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0139 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

por 25% a 60% da população. Nos últimos 30 anos o recurso às medicinas não convencionais, nomeadamente a homeopatia, a osteopatia a acupunctura, a quiropraxia e a fitoterapia aumentou significativamente. Três em cada quatro europeus conhecem este tipo de medicinas e, de entre estes, 29% utilizam-nas nos respectivos cuidados de saúde. Os medicamentos homeopáticos representam hoje mais de 1% das vendas brutas da indústria farmacêutica europeia.
Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de segurança e a mais correcta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença, não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados alternativa ou complementarmente.
Existe um vasto leque de disciplinas naturológicas, algumas delas já reconhecidas nalguns países europeus, em especial a homeopatia, a quiropraxia, a naturopatia, a osteopatia, a fitoterapia, a medicina tradicional chinesa (incluindo a acupunctura), a shiatsu, a medicina antroposófica, entre outras. Em França a acupunctura é reconhecida pela Academia de Medicina desde 1950, podendo ser praticada por licenciados em medicina, e os medicamentos homeopáticos são reembolsados pela segurança social. Na Alemanha requere-se aos profissionais de medicinas não convencionais um exame de conhecimentos médicos de base, bem como uma inscrição no registo de profissão e todos os medicamentos homeopáticos ou antroposóficos estão incluídos na farmacopeia alemã. Existe uma comissão específica criada em 1978, onde estão representadas as diversas disciplinas desta área da medicina. No Reino Unido e Irlanda existem vários hospitais homeopáticos e os profissionais sem formação médica podem praticar uma terapia, desde que não pretendam fazê-lo enquanto licenciados em medicina. Em 1993 foi instituído o Osteopaths Act que regulamenta a profissão de osteopata. Em 1994 foi também aprovado o Chiropractors Act que legaliza a quiropraxia. Nos Países Baixos foi aprovada, em 1993, urna lei relativa às profissões do sector dos cuidados de saúde individual, que autoriza à prática da medicina, reservando, no entanto, alguns actos para profissionais autorizados, e a lei institui também sanções para quem prejudicar a saúde das pessoas. Na Dinamarca e Suécia os não médicos e os paramédicos podem exercer as medicinas não convencionais dentro de certos limites estabelecidos na lei; e a quiropraxia é legalmente reconhecida como "profissão de cuidados".
Ao nível da União Europeia, o Conselho adoptou, em 1992, as Directivas 92/73 e 92/74, relativas aos medicamentos homeopáticos, de forma a criar um enquadramento legal que permitisse: o acesso dos doentes aos medicamentos por eles escolhidos, desde que fossem tomadas todas as precauções para assegurar a qualidade e segurança dos referidos produtos; a informação muito clara junto dos utilizadores do carácter homeopático dos medicamentos; a harmonização de regras relativas ao fabrico, controlo e inspecção. No relatório sobre o Estatuto das Medicinas não Convencionais elaborado, em 1997, pela Comissão do Meio Ambiente, Saúde Pública e da Defesa do Consumidor do Parlamento Europeu consta a referência da não aplicação da Directiva 92/74, que se refere a medicamentos homeopáticos veterinários, por parte de países como França, Inglaterra, Bélgica e Portugal.
Em relação à Directiva 92/73, registou-se a transposição para Portugal através do Decreto-Lei n.º 94/95, de 8 de Maio. Apesar deste avanço, onde se regulamenta a introdução no mercado de produtos homeopáticos, continua a existir uma lacuna legislativa sobre medicinas não convencionais, que urge suprimir, integrando-as no sistema de saúde, de harmonia com a lei de bases da saúde. Torna-se indispensável legalizar o estatuto dos profissionais destas medicinas e fixar as condições de formação e certificação. Considera-se ainda de fundamental importância prever a comparticipação dos cuidados e medicamentos por parte do Serviço Nacional de Saúde. Terá alcance limitado legislar sobre o estatuto das medicinas não convencionais se, ao mesmo tempo, não for dada a possibilidade, aos seus utilizadores, de aceder a produtos e cuidados terapêuticos que considerem indispensáveis. E se existir discriminação ao nível da comparticipação essa liberdade de escolha não se concretiza.
O presente projecto de lei procura, perante o vazio legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não convencionais.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre a regulamentação das medicinas não convencionais

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Conceito de medicinas não convencionais)

Consideram-se medicinas não convencionais as que actuam de forma complementar ou alternativa às medicinas inseridas nos ramos até agora legalmente reconhecidos e que utilizam meios e agentes bioterapêuticos.

Artigo 2.º
(Defesa do pluralismo na medicina)

1 - Os cidadãos e cidadãs ao beneficiarem dos cuidados de saúde têm direito a escolher livremente o método terapêutico que entenderem.
2 - Os profissionais das medicinas não convencionais têm direito a exercer a sua profissão, desde que devidamente certificados.

Artigo 3.º
(Garantia da qualidade dos tratamentos dispensados)

1 - A garantia da qualidade dos tratamentos prestados assenta na qualificação profissional de quem exerce este tipo de medicinas e na respectiva certificação.
2 - Os cidadãos e as cidadãs têm direito à informação sobre os diversos ramos ou disciplinas das medicinas não convencionais, nomeadamente o conhecimento de estudos actualizados de investigação e de avaliação sobre a eficácia destas medicinas.

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