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0304 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

possam estar associados e os elementos conformes ao disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º, bem como ser acompanhadas de relatórios de auditores externos.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O custo do trabalho dos auditores externos, referido no n.º 2, é sempre directamente suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores interessado à Assembleia da República, acrescendo aos valores da subvenção estatal a que o requerente tenha direito nos termos gerais regulados no artigo 29.º.

Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, que não observem os limites fixados no artigo 19.º ou o disposto no artigo 19.º-A, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto aos donativos ou equiparados, o partido político, o candidato, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde, no caso de excesso de receita, ou paga, no caso de excesso de despesa, em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado.
4 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no n.º 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - As pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, de alguma forma directa ou indirecta, em dinheiro ou em espécie, contribuam para uma campanha eleitoral, assim violando o disposto no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
7 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 26.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1 - ....................
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - ....................

Artigo 28.º
Coimas

1 - ....................
2 - ....................
3 - Tratando-se de candidatura, partido ou coligação com direito a subvenção estatal nos termos do artigo 29.º, o montante da coima aplicada, bem como do eventual excesso que haja de reverter para o Estado como sanção acessória, são imediatamente retidos por conta daquela, em termos homólogos ao disposto no n.º 8 do artigo 15.º, o mesmo se passando com a subvenção estatal prevista no artigo 7.º no caso de insuficiência daquela ou no caso de aquela já haver sido paga no entretanto.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 25.º)
5 - (anterior n.º 3)
0 6 - (anterior n.º 4)

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - ....................
2 - ....................
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
30% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 70% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 - ....................
6 - ....................
7 - ....................

Artigo 2.º

São aditados os artigos 5.º-A, 7.º-A, 17.º-A, 19.º-A e 28.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto:

Artigo 5.º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos

1 - As proibições, as regras e os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente