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Sábado, 8 de Janeiro de 2000 II Série-A - Número 13

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 23, 58 a 61/VIII):
N.º 23/VIII (Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 58/VIII - Reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência (apresentado pelo PCP).
N.º 59/VIII - Lei de protecção dos animais (apresentado pelo PSD).
N.º 60/VIII - Melhoria do acesso dos cidadãos aos meios auxiliares de diagnóstico (apresentado pelo PSD).
N.º 61/VIII - Programa especial de combate às listas de espera (apresentado pelo PSD).

Proposta de lei n.º 9/VIII:
Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Projecto de resolução n.º 18/VIII:
Apoio à comunidade portuguesa na Venezuela (apresentado pelo PSD).

Proposta de resolução n.º 1/VIII (Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid, a 19 de Setembro de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
(RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 23/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD sobre "Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Novembro de 1999, o projecto de lei n.º 23/VIII baixou às Comissões Parlamentares de Administração e Ordenamento, Poder Local e Ambiente, Educação, Ciência e Cultura, Saúde e Toxicodependência e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

I - Do objecto
O projecto de lei n.º 23/VIII apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD é composto por dois artigos, visando a relocalização distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central, prevendo, designadamente, no ponto 3, artigo 1.º, no que respeita ao sector da Educação, a devolução das atribuições e competências das extintas Direcções Escolares, actualmente na tutela das Direcções Regionais de Educação, para os serviços instalados nas capitais de distrito.

II - Dos motivos
Os autores do projecto de lei n.º 23/VIII, sobre "Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central, justificam a apresentação da presente iniciativa legislativa a partir da necessidade emergente de aproximação dos órgãos de decisão das populações que servem, e adiantam que a iniciativa preconiza uma "descentralização funcional" dos serviços, que deverão configurar uma lógica distrital.
Na sua exposição de motivos, os subscritores do projecto de lei n.º 23/VIII, destacam as inúmeras alterações introduzidas na administração educativa ao longo dos anos, evidenciando as decorrentes do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, que consolidou e estruturou os Serviços Regionais do Ministério da Educação, reagrupando toda a legislação, até aí dispersa.
Assim, as actuais Direcções Regionais de Educação concebidas numa lógica de desconcentração dos serviços de coordenação dos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, encontram-se sob a tutela administrativa e superintendência directa do Governo, não representando, na opinião dos subscritores uma transferência efectiva das funções do Estado para serviços locais autónomos.
Como reforço da presente fundamentação são ainda invocados o resultado do referendo de 8 de Novembro de 1998 e a divisão básica da Administração Local do Estado (distrito).

III - Enquadramento legal
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra no seu artigo 3.º os princípios organizativos do sistema educativo, prevendo, nomeadamente, na sua alínea g) que o sistema educativo se organiza de modo a "descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário a níveis de decisões eficientes."
O disposto na alínea g) do artigo 3.º encontra-se densificado, designadamente nos artigos 38.º (regionalização) e artigo 43.º (princípios gerais da administração do sistema educativo) da Lei de Bases do Sistema Educativo.
A aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo em 1986, levou a aprovação do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que procedeu a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação, tendo designadamente, procedido à criação das Direcções Regionais de Educação, novas estruturas que substituíram as anteriores direcções de distrito escolar, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, assim como da gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais cobrindo as várias áreas de actuação do sistema educativo.
Por último o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, veio proceder a uma estruturação dos serviços regionais do Ministério da Educação, passando a englobar num único diploma toda a regulamentação dispersa, anteriormente existente referente às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, as Direcções de Serviços de Equipamentos Educativos e aos Coordenadores Regionais de Acção Social Escolar.

IV - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 1 do seu artigo 267.º os princípios estruturantes da Administração Pública, nos seguintes termos:
"A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática".
No n.º 2 do supramencionado artigo acrescenta-se que "a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes".
Do ponto de vista constitucional, salvo melhor opinião, consideram-se reunidos os requisitos para a discussão, embora ressaltem dúvidas decorrentes de uma eventual interferência no domínio restrito da competência do Governo para proceder à sua organização, de acordo com os artigos 182.º e 199.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

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V- Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 23/VIII, sobre "Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central", reúne os requisitos, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Comissão - António Braga - A Deputada Relatora, Rosalina Martins.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 58/VIII
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

As últimas conferências internacionais promovidas pelas Nações Unidas que, de uma forma ou de outra, trataram da situação da mulher, abordaram com destaque o problema da violência de que são vítimas as mulheres, quer a violência doméstica, quer a violência nos locais de trabalho, quer a violência na sociedade, quer a violência resultante de uma velha forma de escravatura - a prostituição e o tráfico de mulheres- esta no cerne do crime altamente organizado.
Assim aconteceu, nomeadamente na Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, na Conferência do Cairo de 1994 sobre População e Desenvolvimento e na Conferência de Beijing de 1995 sobre a situação das Mulheres no Mundo.
Na altura da realização desta última conferência, Portugal dispunha já de uma Lei, a Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, nascida de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, consagrando medidas de protecção às mulheres vítimas de violência, a qual continha medidas de apoio à vítima (envolvendo o Estado e organizações não governamentais) medidas de prevenção da violência (nomeadamente através do sector da educação, através da informação e através da sensibilização da opinião pública sobre o problema da violência). Nela se consagram outrossim medidas de carácter processual penal onde se destacam a medida de coacção de afastamento do agressor da residência da vítima e a criação gradual nas Esquadras da PSP de Secções de Atendimento às mulheres vítimas de crimes violentos.
A Lei que também prevê o apoio do Estado às organizações não governamentais e à criação de casas de abrigo para mulheres vítimas de maus tratos, necessitava, nalgumas das suas disposições, de regulamentação. Regulamentação que só começou a ser feita cerca de 8 anos depois, nomeadamente através da Lei sobre o adiantamento pelo Estado de indemnizações às mulheres vítimas de violência doméstica - princípio já estabelecido na Lei n.º 62/91 em relação a todas as vítimas de crimes violentos e não apenas às de violência doméstica - e ainda através do Programa "Inovar" do Ministério da Administração Interna, e que é o início da execução da Lei n.º 62/91 no que toca às secções especiais de atendimento das mulheres nas esquadras da PSP.
Entretanto, a nível internacional e a nível de vários países, multiplicam-se as resoluções, as campanhas e as alterações legislativas, nomeadamente em relação à violência doméstica.
A Comissão Europeia e o Parlamento Europeu aprovaram o Programa Daphne para apoio a projectos visando a protecção das mulheres vítimas de violência.
Em 1997, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução - a Resolução A4-0250/97 - sobre uma campanha europeia relativa à violência contra as mulheres a realizar no ano de 1999, que, pela Resolução, foi designado o Ano Europeu Contra a Violência Sobre as Mulheres.
O problema da violência radica em primeiro lugar na pobreza. Pobreza que é construída politicamente através do sistema económico dominante no mundo - aliás, o único sistema económico vigente - o neoliberalismo.
É esse sistema que se alimenta das discriminações, nomeadamente das mulheres, pois que exigindo a privatização de serviços essenciais e a total desregulamentação em nome dos sacrossantos mercados, tal sistema necessita do trabalho mal remunerado das mulheres, do trabalho gratuito das mulheres no apoio à família, às crianças, aos jovens e aos idosos, uma vez que impõe a demissão do Estado da realização dos direitos sociais. Uma vez que as superestruturas económicas que servem o neoliberalismo impõem ajustamentos estruturais em vários países com gravíssimas restrições daqueles direitos sociais.
Da privação da cidadania resultante da pobreza, surge a privação do exercício de direitos, e daí a construção da violência.
Sendo as mulheres as mais afectadas pela pobreza, é sobre elas que, sobretudo, recai a violência.
Urge tomar medidas de fundo que verdadeiramente combatam a pobreza, para que o sexo feminino, no exercício da cidadania plena, se liberte do flagelo da violência.
Entretanto, impõe-se que se tomem sempre renovadas medidas para contribuir para o debelar daquele flagelo.
A Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, decorridos que são quase nove anos, pode ser melhorada em todas as sua vertentes.
E é isso que o PCP vem propor. Por forma a que preventivamente, e relativamente a medidas sociais, surja uma coordenação na luta contra a violência que se abate sobre as mulheres.
Assim, no projecto de lei propõe-se o seguinte:
1. A adopção, no fundamental, da definição do Conselho da Europa quanto ao conteúdo do termo violência sobre as mulheres, por forma a ficar claro que não são só as mulheres vítimas de crimes violentos a aceder à protecção e apoio constante das leis;
2. A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de

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coordenação da prevenção e da protecção, a funcionar na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade;
3. A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, a funcionar na dependência daqueles ministros, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma;
4. A tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores;
5. Sempre que não existam tais comissões, as suas funções ficam atribuídas ao Instituto de Reinserção Social.
O projecto de lei contém ainda medidas na área penal e processual penal.
1. Alarga-se a tipificação do crime de maus tratos por forma a contemplar situações, como a de ex-cônjuges, ou de pessoas que tivessem vivido em união de facto, e ainda de pessoas que tenham em comum filhos, porque a vida demonstra que também nessas situações a motivação do crime de que são normalmente vítimas as mulheres, é o menosprezo pelo sexo feminino;
2. Em relação às pessoas que ainda coabitem, entende-se que o crime deve ser público. Porque é nessa situação que a dependência das mulheres as faz recear a apresentação da queixa, que já tem conduzido a desistências para continuar de novo o inferno dos maus tratos. Aliás, nas duas alterações ao Código Penal de 1982, o PCP teve ocasião de afirmar esta posição. Tendo proposto, na última alteração, que se invertesse a redacção proposta pelo Governo. O crime seria público, excepto se o Ministério Público entendesse que poderia, atentas as circunstâncias, arquivar a queixa.
3. A questão da violência entre pessoas que coabitam porque se trata de direitos humanos da Mulher é uma questão pública.
No entanto, para responder a situações que podem de facto ocorrer, o PCP propõe que a ofendida/o possa requerer a suspensão provisória do processo, o que o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, deferirá, assegurando-se de que se trata de facto, de uma decisão livre e consciente e após relatório do Instituto de Reinserção Social. Se o arguido não violar as medidas de injunção o processo será arquivado
4. Por último cria-se a medida acessória de afastamento do condenado da residência da vítima, caso não haja, ou não se mantenha, a coabitação entre eles, pelo período de 2 anos, no caso de crime de maus tratos.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei, que reforça as medidas de protecção às mulheres vítimas de violência.

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma, de aplicação a todo o território nacional, reforça os mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.

Artigo 2.º
(Alargamento do âmbito)

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às mulheres vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as mulheres vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou mentais , directa ou indirectamente, atingindo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica, a sua segurança pessoal.

Capítulo II
Da prevenção e apoio

Artigo 3.º
(Reforço da intervenção comunitária)

Para além das medidas constantes da lei, o presente diploma reforça a prevenção da violência sobre as mulheres e o apoio às mulheres vítimas da mesma, nomeadamente com a instituição da Comissão Nacional de Prevenção da Violência sobre as Mulheres e de Comissões de âmbito regional ou local designadas por Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.

Artigo 4.º
(Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres
vítimas de violência)

A Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das mulheres vítimas de violência, é constituída na dependência conjunta dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, visando planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

Artigo 5.º
(Atribuições)

São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Dinamizar protocolos de cooperação entre os departamentos estatais com intervenção na área da

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violência sobre as mulheres e as instituições privadas de solidariedade social e Associações de Mulheres que visem apoiar as mulheres vítimas de violência;
c) Dinamizar a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e acompanhar a sua criação e funcionamento;
d) Coordenar os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais ao problema da violência;
e) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da violência sobre as mulheres, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização dos recursos;
f) Acompanhar e apoiar as Comissões de Apoio às Mulheres vítimas de violência;
g) Apresentar aos Ministérios em cuja dependência funciona, um relatório anual sobre a sua actividade

Artigo 6.º
(Constituição)

1-A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade, que presidirá à Comissão;
b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros a indicar pela Ministra da Igualdade;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Um representante do Ministério da Saúde;
g) Uma individualidade a indicar pelo Procurador Geral da República;
h) Uma individualidade a indicar pelo Provedor da Justiça;
i) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
(Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência)

1. Em cada distrito e em cada região autónoma, e com a competência circunscrita ao seu território será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, na dependência dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e Solidariedade.
2. O diploma de instalação da Comissão, poderá determinar, sempre que tal se justifique, a criação de núcleos de extensão da Comissão, para apoio das vitimas de violência da área dos mesmos.
3. As Comissões serão instaladas através de Portaria dos Ministros da Justiça, da Igualdade e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 8.º
(Composição)

A Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência é composta por:
a) Um representante das Assembleias Municipais dos Municípios da área territorial da Comissão, a eleger, de entre os seus membros, pelos deputados Municipais;
b) Um representante do Ministério Público das Comarcas abrangidas;
c) Um representante do Instituto de Reinserção Social;
d) Um representante da Segurança Social;
e) Um representante da Delegação da Ordem dos Advogados das Comarcas abrangidas;
f) Um ou dois representantes das forças de segurança consoante na área da competência territorial da Comissão existam apenas a Guarda nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública ou ambas.

Artigo 9.º
(Competência)

São competências da Comissão:
a) Contribuir para a prevenção da violência sobre as mulheres;
b) Informar e apoiar as mulheres vítimas de violência e o agregado familiar, a solicitação ou com o consentimento das vítimas;
c) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

Artigo 10.º
(Atribuições na área da prevenção)

1. Tendo em vista a prevenção da violência contra as mulheres, compete à Comissão desenvolver acções que sensibilizem os cidadãos e a opinião pública para a problemática da violência sobre o sexo feminino, em colaboração com as outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, da promoção dos direitos humanos e da prevenção da marginalidade ou da segurança dos cidadãos.
2. Compete à Comissão a elaboração e divulgação de um Relatório anual sobre a sua actividade, que apresentará à Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência e aos Ministérios em cuja dependência funcionam, cabendo-lhe também a elaboração de Estatísticas sobre os casos de violência detectados na área da sua competência.
3. Compete ainda à Comissão elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos ao combate à violência sobre as mulheres e ao apoio às mesmas, a solicitação das entidades públicas.

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Artigo 11.º
(Atribuições na área do apoio às mulheres e ao agregado familiar)

1. A solicitação ou com o consentimento das vítimas de violência a Comissão promoverá o atendimento, a informação e os esclarecimentos sobre os direitos das vítimas, e o encaminhamento para a resolução dos problemas.
2. Sempre que, com toda a probabilidade, as crianças ou os jovens que compõem o agregado familiar da vítima possam estar psicologicamente afectados pela violência, a Comissão comunicará o facto à Comissão de Protecção das crianças e jovens.
3. Sempre que o apoio às mulheres vítimas de violência esteja a ser feito pelos serviços competentes dos órgãos de polícia criminal, estes comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência que cessará imediatamente a sua intervenção.

Artigo 12.º
(Atendimento)

1. As Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência serão em regra dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, ou se os índices de violência da área não justificarem a sua criação.
2. Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência.
3. Não sendo a Comissão dotada de um Núcleo de atendimento, e sendo inexistentes quaisquer centros de atendimento, as competências da Comissão na área do apoio a vítimas e ao seu agregado familiar, e aos agressores, são atribuídas ao Instituto de Reinserção Social, para o qual a Comissão encaminhará os casos de que tenha conhecimento.

Artigo 13.º
(Atribuições na área da reinserção social dos agressores)

A solicitação ou com o consentimento do agressor, a Comissão promoverá o encaminhamento dos mesmos para a resolução dos problemas, nomeadamente através de programas de formação no âmbito do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 14.º
(Órgãos de polícia criminal)

1. Sempre que no inquérito elaborado a partir de denúncia de crime violento, os órgãos de polícia criminal se assegurem de que, com toda a probabilidade, crianças ou jovens do agregado familiar da vítima estejam psicologicamente afectados pela violência exercida, remeterão a informação à Comissão de Protecção das crianças e jovens em risco, competente.
2. Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência e remeterão a informação à mesma Comissão.

Artigo 15.º
(Atendimento nos serviços de saúde)

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde, de mulher que revele ter sido vítima de qualquer crime violento nos termos da legislação aplicável, ou quando, não o revelando, seja razoavelmente de supor que tal tenha acontecido, os serviços comunicarão o facto à Comissão de Protecção e Apoio às Mulheres Vítimas de Violência.

Artigo 16.º
(Instituto de Reinserção Social)

Enquanto não forem instaladas as Comissões de Protecção e Apoio às Mulheres vítimas de violência, ou não existindo em determinada área qualquer Comissão, as competências daquelas na área do apoio e acompanhamento serão exercidas pelo Instituto de Reinserção Social.

Capítulo III
Medidas penais e processuais penais

Artigo 17.º
(alteração do artigo 152º do Código Penal)

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
1. ( igual à redacção actual).
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou ex-cônjuge, a quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos e psíquicos.
3. A mesma pena é também aplicável a quem infligir maus tratos físicos e psíquicos a pessoa que seja progenitor de um seu descendente em 1.º grau.
4. Para o efeito previsto no presente artigo a união de facto resultará apenas da coabitação em condições análogas às dos cônjuges, sem dependência de qualquer prazo de duração.
5. O procedimento criminal no caso de maus tratos a ex-cônjuge, a pessoa com quem o agressor tenha vivido em união de facto, ou nos casos previstos no n.º 3, depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima ou dos filhos menores de ambos o impuserem e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.
6. Actual n.º 3
7. Actual n.º 4

Artigo 18.º
(Pena acessória)

Nos crimes de maus tratos previstos no artigo 152.º, n.os 2 e 3 do Código Penal, se não houver coabitação

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entre a vítima e o arguido, a este será aplicada a pena acessória de afastamento da residência da vítima pelo período de 2 anos.

Artigo 19.º
(Suspensão provisória do processo)

1. Para além da suspensão provisória do processo prevista na Lei, o Ministério Público poderá ainda decidir tal suspensão, com a concordância do Juiz de Instrução, a requerimento do ofendido, assegurando-se previamente de que a pretensão resultou de decisão livre e consciente.
2. Para os efeitos previstos no número anterior o Ministério Público solicitará ao Instituto de Reinserção Social, a elaboração de um relatório social, de onde constem, sendo caso disso, as medidas de injunção a opor ao arguido.

Artigo 20.º
(Regulação do Exercício do Poder Paternal)

1. Aplicada a medida de coacção ou medida de injunção de afastamento da residência, ou a pena acessória de afastamento da residência da vítima, sempre que vítima e agressor tenham filhos menores comuns o Tribunal comunicará o facto ao Tribunal competente para a Regulação do Exercício do Poder Paternal, a fim de que se proceda à Regulação do Exercício do Poder Paternal em conformidade com as medidas aplicadas.
2. Caso já se encontre regulado o exercício do Poder Paternal, suspender-se-á de imediato o regime de visitas que implique a violação daquelas medidas, providenciando o Tribunal competente para a adequação do regime à nova situação.

Artigo 21.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma, nomeadamente no que toca ao mandato dos membros das Comissões nele previstas, sua organização e funcionamento, no prazo de 90 dias.

Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

1- O presente diploma na parte em que dispõe em matéria penal e processual entra em vigor no dia da sua publicação.
2- Na parte em que depende de regulamentação entra em vigor com o diploma regulamentar, produzindo efeitos quanto às matérias de incidência orçamental com o Orçamento do Estado aprovado após a sua entrada em vigor.
3- Nas restantes matérias entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2000. - Os Deputados, Maria Odete Santos - Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.º 59/VIII
LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

A necessidade de protecção dos animais tem adquirido, nas sociedades contemporâneas, a adesão de cada vez mais amplos sectores, conscientes da obrigação que o homem, como ente privilegiado, tem para com os seres que dele dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas económicas, lúdicas ou outras.
A União Europeia atribui considerável expressão a esta matéria, em razão do que, tendo ainda presente a necessária salvaguarda da saúde pública, regulamentou aspectos tão diversos como a protecção dos animais em transporte nacional e no território da comunidade, o controlo sanitário no seu comércio e importação, a identificação e registo de animais, as condições a que obedecem a expedição de animais, os mercados, as concentrações e os estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário, ou, ainda, a protecção dos animais no abate e ou occisão e a sua utilização para fins científicos.
Acompanhando tais medidas legislativas, a União postula o respeito e a promoção da diversidade das culturas dos Estados membros, como o próprio Tratado de Amsterdão, no seu artigo 151.º, n.º 4, estabelece.
Também diversos países, principalmente Europeus, têm aprovado, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais. Avisadamente, tem-se assistido ao acolhimento de soluções que radicam nos valores culturalmente aceites pelas suas sociedades, dos quais as tradições e as demais práticas enraizadas são expressão comuns.
É assim que, nuns casos, como sucede nos países nórdicos, vigoram soluções porventura contrastantes com a cultura das sociedades do sul da Europa, do mesmo modo que, nestas, a lei acolhe regras que por estarem mais de acordo com os respectivos valores culturais, possivelmente os povos nórdicos poderiam não fazer suas.
No caso português, também o legislador tem correspondido ao imperativo da protecção dos animais, de acordo com os valores culturais perfilhados na nossa sociedade. Deste modo foi aprovada, no final da anterior legislatura, e por proposta do Partido Social Democrata, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, consagrando-se então em Portugal uma legislação moderna e equilibrada que soube promover as formas de desenvolvimento cultural que a nossa sociedade associa aos animais e ao seu meio.
A adequada compreensão do meio em que os animais vivem, de acordo com a sua natureza, revelou-se na Lei n.º 92/95, para além de um elementar princípio do respeito pelos animais, uma condição indispensável para a preservação das características particulares de cada espécie ou raça, o mesmo é dizer, para a própria protecção dos animais individualmente considerados.
Na verdade, designadamente, os animais denominados de companhia têm necessidades e condições de existência totalmente diversas das que devem rodear as dos animais selvagens não domesticados, em relação aos quais se deve particularmente resistir à tentação de os humanizar, por tal lhes retirar as suas formas de defesa natural que,

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muitas vezes, eles até podem apenas desenvolver com sujeição a condições naturais adversas.
Destas diferenças entre os animais deve a acção legislativa ser um garante, quer para a própria protecção dos animais, quer para a efectividade dos valores culturais do homem, tão legitimamente diferentes nas cidades, onde se concentra em grandes aglomerados, tantas vezes desumanizados, e no meio rural, onde resiste, cada vez mais dificilmente, à desertificação populacional que o assola.
Deste modo, passados mais de 4 anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 92/95, entendemos que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem se pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados - o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa.
Aproveita-se, contudo, para estender o alcance, que nos parece oportuno, de algumas soluções consagradas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicado entre nós através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, à generalidade dos animais domésticos.
A primeira inovação é o estabelecimento de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de um dever de socorro em caso de necessidade e de um dever de comunicação às autoridades para reposição da legalidade quando violada.
Enquanto medidas gerais de protecção, consagra-se, em relação à generalidade dos animais, e não apenas aos de companhia como sucede actualmente, a proibição de administrar substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas, bem como, no domínio da publicidade, a sua doação como recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.
Demais, muito embora a organização de lutas entre cães ou entre galos constituam em alguns países espectáculos autorizados, designadamente em França, estabelece-se a sua proibição por se considerar que os mesmos não correspondem as práticas que tenham aceitação cultural em Portugal.
No domínio da utilização de animais para fins didácticos, introduz-se a grande ansiedade ou a alteração significativa do seu estado geral, como formas de produção de dor ou sofrimento consideráveis que a lei proíbe.
Exige-se, ainda, que as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais, que se sirvam de animais para fins de transporte em determinadas vias ou que exerçam as actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade comercial, possuam conhecimentos e a aptidão necessárias para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada.
Por outro lado, tendo em conta a desactualização dos regulamentos sobre touradas e a inexistência de normas que regulem as garrafadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, preconiza-se a necessidade de o Governo proceder à aprovação de regulamentos actuais para essas festas populares. Igualmente a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, que actualmente não é objecto de controlo, passa a ser objecto de regulamentação.
Quanto a competições desportivas, reconhecendo a sua importância mas, por outro lado, a absoluta necessidade de estas observarem regras e decorrerem sob a disciplina de entidades responsáveis, circunscreve-se a realização daquelas ao estrito controlo e aplicação de regulamentos competentes.
No que respeita ao transporte de animais, e tendo presente o Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, pelo anterior Governo, igualmente se preconiza o devido acondicionamento dos animais, de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão, mesmo quando estejam em causa curtas distâncias.
No que concerne aos estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais, como é o caso das clínicas veterinárias, entre outros, importa assegurar que as mesmas disponham de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico-sanitárias.
Recuperando uma anterior proposta, ao tempo da aprovação da lei actualmente em vigor, estendem-se as regras das intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dos animais de companhia aos animais domésticos. Assim, as intervenções cirúrgicas para fins não curativos são proibidas, excepto se um veterinário as considerar justificadas por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça ou para impedir a reprodução e sempre sobre adequada anastesia, geral ou local, conforme os casos.
Também com carácter inovador, é prevista, em relação aos animais cujas condições de manutenção os tornem susceptíveis de representar perigo para o homem ou para a saúde pública, a possibilidade de as câmaras municipais determinarem aos responsáveis a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo. Prevê-se, ainda, que, em caso de incumprimento dessa determinação, as câmaras municipais possam recolher os animais em instalações municipais apropriadas, a expensas dos responsáveis.
Relativamente aos animais domésticos, considerados estes como quaisquer animais que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem, são prescritas obrigações - actualmente apenas aplicáveis aos animais de companhia - para os seus donos e demais detentores, de entre as quais se destacam a sua manutenção em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar, a realização de qualquer tratamento declarado obrigatório que os afecte e a disponibilização de alimentação adequada às suas necessidades.
No que concerne aos animais errantes, consagra-se uma filosofia inteiramente nova. Com efeito, se até ao presente a recolha destes animais apenas tem lugar quando o seu número possa constituir um problema, com a aprovação da presente lei assume-se a obrigação, por parte dos poderes públicos competentes, de os recolher e identificar sistematicamente, independentemente do número de animais abandonados que prolifere, devendo os mesmos ser acolhidos em instalações apropriadas.
Ponto é que a recolha dos animais seja efectuada com um mínimo de sofrimento, tendo em consideração a sua natureza e estado e que esses locais ofereçam condições e

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tenham dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.
Conscientes de que a protecção dos animais é cada vez mais um assunto que a todos respeita, estendem-se os instrumentos jurídicos de que actualmente apenas as associações zoófilas dispõem a quaisquer outras entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados não objecto, de legislação especial.

Artigo 2.º
Deveres e medidas gerais de protecção

1. Os animais devem ser tratados de forma que tenha em conta a sua natureza e necessidades.
2. Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.
3. Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de restauração da legalidade violada.
4. São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:
a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;
c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;
e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;
f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
9) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;
h) Utilizá-los em treinos particularmente difíceis ou em divertimentos que consistam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;
i) Organizar lutas entre cães ou entre galos.
5. As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas especiais de protecção, nomeadame1nte para defesa e preservação dos ecosistemas em que se enquadram.

Capítulo II
Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.º
Utilização didáctica de animais

1. A utilização de animais para fins didácticos não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.
2. A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.
3. No caso de utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.º
Utilização de animais para fins científicos ou experimentais

A utilização de animais para fins científicos ou experimentais é objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º
Utilização económica de animais

1. Carecem de autorização ou licença municipal:
a) A exploração do comércio de animais;
b) O uso de animais para fins de transporte nas vias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Código da Estrada;
c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.
2. A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:
a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade,

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decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;
b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.
3. É proibida a venda de animais:
a) Apresentando sintomas evidentes de doença;
b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;
c) Errantes, perdidos ou abandonados;
d) A menores de 16 anos;
e) A pessoas que o vendedor saiba encontrarem-se interditadas ou inabilitadas por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;
f) A pessoas que o vendedor saiba terem sido punidas por infracção ao disposto na presente lei.
4. A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.

Artigo 6.º
Espectáculos e competições envolvendo animais

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela câmara municipal competente, mediante parecer da Direcção-Geral de Espectáculos.
2. A realização de touradas e de outros espectáculos tauromáquicos, bem como a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, são objecto de regulamentação própria.
3. São proibidas as competições desportivas envolvendo a utilização de animais, excepto se realizadas sob controlo das competentes federações, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, e no estrito cumprimento dos regulamentos federativos respectivos.

Artigo 7.º
Transporte

1. Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.
2. Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 8.º
Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais devem dispor de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições higiénico sanitárias.

Artigo 9.º
Intervenções cirúrgicas

1. São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:
a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça;
b) Para impedir a reprodução.
2. Sem prejuízo das disposições aplicáveis a experiências laboratoriais, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anastesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 10.º
Eliminação de animais

1. Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente, ou por motivo de força maior.
2. O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

Capítulo III
Obrigações públicas e particulares

Artigo 11.º
Animais domésticos

1. Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:
a) Mantê-los em boas condições higiénico-sanitárias e de bem-estar;
b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;
c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.
2. Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 12.º
Animais de companhia

1. Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.
2. Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis

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por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.
3. Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia.

Artigo 13.º
Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocados por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso da sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 14.º
Animais perigosos

1. Sempre que as condições em que um animal é mantido o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a Câmara Municipal competente deve, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.
2. Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número anterior, a Câmara Municipal pode recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 16.º, a expensas do responsável.

Artigo 15.º
Animais errantes

1. Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas Câmaras Municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.
2. No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.
3. A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.
4. As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalámos aos serviços municipais competentes.
5. Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.º 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 10.º.

Artigo 16.º
Instalações de recolha de animais

As Câmaras Municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 17.º
Associações e federações

As associações zoófilas e as demais entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, em qualquer caso desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, têm legitimidade para:
a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;
b) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 18.º
Contra-ordenações

1. Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:
a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
b) A utilização económica de animais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º sem a necessária autorização ou licença;
c) A compra de animais por pessoa incluída na previsão da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º;
d) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 6.º;
e) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 8.º;
f) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 10.º.
2. Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 5 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 25 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas:
a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 7.º;
b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 9.º;
c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 11.º;
d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação do artigo 13.º;

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e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do no n.º 1 do artigo 14.º.
3. Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto ilícito.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
Regulamentação

O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução, designadamente do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 8.º.

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuel Moreira - Luís Marques Mendes - Luís Marques Guedes - José Salter Cid - Álvaro Amaro - Azevedo Soares e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 60/VIII
MELHORIA DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO

O congestionamento da resposta dos sistemas de saúde pública tem origens várias umas que resultam de deficiências de distribuição regional e programação do atendimento, outras do excesso de utentes em relação aos profissionais de saúde disponíveis.
Agrava-se quando alguns dos actos se traduzem na óbvia duplicação.
É o que se passa em muitas das situações a que conduz a exigência do recurso às estruturas do Sistema Nacional de Saúde para a requisição dos meios auxiliares de diagnóstico.
Pôr fim a esta situação é diminuir o sofrimento dos utentes, poupar tempo e ganhar eficiência na prestação dos cuidados.
Terminar com esta exigência é oferecer garantias de menor sobrecarga às estruturas do Sistema Nacional de Saúde envolvidas.
A medida proposta não deixa de ser uma decorrência natural da aplicação do princípio da liberdade de escolha nos cuidados de saúde.
Este princípio, que foi muito adequadamente consagrado, quanto à prescrição feita por médicos em exercício privado, deve aplicar-se também à solicitação de meios auxiliares de diagnóstico, por exemplo (análises clínicas, electrocardiogramas, exames com recurso à imagiologia).
A sua aplicação não é mais do que um passo necessário e coerente.
Caberá ao Governo regulamentar a utilização desta iniciativa na realização do princípio invocado, sendo certo que será na consciência e responsabilidade do autor da prescrição e na eficácia dos mecanismos de acompanhamento desenhados que repousará o obstáculo a qualquer abuso que o desvirtue.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

A prescrição de meios auxiliares de diagnóstico por médicos em exercício privado na área da saúde é equiparada, para todos os efeitos nomeadamente para o acesso directo à comparticipação pelo Estado, às prescrições idênticas realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

1. A tipificação dos estados clínicos que podem suscitar a prescrição de meios auxiliares de diagnóstico compete às respectivas especialidades médicas.
2. Cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do presente diploma, no prazo de trinta dias.

Artigo 3.º

A presente lei produz os seus efeitos a partir do início da vigência do Orçamento do Estado para 2000.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Martins - Vieira de Castro - Joaquim Vasconcelos da Ponte - Carlos Encarnação - Ana Manso - José António Silva - Nuno Freitas.

PROJECTO DE LEI N.º 61/VIII
PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA

Apesar das iniciativas apresentadas pelo PSD durante a passada Legislatura, o problema das listas de espera nos Hospitais continua sem resolução e a configurar um dos mais graves problemas existentes em Portugal.
A consciência do Governo é tão pesada que se tem recusado também, ao longo de todo este tempo, a tomar públicas as listas por hospital e por especialidade encerrando-se num secretismo despropositado e sem remédio.
O que se sabe, dos dados recebidos de várias fontes é que são dezenas de milhar as pessoas que esperam e esperam por mais de dois anos por intervenções cirúrgicas das quais a sua saúde depende.

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A falta de resposta dos estabelecimentos de saúde coloca em causa a eficácia da resposta médica e gera desigualdades inelutáveis entre os portugueses.
Tão insuportáveis e injustas que são normalmente as pessoas de mais fracos recursos a sofrer os inconvenientes e a sentir o calvário das provações.
Quanto mais não fosse, por um imperativo moral e ético, o PSD sempre seria obrigado a tentar pôr cobro a esta situação.
Fá-lo-à tantas vezes quantas as necessárias para conseguir o apoio ao seu projecto e, através dele, a resolução deste problema.
É possível resolver esta situação com um esforço prioritário e dirigido que decorra persistentemente durante dois anos.
Todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenções cirúrgicas em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a 90 dias devem beneficiar da possibilidade de recorrer, na falta de resposta dessas entidades, a uma outra entidade disponível.
São três as condições essenciais criadas:
- a previsão de uma verba de 12 milhões de contos por ano no orçamento do Serviço Nacional de Saúde; - o mecanismo do concurso público aberto à generalidade dos prestadores de serviços de saúde;
- o princípio da liberdade de escolha dos doentes através das convenções abertas através das quais os cidadãos possam escolher o local das suas intervenções cirúrgicas, de entre as instituições certificadas pelo Ministério da Saúde.
Este programa é uma alternativa ao imobilismo.
Significa que não nos resignamos à inevitabilidade por ausência de iniciativa.
O Governo, que não foi capaz de resolver esta importantíssima questão, poderá beneficiar deste projecto.
Os portugueses têm direito a ver terminado o seu sofrimento e o abandono a que têm sido votados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Programa de Redução das Listas de Espera nos Hospitais, adiante designado por Programa, constante do Anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O Programa dirige-se a todos os cidadãos que aguardem a realização de intervenção cirúrgica em serviços públicos de saúde, por período igual ou superior a noventa dias.

Artigo 2.º

1 - O Programa é executado em unidades de saúde públicas, privadas ou do sector social, designadamente Misericórdias, outras Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades de natureza mutualista, mediante protocolos e concursos públicos a realizar na área de cada Administração Regional da Saúde (ARS).
2 - A adjudicação a cada unidade de saúde, discriminando planos de acção concretos e calendarizados, é feita:
a) Às entidades privadas e do sector social, prestadoras de cuidados de saúde, mediante contrato a celebrar com a ARS respectiva;
b) Às unidades de saúde públicas, mediante protocolo a celebrar com a ARS respectiva, em que ficam aprovados, por projecto, regimes próprios de prestação de trabalho e de remuneração.
3 - Os regimes próprios referidos na alínea b) do número anterior são os constantes de tabela a aprovar pelo Ministério da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, os representantes do sector social e a Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde.

Artigo 3.º

1 - As ARS procedem a um levantamento exaustivo, por patologias, das necessidades de intervenções cirúrgicas registadas nos serviços públicos de saúde, por forma a lançar os concursos previstos no artigo anterior no dia 1 de Março do corrente ano.
2 - Cabe às ARS elaborar os cadernos de encargos e realizar as respectivas adjudicações.

Artigo 4.º

1 - Em cada ARS será constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa que constituem a instância de reclamação ou recurso a que podem dirigir-se todos os cidadãos que se encontrem na situação referida no artigo 1.º.
2 - Cada Comissão de Acompanhamento é integrada pelo presidente da ARS, um representante da Ordem dos Médicos, um representante do sector social, um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde e, quando exista, um representante da Associação de Direitos dos Utentes.

Artigo 5.º

A nível nacional, o Ministério da Saúde criará uma base de dados para a monitorização do Programa, contendo os elementos referidos no artigo 3.º e os planos de acção protocolados ou contratados nos termos do artigo 2.º.

Artigo 6.º

O Programa tem um prazo de execução de dois anos e será objecto de dotação financeira anual específica de 12 milhões de contos, a inscrever no orçamento do Ministério da Saúde.

Anexo
Programa Especial de Combate às Listas de Espera nos Hospitais

I - Justificação e Objectivos

1 - Houve um significativo crescimento das listas de espera para intervenções cirúrgicas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos últimos quatro anos. Actualmente há, pelos

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menos, mais de 80 mil doentes do SNS que aguardam, há mais de 90 dias, para serem operados.
2 - Estes doentes apresentam doenças muito diversas que, não colocando a sua vida em risco eminente, afectam consideravelmente o seu bem estar e a sua moral. São, entre outros, os seguintes problemas: cataratas, artrozes da anca e joelhos, varizes, próstata e doenças ginecológicas.
3 - O crescimento das listas de espera está a criar um insuportável sentimento de frustração e injustiça social. Com efeito, quem mais sofre com ele e mais tempo permanece nestas listas de espera são os doentes mais pobres e socialmente desprotegidos.
4 - Na prática, estes doentes só conseguem ser atendidos mais depressa se eles ou as suas famílias:
a) puderem pagar as respectivas operações em estabelecimentos hospitalares privados;
b) conseguirem exercer uma particular influência que permita pôr o seu processo à frente dos outros.
5 - O Programa propõe-se alcançar os seguintes objectivos:
a) eliminar no prazo máximo de dois anos a existência destas listas de espera;
b) estabelecer um regime de atendimento dos doentes em correspondência inversa aos tempos de espera (os doentes há mais tempo à espera serão os primeiros a ser atendidos) mantendo-se porém a observância integral dos procedimentos médicos apropriados;
c) introduzir uma instância eficaz para a qual o cidadão possa reclamar se os seus direitos aos cuidados de saúde do SNS estiverem a ser prejudicados;
d) desenvolver uma concorrência saudável, leal e mais transparente entre os sectores público, social e privado de prestadores de cuidados de saúde, e um aperfeiçoamento da sua cooperação em rede;
e) elevar a satisfação deontológica das equipas de médicos e de profissionais de saúde, mediante a racionalização e melhor utilização dos meios e do quadro envolvente que o SNS proporciona ao exercício da sua actividade;
f) aumentar a eficiência reduzindo o custo médio de financiamento destes actos cirúrgicos para padrões médios europeus, designadamente através da implementação, de forma simples, equilibrada e expedita, do regime de concorrência saudável acima mencionado;
g) respeitar, em todos os casos, o direito de escolha do doente;

II - Medidas

6 - Identificação em cada Administração Regional de Saúde (ARS), por doente e patologia, de todas as situações que se encontrem em lista de espera (isto é, a aguardar intervenção cirúrgica há pelo menos 90 dias) nos hospitais públicos da respectiva área de intervenção. Esta identificação terá de estar completada no prazo máximo de 30 dias.
7 - Nos trinta dias subsequentes, cada ARS suscitará a eventual candidatura de hospitais públicos da sua área, nas condições do número seguinte, e abrirá um ou mais concursos (neste caso, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos) a que poderão candidatar-se os estabelecimentos privados ou de instituições sociais, que sejam admitidos após prévia qualificação. Esses concursos observarão os procedimentos em vigor e, em matéria de custo, valorarão o critério preço/qualidade, e deverão incluir as consultas pré-operatória e as consultas de seguimento,
8 - Só serão seleccionados os hospitais públicos que previamente demonstrem que a adesão ao Programa não prejudica a realização integral da sua actividade corrente, de acordo com os padrões de produtividade razoáveis. A mesma demonstração será exigida aos estabelecimentos privados ou de natureza social que tenham regime de convenção em vigor com o SNS para este tipo de actos médicos.
9 - Nos trinta dias subsequentes, os concursos serão adjudico-dos pelas ARS.
10 - A adjudicação dos concursos assegurará que as entidades vencedoras respeitarão todos os critérios médicos deontológicos exigíveis, aceitarão a transferência dos doentes para os seus serviços assumindo a integralidade do tratamento de cada doente no respeitante à patologia em causa e cumprirão, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.
11 - A decisão de adjudicação atribuirá ao factor preço, nos termos do referido no ponto 9, uma ponderação elevada. Para o efeito, os concorrentes são obrigados a discriminar, designadamente, o valor atribuído à utilização dos blocos cirúrgicos, gastos em consumíveis e remunerações das equipas médicas e outros profissionais de saúde o que, para além de assegurar uma concorrência leal e transparente, permitirá uma evolução na melhoria dos padrões de eficiência existentes e na redução de situações actuais de sobrecusto.
12 - É criada uma Comissão de Acompanhamento do Programa junto de cada ARS, com a seguinte composição:
a) um representante da Ordem dos Médicos;
b) um representante do sector social;
c) um representante da Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde;
d) um representante da Associação de Direitos dos Utentes, quando exista;
e) o presidente da ARS, que presidirá.
13 - Durante a execução do Programa as Comissões de Acompanhamento funcionam como instância de reclamação ou recurso, cabendo-lhes zelar pelos interesses e defender os direitos dos doentes, atendendo-os directamente e detendo competência para resolver as situações que lhes sejam colocadas. Trimestralmente farão a avaliação do programa.
III - Prazo, Termos e Custos de Execução

14 - O Programa é para ser executado no prazo máximo de dois anos. Os procedimentos acima descritos são simples e expeditos e permitem que os primeiros doentes comecem a ser atendidos 60 dias após o lançamento dos concursos.

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15 - A garantia de equidade no tratamento dos doentes estabelecendo a ordem inversa de atendimento acima referida não colidirá, naturalmente, com a necessidade de atender de imediato urgências que entretanto possam ocorrer, cabendo tais decisões ao foro médico. Por outro lado, os doentes receberão em sua casa uma carta do seu hospital indicando qual o estabelecimento hospitalar adjudicatário, marcando a sua data de operação e o início dos exames para o efeito necessários, garantindo assim um prazo curto ao doente para que o seu problema comece finalmente a ser tratado.
16 - No prazo de 8 dias pode o doente comunicar ao seu hospital e ao estabelecimento adjudicatário que prefere manter-se em lista de espera na unidade de saúde pública. A correcção das listas de espera só terá lugar após comunicação pelo estabelecimento adjudicatário do inicio de cada tratamento.
17 - Os doentes inscritos em lista de espera, nos termos do n.º 6, que não recebam no prazo de 120 dias a contar da data do lançamento do primeiro concurso realizado pela ARS a que está adstrito a comunicação do seu hospital marcando a sua data de operação, têm o direito de realizar, em qualquer dos estabelecimentos de saúde admitidos na qualificação prévia referida no n.º 7, a intervenção cirúrgica para que estão inscritos. A ARS participará nos custos da intervenção cirúrgica em causa e dos actos médicos correlativos, pelo valor médio a que a tenha adjudicado em concursos já lançados no âmbito do Programa.
18 - O custo total deste Programa não excederá os 24 milhões de contos em dois anos. Ele corresponde a um custo médio de 250 contos por intervenção cirúrgica. Actualmente, uma operação às cataratas de dificuldade média ronda os 270 contos, prótese total da anca l 100 contos, varizes 270 contos.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000. - Os Deputados: António Capucho - Carlos Encarnação - Carlos Martins - Luís Marques Mendes - Ana Manso - Nuno Freitas - Joaquim Vasconcelos da Ponte - José António Silva - Vieira de Castro.

PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

1. Introdução

A regulação do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais sofreu várias alterações nos últimos anos (A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, revogou as normas sobre financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que se encontravam dispersas por várias leis. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto, e finalmente revogada pela Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). No entanto, algumas questões, que se prendem essencialmente com as doações por empresas, ou sua proibição, o controlo das contas dos partidos e das campanhas eleitorais e os limites de despesas com a campanha eleitoral, mantêm-se em aberto no debate público.
As soluções encontradas não têm sido consensuais pelo que a questão do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais é um assunto recorrente e de suspeição da credibilidade da actividade política.
O Programa do XIV Governo, no Capítulo V, com o título "A qualidade da democracia" diz que o "Governo apostará na reforma do Estado e das instituições políticas nomeadamente através de propostas ou iniciativas de:
- Aperfeiçoamento do regime de financiamento dos partidos, no sentido de maior transparência e controlo;(...)."
É este o objectivo que se visa alcançar com a apresentação da presente iniciativa legislativa.

2. A Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto
Esta lei, aprovada no conjunto do pacote da transparência, introduziu pequenas alterações à Lei n.º 72/93, no sentido do reforço do controlo das contas. Assim, passou a exigir-se que constem em listas próprias discriminadas os donativos concedidos por pessoas colectivas e o património imobiliário dos partidos e reforçou-se os meios e a capacidade do Tribunal Constitucional de forma a permitir a fiscalização das contas dos partidos políticos.

3. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto
A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, revogou a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto.
Com esta lei passou a distinguir-se o financiamento privado e as receitas próprias, mantendo-se embora o elenco de recursos constante da redacção anterior. Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas têm um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem. A atribuição de donativos é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, passando o órgão de controlo das contas partidárias a aceder-lhes sempre que necessário.
Permite-se, ainda, a concessão da subvenção aos partidos que tenham concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000.
No âmbito do regime contabilístico, determinou-se que as contas nacionais dos partidos devem incluir as contas das estruturas descentralizadas ou autónomas ou apresentar contas consolidadas.
Reduziu-se o limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral e criou-se a figura do mandatário financeiro.

4. Os acórdãos do Tribunal Constitucional
Após a entrada em vigor da Lei n.º 72/93 as contas dos partidos passaram a ser fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional e as contas das campanhas eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.

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Os acórdãos do Tribunal Constitucional publicados desde então têm considerado que todos os partidos políticos estão sujeitos à prestação de contas anuais.
Os acórdãos têm identificado um conjunto de situações, comuns a vários partidos, que de alguma forma foram contempladas na revisão da lei efectuada no ano transacto. Ainda não foram examinadas as contas dos partidos à luz desta nova lei, pois às contas de 1998 ainda era aplicável a lei de 1993, com as alterações introduzidas em 1995.
Assim, os acórdãos referem que a generalidade das contas não é consolidada, não integrando o conjunto da actividade partidária, incluindo a desenvolvida pelas estruturas regionais e locais do partido, reflectindo em regra apenas as actividades de funcionamento e financiamento da estrutura central e da sede nacional do partido. Em regra, os partidos não estabeleceram um conjunto de procedimentos internos conduzindo à prestação de contas por aquelas estruturas descentralizadas ou autónomas. É mencionada, ainda, a falta de documentação original relativa aos documentos internos de transferência de fundos para as estruturas e organizações descentralizadas.
Os acórdãos referem também a falta de elaboração do inventário anual do património do partido. Quanto aos donativos concedidos por pessoas colectivas é mencionada a falta de deliberação do órgão social competente dos doadores. De uma forma geral os acórdãos referem que as contas dos partidos revelam que não se assegura o depósito integral dos montantes recebidos nem a realização de todos os pagamentos através de cheque e que falta a preparação regular de reconciliações bancárias.
Na alteração efectuada em 1998 o legislador foi sensível a grande parte dos argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional e procurou dar resposta a estas questões.

5. As deliberações da Comissão Nacional de Eleições
Das várias deliberações da CNE sobre esta matéria destacam-se a divulgada através da Declaração n.º 2/99, relativa às contas da campanha eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, realizada em Dezembro de 1997, em que a Comissão perante a dificuldade extrema de averiguar com rigor os elementos indispensáveis para determinar o número exacto de candidatos apresentados e admitidos às eleições, por cada partido ou coligação, deliberou que o cálculo se faria em função do limite máximo possível, igual para todos, ou seja o correspondente à situação de uma força política concorrer com o número máximo de candidatos a todos os órgãos autárquicos.
Quando apreciou a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha eleitoral para a eleição da Assembleia da República, realizada em 1995, considerou que não via motivo para tomar qualquer providência contra-ordenacional dada a exigência de apresentação de contas insuficientes e com dispensa de fundamentação.

6. A presente proposta
Os vectores fundamentais da alteração proposta são os seguintes:
- proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por pessoas colectivas;
- reforço da transparência e controlo das contas, das receitas e despesas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- reforço dos meios da CNE;
- proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos.
Mantém-se ainda a total disponibilidade para proceder à diminuição dos limites máximos admissíveis de despesas realizadas em cada campanha eleitoral.
A proibição de financiamento por pessoas colectivas visa eliminar um dos focos de conflitualidade entre partidos e uma alegada suspeição sobre as contas destes e das campanhas eleitorais. Estabelece-se ainda que os partidos e as candidaturas não podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
O reforço do controlo das receitas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais passa pela exigência de que donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo.
Estabelecem-se regras relativas aos donativos em espécie, bem como aos bens cedidos a título de empréstimo.
É aditado um novo artigo sobre despesas dos partidos políticos estabelecendo que a realização de qualquer despesa dos partidos superior a um salário mínimo mensal nacional é feita através de cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias. Este artigo visa responder a questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional.
No regime contabilístico acrescenta-se, na discriminação de despesas, as correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais e elimina-se a expressão corrente após despesas com aquisição de bens e serviços .
Aumentou-se no elenco de listas anexas à contabilidade dos partidos a lista com os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito.
Os donativos para campanha ficam sujeitos às mesmas regras dos donativos para os partidos políticos, isto é, são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta para o efeito e para o apuramento dos limites em donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie bem como os bens cedidos a título de empréstimo.
Quanto às despesas de campanha eleitoral é alterado o artigo 18.º passando a constar que são discriminadas por categoria com a junção da respectiva factura, recibo ou outro documento certificativo equivalente em relação a cada acto de despesa.
Mantém-se em aberto o limite de despesas em campanha eleitoral cujos montantes foram reduzidos em 1998. O Partido Socialista, na última revisão da lei, propunha a adopção de um critério distinto tendo como base a média das despesas com as últimas campanhas eleitorais. Manteve-se o mesmo princípio, mas tal como foi referido, há total abertura para proceder à diminuição dos limites de despesas com as campanhas eleitorais.

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Dado que raramente os partidos indicam o número de autarquias a que se candidatam, passa a exigir-se que os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declare à CNE o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
Reforçam-se os meios ao dispor da CNE para proceder à fiscalização das contas das campanhas eleitorais.
Altera-se ainda o regime sancionatório aplicável às campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas, equiparando-se as coimas aplicáveis, neste caso às pessoas colectivas e aos partidos políticos. Propõe-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas situações. Estabelecem-se ainda coimas aplicáveis aos dirigentes partidários e aos administradores de empresas que participem em actos de financiamento proibido.
Por fim, exige-se que a publicidade e propaganda dos partidos políticos e das campanhas eleitorais seja feita em material biodegradável.
Assim:
Nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
(...)

1.....
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) ...
2. ...

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1. Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não podem exceder, por partido, 500 salários mínimos mensais nacionais, no total anual.
3. Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
4. Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5. Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 5.º
Donativos proibidos

1. Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2. Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras.
3. Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4. (anterior n.º 2)

Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1. Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2. ...
3. São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) ...
b) ...
c) A discriminação das despesas, que inclui:
- As despesas com o pessoal;
- As despesas com aquisição de bens e serviços ;
- As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
- Os encargos financeiros com empréstimos;
- Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) ....

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4. ....
5. ...
6. ...
7. Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) ...
c) ...

Artigo 14.º
Sanções

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos números seguintes.
2. Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 3.º e 5.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7. ( anterior n.º6)

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1. As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) ...
b) ...
c) Contribuições de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos da campanha eleitoral....
2. ...
3. (anterior n.º 4)

Artigo 17.º
Limite das receitas

1. Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não podem exceder, por candidatura, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os donativos estão sujeitos ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º.

Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1. As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por natureza, com a junção da respectiva factura, recibo ou outro documento certificativo equivalente em relação a cada acto de despesa.
2. Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2. ...
3. Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 22.º
Prestação das contas

1. No prazo máximo de 90 dias a partir da data da publicação em Diário da República do mapa oficial dos resultados eleitorais, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, incluindo os elementos previstos nas alíneas b), e c) do n.º 3, 4 e na alínea a) e b) do n.º 7 do artigo 10.
2. ...
3. ...

Artigo 23.º
Apreciação das contas

1. ...
2. ...
3. ...
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições será dotada dos meios técnicos e dos recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

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Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1. Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 100 salários mínimos nacionais.
2. Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
7. ( anterior n.º 4)

Artigo 26.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1. ...
2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1. Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais.
3. ...

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1. ....
2. Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...

Artigo 30.º
Contas anuais do ano de 1999

Às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais realizadas em 1999 aplicam-se as regras da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º
São aditados os artigos 7.º-A e 14.º-A à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto:

Artigo 7-A.º
Despesas dos partidos políticos

A realização de qualquer despesa dos partidos políticos, superior a 1 salário mínimo mensal nacional, é feita através de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 14-A.º
Competência para aplicação das coimas

1. (anterior n.º 3 do artigo 14.º)
2. (anterior n.º 4 do artigo 14.º)
3. (anterior n.º 5 do artigo 14.º)

Artigo 3.º

É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício

1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...

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2. É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3. (anterior n.º 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/VIII
APOIO À COMUNIDADE PORTUGUESA NA VENEZUELA

A Venezuela, e em particular o Estado de Vargas, e o litoral de Caracas foi, como é sabido, assolado por chuvas torrenciais, que provocaram, pela sua excepcional intensidade e violência das enxurradas, uma extensa e desoladora destruição.
As imagens que a televisão transmitiu de tão dolorosa catástrofe não deixaram os portugueses indiferentes à tragédia que atingiu a Pátria de Simon Bolivar.
Terão perdido a vida cerca de cinco dezenas de milhares de pessoas e centenas de milhares terão ficado totalmente privadas dos seus bens e haveres, dos mais essenciais e indispensáveis à sua elementar subsistência, como alimentos, vestuário e habitação.
A Comunidade de Emigrantes Portugueses, em especial, madeirenses, Comunidade respeitada e estimada e que muito tem contribuído para o desenvolvimento económico e social da Venezuela, foi também gravemente afectada.
Efectivamente, muitos dos nossos compatriotas terão sido também atingidos, pessoal e materialmente, pela catástrofe ocorrida, vendo-se, de um momento para o outro, privados de todos os seus bens e haveres, que constituíam o produto de muitos anos de trabalho, de esforço e de dedicação à segunda Pátria, que os acolheu.
O Mundo em geral, quer a nível dos governos, quer da sociedade civil e das suas organizações, tem respondido solidariamente aos apelos de ajuda por parte da Venezuela.
Portugal tem particulares responsabilidades relativamente aos seus concidadãos radicados naquele País, muitos dos quais ficaram totalmente privados dos seus haveres e da sua própria saúde, quando não perderam mesmo familiares.
A Assembleia da República aprovou oportunamente, por unanimidade, voto de pesar pela tragédia ocorrida.
Importa, porém, ir mais longe e traduzir em actos concretos a expressão da nossa solidariedade, adoptando medidas de efectivo apoio à Comunidade Portuguesa radicada na Venezuela.
Assim, e com tal preocupação e objectivo, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de resolução

A Assembleia da República, reunida em Plenário delibera:
1. Recomendar ao Governo que em articulação entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Secretaria de Estado das Comunidades) e o Ministério das Finanças seja imediatamente criada uma linha de crédito bonificado, de longo prazo, a que possam aceder os portugueses residentes na Venezuela, que tenham sido vítimas da recente catástrofe ali ocorrida.
2. Mais recomenda que o Governo tenha em consideração tal linha de crédito, se necessário, na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2000, a apresentar à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Correia de Jesus - Carlos Encarnação - Hugo Velosa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE SEGURANÇA SOCIAL E OS SEUS PROTOCOLOS PRIMEIRO E SEGUNDO, ASSINADO EM MADRID, A 19 DE SETEMBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 1/VIII que aprova para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinados em Madrid, em 19 de Setembro de 1995.
2. A supracitada proposta é feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3. O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - Enquadramento do Acordo
No ponto 10 da Declaração de Guadalajara, declaração final da Primeira Cimeira Ibero-Americana dos Chefes de Estado e de Governo, realizada em 18 e 19 de Julho de 1991, em Guadalajara, México, estes altos dignatários afirmavam que "Envidaremos todos os esforços necessários para libertar os nossos povos, antes do século XXI, do flagelo da miséria. Para isso, procuraremos organizar o acesso geral a serviços mínimos nas áreas da saúde, habitação, educação e segurança social ...".
No desenvolvimento desta declaração, em 17 e 18 de Junho de 1992, tinha lugar em Madrid uma reunião de Ministros responsáveis pela segurança social, tendo sido celebrado um acordo sobre esta matéria.
A Segunda Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada também em Madrid, em 23

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e 24 de Julho de 1992, referia-se à reunião dos ministros responsáveis pela segurança social, na sua declaração final nos seguintes termos: "Acolhemos com satisfação o Acordo IberoAmericano de Segurança Social, assinado por ocasião da recente reunião de Ministros celebrada em Madrid. Salientamos a importância do mandato recebido para proceder à elaboração de um Código Ibero-Americano de Segurança Social".
A partir desta data sucederam-se as reuniões de trabalho para a feitura deste código que beneficiou da colaboração da Organização IberoAmericana de Segurança Social.
Finalmente, em 19 de Setembro de 1995, foi assinado em Madrid o Código Ibero-Americano de Segurança Social pelos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana, Uruguai e Venezuela

C. Breve apresentação das principais disposições do Código.
O objectivo do Código Ibero-Americano de Segurança Social é, nos termos do n.º 1 do seu artigo 3.º "... contribuir para o bem-estar da população dos Estados que o ratificaram e fomentar a coesão social e económica destes no plano internacional".
O presente Código está dividido em três partes. A primeira parte estabelece os princípios fundamentais que norteiam o Código. A segunda parte apresenta os vários níveis e sectores da norma mínima de segurança social a partir dos quais os Estados se propõem introduzir melhorias progressivas nos seus sistemas de segurança social. E por fim, uma terceira parte que estabelece as regras de aplicação do Código.
Na primeira parte do Código Ibero-Americano de Segurança Social, entre os princípios fundamentais afirmados, tem interesse enumerar os seguintes:
- A Segurança Social como direito inalienável do ser humano (n.º 1 do artigo 1.º);
- A Segurança Social como garantia da consecução do bem-estar da população e como factor de integração permanente, de estabilidade e de desenvolvimento harmonioso da sociedade (n.º 2 do artigo 1.º);
- A satisfação de níveis mínimos de Segurança Social e melhoria progressiva dos mesmos (n.º 2 do artigo 3.º);
- A não discriminação baseada em condições pessoais e sociais (artigo 9.º);
- O direito à solidariedade (artigo 12.º); e
- Os fins e os meios das políticas económicas e de protecção social devem ser compatibilizadas, mediante a consideração conjunta de ambas com vista a promover o bem estar (n.º 1 do artigo 13.º)
Na segunda parte deste Código, encontramos a definição do sentido preciso que os seus conceitos centrais - fase de aplicação pessoal progressiva, nível quantitativo da prestação, trabalhador assalariado, população economicamente activa, pessoa em estado de viuvez, filho a cargo, período, de qualificação e prestações - tomam neste contexto particular.
Em seguida, no seu artigo 24.º, o Código indica as matérias de adesão obrigatória. Em primeiro lugar, temos os princípios fundamentais enumerados na parte primeira. Depois vêm as disposições gerais relativas à norma mínima de segurança social, constantes do capitulo I da parte segunda e as disposições comuns relativas às prestações indicadas na secção primeira do capítulo II da parte segunda. Em terceiro lugar, temos os cuidados de saúde e as prestações por velhice que constam respectivamente das secções segunda e terceira do capítulo II da parte segunda, assim como duas secções optativas neste mesmo capítulo de entre a secção quarta à décima primeira que cobrem respectivamente as prestações nas áreas de doença, desemprego, acidente de trabalho e doenças profissionais familiares, maternidade invalidem e sobrevivência.
Por fim, quando da ratificação, os Estados devem especificar "... em relação às pessoas protegidas, em qual das fases de aplicação pessoal progressiva aceita as obrigações das secções segunda a décima do capitulo II da parte segunda. Para além disso, especifica em qual dos diferentes níveis quantitativos de prestações aceita os artigos 30.º a 32.º do Código".
Nos artigos 30.º a 32.º estão estabelecidos os três níveis de prestações mínimas periódicas aos quais os Estados podem escolher aderir em função dos sectores da Segurança Social a que se referem as prestações. Nas secções seguintes do mesmo capítulo são indicadas as condições em que se consideram cumpridas as obrigações referentes a cada fase de aplicação relativamente a cada sector da Segurança Social.
A enumeração de sectores da Segurança Social feita acima dá-nos uma noção clara da extensão de cobertura que se pretende atingir com a aplicação do Código.
Na sua terceira parte do Código Ibero-Americano da Segurança Social são enunciadas as normas de aplicação que regulamentam procedimentos e órgãos de controlo.
O controlo incide sobre todas as regras aceites pelo Estado ao ratificar o Código, isto é as normas imperativas e as opcionais que subscreveu.
O procedimento de controlo apoia-se no relatório periódico, que o Estado signatário deve elaborar, de dois em dois anos, sobre a situação da legislação e das práticas seguidas nas matérias incluídas no Código. Do relatório devem ainda constar informações pormenorizadas sobre as prestações assumidas quer obrigatória, quer voluntariamente, no quadro do Código.
As observações das organizações patronais e de trabalhadores mais representativas, às quais o relatório deve ser transimitido, devem ser incorporadas no relatório antes de este ser transmitido à Secretaria-Geral.
Os órgãos de controlo são o órgão de controlo governamental, o órgão de peritos e o órgão de apoio.
O Protocolo Primeiro obriga os Estados que o ratificarem a elaborar uma Informação Geral sobre a situação da legislação e das práticas seguidas nos respectivos países em relação às matérias do Código.
O Protocolo Segundo designa a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para através da respectiva Secretaria-Geral se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social.
A denúncia do Código só pode ter lugar depois de decorridos quatro anos a contar da data da entrada em vigor relativamente ao Estado em causa, segundo o n.º 1 do artigo 129.º

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Parecer

A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinados em Madrid em 19 de Setembro de 1995, é de parecer que a proposta de resolução n.º 1/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes - O Deputado Relator, Laurentino Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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