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0093 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 22.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 23.º
Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 24.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

Subsecção II
Regime de solidariedade

Artigo 25º
Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 23.º.

Artigo 26.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A inscrição de quem pretenda aceder à protecção social garantida no regime de solidariedade é promovida oficiosamente.
4 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 27.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 28.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 23.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 23.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 23.º;

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 29.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 30.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários e em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Subsecção III
Acção social

Artigo 31.º
Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento comunitário, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 23.º, através da prevenção e da erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, deficientes e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 32.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;