O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0375 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 87/VIII
DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE E DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS

Exposição de motivos.

A realização de despesas públicas, bem como a respectiva contratação, obrigam à observância de um conjunto de procedimentos, nomeadamente à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, quando os contratos atingem determinado valor.
Com fundamento na exiguidade dos prazos disponíveis para a preparação de todas as infra-estruturas necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, e na necessidade urgente de dar sequência às acções conducentes à realização das correspondentes obras, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 12/VIII, que visa criar um regime excepcional que dispense os municípios envolvidos de submeter à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos para aquisição dos projectos necessários para a realização das obras.
Evidentemente, tal dispensa de fiscalização prévia não viria bulir com a fiscalização sucessiva, incidente sobre as contas dos municípios, com vista à avaliação dos respectivos sistemas de controlo interno, à apreciação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e restante acção fiscalizadora.
Sucede que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), a dispensa de fiscalização previa não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva.
Ora, prevendo expressamente a proposta de lei que a dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização sucessiva, nada refere, contudo, quanto à fiscalização concomitante - falta essa que se procura suprir com o presente projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização concomitante e sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de 2004.

Palácio de S. Bento, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Exposição de motivos

O presente diploma tem o escopo de transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
A Directiva que agora se transpõe pretende, no essencial, assegurar que entidades patronais que destaquem trabalhadores para temporariamente exercerem a sua actividade no território de um Estado-membro da União Europeia, nomeadamente no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, tenham que respeitar um conjunto de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores estabelecidas pela legislação do país de acolhimento.
E, neste sentido, o presente diploma vem estabelecer que os trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida em país estrangeiro, para trabalharem em Portugal, terão direito a determinadas condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional, independentemente da nacionalidade da lei que for aplicável à relação do trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1.- A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações:
a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa;
b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.

Páginas Relacionadas