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0371 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

No que concerne à divulgação pública de sondagens de opinião em períodos que antecedem actos eleitorais ou referendários, e considerando existir uma realidade sociológica que configura uma nova consciência da opinião pública para esta forma de informação estatística, favorável à sua circulação mais generalizada, entende o Partido Social Democrata que é actualmente desprovida de sentido a proibição ainda existente de, nos sete dias que antecedem o da eleição ou da votação para referendo, serem proibidas a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem de opinião relacionadas com o acto eleitoral ou referendário.
Na verdade, os portugueses têm o direito de conhecer, em períodos de campanha para a eleição de órgãos constitucionais, ou para referendos nacionais, regionais ou locais, os resultados de sondagens de opinião que aos mesmos respeitem. Apenas o período de reflexão que antecede o dia da eleição ou votação e o próprio dia de realização destes actos deverão continuar a prever aquela proibição.
Já quanto à realização de sondagens junto dos locais de voto no próprio dia do acto eleitoral ou referendário, o presente projecto acolhe as pertinentes propostas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, permitindo a sua ocorrência, desde que respeitadas certas condições relativas ao lugar, à salvaguarda do segredo do voto e da credenciação dos entrevistadores.
Atenta a particular natureza e a especial responsabilidade de certas entidades, também se entendeu que, sempre que a sondagem de opinião seja realizada por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica, devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidas nos resultados apresentados.
Mantendo-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social como entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, incumbe-se-lhe a fiscalização da sua divulgação em períodos eleitorais, a adopção das normas técnicas de referência a observar na sua realização, publicação e difusão, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados, a emissão de pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional, o esclarecimento das dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens de opinião e, finalmente, a elaboração de um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma. Este relatório deverá ser enviado à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Igualmente é aperfeiçoado o regime de rectificação obrigatória das sondagens de opinião publicadas em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, designadamente identificando o responsável pelos encargos eventualmente decorrentes e prevendo a rectificação de sondagens em períodos de campanha eleitoral.
No domínio das contra-ordenações, procede-se a significativa actualização dos montantes das coimas e estendem-se as mesmas a novos comportamentos que, nos termos da presente iniciativa legislativa, devam igualmente configurar a prática de contra-ordenações.
Finalmente, prevê-se como disposição transitória que as entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, disponham de um prazo de 60 dias para se acreditarem junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

1.- A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens de opinião produzidas com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com órgãos constitucionais, referendos nacionais, regionais ou locais, e associações políticas ou partidos políticos.
2.- É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social ou através da internet.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º
Credenciação

1.- As sondagens de opinião só podem ser realizadas por pessoas colectivas credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2.- A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da pessoa colectiva que se propõe exercer a actividade;
b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.
3.- A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo

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