O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0092 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 10.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 11.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 12.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 13.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 14.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 15.º
Princípio da descentralização funcional e da desconcentração

O princípio da descentralização funcional e da desconcentração consiste na qualificação dos serviços operativos como institutos públicos, com atribuições e âmbito adequados à satisfação dos objectivos do sistema e na conveniente localização das unidades funcionais e na sua adequação às necessidades dos cidadãos, bem como na atribuição, aos mais diversos níveis, dos poderes necessários à realização dos objectivos do sistema.

Artigo 16.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 17.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 18.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 19.º
Objectivos e gestão

1 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.
2 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.
3 - A gestão do sistema compete ao sector público.

Artigo 20.º
Composição do sistema

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.

Secção II
Subsistema de protecção social de cidadania

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a