O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0238 | II Série A - Número 013 | 08 de Janeiro de 2000

 

2. É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3. (anterior n.º 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/VIII
APOIO À COMUNIDADE PORTUGUESA NA VENEZUELA

A Venezuela, e em particular o Estado de Vargas, e o litoral de Caracas foi, como é sabido, assolado por chuvas torrenciais, que provocaram, pela sua excepcional intensidade e violência das enxurradas, uma extensa e desoladora destruição.
As imagens que a televisão transmitiu de tão dolorosa catástrofe não deixaram os portugueses indiferentes à tragédia que atingiu a Pátria de Simon Bolivar.
Terão perdido a vida cerca de cinco dezenas de milhares de pessoas e centenas de milhares terão ficado totalmente privadas dos seus bens e haveres, dos mais essenciais e indispensáveis à sua elementar subsistência, como alimentos, vestuário e habitação.
A Comunidade de Emigrantes Portugueses, em especial, madeirenses, Comunidade respeitada e estimada e que muito tem contribuído para o desenvolvimento económico e social da Venezuela, foi também gravemente afectada.
Efectivamente, muitos dos nossos compatriotas terão sido também atingidos, pessoal e materialmente, pela catástrofe ocorrida, vendo-se, de um momento para o outro, privados de todos os seus bens e haveres, que constituíam o produto de muitos anos de trabalho, de esforço e de dedicação à segunda Pátria, que os acolheu.
O Mundo em geral, quer a nível dos governos, quer da sociedade civil e das suas organizações, tem respondido solidariamente aos apelos de ajuda por parte da Venezuela.
Portugal tem particulares responsabilidades relativamente aos seus concidadãos radicados naquele País, muitos dos quais ficaram totalmente privados dos seus haveres e da sua própria saúde, quando não perderam mesmo familiares.
A Assembleia da República aprovou oportunamente, por unanimidade, voto de pesar pela tragédia ocorrida.
Importa, porém, ir mais longe e traduzir em actos concretos a expressão da nossa solidariedade, adoptando medidas de efectivo apoio à Comunidade Portuguesa radicada na Venezuela.
Assim, e com tal preocupação e objectivo, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de resolução

A Assembleia da República, reunida em Plenário delibera:
1. Recomendar ao Governo que em articulação entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Secretaria de Estado das Comunidades) e o Ministério das Finanças seja imediatamente criada uma linha de crédito bonificado, de longo prazo, a que possam aceder os portugueses residentes na Venezuela, que tenham sido vítimas da recente catástrofe ali ocorrida.
2. Mais recomenda que o Governo tenha em consideração tal linha de crédito, se necessário, na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2000, a apresentar à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Correia de Jesus - Carlos Encarnação - Hugo Velosa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE SEGURANÇA SOCIAL E OS SEUS PROTOCOLOS PRIMEIRO E SEGUNDO, ASSINADO EM MADRID, A 19 DE SETEMBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 1/VIII que aprova para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinados em Madrid, em 19 de Setembro de 1995.
2. A supracitada proposta é feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - Enquadramento do Acordo
No ponto 10 da Declaração de Guadalajara, declaração final da Primeira Cimeira Ibero-Americana dos Chefes de Estado e de Governo, realizada em 18 e 19 de Julho de 1991, em Guadalajara, México, estes altos dignatários afirmavam que "Envidaremos todos os esforços necessários para libertar os nossos povos, antes do século XXI, do flagelo da miséria. Para isso, procuraremos organizar o acesso geral a serviços mínimos nas áreas da saúde, habitação, educação e segurança social ...".
No desenvolvimento desta declaração, em 17 e 18 de Junho de 1992, tinha lugar em Madrid uma reunião de Ministros responsáveis pela segurança social, tendo sido celebrado um acordo sobre esta matéria.
A Segunda Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada também em Madrid, em 23

Páginas Relacionadas