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0002 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

PROJECTO DE LEI N.º 71/VII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS PARTIDOS POLÍTICOS

PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, um conjunto de iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos políticos, as quais desceram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
Proposta de lei n.º 9/VIII - Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 42/VIII, do PSD - Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS-PP - Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 71/VIII, do BE - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
As iniciativas vertentes serão objecto de discussão na reunião plenária de 20 de Janeiro de 2000.
A recente lei sobre o financiamento dos partidos políticos (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto) foi aprovada ainda na VII Legislatura, tendo sido originária dos projectos de lei n.os 313/VII, do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP. Estas iniciativas foram objecto de extenso relatório preparado pelo Deputado António Filipe no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para o qual se remete - vide DAR II Série A n.º 76, de 27 de Dezembro de 1997. Essa lei veio revogar a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto.
Ainda na legislatura passada, no decurso da 4.ª sessão legislativa, mais precisamente em 7 de Janeiro de 1999, foram igualmente discutidas, no âmbito do financiamento dos partidos políticos, uma proposta governamental (proposta de lei n.º 209/VII) - esta proposta de lei e as demais iniciativas foram aprovadas na generalidade em 14 de Janeiro de 1999, mas não tiveram processo legislativo subsequente -, à qual se juntaram as iniciativas n.os 574/VII, do PCP, e 575/VII, do PSD. Esta proposta de lei retomava alguns dos mecanismos fundamentais que constavam do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PS que não vieram a ter acolhimento na lei que introduziu uma nova disciplina do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada na Assembleia da República (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). O Governo pretendia, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais, a saber:
1 - Alargamento do conceito de de crime de corrupção, tipificando como tal, para além das situações que a lei hoje prevê (vantagem para o próprio, cônjuge ou familiar), as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato;
2 - Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral, estabelecendo como limite máximo, nas próximas campanhas eleitorais, um montante de cerca de 408 000 contos, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor;
3 - Inclusão, nos limites legais, dos donativos em espécie e dos bens cedidos a título de empréstimo, eliminando-se, assim, esta possibilidade de financiamento encoberto;
4 - Obrigatoriedade de utilização de meio bancário para donativos, depósito de receitas e pagamentos, possibilitando-se, deste modo, a conciliação dos movimentos financeiros;
5 - Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora.
O PCP apontava como motivos prementes para a propositura do seu projecto o facto "do financiamento dos partidos políticos e da actividade política ter de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas". Nesse projecto era defendido pelo Grupo Parlamentar do PCP a proibição do financiamento dos partidos políticos