posterior, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que integram o distrito de Aveiro. Em qualquer circunstância - e salvaguardada esta exigência legal -, a área metropolitana de Aveiro deve, tendencialmente, espelhar de forma cabal o dinamismo geral que é patenteado pelo distrito de Aveiro.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Aveiro
É criada a Área Metropolitana de Aveiro, adiante abreviadamente designada por AMA.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 - AMA é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
2 - O âmbito territorial da AMA é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios do distrito de Aveiro, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A AMA prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMA:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
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h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.
3 - A AMA pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Órgãos
A AMA tem os seguintes órgãos:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Os órgãos representativos da AMA regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.
Secção II
Assembleia metropolitana
Artigo 7.º
Natureza e composição
1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMA e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMA, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMA.
Artigo 8.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 9.º
Sessões
1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia metropolitana:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
Secção III
Junta metropolitana
Artigo 11.º
Natureza e composição
1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMA.
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2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMA, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 12.º
Competência
1 - Compete à junta metropolitana:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMA;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMA;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMA.
2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13.º
Comissão permanente
1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.
Artigo 14.º
Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Secção IV
Conselho metropolitano
Artigo 15.º
Natureza e composição
1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMA.
2 - O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMA.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, por cada um dos presidentes das Comissões de Coordenação Regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
Artigo 17.º
Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMA.
Capítulo III
Serviços
Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 - A AMA é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 19.º
Participação em empresas
A AMA pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por lei.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 - A AMA dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
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Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho
Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da AMA devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 23.º
Contas
1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMA competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.
Artigo 24.º
Isenções
A AMA beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da AMA:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem despesas da AMA os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Artigo 26.º
Património
O património da AMA é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Instituição em concreto
1 - A instituição em concreto da AMA depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.
Artigo 28.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora da AMA é constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro, que presidem alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMA.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Manuel Alves de Oliveira - António Silva - e mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 13/VIII
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA
Na legislatura passada o PCP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março, que aprovou o regulamento disciplinar da Polícia Marítima, apresentando um conjunto de alterações.
O decreto-lei foi apreciado em Plenário, baixando à Comissão de Defesa Nacional para votação das propostas de alteração apresentadas pelo PCP. Na votação houve a rejeição de algumas propostas e a aprovação de outras. Quatro das propostas foram aprovadas por unanimidade e uma outra com abstenções. Estiveram nas votações o PS, PSD, CDS-PP e PCP.
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O texto final, constituindo o conjunto das alterações providas em Comissão, subiu a Plenário para votação final global. Só que o que se pensava que seria urna mera formalidade tornou-se num escândalo inqualificável.
De facto, o PS e o CDS-PP apareceram a votar contra aquilo que tinham votado artigo a artigo na Comissão!
Este comportamento não é sério, atinge a imagem do Parlamento junto dos cidadãos e descredibiliza os partidos que o fizeram.
Neste quadro, o PCP reapresenta, agora como projecto de lei, o conjunto das propostas de alteração que foram aprovadas pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, não só pelo seu conteúdo positivo mas também para dar uma oportunidade ao PS e ao CDS-PP para corrigirem o comportamento absolutamente condenável que tiveram no termo da legislatura passada.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
São alterados os artigos 6.º, 12.º, 26.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março, que "Aprova o regulamento disciplinar do Polícia Marítima".
"Artigo 6.º
Princípio fundamental
Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da Polícia Marítima o acatamento das leis e o pontual integral cumprimento das determinações legítimas que lhe sejam dadas em matéria de serviço pela entidade competente para o efeito.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - (...)
2 - (...):
a) Não revelar matéria classificada nos termos legais como segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Artigo 25.º
Penas disciplinares
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (eliminado)
g) (...)
h) (...)
Artigo 26.º
Situação de aposentação e licença de longa duração
1 - (...)
2 - (eliminado)
3 - (...)
Artigo 121.º
Constituição
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
e1) O agente de 1.ª classe mais antigo na efectividade de serviço;
f) (...)
2 - (...)"
Assembleia da República, 15 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: João Amaral - António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII
ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)
A alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional impõe-se há muito, dado o carácter obsoleto e excessivamente restritivo do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares que define.
Foi nesse quadro que o PCP apresentou na legislatura passada, em Abril de 1997, o projecto de lei n.º 309/VII. A apresentação desse projecto polarizou a atenção de todos os que entendiam que nada justificava, no final do século XX, a manutenção de uma legislação tão restritiva.
Posteriormente, o Governo veio a apresentar também uma alteração ao artigo 31.º. Na questão essencial, que é a do direito de associação e representação profissional, essa proposta do Governo significava uma inaceitável manutenção do que de pior tem o regime em vigor.
No debate na especialidade, nos últimos dias da legislatura, o projecto do PCP foi votado por maioria na Assembleia da República, o mesmo sucedendo a uma proposta de alteração apresentada pelo PS ao articulado do Governo, e que ia no mesmo sentido do projecto do PCP.
A oposição do PSD e do PP, inviabilizando que fosse alcançado o total de 2/3 dos votos, foi considerado, face ao texto constitucional, como inviabilizador do resultado pretendido.
Considerando a necessidade de rever o regime do artigo 31.º, o PCP volta a colocá-lo na agenda dos trabalhos da Assembleia da República através da apresentação do presente projecto de lei.
De facto, o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional foi aprovado em 1982, logo a seguir à primeira revisão constitucional, num contexto político marcado, no plano das forças armadas, pela extinção do Conselho da Revolução. O regime de restrição de direitos dos militares foi, portanto, influenciado por uma conjuntura muito complexa e particularmente adversa a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das forças armadas. Foi assim que os direitos de associação, expressão, reunião, manifestação,
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petição colectiva e capacidade eleitoral passiva sofreram restrições que vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. Por exemplo, o direito de petição colectiva está, pura e simplesmente, proibido. O direito de associação profissional é restringido a associações profissionais de natureza deontológica. O direito de expressão sofre restrições tais que praticamente impediriam os militares de se expressarem publicamente, particularmente sobre as questões que lhes dizem respeito.
Este regime legal aparece hoje, 17 anos decorridos, como obsoleto, excessivo e desajustado, face à evolução histórica entretanto verificada não só no plano internacional e nacional como no plano específico das forças armadas portuguesas.
Sucedeu ao artigo 31.º o que sempre sucede às leis excessivas: foram sendo feitas interpretações "tolerantes" para tentar enquadrar uma dinâmica que, na sua prática, não se conforma com as regras da lei.
Mas o exercício de direitos fundamentais não pode estar dependente de conjunturas, nem da maior ou menor "tolerância" de responsáveis políticos. O regime jurídico deve corresponder à evolução entretanto verificada e deve fixar as "regras do jogo" de forma clara, objectiva e segura.
O PCP propõe, assim, a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional, num espírito de modernização e abertura.
Importa particularmente ter em atenção o direito de associação, designadamente o direito de constituição de associações sócio-profissionais. A evolução verificada nos últimos anos nos países da União Europeia foi no sentido do seu progressivo reconhecimento.
Em 1984 o Parlamento Europeu aprovou o relatório PETER, que "convida os Estados membros a concederem, em tempo de paz, aos membros das forças armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais". Em 1988 foi a Assembleia Parlamentar do Conselho do Europa que aprovou o relatório APENES, que convida todos os Estados membros do Conselho da Europa a concederem, em circunstâncias normais, aos membros profissionais das forças armadas, o direito de criarem associações específicas, formadas para protegerem os seus interesses profissionais no quadro das instituições democráticas".
Esta tendência do moderno direito europeu corresponde à crescente afirmação do carácter inalienável dos direitos fundamentais de cidadania. Hoje, no maioria dos países da União Europeia, já existem associações profissionais de militares que cooperam no âmbito da EUROMIL.
O PCP propõe que o artigo 31.º seja alterado nesta parte, por forma a dar pleno assento legal a este tipo de associações. Não se trata de sindicatos com os poderes que a Constituição prevê (embora a questão do sindicalismo militar não seja nenhum tabu). Trata-se de legalizar aquilo que é uma realidade implícita e socialmente reconhecida, que é a existência de associações profissionais representativas de militares.
Também na área dos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva, e quanto à capacidade eleitoral passiva, o PCP propõe significativas alterações, conforme decorre do seguinte quadro comparativo do texto actual do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e do texto proposto pelo PCP.
À IN CASA DA MOEDA
(Os mapas seguem em suporte de papel)
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 31.º da Lei da Defesa Nacional (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 31.º
1 - Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidas, mas o exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva sofre as restrições constantes dos números seguintes.
2 - Os militares gozam do liberdade de associação, nos termos gerais, não podendo, contudo, ser filiados em partidos e associações políticas constituídas nos termos da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.º 595/74), nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 215-B/75.
3 - Os militares gozam de liberdade de expressão e informação, nos termos gerais, não podendo, contudo, fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.
4 - Os militares gozam do direito de reunião, mas não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra, nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.
5 -Os militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.
6 - Os militares podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto sobre assuntos de carácter político-partidário ou respeitantes à actividade operacional das forças armadas.
7 - Os militares são elegíveis para os órgãos de soberania e órgãos de poder regional e local efectivos, mas, para o efeito, têm de pedir a passagem à reserva ou requerer a licença sem vencimento, as quais, em tempo de paz, não podem ser recusadas, iniciando-se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura e terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.
8 - Aos militares não é reconhecido o direito de greve.
9 - As restrições acima referidas ano são aplicáveis à participação dos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza de partido político.
10 - No exercício das suas funções os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária."
Assembleia da República, 15 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
SOBRE A "TAXA TOBIN"
Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. A próxima reunião da Organização Mundial do Comércio será um desses fóruns privilegiados em que se discutirá se e como deve ser regulado esse processo de globalização.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia, sugeriu que tal imposto - a taxa Tobin - fosse fixado entre 0,1% e 0,25%, sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento. Considerando que tal decisão só é aplicável se adoptada e concretizada nos principais mercados - os do G7, a Suíça, Hong Kong, Singapura -, a próxima cimeira deve ser confrontada com tal proposta de regulação.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proponha e defenda na cimeira da OMC a aplicação da taxa Tobin a nível internacional.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1999. - O Deputado do BE, Francisco Louçã.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO "PORTO 2001 - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA"
Exposição de motivos
A realização de um evento com a dimensão do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura é um acontecimento de enormes repercussões internas e externas para Portugal, quer pelos meios e recursos que nos obriga a mobilizar quer pelo impacte na dinamização económico-cultural que irá marcar decisivamente toda uma região do nosso país.
Face ao notório carácter estruturante que esta realização representa em termos nacionais e ao envolvimento da própria imagem do País que lhe fica indelevelmente associada, não pode a Assembleia da República deixar de a seguir atentamente, acompanhando os actos do Governo, da câmara municipal envolvida e das entidades a quem estão cometidas as responsabilidades da sua execução.
Impõe-se, neste quadro, a criação pela Assembleia de uma comissão eventual de acompanhamento.
Assim, nos termos do artigo 178.º da Constituição da República e do artigo 39.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Criar a Comissão Eventual para o Acompanhamento do Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura.
2 - A Comissão é composta por 24 membros, indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:
Grupo Parlamentar do Partido Socialista - 12;
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata - 6;
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português - 2;
Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular- 2;
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes - 1;
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda - 1.
Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Rui Rio - Carlos Encarnação - Sérgio Vieira - Vieira de Castro - António Montalvão Machado - Ana Manso - e mais cinco assinaturas ilegíveis.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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