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0324 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 4.º

São transferidos para o município de Canas de Senhorim todos os bens, direitos e obrigações do actual município de Nelas na área do município agora criado.

Artigo 5.º

A comissão instaladora do município de Canas de Senhorim funcionará no período que decorre entre a publicação da lei e a constituição dos órgãos do novo município, sendo constituída de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85.

Artigo 6.º

As eleições para os órgãos do município de Canas de Senhorim e das freguesias que o constituem realizar-se-ão num prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 7.º

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à imediata instalação do município de Canas de Senhorim.

Artigo 8.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. O Deputado do PSD, José Cesário.

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