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0155 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 135/99, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto.
2 - (...)

"Artigo 3.º

Quem vive em união de facto tem direito a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A instalações hospitalares;
e) Ser equiparado a cônjuge no acesso para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de reagrupamento familiar, na apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho, nos termos da Lei n.º 59/93, de 3 de Março (Lei de Estrangeiros);
j) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de extensão do direito ao asilo político, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro (Lei de Asilo Político)."

Artigo 2.º

São aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B e o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Constituição)

1 - A união de facto é constituída:

a) Por registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas em união de facto ou;
b) Após dois anos em plena comunhão de vida, sem necessidade de registo.

2 - As uniões de facto constituídas por registo, conforme a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, estão imediatamente reguladas pela presente lei.

Artigo 2.º-B
(Dissolução)

A união de facto constituída por registo é dissolvida por vontade de pelo menos um dos seus constituintes, expressa junto aos serviços de registo da junta de freguesia da área da residência.

Artigo 6.º-A
(Reconhecimento de uniões de facto estabelecidas no estrangeiro)

A presente lei é aplicável a pessoas que, tendo estabelecido união de facto em países estrangeiros, a partir do momento em que fixem residência em Portugal."

Artigo 3.º

É suprimida a alínea e) do artigo 3.º.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1999. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º46/VIII
ALTERA O ARTIGO 1979.º DO CÓDIGO CIVIL, REVISTO PELA LEI N.º 120/98 (ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO)

Exposição de motivos

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido plenamente às crianças adaptáveis o direito a viver num ambiente familiar emocional e economicamente estável. Muitas delas são deixadas à espera de família durante demasiado tempo, posto que o actual processo de adopção aceita tacitamente os mecanismos discriminatórios vigentes na sociedade portuguesa em relação à idade, etnia e saúde das crianças adaptáveis. A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento é uma das causas directas destes problemas.
A restrição do direito à adopção, tal como imposto de facto pela cultura e pelas tradições dominantes, tende a reforçar a escolha de crianças semelhantes às que o casal poderia ter gerado biologicamente. Tal situação propicia a exclusão de crianças de idade mais avançada, de grupos de irmãos, de crianças deficientes ou com problemas de saúde e de crianças de etnia diferente dos adoptantes.
A restrição do direito à adopção a casais unidos por casamento exclui casais em união de facto que possam desejar adoptar e possam ser capazes de providenciar um ambiente familiar emocional e economicamente estável para o(s) seu(s) filho(s) adoptivo(s).
Após as recentes leis de protecção das uniões de facto deixa de se poder considerar que existam diferenças substanciais - do ponto de vista dos critérios de selecção de candidatos a adoptantes, que devem atender aos interesses soberanos de terceiros menores - entre casais casados e casais em união de facto.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 1979.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, e 120/98, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de quatro anos e não separadas

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