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Sábado, 4 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 7

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Deliberações (n.os 14 a 17-PL/99):
N.º 14-PL/99 - Eleição da representação portuguesa na Assembleia do Atlântico Norte.
N.º 15-PL/99 - Eleição para o Conselho Directivo do Grupo Português da União Interparlamentar.
N.º 16-PL/99 - Eleição da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
N.º 17-PL/99 - Eleição para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).

Projecto de lei n.º 29/VIII:
Aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928 (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 4 a 6/VIII):
N.º 4/VIII - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).
N.º 5/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.
N.º 6/VIII - Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva, e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Propostas de resolução (n.os 5 e 6/VIII): (a)
N.º 5/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, assinado em Paris a 30 de Julho de 1999.
N.º 6/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias e respectivo protocolo.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.º 14-PL/99
ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DO ATLÂNTICO NORTE

A Assembleia da República, na reunião plenária de 25 de Novembro de 1999, delibera eleger para a Assembleia do Atlântico Norte os seguintes Deputados:
Efectivos:
Presidente - Eduardo Ribeiro Pereira (PS)
Vice-Presidente - Carlos Manuel de Sousa Encarnação (PPD/PSD)
António Alves Marques Júnior (PS)
Henrique José Praia da Rocha de Freitas (PPD/PSD)
Alberto Bernardes Costa (PS)
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PPD/PSD)
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego (PS)
Suplentes:
José Carlos Correia Mota de Andrade (PS)
Manuel Filipe Correia de Jesus (PPD/PSD)
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos (PS)
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas (PPD/PSD)
Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge (PS)
João António Gonçalves do Amaral (PCP)
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo (CDS-PP)

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 15-PL/99
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 25 de Novembro de 1999, delibera eleger para o Conselho Directivo do Grupo Português da União Interparlamentar os seguintes Deputados:
Efectivos:
Presidente - João Cardona Gomes Cravinho (PS)
Vice-Presidente - Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva (PPD/PSD)
Secretário - José Carlos das Dores Zorrinho (PS)
Tesoureiro - João Rui Gaspar de Almeida (PS)
Vogais - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes (PPD/PSD)
Francisco José Pereira de Assis Miranda (PS)
José Manuel de Matos Correia (PPD/PSD)
António Alves Martinho (PS)
Rui Fernando da Silva Rio (PPD/PSD)
Luís Pedro de Carvalho Martins (PS)
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz (PS)
Suplentes:
Pedro Miguel de Azeredo Duarte (PPD/PSD)
Maria Luísa Raimundo Mesquita (PCP)
Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró (CDS-PP)

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 16-PL/99
ELEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Assembleia da República, na reunião plenária de 25 de Novembro de 1999, delibera eleger para a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa os seguintes Deputados:
Efectivos:
Presidente - José Manuel de Medeiros Ferreira (PS)
Vice-Presidente - João Bosco Soares Mota Amaral (PPD/PSD)
Carlos Manuel Luís (PS)
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PPD/PSD)
José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS)
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira (PPD/PSD)
Jorge Lacão Costa (PS)
Suplentes:
Laurentino José Monteiro de Castro Dias (PS)
José de Almeida Cesário (PPD/PSD)
Mafalda Cristina Mata de Oliveira Troncho (PS)
António Paulo Martins Pereira Coelho (PPD/PSD)
Cláudio Ramos Monteiro (PS)
Lino António Marques de Carvalho (PCP)
Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona (CDS-PP)

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 17-PL/99
ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 25 de Novembro de 1999, delibera designar para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa os seguintes Deputados:
Efectivos:
Presidente - António Fernando Marques Ribeiro Reis (PS)
Vice-Presidente - Maria Manuela Dias Ferreira Leite (PPD/PSD)
José da Conceição Saraiva (PS)
Maria Eduarda de Almeida Azevedo (PPD/PSD)
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal (PS)
Maria Amélia do Carmo Mota Santos (PS)

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Suplentes:
Bernardino José Torrão Soares (PCP)
Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes (CDS-PP)

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 29/VIII
APROVA O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Exposição de motivos

As touradas foram proibidas no século XIX em virtude de diploma específico. Este, com data de 19 de Setembro de 1836, foi revogado em 30 de Junho de 1837 em virtude do seu incumprimento resultar na realização de touradas com touros de morte.
E é 1921, já em plena República, que o Governo decide proibir expressamente tal prática, através da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril.
O resultado foi inglório e resultou na adopção de um diploma sancionatório vertido no Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.
Estamos no limiar do ano 2000 e, à luz dos actuais e pontuais acontecimentos, urge clarificar e actualizar um diploma que, embora elaborado em 1928, tem a sua génese em 1836.
Registe-se que no decurso do ano transacto decorreu em França um vivo debate sobre esta problemática, o qual conduziu à aprovação de um novo regime penal neste âmbito. Assim, o novo Código Penal passou a prever, com carácter de excepção, que não são tidos por actos cruéis as situações, designadamente, de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta.
Nesse sentido também se inclinou o Tratado de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que, em protocolo anexo relativo à protecção e bem estar dos animais, dispôs nesta matéria específica, respeitando, "simultaneamente, as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estado membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional."
Constata-se, assim, que é perfeitamente defensável a adopção de um quadro legislativo respeitador do direito internacional e europeu em matéria de protecção de direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o decurso do tempo e por serem prática reiterada aceite pela população, se converteram em costume.
O presente projecto de lei vem adoptar, como princípio geral, a proibição dos touros de morte em Portugal, excepcionando, contudo, as lides com touros de morte praticadas segundo tradição local, com carácter anual, ancestral, contínuo e ininterrupto.
Nesse sentido a jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos de tradição local, carácter ancestral e contínuo. No tocante ao primeiro, "entende-se que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades". Em relação ao segundo e terceiro conceito, determina-se que o tribunal deverá necessariamente constatar "a existência de um costume ancestral quando transmitido de geração em geração formado de uma prática contínua e não de factos isolados e mais ou menos intermitentes."
É, assim, nestes termos, que os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Proibição de touradas com touros de morte)

1 - São proibidas as touradas com touros de morte em todo o território nacional, independentemente de as mesmas se realizarem nas praças especialmente destinadas para esse fim, ou em qualquer outro local ou recinto, público ou privado, improvisado, ou não, com o mesmo objectivo.
2 - Quem, com a intenção de matar o touro, praticar actos que violem o disposto no número anterior é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários.
3 - O tribunal fixará a pena de multa em função da situação financeira do condenado.
4 - As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às corridas de touros de morte decorrentes de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que o evento histórico anual se realize.

Artigo 2.º
(Responsáveis)

São criminalmente responsáveis pela prática dos actos previstos e punidos no artigo anterior:

a) Os organizadores, promotores e responsáveis pelo espectáculo tauromáquico;
b) Os proprietários dos recintos ou lugares, públicos ou privados, onde são realizadas as touradas;
c) Os matadores de touros ou novilhos;

Artigo 3.º
(Penas acessórias)

Relativamente ao crime previsto no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;
e) Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas;
f) Publicidade da decisão condenatória.

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Artigo 4.º
(Perda de bens)

1 - O tribunal pode decretar a perda dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática do crime previsto no presente diploma.
2 - A perda dos bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.
3 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 5.º
(Caução de boa conduta)

1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 500 000$ e 2 000 000$, a ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória.
2 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção no período fixado na sentença pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída, no caso contrário.

Artigo 6.º
(Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão tauromáquica)

1 - A interdição temporária do exercício da actividade ou profissão tauromáquica pode ser decretada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que essa actividade ou profissão dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição tem um mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
3 - Incorre em pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer profissão ou actividade durante o período de interdição.

Artigo 7.º
(Encerramento temporário do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas)

O encerramento temporário do recinto ou lugar onde são realizadas as touradas pode ser decretado por um período mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Artigo 8.º
(Encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas)

O encerramento definitivo do recinto ou lugar onde são organizadas as touradas pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias demonstrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;
b) Tiver sido anteriormente condenado em pena de encerramento temporário;

Artigo 9.º
(Publicidade da decisão)

Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através de afixação edital, por um período não inferior a 30 dias, no próprio recinto tauromáquico ou no local do exercício da actividade tauromáquica, por forma bem visível pelo público.

Artigo 10.º
(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: António Saleiro - Gavino Paixão - António Reis - Manuel Alegre - Vera Jardim - Rui Vieira - José Rosa do Egipto - João Carlos Silva - João Benavente - Barbosa de Oliveira - Agostinho Gonçalves - Fernanda Costa - Miranda Calha - Casimiro Ramos - António Galamba - Miguel Coelho - Nuno Baltazar Mendes - António Braga - Vítor Caio Roque - Carlos Luís.

PROPOSTA DE LEI N.º 4/VIII
REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei reconhece a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.
Estes são direitos há muito reclamados pelos agentes da PSP e que o Governo entende como legítimos, no quadro da vertente civilista que, na presente Legislatura, vem imprimindo a esta força de segurança directamente decorrente da sua política na área policial.
O sindicalismo policial é uma realidade em numerosos Estados democráticos, assente no pressuposto de que um agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que desempenha. Essas funções específicas justificam algumas especialidades no regime de exercício da liberdade sindical, mas não a supressão dessa liberdade, nem tão pouco a do reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais.
O objectivo de assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu, que, no entanto, seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos portugueses, estava já plasmado no programa do anterior governo, e continua a encontrar expressão no Programa do XIV Governo Constitucional.
Na realidade, o Programa do XIV Governo Constitucional prevê, no Capítulo V, alínea b), que "no domínio da

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qualidade da acção das forças e serviços de segurança", o Governo crie "condições para o aperfeiçoamento da representação sócio-profissional que conduzam à criação de sindicatos no seio da PSP e para a actualização do estatuto do pessoal desta força de segurança".
A afirmação inequívoca da vertente civilista da Polícia de Segurança Pública resulta da nova filosofia da recém-publicada lei orgânica da PSP. Com a entrada em vigor desta nova lei justifica-se plenamente o aperfeiçoamento dos mecanismos de representação sócio-profissional da PSP.
Ao pessoal da PSP com funções policiais é já reconhecido o direito de associação, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. É esse direito de associação, já reconhecido e exercido pelos agentes da PSP, vertido nas diversas associações profissionais existentes, que se visa regular, na vertente específica de direito de associação sindical, no presente diploma.
A proposta de lei reconhece a liberdade sindical, e, consequentemente, o direito de constituição de associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação que decorrem do próprio direito sindical. Associado ao reconhecimento destes direitos, esta proposta regula as condições do seu exercício.
Garante-se, pois, aos agentes da PSP com funções policiais, além do direito de associação, uma liberdade fundamental reconhecida no artigo 55.º da Constituição da República - a de todos os trabalhadores constituírem associações sindicais para defesa dos seus interesses e direitos.
O pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais exercerão os seus direitos e competências com respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, dignificando a função policial e a melhoria das condições sócio-económicas.
Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
A elaboração da presente proposta de lei seguiu, quer no aspecto estrutural quer a nível substancial, os diplomas que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. É certo que para o pessoal da PSP com funções policiais não foram elaborados dois diplomas distintos, como sucede com os trabalhadores da Administração Pública. Optou-se por compilar os regimes numa só proposta de lei.
Apesar do modelo seguido, foi necessário garantir um regime próprio de direitos e deveres para esta força de segurança que se compatibilizem com a necessária eficácia das acções de polícia. O Governo optou, assim, por uma definição adequada e tipificada de restrições ao exercício da liberdade sindical, não podendo o pessoal da PSP:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
Foram ouvidas as associações profissionais da Polícia de Segurança Pública. O Governo procedeu, após essa audição, às alterações compatíveis com a natureza particular que preside à filosofia do presente diploma e que decorre da especial natureza das funções exercidas por estes trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

Título II
Da liberdade sindical

Capítulo I
Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2.º
(Direitos fundamentais)

1 - É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
2 - São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
4 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.
5 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

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Artigo 3.º
(Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.º
(Garantias)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.º
(Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais)

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 6.º
(Documentação)

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao Ministério da Administração Interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.º
(Incompatibilidades)

O exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;
b) Inspector-geral;
c) Comandantes dos Comandos Metropolitanos, Regionais e de Polícia;
d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;
e) Comandante da Escola Prática de Polícia;
f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;
g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 8.º
(Sede)

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.º
(Quotizações sindicais)

1 - As quotizações sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte, procedendo à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.
2 - O sistema previsto no número anterior apenas produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do elemento da PSP com funções policiais a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.
3 - A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do elemento da PSP com funções policiais, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

Capítulo II
Exercício da actividade sindical

Artigo 10.º
(Disposição geral)

1 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos do presente diploma.
2 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividades pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.
3 - A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma.

Secção I
Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.º
(Corpos gerentes)

1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência

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abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatuariamente definido.
2 - Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º
(Faltas dos membros dos corpos gerentes)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes, para o exercício das suas funções sindicais, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 - O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês, para o exercício das suas funções.

Artigo 13.º
(Formalidades)

1 - A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
2 - A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14.º
(Acumulação de créditos)

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.º
(Formalidades para a acumulação)

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.º
(Limites)

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Artigo 17.º
(Interesse público)

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção II
Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18.º
(Faltas)

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de 12 horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19.º
(Formalidades)

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.

Artigo 20.º
(Limites)

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;
b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;
c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;
d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;
e) Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 - Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

Secção III
Actos eleitorais

Artigo 21.º
(Processos eleitorais)

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções

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policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.
5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 72 horas após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22.º
(Formalidades)

1 - A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.

2 - Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no artigo anterior não recair despacho do director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º
(Período de utilização dos locais de votação)

1 - O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.
2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º
(Votação em local diferente)

O pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º
(Extensão)

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Secção IV
Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.º
(Princípio geral)

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º
(Reuniões sindicais)

1 - O pessoal da PSP com funções policiais goza do direito de reunião nos locais de trabalho a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.
2 - Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.
3 - A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
4 - Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.
5 - O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a 15 horas anuais dentro do período das suas horas de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.
6 - As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

Artigo 28.º
(Distribuição e afixação de documentos)

1 - É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações

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sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
2 - Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.º
(Requisição)

1 - As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para neles prestarem serviço.
2 - O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.º
(Licença especial para desempenho de funções)

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Título III
Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.º
(Legitimidade)

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 32.º
(Princípios)

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas às negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º
(Cláusula de salvaguarda)

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.º
(Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação)

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação colectiva previsto no presente diploma aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação colectiva garantida no presente diploma compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.

Artigo 35.º
(Objecto de negociação colectiva)

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;

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c) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
d) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;
e) Da duração e horário de trabalho;
f) Do regime das férias, faltas e licenças;
g) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
h) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
i) Dos princípios do estatuto disciplinar;
j) Dos princípios do regime de mobilidade;
l) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.º
(Convocação de reuniões)

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º
(Resolução de conflitos)

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.
5 - Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 38.º
(Direito de participação)

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse deste pessoal, designadamente os serviços sociais;
c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;
d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;
e) No controlo de execução dos planos económico-sociais;
f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;
g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;
h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;
i) Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;
j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 - A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.
3 - A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.
4 - A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.
5 - O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.
6 - O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 39.º
(Casos especiais)

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 40.º
(Matérias excluídas)

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 41.º
(Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação)

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

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2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.º
(Representantes das associações sindicais)

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.

Artigo 44.º
(Delegação de competências)

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.º
(Transição de associações profissionais em associações sindicais)

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
(Norma revogatória)

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe no artigo 42.º da CRP.
Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no corpo dos seus respectivos Códigos de Direito de Autor, o presente projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:

a) A efectivação da transposição da Directiva 91/250/CEE, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso, a escolha do legislador recaiu sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria, não integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da natureza intrínseca daqueles;
b) A "tradição" operada pelo legislador português relativamente aos programas de computador justifica,

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por razões materiais, de lógica e de continuidade, que a opção legislativa tomada anteriormente se mantenha agora para as bases de dados. Na realidade, os argumentos que levaram à criação de um diploma autónomo para efectuar a transposição da directiva, são os mesmos, talvez por maioria de razão, que ora se colocam para as bases de dados.
Trata-se de matéria que dificilmente se integra na sua plenitude nos quadros tradicionais e clássicos do direito de autor, haja em vista o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Convenção de Berna, que se encontra, de algum modo, reproduzido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Um dos aspectos que merece tratamento específico para as bases de dados, que vão muito para além das meras compilações de obras, designadamente protegidas, é o que respeita aos designados direitos morais. Estes, de resto, não são contemplados no articulado da directiva, em conformidade com o que se prevê no seu considerando n.º 28. Outro aspecto é o que respeita ao regime das utilizações livres e, de um modo geral, à questão das excepções ao direito de reprodução.
c) A directiva prevê a criação de um direito sui generis a favor do fabricante de uma base de dados e ainda que esta não seja protegida pelo direito de autor, em virtude de a base de dados não se revestir de criatividade. A instituição deste direito muito dificilmente, se não mesmo impossível, poderia integrar-se nos princípios e regras do direito de autor, no âmbito do respectivo Código. Daí também justificar-se por esta via a criação de um diploma autónomo na transposição da directiva.
No respeito pela disposição contida no artigo 14.º, com remissão para o artigo 16.º da directiva, relativa à base de dados, faz-se retroagir os efeitos do disposto no projecto do diploma legal a 1 de Janeiro de 1998. Desse modo, contempla-se uma situação que não só respeita ao cumprimento das normas de direito comunitário como faz jus às anteriores determinações do legislador português em casos idênticos de transposição de outras directivas comunitárias, mesmo considerando a delicadeza de efeitos e os resultados que poderão advir desta assumida posição de cumprimento da legislação oriunda do ordenamento jurídico comunitário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Artigo 2.º

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto e extensão: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

Artigo 3.º

A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:

a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de "bases de dados";
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas são protegidos pelo direito de autor as bases de dados que se revistam de criatividade;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;
e) Estabelecer que se aplicam às bases de dados o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo em matéria de direito de autor;
f) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória, por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base de dados e qualquer comunicação pública desta;
g) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da subsistência do direito de aluguer da mesma;
h) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito a reivindicar a autoria desta;
i) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação, transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu direito;
j) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de bases;
l) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
m) Estabelecer a protecção da base de dados criativa, sob tutela penal, contra a reprodução ilícita com fins comerciais, praticada por quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar

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ao público uma base de dados protegida, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;
n) Instituir um direito a favor do fabricante de uma base de dados, mesmo as não protegidas pelo direito de autor, o qual goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo;
o) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados produz o esgotamento do direito de distribuição;
p) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de "extracção" e de "reutilização";
q) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização;
r) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
s) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
t) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
u) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do direito de Autor e dos Direitos Conexos;
v) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
x) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1998, mas as bases de dados anteriormente criadas são protegidas durante o período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao tempo da sua criação;
z) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor.

aa) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do tratamento nacional;
bb) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio público não voltem a ser protegidas;
cc) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do país de origem respectivo;
dd) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.

Artigo 4.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

PROPOSTA DE LEI N.º 6/VIII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR O REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E OS FACTOS PRATICADOS, EM ÁREAS DE ALTO MAR NÃO ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL

Exposição de motivos

É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na lei de bases do ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda 21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bem como as demais legítimas utilizações do mar.
Assim, constitui preocupação premente e actual o impacto que provoca no meio marinho o uso intensivo de substâncias tóxicas, persistentes e biocumuláveis e o deficiente tratamento de efluentes industriais, pelo contributo significativo para o acréscimo da poluição marítima, designadamente a decorrente de resíduos urbano-habitacionais, de resíduos da actividade agrícola, através das águas fluviais saturadas de fertilizantes e pesticidas, e de resíduos industriais, com particular relevância para os metais pesados e substâncias radioactivas.
Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva portuguesa, tem-se assistido a um acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de outras actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.
Para além das elevadas quantidades de hidrocarbonetos que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa,

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o que só por si constitui risco de ocorrência de uma maré negra, vem-se assistindo com frequência à prática da lavagem de tanques de navios petroleiros ao largo, com os consequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.
A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado pela adopção dos princípios enunciados nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC, 1972), de Paris (1974) e OSPAR (1992), das quais Portugal é parte contratante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus Anexos e Emendas que Portugal ratificou.
No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução n.º 25/93, de 15 de Abril, veio estatuir um conjunto de normas de actuação que dão resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e, bem assim, estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição no mar.
O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, bem como das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o diploma especificamente publicado para o combate a este tipo de poluição enferma de desajustes vários já identificados, urge legislar em matéria de ilícitos de poluição marítima, introduzindo especialidades ao regime geral das contra-ordenações, tornando mais eficazes os esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades praticadas em meio marinho que colocam em risco, ou danificam, o equilíbrio ambiental já referido.
Pretende-se, ainda, estender a aplicabilidade do regime dos ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição marítima a toda a Zona Económica Exclusiva nacional, precavendo, desta forma, a jurisdição que o Estado detém naquela zona para efeitos de protecção e preservação do meio marinho e aumentar significativamente os montantes das coimas aplicáveis à prática das contra-ordenações de poluição marítima, evitando a actual desresponsabilização dos agentes poluidores.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa para o regime das contra-ordenações em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição nacional, a aprovar em decreto-lei para valer como lei geral da República, nos termos seguintes:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$ e no montante máximo de 500 000 000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:

(i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
(iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.

d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

(i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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