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0300 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

do Partido Social-Democrata e do Governo socialista, comunga nomeadamente de outras linhas do debate político que já decorreu nos primeiros meses da legislatura. Designadamente, comunga de um consenso geral que se formou: o da proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). O princípio é simples: o apoio financeiro à política é uma das decorrências de afinidades ideológicas, doutrinárias ou programáticas. Ora, as ideias políticas são próprias de cidadãos individuais e não das empresas. Daí, a regra: coisa do Estado e dos cidadãos individualmente, a política há-de socorrer-se apenas do Estado e das pessoas singulares para o próprio sustento das suas necessidades.
O CDS-PP adere também à ideia que, nesta sede, consta já do projecto apresentado pelo PSD: em contrapartida, hão-de aumentar significativamente os valores da subvenção estatal às campanhas eleitorais. De facto, só por pura hipocrisia, os valores actuais da subvenção estatal poderão manter-se inalterados. Tanto mais que a regra parece cristalina e é de justiça elementar e compreensão intuitiva: a imposição de restrições severas ao financiamento privado da política tem como contrapartida indispensável o reforço do respectivo financiamento público. Ao dever, no interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento público.
O projecto do CDS-PP actua também no plano das sanções aplicáveis. Só que, diversamente da proposta do Governo, actua sobretudo ao nível do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Na verdade, não se conhecendo que alguma das coimas máximas haja sido alguma vez aplicada e reconhecendo-se que são já elevados os respectivos montantes (cerca de 12000 a 24000 contos, pelos valores actuais), é no reforço do valor das coimas mínimas que o mais forte efeito dissuasor há-de ser procurado. A linha geral do projecto do CDS-PP é, assim, a seguinte: para pessoas singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre os 30 e os 400 salários mínimos.
Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se, um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória.
A conjugação de todos estes instrumentos - coima elevada, perda dos excessos e retenção imediata dos valores de uma condenação - é havida como quadro dissuasor adequado e, onde a infracção ocorra, o quadro sancionatório mais ajustado, conjugado com o quadro geral de eventual responsabilidade civil ou penal a que possa também haver lugar, como já consta da lei actual. Não se concorda de todo com a acrescida criminalização das infracções que vem proposta pelo PSD, antes se entendendo que uma certa pulsão crescente para a criminalização da política é muito má conselheira e uma tendência manifestamente errada, fonte de mais problemas em vez de soluções efectivas: afasta outros níveis de responsabilidade - mais efectivos, por sinal -, promove um ambiente nefasto nas instituições e, como se tem visto, a maior parte das vezes não resolve sequer nada. Melhor do que os políticos, no momento grandioso da confecção legislativa, se oferecerem no altar sacrificial de uma "criminalidade" interminável - para, mais tarde, virem queixar-se das "perseguições" do Ministério Público... - é prever sanções que sejam realmente eficazes e duras, porque devidamente ajustadas e proporcionadas à infracção de que em cada caso se trate. Esse é, na nossa perspectiva, o quadro sancionatório proposto no projecto do CDS-PP.
O projecto do CDS-PP regula ainda outro tipo de situação em que a lei actual é omissa: a eventualidade de os donativos serem canalizados não para os partidos, mas para seus dirigentes, representantes ou candidatos individualmente. A regra é simples: valem os mesmos limites e proibições da lei e tais donativos contam também para os limites da força política em questão como se a esta houvessem sido directamente atribuídos. E a preocupação é também evidente: obviar a que, por via deste expediente, a efectividade da lei pudesse ser indirectamente torneada.
Enfim, do projecto de lei do CDS-PP constam ainda outros pormenores de regulamentação mais ou menos relevantes de que o leitor facilmente se aperceberá e que poderão enriquecer o debate parlamentar da matéria, na apreciação conjunta com outros projectos e proposta de lei igualmente pendentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - O regime da presente lei, ainda quando tal não se dispõe expressamente, aplica-se igualmente com as necessárias adaptações aos recursos financeiros de quaisquer coligações ou candidaturas políticas.

Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado

1 - Constituem receitas próprias dos partidos:
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido, sem prejuízo das proibições constantes do artigo 4.º;
d) Os rendimentos provenientes do património do partido;
e) O produto de empréstimos lícitos, efectuados dentro dos limites e regras dos artigos 4.º e 5.º.
2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, dentro dos limites e regras do artigo 5.º;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Donativos proibidos

1 - São proibidos quaisquer donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, efectuados em benefício de partidos políticos.