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0343 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 13/VIII
ALTERA O ARTIGO 69.º, N.º 2, DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE AFECTAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS JUBILADOS

Exposição de motivos

O acréscimo do volume processual entrado nos tribunais portugueses na década de 90 determinou a criação e instalação de 31 novos juízos no triénio de 1996 a 1998.
No reordenamento judiciário operado em 1999 pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais - e pelo respectivo regulamento - Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - foram criados mais 80 novos juízos.
O redimensionamento operado tomou essencialmente por base o número de processos entrados em cada tribunal, visando adequar a respectiva composição ao volume médio de processos entrados no último triénio.
Solução diversa, mas também legalmente consagrada, o recurso à admissão de juizes auxiliares impunha-se para pôr termo às centenas de milhar de processos pendentes.
Porém, com a instalação, em 15 de Setembro de 1999, da esmagadora maioria dos novos tribunais e juízos criados ficou esgotada a reserva de magistrados judiciais e, consequentemente, inviabilizado o recurso à nomeação de juizes auxiliares como medida de resolução do problema da pendência dos processos.
Não excluindo a adopção de outras soluções possíveis que venham a mostrar-se necessárias, como a agregação de comarcas ou o recurso ao regime de acumulação, soluções que a lei já contempla, propõe se a consagração de três medidas que alargam os instrumentos de gestão ao dispor dos Conselhos Superiores, a saber:
- O encurtamento do período de estágio dos magistrados que se encontram nomeados nessa fase;
- O recurso ao serviço de magistrados jubilados;
- A nomeação como juizes de direito, a termo certo, de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais.
Quanto à primeira medida, o normativo que disciplina a duração do estágio dos magistrados apenas confere aos respectivos órgãos de gestão a faculdade de deliberarem sobre o seu prolongamento, outro tanto não acontecendo com a possibilidade de a reduzirem, por motivos ponderosos, como os que actualmente se apresentam.
A segunda medida consubstancia uma norma excepcional, relativamente ao estatuto da jubilação, plenamente justificada pelo escopo que se propõe alcançar.
A terceira medida permite a promoção, pelo Conselho Superior de Magistratura, de concurso público visando a nomeação temporária como juizes de licenciados em direito de reconhecido mérito e experiência profissional.
Daí que a adopção destas medidas de combate às pendências acumuladas impliquem a alteração legislativa ora proposta, que será ainda complementada, em sede do Orçamento do Estado para o ano 2000, com um conjunto de estímulos para as partes porem termo aos processos judiciais por transacção, confissão, desistência ou compromisso arbitral.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais de 1ª instância.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários)

O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"2 - A duração do período de estágio pode ser alterado, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo Conselho Superior, por iniciativa própria, ou sob proposta do Director do Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)

1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos pendentes, o Conselho Superior de Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior de Magistratura.
3 - As comissões de serviço a que se refere o número anterior têm a duração de um ano, com a possibilidade de prorrogação por idênticos períodos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.

Artigo 4.º
(Regime excepcional de nomeação de juizes de direito)

1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior de Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz de direito nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto lei, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura nos termos do artigo 149.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

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