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0311 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Fátima no distrito de Santarém.

Artigo 2.°

O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima.

Artigo 3.°

A Assembleia da República através da competente comissão parlamentar procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais está desde há muito sob suspeita pública. A presunção de benefícios a terceiros prodigalizados pelo poder político como reconhecimento de apoios é assunto que periodicamente invade a imprensa e os debates públicos. Em Portugal o assunto é latente, o escândalo é superficial, as circunstâncias normalmente inconclusivas. Contudo, basta olhar para a Espanha, a França, a Itália e a Alemanha, só para citar estados-membros da União Europeia para se alcançar uma percepção da crise profunda que mina instituições democráticas, serviços públicos, representação popular. Não é abusivo concluir que no País a procissão ainda vai no adro.
A promiscuidade entre o poder político e o poder económico combate-se pelo reforço do primeiro, por regras claras de separação entre ambas, por controlos verificáveis, pela autoridade e transparência do poder público e dos partidos e candidatos que concorrem às suas instâncias de soberania.
A batalha pela transparência e integridade da República é a resposta democrática. Aquelas forças que, a exemplo de movimentos de pendor autoritário no passado utilizam o populismo para destroçar as instituições representativas, são cavaleiros de regimes restritivos, não fundados na vontade popular, avessos à democracia parlamentar. No passado invocavam a unicidade nacional, hoje invocam a globalização e a intermediação electrónica.
O comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política. É também um incentivo à participação cidadã.
Neste contexto, o Bloco de Esquerda acompanha um esforço que se pretende plural para regular de modo objectivo e aceitável pelos cidadãos o financiamento da actividade dos partidos e das campanhas eleitorais. Sem prejuízo de aceitação de outras propostas que concorram para o mesmo desígnio, o Bloco de Esquerda junta o seu subsídio. Prevemos expressamente:
a) A proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas.
b) A limitação razoável e cumprível das despesas de campanhas eleitorais.
c) O levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional.
d) A dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria o que tem recaído sempre na mesma multinacional que hoje perita ano após ano todos os partidos.
e) Por fim, propomos que as subvenções estatais às campanhas eleitorais não discriminem quaisquer partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, n.º 1; 4.º; 5.º, n.º 1; 10.º, n.º 7; 13.º, n.os 4, 5; 16.º, n.º 1; 17.º; 19.º; 29.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

Artigo 3.º
Financiamentos privado e receitas próprias

Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime de donativos admissíveis

1. actual n.º 3
2. actual n.º 4
3. Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.

Artigo 5.º
Donativos proibidos

1. - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas
b) actual d)

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