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0344 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000

 

3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a três anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juizes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, sob proposta do Conselho Superior de Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e Administração Pública.
6 - Os juizes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

Artigo 5.º
(Regime transitório)

A nomeação pelo Conselho Superior de Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar se até 15 de Setembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 22/VIII
ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE OBSTETRÍCIA DO HOSPITAL DE OVAR

Após ter prestado, ao longo de mais de três décadas, um serviço público de invejável qualidade, o serviço de maternidade do Hospital de Ovar foi encerrado pelo anterior governo, em Maio de 1999.
Integrado num hospital de âmbito local, aquele serviço de obstetrícia realizava, aproximadamente, 800 partos por ano e apresentava, em termos nacionais, a mais baixa taxa de mortalidade durante o parto, que era, ao seu nível, uma das mais baixas taxas da Europa. Esta circunstância permitiu-lhe, apesar do âmbito local que o caracterizava, evidenciar-se de forma muito positiva no contexto do Serviço Nacional de Saúde e do próprio sistema de saúde português.
As populações do concelho de Ovar e de vários concelhos limítrofes, como são os casos da Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha, e que até há pouco conheceram a competência e a dedicação dos médicos, enfermeiros e demais pessoal administrativo e auxiliar do hospital que aí exerceram funções, dispunham, pois, de um serviço que lhes assegurava, com elevada qualidade e eficiência, o direito à protecção da saúde que a Constituição proclama e ao Estado incumbe assegurar.
Mas, não obstante os excelentes índices referidos, que demonstravam inequivocamente a falácia de algumas opiniões pseudo-técnicas insinuando a impossibilidade de um serviço de saúde com aquelas características e dimensão assegurar cuidados de saúde de qualidade, verificou-se, nos últimos anos, uma significativa diminuição do investimento público no Hospital de Ovar, que atingiu de forma fatal o referido serviço de obstetrícia.
Deste modo, o Estado prejudicou objectivamente o direito à protecção da saúde, de que as populações dos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha indiscutivelmente também são titulares, ao negar-lhes a proximidade exigível no acesso aos cuidados de saúde proporcionados pelo serviço de obstetrícia do Hospital de Ovar.
Esta circunstância é tão mais incompreensível quanto é certo que, ainda há pouco, foi o serviço de maternidade do Hospital de Ovar que assegurou - aliás, com inigualável êxito - a realização dos partos da área de influência do novo Hospital de Santa Maria da Feira durante os meses que intercalaram o encerramento do Hospital de S. Paio de Oleiros e a abertura do Hospital de S. Sebastião.
Os legítimos interesses e direitos das populações dos concelhos de Ovar, Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha encontram-se hoje, assim, fortemente lesados, o que é inaceitável aos subscritores do presente projecto de resolução, enquanto Deputados atentos aos problemas reais e concretos de todos os portugueses.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que revogue a decisão de encerrar o serviço de maternidade do Hospital de Ovar e devolva a este estabelecimento prestador de cuidados de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, o indispensável serviço de obstetrícia.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Castro de Almeida - Manuel Alves de Oliveira - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Cruz Silva - Armando Vieira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/VIII
ADOPTA MEDIDAS DE NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO E CIRCULAÇÃO DE CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA DENTRO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O direito à diferença é um direito cuja vivência pressupõe a capacidade de ultrapassar o patamar das declarações de intenção, o direito que reclama um novo comprometimento da sociedade e das instituições em particular, concretamente no tocante às pessoas portadoras de

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