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0032 | II Série A - Número 017S | 01 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 30/VIII
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS: SUBMISSÃO DA LEI AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Exposição de motivos

O comércio de organismos geneticamente modificados, a sua produção e utilização estão em crescente e rápida expansão mundial.
Contudo, desde que se iniciaram os estudos para a obtenção de espécies vegetais alteradas geneticamente, a comunidade científica alerta para o insuficiente conhecimento sobre a bioquímica e a genética vegetal, o que impede uma correcta avaliação dos riscos que a sua utilização pode ter para a saúde pública e para a biodiversidade adquirida ao longo de milhões de anos.
Têm vindo a avolumar-se os receios das consequências na saúde humana e no impacte ambiental originados pela produção, consumo e expansão dos organismos geneticamente modificados.
Na Comunidade Europeia está em preparação uma normativa comunitária para garantir a segurança do fabrico de alimentos transgénicos, que impõe estudos científicos e limita novas autorizações. A maioria dos governos europeus decidiu, entretanto, suspender novas autorizações para a utilização, importação e produção destes organismos, aguardando o resultado de estudos científicos que permitam obter um melhor conhecimento sobre os efeitos que os produtos transgénicos possam gerar.
Portugal, sendo actualmente um dos poucos países europeus onde a cultura destes organismos ainda é permitida, perfila-se agora, e cada vez mais, como um dos últimos redutos da comunidade europeia procurados para a sua produção.
Numerosas associações ambientalistas e de consumidores tomam posição contra o uso dos organismos geneticamente modificados na indústria agro-alimentar e reclamam a suspensão das suas culturas. Crescem os sinais de receio entre consumidores e na opinião pública.
As rápidas e profundas inovações tecnológicas devem ser acompanhadas, na sua aplicação, por mecanismos de prevenção e instrumentos jurídicos que garantam o respeito do princípio da precaução, regulando os aspectos éticos, de saúde pública e de impacte ambiental. Tal acompanhamento foi, até agora, insuficiente. Provocados pelo avanço da biotecnologia e da utilização de organismos geneticamente modificados, estão em curso debates de âmbito internacional sobre biosegurança, bioética, propriedades tóxicas e alergénicas, segurança ambiental e nutricional. Tais debates devem ter os seus espaços próprios em Portugal - entre especialistas e de forma aberta à cidadania -, na medida em que reflectem grandes opções de sociedade.
Enquanto se aguarda os resultados de tais debates e da avaliação científica rigorosa dos riscos de manipulações genéticas para a saúde pública e o ambiente, deve manter-se uma moratória para a libertação no ambiente e comercialização de organismos geneticamente modificados.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o projecto de lei seguinte:

Artigo 1.º

A modificação genética de microrganismos ou a cultura de organismos geneticamente modificados só é permitida no âmbito de estudos científicos.
Parágrafo único - Consideram-se organismos geneticamente modificados os que vêm definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março.

Artigo 2.º

É proibida a libertação deliberada no ambiente de produtos geneticamente modificados.

Artigo 3.º

São proibidas a importação e a comercialização de produtos que contenham na sua composição organismos geneticamente modificados e que se destinem à alimentação humana ou animal.

Artigo 4.º

São revogada as autorizações já concedidas para a libertação deliberada no ambiente e para comercialização de organismos geneticamente modificados e ficam suspensos os processos de autorização para o mesmo efeito.

Artigo 5.º

1 - A libertação deliberada no ambiente, a importação ou a comercialização de organismos geneticamente modificados constituem contra-ordenasses puníveis com coima cujo montante mínimo é de 2 000 000$ e máximo de 10 000 000$.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes de 5 000 000$ em caso de negligência e de 60 000$ em caso de dolo.
3 - A tentativa é punida com a coima aplicável à contra-ordenação, podendo
ser atenuada.
4 - É da competência da DGA a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas.

Artigo 6.º

O presente diploma revoga os Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 172/98, de 25 de Junho.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.