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Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 18
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 2, 52, 78 a 87/VIII):
N.º 2/VIII (Aumento das pensões de reforma):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 52/VIII (Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 78/VIII - Relatório anual sobre o estado da saúde (apresentado pelo PSD).
N.º 79/VIII - Incentivos para o desenvolvimento do distrito de Viana do Castelo (apresentado pelo PSD):
- Texto de despacho n.º 25/VIII de admissibilidade.
N.º 80/VIII - Elevação da vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 81/VIII - Revê a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 82/VIII - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - por forma a consagrar na organização judiciária os julgados de paz (apresentado pelo PCP).
N.º 83/VIII - Julgados de paz - organização, competência e funcionamento (apresentado pelo PCP).
N.º 84/VIII - Elevação da vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 85/VIII - Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local (apresentado pelo PSD).
N.º 86/VIII - Publicação e difusão de sondagens de opinião (apresentado pelo PSD).
N.º 87/VIII - Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização concomitante e da fiscalização sucessiva, os contratos de aquisição de projectos relativos às obras que se venham a realizar no âmbito do euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 14/VIII:
Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva 96/71/CF, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
Propostas de resolução (n.os 9 e 10/VIII): (a)
N.º 9/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999.
N.º 10/VIII - Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a promoção e protecção recíprocas de investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999.
Projecto de resolução n.º 23/VIII:
Encerramento da Maternidade de Ovar (apresentado pelo BE).
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
(AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1998, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 2/VIII, do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
Objecto do diploma
2 - Com o projecto de lei n.º 2/VIII, da iniciativa de um grupo de treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se aumentar de imediato as pensões de reforma mais degradadas.
Antecedentes
3 - O PCP pretende contribuir com este projecto de lei para a melhoria imediata das pensões mais degradadas, a esmagadora maioria das quais atingem, na opinião dos subscritores, valores socialmente inaceitáveis e originam graves fenómenos de pobreza e de exclusão social em Portugal.
4 - Torna-se, assim, necessário um gesto de solidariedade do Estado para perto de 2 milhões de portugueses que vivem com pensões de reforma de baixo valor, até porque a situação financeira da segurança social permite que se proceda de imediato a um ajustamento no valor das pensões objecto deste projecto de diploma.
Análise do diploma
5 - O projecto de lei propõe os seguintes valores mínimos para as pensões de reforma:
a) Beneficiários com carreira contributiva até 15 anos - 64% do valor do salário mínimo nacional;
b) Pensão social - 47 % do valor do salário mínimo nacional;
c) Pensão dos trabalhadores agrícolas - 48 % do salário mínimo nacional
Segundo o diploma do PCP o aumento anual das pensões acima mencionadas, bem como o das pensões do regime geral de beneficiários com carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de 3 %.
O projecto de lei estabelece, também, que no caso da previsão da taxa de inflação anual que consta no Orçamento do Estado ser inferior àquela que se verificar na realidade, o diferencial será compensado integralmente na actualização seguinte.
6 - De acordo com os valores apresentados para as pensões mínimas no final da legislatura, bem como as estimativas do número de beneficiários nos diferentes regimes referidas na exposição de motivos do projecto de lei, os encargos adicionais seriam aproximadamente 60 milhões de contos, com base nos valores de Outubro de 1999.
7 - Ao estabelecer no artigo 5.º que o diploma só produz efeitos, após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, o projecto de lei n.º 2/VIII do PCP cumpre a norma constitucional designada por "lei-travão", definida no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que o projecto de lei n.º 2/VIII, do PCP, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, Carvalho Martins - P'la Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS, registando-se a ausência de Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 52/VIII
(LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a regularização das situações decorrentes do processo de descolonização".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Dezembro de 1999, o projecto vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo Relatório/Parecer.
Esta iniciativa legislativa será discutida na reunião plenária de 26 de Janeiro de 2000 tendo o CDS-PP requerido para o efeito, um agendamento potestativo.
II - Do objecto e dos motivos
A iniciativa vertente tem por desiderato último o estabelecimento de um quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
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Numa extensa exposição de motivos onde são descritos os contornos legais e políticos sob a perspectiva dos proponentes, bem como as iniciativas tomadas pelos espoliados da ex-colónias junto de diversas entidades (i.e Assembleia da República, Provedor de Justiça, Nações Unidas; Parlamento Europeu e Provedor de Justiça Europeu) consideram que "é imperativo que o Estado Português se auto vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar".
III - O território `português e a Constituição da República Portuguesa
Dispõe o artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A seguir à definição da cidadania portuguesa, a Constituição ocupa-se da delimitação do território português, na lógica tradicional da definição dos "elementos do Estado". Este preceito não utiliza a expressão tradicional de "território nacional", mas ela consta de outras disposições constitucionais (vd. artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa).
O carácter descontínuo e misto do território (parte continental e parte insular) obrigou a uma descrição enunciativa e assaz original.
O "território historicamente definido no continente europeu" é obviamente o território ibérico confinante com a Espanha. Do território insular faz parte também o pequeno arquipélago desabitado das selvagens, o qual embora podendo ser considerado geograficamente uma entidade insular própria, distinta do arquipélago da Madeira, sempre esteve ligado historicamente e politicamente a este, pelo que nele é correntemente inserido.
Tal como doutamente anotado por J. Gomes Canotilho e Vital Moreira "quando comparado com as disposições constitucionais paralelas das constituições portuguesas anteriores, este artigo exprime uma das mais importantes consequências da revolução de 25 de Abril de 1974, a descolonização e a independência dos povos coloniais, com o retorno do território nacional à sua dimensão europeia".
IV - O processo de descolonização português: os seus passos
Segundo Pedro Pezarat Correia (In "Portugal 20 anos de democracia" Temas e Debates) uma análise sistemática demonstra que os processos de descolonização se encadeiam em cinco fases sequenciais, cada uma com as suas especificidades, conforme o território, o povo colonizado e a opção da metrópole colonial.
1.ª fase - Tomada de consciência
Por norma é uma elite politizada que assume a iniciativa e se organiza, visando o direito à Independência, ideia que depois procura alargar à generalidade do seu povo.
2.ª fase- Luta de libertação
Exclusivamente política ou também armada, conforme o tipo de resposta de potência colonial às reivindicações independentistas.
3.ª fase - Transferência de poder
Se a fase anterior atingiu o grau de luta armada, esta comportará negociações de cessar fogo, o que constitui uma derrota política, ainda que não militar, para a potência colonial.
4.ª fase -Independência
Corresponde à substituição do aparelho colonial pelas estruturas do novo Estado, por vezes marcada por uma luta interna pelo poder, no decurso da qual é difícil a emergência de factores de coesão.
5.ª fase - Consolidação da Identidade Nacional
A descolonização Portuguesa decorreu, tal como é observado por diversos historiadores e analistas, num quadro definido por um conjunto de condicionalismos, podendo-se apontar desde logo os seguintes:
- Fase de tomada de consciência sujeita a repressão policial conduzida num clima de clandestinidade;
- Radicalização da fase de luta de libertação que evoluiu para o patamar de luta armada sob a forma de Guerra Colonial, em 3 frentes, durante 13 anos;
- Isolamento de Portugal;
- Frágil posição negocial de Portugal na fase de transferência do poder, consequência de uma ruptura revolucionária e da instabilidade que se seguiu;
- Crise económica resultante do esforço do Governo e do choque petrolífero de 1973;
- Alheamento das forças policiais e da população portuguesa em geral para com a descolonização;
- Aparelho militar debilitado pelos anos de guerra;
- Envolvimento dos países africanos vizinhos, com intenções desestabilizadoras ou expansionistas e das superpotências, com o objectivo de reforçarem posições geopolíticas.
V - Do regresso dos portugueses
Em 1974 o número de cidadãos de origem metropolitana no conjunto das colónias portuguesas situava-se entre os 550.000 e os 560.000. Os negociadores portugueses esforçam-se para que boa parte destes residentes pudesse manter-se nos novos países independentes. Em Angola quando se entrou no período mais agudo da Guerra Civil, em 1975, reconheceu-se que o êxodo era inevitável.
Em Moçambique, depois da fuga provocada pelos acontecimentos de 7 de Setembro e de 21 de Outubro, houve uma retoma de confiança, mas com o início das acções da RENAMO, depois da independência, o fluxo aumentou.
As estatísticas oficiais relativas a 1981 indicam que o total foi de 505.078, 61% dos quais de Angola e 33% de Moçambique.
VI - Do Quadro legal e respectivos antecedentes
Vd. Petição n.º 41/VI (Solicitando a restituição dos valores depositados em Moçambique antes da independência) in DAR II Série C, n.º 23, de Maio de 1992, bem como a sua discussão in DAR, I Série, n.º 34, de 29 de Janeiro de 1993. Vd. Idem Petição n.º 301/VI da Associação dos Espoliados de Moçambique, in DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995, em que "Pretendem que seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77 e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e que seja recomendada ao Governo a rápida solução desta questão.". Considerando os territórios ultramarinos genuinamente portugueses à data da descolonização, questionam os peticionantes o facto de não serem tratados como verdadeiros cidadãos nacionais, sediados, por isso, em território nacional, para o efeito de beneficiarem de indemnizações relativamente aos bens por eles deixados naqueles territórios, objecto de nacionalizações e expropriações pelo Estado de Moçambique. Vendo-se despojados dos seus bens sem possibilidade de os reaver,
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os espoliados das nações ultramarinas entendem que não houve preocupação do Estado português em compensá-los por tudo aquilo que construiram, nas referidas nações, e perderam contra a sua vontade. Entendendo que a única forma que o Estado encontrou para resolver a situação foi a Lei n.º 80/77, de 10 de Outubro (que consagra o direito de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados), nomeadamente o seu artigo 40.º, o qual consideram inconstitucional.
Evocam, ainda, os peticionantes o facto de o Governo, em 1992, na sua Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, reconhecer que o processo de descolonização (...) ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data viviam nas ex-colónias portuguesas, sem nada ter feito desde então para colmatar a situação expressamente reconhecida. Pois, apesar de a referida Resolução do Conselho de Ministros ter criado o Gabinete de Apoio aos Espoliados pelo prazo de 5 anos, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para fazer face a situações dos interesses dos portugueses cujos bens e direitos foram confiscados, nacionalizados, ocupados ou intervencionados no decurso do processo de descolonização, entendem os peticionantes que, na prática, o referido Gabinete nunca funcionou. É, por isso, opinião daqueles que não foram cumpridos os objectivos descritos no artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio.
Por fim, solicitam os mesmos peticionantes que: "seja revogado o artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes do Ultramar a uma justa indemnização; seja enviada recomendação ao Governo no sentido de criar estruturas adequadas a uma rápida análise do problema, e subsequente pagamento das indemnizações que forem estabelecidas, inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o efeito."
De imediato, a Assembleia da República deu conhecimento da mesma a todos os grupos parlamentares e deputados independentes, solicitando, ainda, ao Governo de então informação sobre a matéria em questão tendo em consideração o artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 1995), uma vez que este artigo autorizava o Governo a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito (...) até ao limite de 250 milhões de contos, dos quais uma parte seria destinada, nos termos do mesmo artigo e), para regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente das que afectavam o património de entidades do sector público. Em 10 de Janeiro de 1995, os serviços da Assembleia da República emitem uma nota sobre a presente petição.
Em 30 de Março de 1995, a AEMO - Associação dos Espoliados de Moçambique, solicita à Comissão de Petições, informações sobre o decorrer dos trabalhos da Comissão relativamente à petição por si apresentada. Em 16 de Maio de 1995 a Comissão de Petições emite um parecer solicitando a posição do Governo, através do Ministério das Finanças, relativamente à petição em causa.
Em 10 de Julho de 1995, o Governo de então, através do Ministério das Finanças, afirma não estar o Ministério a preparar qualquer diploma legal com vista a alterar a Lei nos termos propostos pela AEMO, desconhecendo a existência de orientação sobre o assunto. Refere o facto de não existir, na altura, qualquer norma jurídico-orçamental que permita suportar tal tipo de despesa, uma vez que a e) do artigo 67.º da Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro, apenas permite regularizar situações decorrentes da descolonização em que não estejam em causa sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas.
Em Maio de 1996, a AEMO envia um memorando à Assembleia da República reiterando as suas pretensões.
Após o estabelecimento do novo quadro constitucional aprovado pela Lei Constitucional de 1974 e a sucessão de acordos estabelecidos com as diferentes ex-colónias, foi aprovado um diploma que veio aprovar as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados. Estamos a referir-nos à Lei 80/77, de 26 de Outubro (Vd. Discussão das propostas de lei n.os 16/I e 55/I sobre indemnizações por expropriação ou nacionalização in DAR n.º 138, de 30 de Julho de 1977, e DAR n.º 139, de 10 de Agosto de 1977.).
Esta lei estabelece o regime das indemnizações em particular no que respeita aos interesses dos pequenos e médios ex-accionistas ou ex-titulares de outras partes de capital de empresas ou prédios nacionalizados ou expropriados no desenvolvimento do processo revolucionário iniciado em 25 de Abril.
Do regime jurídico aprovado em 1977, é de realçar a introdução da figura de uma comissão arbitral para resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação.
Esta lei foi posteriormente objecto de contestação, mais especificamente o seu artigo 40.º a que já aludimos ao referirmo-nos à petição n.º 301/VI.
Posteriormente a essa petição a Associação de Espoliados de Angola apresentou queixas às seguinte entidades: Provedor de Justiça, Comité dos Direitos do Homem da ONU, Comissão Europeia, Provedor de Justiça Europeu e Parlamento Europeu (ano de 1998).
VII - Do conteúdo da iniciativa: as soluções propostas
A iniciativa vertente é composta por 16 artigos ao longo dos quais se traça o regime jurídico da reparação de danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado para o qual se deu a transferência de soberania.
Vejamos seguidamente o conteúdo do projecto de diploma:
7.1. Disposições introdutórias e âmbito
Dispõe-se que para efeitos da presente lei se considera Estado sucedido o Estado Português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.
O âmbito pessoal do projecto de diploma incide sobre o estabelecimento do quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que se encontrassem a residir no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
O âmbito pessoal abrange ainda as situações dos cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território do Estado sucessor ainda que aí não residissem nesse período temporal.
Estipula-se no artigo 3.º (âmbito material) como princípio geral que é dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos
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portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
A responsabilidade (presumida) do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, ocorre em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.
Prevê-se ainda que constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.
7.2. Direitos tutelados
Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
No artigo 5.º do diploma elencam-se com carácter exemplificativo os direitos e interesses que possam estar contidos neste preceito:
a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.
7.3. Entidades previstas e sua composição
Por forma a proceder à regularização das situações objecto desta iniciativa é criada uma Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização (Vd Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, que cria o Gabinete de Apoio aos Espoliados, com algumas similitudes ao agora previsto), cuja inserção se prevê a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Esta Comissão é independente do Governo, funcionando com verbas previamente inscritas no Orçamento do Estado.
O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Opta-se por criar uma Comissão composta por 10 membros, e podemos constatar que não se optou por uma estrutura ágil e simples, nem flexível.
A composição é a seguinte:
- Um magistrado judicial, que preside;
- Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Um representante do Ministério das Finanças;
- Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
- Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
- Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
- Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
- Um representante da Provedoria de Justiça;
- Um representante da Ordem dos Advogados.
A essa Comissão foram atribuídas competências de natureza consultiva, instrutória, deliberativa e de divulgação:
a) Eleger a Mesa e aprovar o Regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.
7.4.Tramitação procedimental
A instrução dos processos obedecerá às regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
Os proponentes avançam desde logo em sede de articulado com um leque de eventuais posições que a Comissão poderá vir a assumir face aos processos que lhe venham a ser submetidos, o que se nos afigura bastante regulamentador
As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão podem, nomeadamente, compreender:
a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção
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ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.
7.5. Recursos financeiros e custas
Dado que a iniciativa em causa comporta inúmeras implicações económicas e financeiras prevê-se a criação de um Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
Além da dotação orçamental prevista, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:
a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.
É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
7.6. Regulamentação e entrada em vigor
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Por forma a respeitar o artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ("lei-travão") a presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é do seguinte:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 52/VIII (CDS-PP), se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.º 78/VIII
RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO DA SAÚDE
Exposição de motivos
A área da saúde não é, para o PSD, uma área em que possa perder-se tempo e adiar decisões.
Os problemas, e por vezes dramas, com que o sistema de saúde se defronta têm de ser alvo de um trabalho empenhado e permanente de todos os partidos na busca de soluções e medidas efectivas que possam dar satisfação às necessidades das pessoas.
É precisamente nesse prisma que entendemos o papel essencial que a Assembleia da República deve desempenhar para o bom funcionamento do sistema de saúde, papel tão mais importante quanto mais vai ficando clara a falta de capacidade e a falta de iniciativa do Governo para empreender as reformas que se impõem e cada vez se tornam mais inadiáveis.
Esse trabalho exige, contudo, o conhecimento exacto da realidade e dimensão dos problemas, o que pressupõe um acesso transparente aos dados reais do sistema, cuja divulgação tem sido sistematicamente negada pelo actual Governo, numa incompreensível política de secretismo que prenuncia uma enorme irresponsabilidade.
O objectivo desta iniciativa legislativa é, pois, a de implantar uma imprescindível prática de transparência sobre o funcionamento do sistema de saúde que permita uma análise e um trabalho sério de discussão e aprovação das
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medidas que em cada momento se mostrem adequadas para a superação de dificuldades.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam, o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República, até ao fim de cada sessão legislativa um relatório sobre o estado da saúde de Portugal.
2 - O relatório deve conter a informação necessária à satisfação de uma dupla prioridade:
- disponibilizar os indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação dos meios e instrumentos ao dispor do Serviço Nacional de Saúde, em termos de capacidade instalada no que respeita, nomeadamente, a:
- infra-estruturas em recursos físicos e tecnológicos;
- recursos humanos;
- meios financeiros;
- consumos.
- disponibilizar indicadores por unidade de saúde e dentro de cada uma, por especialidade, que permitam a revelação da qualidade e produtividade englobando:
- despesas em medicamentos;
- despesas em meios auxiliares de diagnóstico;
- número de actos médicos praticados;
- número de actos cirúrgicos;
- listas de espera em número de doentes e tempo de espera, por consulta, exames e intervenções cirúrgicas.
3 - O plenário da Assembleia da República aprecia este relatório em sessão a realizar com a presença obrigatória do Governo.
Palácio S. Bento, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Neves Martins - Ana Maria Manso - Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - Rui Rio e mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 79/VIII
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
O distrito de Viana do Castelo é seguramente uma das parcelas do território nacional em que mais necessário se toma promover a convergência económica e social com as zonas mais desenvolvidas do País, atenuando os atrasos ultimamente verificados no seu crescimento e corrigindo as assimetrias que se vêm acentuando.
Impõe-se a adopção de medidas de discriminação positiva do distrito, designadamente através da concessão de incentivos à captação de investimentos empresariais e à fixação da população mais jovem, que estimulem a instalação de novas empresas e a criação de novos postos de trabalho.
Tais medidas, aliás, já poderiam e deveriam estar em vigor se o Governo socialista decidisse e actuasse sobre os problemas, em vez de, como é seu timbre, hesitar quanto a eles e adiar as respectivas soluções.
O que ocorreu na anterior Legislatura quanto a esta assunto é disso paradigmático.
Então, o PSD, preocupado com o laxismo socialista, foi o primeiro partido a propor a adopção de tais medidas através de propostas concretas de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 1998, as quais vieram a ser a base de consenso então obtido e consagrado no Orçamento do Estado para 1998.
Infelizmente, na prática, a sua aplicação não foi concretizada por falta de vontade política do Governo socialista: o interior continuou, também nesta área, marginalizado.
De tal forma que o PSD se viu impelido a apresentar um projecto de lei nesse sentido (o projecto de lei n.º 522/VII, publicado no DAR de 23 de Maio de 1998), por forma a envolver toda a Assembleia da República e a confrontar o Governo com as suas promessas eleitorais e as suas responsabilidades.
Tal projecto de lei foi aprovado na generalidade em 24 de Junho de 1998, com os votos favoráveis de quase todos os partidos e a inexplicável e inaceitável abstenção do PS e, depois de longamente discutido na especialidade, deu origem à Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.
Infelizmente, a falta de vontade política do Governo socialista em regular por decreto-lei a delimitação das "áreas territoriais beneficiárias" das medidas de discriminação positiva nela contidas, e os prejuízos que isso tem acarretado para o distrito de Viana do Castelo já não permitem mais atrasos nem mais delongas.
Apesar deste projecto de lei se aplicar apenas ao distrito de Viana do Castelo e ter em conta os seus interesses específicos, reconhecem os seus subscritores, eleitos pelo círculo eleitoral de Viana do Castelo, que existem inequivocamente outros distritos do País que carecem dos mesmos incentivos e das mesmas medidas de discriminação positiva, os quais, uma vez propostos, não deixarão convictamente de apoiar.
Nesta conformidade, com este sentido e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
1.- É criada uma linha de crédito especial para a instalação de PME's nos municípios do distrito de Viana do Castelo até ao limite global de 10 milhões de contos.
2.- O crédito é concedido pelas instituições autorizadas e assume a forma de empréstimo reembolsável com 2 anos de carência e duração máxima de 8 anos.
3.- O Estado suporta uma bonificação de 50 % sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.
Artigo 2.º
1.- É reduzida a 20 % a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nos municípios do distrito de Viana do Castelo.
2.- No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15 % durante os primeiros 5 exercícios de actividade.
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3.- São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
b) Terem a respectiva situação tributária regularizada;
c) Não terem salários em atraso;
d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.
Artigo 3.º
1.- As amortizações relativas a despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nos municípios beneficiários podem ser abatidas, com a majoração de 30%, ao rendimento colectável referente ao exercício.
2.- Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros.
Artigo 4.º
Os encargos sociais obrigatórios suportados pelas entidades empregadoras relativos à criação líquida de postos de trabalho, preenchidos por trabalhadores com contratos sem termo, nos municípios beneficiários, são levados a custos para efeitos fiscais no valor correspondente a uma majoração de 50%
Artigo 5.º
1.- As entidades empregadoras ficam isentas, durante os 3 primeiros anos do contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social, relativas à criação de postos de trabalho preenchidos por1trabalhadores com contrato sem termo, nos municípios beneficiámos.
2.- A isenção referida no número 1 é estendida aos 5 primeiros anos para as, empresas criadas por jovens empresários.
3.- Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
Artigo 6.º
1.- Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:
a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano nos municípios beneficiários, destinado exclusivamente a habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse 30.000 contos;
b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nos municípios beneficiários e afectos duradouramente à actividade das empresas.
c) As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respectivo município.
Artigo 7.º
Os actuais limites do período de isenção da Contribuição Autárquica são duplicados, nos casos de compra de habitação própria permanente nos municípios beneficiários, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse 30.000 contos.
Artigo 8.º
O regime presente na presente lei não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1999. - Os Deputados do PSD: Carvalho Martins - Artur Torres Pereira.
Despacho n.º 25/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
Já por diversas vezes expressei reservas relativamente à possibilidade de a Assembleia da República se poder substituir ao Governo no exercício de competências que a este estejam expressamente cometidas por lei, sem previamente curar de proceder à revogação das normas atributivas dessa competência.
Acresce que a aplicação concreta das medidas de discriminação positiva preconizadas na Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, só se me afigura possível após "definição dos critérios e delimitação das áreas territoriais beneficiárias".
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Às 1.ª e 5.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 80/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE FIÃES, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE
1 - Breve caracterização geográfica e demográfica
A Vila de Fiães ocupa um território de 658 ha, situado a cerca de 11 quilómetros da sede do concelho que é Santa Maria da Feira.
Confronta com as vilas de Lourosa, Lobão, Caldas de S. Jorge, Argoncilhe, São João de Ver, Mozelos e a freguesia de Sanguedo.
A vila é atravessada pelo rio Uíma, afluente do Douro; pelo rio Novo e pelo rio Gualter ou Zulelas, a que popularmente se chama rio-às-Avessas. Esta designação deriva do facto de correr do poente para nascente em direcção ao Uíma, onde desagua.
A análise demográfica de Fiães revela que conheceu, no decurso dos últimos anos, um crescimento significativo.
Os elementos registados no Instituto Nacional de Estatística em 1981 informam que constituíam a população da freguesia 7713 indivíduos, passados 10 anos ascendia a 8842.
Actualmente residirão em Fiães cerca de 11.000 pessoas e eleitores estarão próximo dos 8000.
II - Actividade Económica
Relativamente às actividades económicas de Fiães, o sector primário desempenha uma função secundária na vida económica local, sendo praticamente inexistente. Das explorações agrícolas existentes, 98% são pequenas terras cuja produção se destina ao autoconsumo e 2% médias propriedades com alguma rentabilidade.
Em contrapartida, o sector secundário ocupa uma função essencial na economia local. As principais industrias geradoras de emprego são a corticeira, a química, a de calçado e de cerâmica. De menção são os investimentos
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recentes no sector, nas áreas atrás referidas e que vêm confirmar a sua dinamização. Ainda a referir as actividades de mecânica e construção civil, que empregam uma parte da população da freguesia.
No campo comercial, a freguesia proporciona aos seus residentes uma vasta variedade de bens alimentares e não alimentares de venda a retalho. A juntar a esta oferta, a população dispõe ainda de um mercado que se realiza todos os sábados e outro quinzenal que acontece a todos os dias 10 e 28 do mês.
A actividade industrial é dinâmica na vila de Fiães, protagonizada por pequenas e médias empresas em elevado número com incidência nos sectores da construção civil e obras públicas, cortiça, calçado, madeira e mobilário, metalurgia e metalomecânica, panificação, papel, cerâmica e confecção. A vila tem em construção uma zona industrial.
O sector terciário em Fiães também se mostra dinamizado e vasto. A actividade comercial apoia-se, no pequeno comércio destacando-se estabelecimentos de bebidas, restauração, livrarias, fotógrafos, actividades de diversão e lazer, floristas, drogaria, comercio de combustíveis e lubrificantes, artigos desportivos, relojoaria, pronto a vestir, comércio de mobiliário, sapatarias, mini-mercados, peixarias, fretarias, isolamentos, comércio de automóveis e acessórios e comércio de electrodomésticos. Dos serviços destacam-se gabinetes de projectos, advogados, seguros, consultórios médicos, de meios auxiliares de diagnóstico, agências de viagens, bancos, barbearias e cabeleireiros, posto dos correios, gabinetes de apoio a empresas e lavandaria.
III - Equipamentos e Actividade Social e Cultural
A vila de Fiães tem no seu território um parque escolar constituído por oito estabelecimentos de ensino pré escolar, dos quais cinco são públicos e três privados; oito escolas do 1.º ciclo do ensino básico, uma escola básica 2,3 pública e uma para o ensino secundário. É sede da Delegação Escolar.
No domínio da saúde, Fiães está dotada com uma extensão do Centro de Saúde, (Posto Médico), Laboratórios de Análises Clínicas e Farmácia para além, como se referiu, da oferta da actividade clínica privada.
No que concerne à solidariedade e acção social existe em Fiães um Centro Social (Padre José Coelho) que dispõe de valências desde a primeira infância até à dos idosos.
O Centro de Assistência e Promoção Social e o Centro Infantil de Fiães também têm actividade neste domínio.
A vitalidade cultural e social de Fiães é desenvolvida em pavilhões polivalentes, campos de jogos de grandes e pequenas dimensões, campos de ténis, circuito de manutenção e piscina. Está em ampliação a zona desportiva.
No que se refere à cultura e lazer a população usufrui de biblioteca pública, com serviço itinerante, salões de festas, escolas de música e dança e imprensa local.
Presentes estas infra-estruturas o movimento associativo é variado e participado.
As principais associações são o Clube Desportivo de Fiães, Fiães Sport Clube, Grupo Musical de Fiães, Sociedade Columbófila de Fiães, Comissão de Defesa do Património e Acção Cultural (CDPAC), Grupo Animadores de Jovens, Centro de Cultura e Desporto, Agrupamento de Escuteiros, Casa do Povo do Centro da Feira, Rancho Infantil de Fiães e Grupo de Teatro.
Como principais pólos de atracção turística destaca-se o património monumental de Fiães, com incidência para a Igreja Matriz e o Infantário, a Estação Arqueológica de Fiães e o Monte das Pedreiras.
O artesanato é rico e variado. É constituído especialmente por peças em madeira, cortiça, bordados e rendilhas.
Têm tradição as festas em honra de Nossa Senhora das Neves e São Domingos que se realizam em Agosto e a Nossa Senhora da Conceição em Dezembro.
Em termos de mobilidade a população local tem ao seu dispor serviços de transportes públicos de camionagem, serviços de táxi e a cerca de dez quilómetros o transporte ferroviário.
Quanto à qualidade de vida, Fiães dispõe de uma rede pública de distribuição domiciliária de água que já chega a 80% dos habitantes. O serviço de recolha domiciliária de resíduos sólidos realiza-se em toda a freguesia existindo ecopontos para a selecção do vidro, papel e plástico.
IV - Razões históricas
Foi donatário de Fiães o mosteiro de Pedroso, que apresentava e nomeava o pároco. Refere-se que a freguesia "desfrutava dos privilégios e isenções de honra; o padroado de Fiães passou a Congregação de S. João Evangelista (frades loios) em 1590, por uma bula de Clemente VII". Segundo consta, o topónimo "Fiães" advém de uma antiga Ulfilanis villa, (Quinta ou propriedade de um indivíduo chamado Ulfila), no período de ocupação visigótica; desta Quinta se estenderia a designação a povoação que se foi desenvolvendo à volta dela: Ulfilanis, passando mais tarde, por corruptela a chamar-se Ufilanis, depois Ufianis, passando para Ufiães, que viria a dar origem ao nome actual. Existem testemunhos materiais de no Monte de Santa Maria, também conhecido por Monte Redondo, ter aí habitado uma comunidade luso-romana junto da capela. Aqui se podem também encontrar vestígios de construções castrejas.
Na verdade, a topografia local oferece condições naturais defensivas para a fixação destes povos. "Da conjugação das distâncias atribuídas no Itinerário chamado de Antonino Pio, ao troço da estrada de Cale a Lancóbriga, e da actual Vila Nova de Gaia a Fiães, resulta para muitos arqueólogos a convicção de que nesta freguesia da Feira se deve localizar o oppidum luso-romano de Lancóbriga, onde Plutarco declara ter-se passado urna notável acção militar de Sertório que destruiu, com seus ardis, a estratégia debalde posta em prática pelos generais romanos Metelo e Aquino, no cerco àquela cidade, que esperavam vencer pela sede. "(id) Na realidade, já em 1758, as Informações Paróquias faziam referência ao imenso espólio arqueológico aqui encontrado. Este espólio continuou a ser descoberto ao longo dos tempos, e hoje encontra-se na sua maior parte depositado no Museu Arqueológico do Museu de Antropologia do Porto.
Como parece estar fora de dúvida o "Castro de Fiães" que apresenta um alto índice de romanização, situa-se no período que vai do século I ao século V da era cristã e terá tido o seu apogeu nos séculos IV e V.
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Arqueólogos sustentam que o documento mais antigo a referir o castro de Fiães data de 1181.
A povoação de Fiães no concelho de Santa Maria da Feira foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 51/85, de 24 de Setembro.
Fiães tem experimentado um elevado dinamismo cultural, económico e social para além de um crescimento importante da sua população.
Importantes razões históricas e arquitectónicas sustentam que esta vila seja elevada à categoria de cidade.
Esta vila tem farmácia, casa de espectáculos e centro cultural, biblioteca transportes públicos, parques e jardins públicos, similares de hotelaria e unidade de saúde pelo que reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Hermínio Loureiro - António.Silva - Armando Vieira - Manuel Castro Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA
Exposição de motivos
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade definiu através do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Neste diploma, para além da taxa contributiva global do regime geral, são também fixadas taxas contributivas mais favoráveis para diversas situações, particularmente, no caso de sectores de actividade economicamente débeis, que são para o efeito, a agricultura e a pesca local.
Ao consagrar como actividade economicamente débil apenas um dos sub-sectores das pescas, o legislador não seguiu o mesmo critério que utilizou para a agricultura, que é considerada globalmente. Assim, estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença de situações.
Com efeito, o sector da pesca considerado globalmente - pesca local, costeira e do largo - e qualquer que seja o critério que se utilize para o avaliar, deve ser considerado como um sector de actividade deprimido, sujeito a um processo de declínio prolongado e, indiscutivelmente, económica e socialmente débil.
Quando se avaliam alguns indicadores da "performance" económica do sector, não podem restar dúvidas. É o que nos revela a evolução das quantidades de pescado capturadas - redução da ordem dos 21 %, entre 1992 (266 mil toneladas) e 1997 (209 mil toneladas) - ou o número de embarcações registadas - redução de 29%, entre 1989 e 1998 - ou a tonelagem de arqueação bruta - redução de 39%, também entre 1989 e 1998. Constata-se que, não só não existe uma diferente tendência entre os sub-sectores das pescas, como, em qualquer dos casos, não é sequer o sub-sector da pesca local o que apresenta indicadores mais negativos.
É por isso que temos defendido uma nova prioridade para o sector das pescas, globalmente considerado. O que implica dar prioridade ao sector nas negociações comunitárias, no plano dos investimentos, nos objectivos de produção, na criação de emprego e na melhoria das condições sociais.
Mas, enquanto o Governo não faz isto, pode e deve a Assembleia da República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura, e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão, quer nos rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores.
Importa, pois, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99 no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores dos sectores das pescas, pondo assim termo a uma situação de discriminação no tratamento dado aos trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca
1 - .....
2 - .....
3 - A taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na pesca costeira ou na pesca do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores".
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - José Daniel Campelo - Miguel Anacoreta Correia - Rosado Fernandes e mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 82/VIII
ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - POR FORMA A CONSAGRAR NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS JULGADOS DE PAZ
A última revisão constitucional deu assento constitucional aos julgados de paz, ainda que sob a forma de uma mera possibilidade da sua criação.
Dispõe, com efeito, o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República,o seguinte:
Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
Nos trabalhos preparatórios da alteração da Lei Orgânica dos tribunais judiciais, chegou a estar consagrada,
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embora muito sumariamente, a existência de julgados de paz na orgânica judiciária.
Contudo, a versão final da proposta de lei submetida à Assembleia da República, viria a suprimir a disposição relativa aos julgados de paz.
Os julgados de paz tiveram já consagração legal na Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -, a qual introduziu na Orgânica Judiciária, tribunais de 1.ª Instância denominados julgados de paz com competência para exercer a conciliação, julgar as transgressões e contravenções às posturas da freguesia e preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz.
Em 31 de Dezembro de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 539 (Vd DR- 1ª Série n.º 300) que regulou a organização e funcionamento dos julgados de paz, e definiu os termos do processo.
Contudo, a Assembleia da República em sede de sujeição a ratificação daquele diploma, deliberou recusar a ratificação do mesmo.
Já no debate da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 539/79, o PCP defendeu a criação dos julgados de paz, mas criticou o diploma pela sua timidez, nomeadamente quanto ao carácter facultativo dos julgados e quanto à sua competência material e territorial muito restrita, tal como constava do referido diploma.
Mas, acentuando o carácter positivo da criação de julgados de paz, o PCP votou favoravelmente a concessão de ratificação.
Hoje, para além das razões que em 1979 nos levaram a defender a criação dos julgados de paz - justiça de proximidade, contribuindo para a administração popular da justiça - razões acrescidas há para que se criem, com urgência, os julgados de paz, com magistrados não togados.
Efectivamente a máquina judiciária está prestes a atingir a situação de ruptura.
A morosidade da justiça tem vindo a acentuar-se, por falta de medidas que verdadeiramente a combatam. E, no actual quadro da orgânica judiciária e dos instrumentos processuais para submissão de alguns feitos a julgamento, não se vislumbra que possa resolver-se a crise com paliativos, como alguns recentemente anunciados, nem com a formação de mais juizes.
A experiência demonstra que o ritmo de crescimento da conflitualidade, dificilmente conseguirá ser resolvida com o aumento do número de magistrados judiciais.
Assim, o PCP entende que uma das medidas de fundo para se iniciar o combate à gravíssima crise que afecta a justiça, é a da criação dos julgados de paz.
Por isso, o PCP vem apresentar dois diplomas. Um para consagração na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, dos julgados de paz. O outro para estabelecer a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz.
Por ora, cuidaremos apenas de sintetizar as alterações que se propõem, à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro.
Com a introdução dos julgados de paz na organização judiciária, tal como é proposto pelo PCP, estes tribunais são tribunais de 1.ª instância, tal como os tribunais de comarca.
Assim, na 1.ª instância haverá tribunais de comarca e julgados de paz.
Tendo estes, em princípio, competência territorial atinente à área da freguesia, propõe-se uma alteração à divisão judiciária, por forma a aditar-se a divisão do território, para efeitos judiciais, em freguesias.
Contudo, prevê-se, no projecto de lei, que a lei possa determinar que o julgado de paz tenha competência sobre freguesias agregadas. E ainda que um julgado de paz seja desdobrado por bairros quando o volume de serviço o justifique.
Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juizes de paz.
A competência em razão da matéria é remetida para lei especial, a que se refere o outro projecto de lei apresentado pelo PCP.
Das alterações que se propõem para os artigos relativos aos Juízos Cíveis, aos Juízos Criminais, aos tribunais de competência genérica e aos tribunais de competência específica, resulta que aos Julgados de paz, pela lei que os crie, poderá ser atribuída competência cível e criminal, e competência na área do ilícito contra-ordenacional, que hoje pertence àqueles tribunais.
Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular.
Das sentenças proferidas pelo Juiz de Paz haverá sempre recurso para o Tribunal de 1.ª Instância de Comarca.
Os julgados de paz, tal como resulta da experiência de outros países, contribuem para tornar a justiça mais próxima dos cidadãos. Próxima não só porque constitui uma das formas de administração popular da justiça, como porque, contribuindo para a celeridade da justiça, os cidadãos abandonarão, à medida que a experiência frutifique, a proverbial desconfiança em relação a uma máquina cujas vicissitudes, que se abatem também sobre todos os que trabalham no foro, contribuem para a sua opacidade.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração de artigos da Lei n.º 3/99
São alterados os artigos 15.º, 19.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º,70.º, 77.º, 95.º, 99.º,100.º, 101.º 102.º, 113.º e 120.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Divisão judiciária
1.- O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais, comarcas, e freguesias.
2.- (actual n.º 2)
3.- (actual n.º 3)
Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia
1.- (actual n.º 1)
2.- Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de
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1.ª instância de comarca, e estes das causas da competência dos julgados de paz.
3.- (actual n.º 3)
Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância
1.- Em cada freguesia, e com competência na respectiva área, há em regra um julgado de paz; a lei pode, no entanto, determinar, que um julgado de paz tenha competência sobre uma ou mais freguesias agregadas.
2.- (actual n.º 1)
3.- Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, se tal competência não estiver atribuída a julgado de paz.
4.- A competência dos julgados de paz constará de lei especial.
Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais
1.- Os julgados de paz podem desdobrar-se por bairros, sempre que o volume de serviço o justifique.
2.- Os restantes tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos
3.- (actual n.º 2)
4.- (actual n.º 3)
5.- Em cada julgado de paz exerce funções um ou mais juízes de paz.
6.- (actual n.º 4)
Artigo 67.º
Funcionamento
1.- Os tribunais judiciais de 1.ª instância de comarca funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2.- (igual ao actual n.º 2)
3.- (igual ao actual n.º 3)
4.- (igual ao actual n.º 4)
5.- Os julgados de paz funcionam sempre como tribunal singular
Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito e dos Juízes de Paz
1.- (igual ao actual n.º 1)
2.- (igual ao actual n.º 2)
3.- (igual ao actual n.º 3)
4.- (igual ao actual n.º 4)
5.- (igual ao actual n.º 5)
6.- (igual ao actual n.º 6)
7.- A substituição e remuneração do substituto do juiz de paz constará de lei especial.
Artigo 70.º
Juízes auxiliares
1.- É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância, exceptuando-se os julgados de paz, o disposto nos números 2, 3 e 5 do artigo 50.º.
2.- actual n.º 2.
Artigo 77.º
(Competência)
1.- Compete aos tribunais de competência genérica:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) Julgar os recursos das sentenças dos Juízes de Paz;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º, quando esta competência não estiver atribuída a julgado de paz;
f) (actual alínea e)
2.- (actual n.º 2)
Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal
Aos juízos de competência especializada criminal compete:
a) (actual alínea a)
b) (actual alínea b)
c) (actual alínea c)
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º, quando tal competência não esteja atribuída a julgado de paz.
Artigo 99.º
Juízos cíveis
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis, dos juízos de pequena instância cível e dos julgados de paz.
Artigo 100.º
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais, aos juízos de pequena instância criminal e aos julgados de paz.
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Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível
Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e que não sejam da competência dos julgados de paz e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal
1.- Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo que não sejam da competência dos julgados de paz.
2.- Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º,quando tal competência não esteja atribuída a julgado de paz.
Artigo 113.º
Ministério Público
1.- O Ministério Público é representado:
a) (igual à actual alínea a)
b) (igual à actual alínea b)
c) Nos Tribunais de 1.ª instância de Comarca, por Procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
d) Nos julgados de paz por representantes do Ministério Público nos termos da lei
2.- (actual n.º 2)
3.- (actual n.º 3)
4.- (actual n.º 4)
Artigo 120.º
Composição
1.- (actual n.º 1)
2.- (actual n.º 2)
3.- Lei especial regulará os serviços de Secretaria dos julgados de paz.
Artigo 2.º
Alteração de epígrafe
É alterada a epígrafe da Secção II do Capítulo V que passa a ser a seguinte:
"Tribunais de competência genérica e julgados de paz".
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a lei de regulamentação dos julgados de paz.
Artigo 4.º
Efeitos financeiros
A presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Tal como afirmámos no preambulo do projecto de lei que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, por forma a consagrar os julgados de paz na orgânica judiciária, a criação destes tribunais de 1.ª Instância aparece hoje pressionada pela grave crise que a justiça atravessa.
Constata-se, com efeito, que magistrados judiciais, do Ministério Público e funcionários judiciais, passam longas horas do seu tempo de trabalho e do seu tempo de descanso, assoberbados com processos que, com toda a utilidade, poderiam ser submetidos a uma nova forma de administração da justiça, por juizes não togados, em processo cujas formalidades sejam reduzidas ao mínimo. Uma nova forma de administração da justiça que aproxime a justiça dos cidadãos.
Dessa forma, os magistrados e os funcionários judiciais ficarão libertos para os processos não remetidos para os julgados de paz.
Dessa forma se poderá impedir que a crise se vá avolumando.
Como a nossa experiência demonstra, o aumento da conflitualidade processa-se sempre a um ritmo superior ao aumento do número de magistrados e funcionários. A continuar imobilizada a organização judiciária, o número de magistrados e de funcionários será sempre insuficiente, e cada vez mais insuficiente, para acudir á conflitualidade que resulta sobretudo de problemas sociais.
As medidas recentemente anunciadas como forma de superar a crise, são manifestamente insuficientes, e por vezes, mesmo de objectivos duvidosos.
Faltam medidas de fundo, muito urgentes, que impeçam prescrições de procedimentos criminais, que tornem a justiça pronta, que reconciliem os cidadãos com a justiça.
A confiança dos cidadãos na administração da justiça está no próprio cerne da democracia.
Salientava-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, - que regulamentou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977 no que toca aos julgados de paz - a importância da intervenção directa e decisiva da comunidade na aplicação da justiça.
Tal intervenção teria vantagens "tanto no respeitante à superação dos conflitos, pacificação e reconciliação, como no que concerne à readaptação social, poupando as partes a certos efeitos negativos e estigmatizantes da justiça formal."
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O PCP considera da maior importância a criação dos julgados de paz, previstos na Constituição da República após a última revisão constitucional, como facultativos, mas que a lei deve tornar obrigatórios.
Por isso se apresenta este projecto de lei cujo conteúdo, resumidamente, a seguir se indica.
O Juiz de Paz. Quem é e onde está.
O Juiz de Paz é um magistrado não togado, eleito pela Assembleia Municipal, que administra a justiça nas causas da competência do Julgado de paz para o qual foi eleito. Administra a justiça, em princípio na área da freguesia, podendo, no entanto, ter competência sobre várias freguesias agregadas, que constituirão um único julgado.
A criação de um julgado para uma única freguesia depende do preenchimento de um índice, que constará de diploma regulamentar, relativo a um mínimo de residentes e ao volume processual do Tribunal de Comarca relativo às matérias da competência do julgado.
Mas o julgado de paz pode ser desdobrado em mais do que um tribunal, por bairros, sempre que o volume processual o justifique, independentemente do critério do número de residentes.
Quem pode ser Juiz de Paz e como
Só pode apresentar-se ao concurso curricular aberto pelo Conselho Superior da Magistratura quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter a cidadania portuguesa;
b) Ter mais de 25 anos;
c) Ter licenciatura em direito;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ser cidadão eleitor.
O Conselho Superior da Magistratura analisará as candidaturas para apresentação à Assembleia Municipal dos candidatos aptos.
Mas, se de entre os candidatos, e ponderando a nota de curso, alguns tiverem prática judiciária por um período de, no mínimo, 5 anos, ou ainda forem eleitores inscritos pela respectiva freguesia ou por alguma das freguesias agrupadas, serão esses os candidatos aptos para se submeterem à eleição pela Assembleia Municipal.
O cargo de Juiz de Paz é exercido pelo período de 3 anos, renovável pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Estatuto dos Juizes de Paz constará da regulamentação do diploma.
O que faz o Juiz de Paz
O Juiz de Paz, nos casos em que a lei não o impede, procurará sempre a composição das partes visando a resolução pacífica do conflito.
O Juiz de Paz tem competência em matéria cível e em matéria penal.
Em matéria cível:
O cidadão que até agora propunha acções nos tribunais de Comarca, ou em juízos de pequena instância cível, através de um processo burocratizado, para:
- Cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam a alçada do Tribunal de Comarca;
- Obter indemnizações por dano cujo montante não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
- Entrega de coisas móveis cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Comarca, passará a apresentar a causa perante o Juiz de Paz, através de um processo onde as formalidades estão reduzidas ao mínimo.
As injunções retiraram-se da competência do Juiz de Paz.
Passam também a ser apresentadas ao Juiz de Paz, em processo desburocratizado, as causas relativas a "Direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador".
O cidadão pode ainda solicitar ao Juiz de Paz que proceda à conciliação em sede não contenciosa de litígio (desde que se trate de "vizinhos") seja qual for o valor em causa.
E é também ao Juiz de Paz que passam a ser submetidos litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios.
E se o cidadão tiver que intimar qualquer órgão da freguesia ou do município para poder consultar documentos, ou para lhe serem passadas certidões, deixará de fazê-lo na longínqua justiça administrativa, para apresentar o pedido no Julgado de paz, perto de si.
Será ainda o Juiz de Paz a julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais relativamente às contra-ordenações laborais.
Deixa-se ao Governo a possibilidade de manter qualquer das competências nos juízos de pequena instância cível, se isso se justificar, ficando o Julgado de paz com a competência restante.
O Julgado de paz não tem competência em matérias reservadas a Tribunal arbitral.
E também não tem competência para acções de execução, mesmo que se trate de execução das suas próprias decisões. A lei de regulamentação deverá determinar qual o Tribunal que tem competência para aquelas acções.
O Julgado de paz só é competente para os processos instaurados depois da sua instalação.
E o que faz o Juiz de Paz em matéria penal?
Sempre que esteja em causa a aplicação de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, não poderá o processo criminal ser submetido ao Juiz de Paz.
Mas se o crime, a julgar em processo comum, for punido com uma pena de multa, ou com uma pena de multa alternativa á pena de prisão até 3 anos, o julgamento será feito pelo Juiz de Paz, se o Ministério Público do tribunal de comarca entender que deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
Mas o Juiz de Paz julgará ainda as pessoas detidas em flagrante delito por crime a que corresponda processo sumário, também se o Ministério Público do Tribunal de Comarca entender que lhes deve ser aplicada não à pena de prisão mas a pena de multa alternativa.
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E o Juiz de Paz, para além de julgar contravenções e transgressões residuais, fará ainda o julgamento dos arguidos a julgar em processo abreviado, quando ao crime corresponda pena de multa ou quando o Ministério Público entender que ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
E também fará o julgamento dos arguidos, quando se trate de processo sumaríssimo, quando se verifiquem as condições referidas na parte final do parágrafo anterior.
À semelhança do que se estabeleceu em matéria cível, deixa-se ao Governo a possibilidade de manter algumas das competências nos juízos de pequena instância criminal, ficando o Julgado de paz com a restante competência.
E de igual modo se estabelece que o Julgado de paz só é competente para os processos instaurados depois da sua instalação.
O cidadão perante o Juiz de Paz
Nas causas cíveis:
Estabelece-se um processo caracterizado pela simplicidade dos actos processuais.
Nele não poderá haver incidentes da instância que não sejam incidentes relativos à sua competência. Se for levantado qualquer outro incidente, o processo será remetido ao Tribunal de Comarca onde prosseguirá os seus termos.
A causa poderá ser apresentada por escrito em formulário a criar por Portaria, ou verbalmente.
Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, a não ser na fase de recurso e já no tribunal de comarca.
Não é obrigatória a apresentação de contestação escrita, podendo ser apresentada contestação oral no início da audiência. A contestação escrita deverá ser apresentada até ao início da audiência.
Apenas se admite a citação pessoal através de via postal registada e a citação por éditos.
O não comparecimento do Réu e simultaneamente a não apresentação da contestação determinam a condenação no pedido.
A citação por éditos - suprimem-se os éditos através de publicação em periódicos- determina a obrigatoriedade de realização da audiência.
Não haverá lugar a prova pericial, e se tal prova for requerida os autos são imediatamente remetidos ao Tribunal de Comarca onde prosseguirão os seus termos.
As testemunhas serão apresentadas pelas partes na audiência, não havendo lugar à sua notificação.
Não há produção de prova por carta rogatória ou precatória.
A sentença será resumidamente ditada para a acta - apenas a parte decisória - imediatamente a seguir ao termo das alegações; só excepcionalmente, quando a dificuldade da matéria o justifique, pode ser relegada para momento posterior, em prazo que não exceda os 10 dias.
Da sentença não poderá haver reclamação, mas da mesma cabe sempre recurso para o tribunal de Comarca.
A conciliação em sede não contenciosa, de litígio de natureza cível ainda não pendente em Tribunal, pode ser requerida verbalmente ao Juiz de Paz por uma ou por ambas as partes, desde que tenham domicílio na área da competência territorial do Julgado de paz, valendo como título executivo o acordo obtido quando a causa seja da competência do Julgado de paz. No caso contrário, o acordo lavrado em acta será como documento particular, equivalendo, a intervenção do Juiz de Paz, à intervenção notarial.
Na competência administrativa do Juiz de Paz seguem-se as regras do processo administrativo
O cidadão perante o Juiz de Paz
Em processo penal
Só o julgamento cujas formalidades são reduzidas ao mínimo, corre perante o Juiz de Paz.
A instrução, quando requerida corre perante o tribunal de Comarca. O pedido cível é apresentado antes de os autos serem remetidos ao Julgado de paz.
As testemunhas são indicadas antes dessa remessa.
Nas participações apresentadas perante o Ministério Público do tribunal de Comarca, não há lugar a realização do inquérito, mas apenas à indicação da prova.
Da sentença há recurso para o tribunal de Comarca.
No Julgado de paz poderá haver um representante do Ministério Público a nomear pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhe, na parte compatível, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
O cidadão e os encargos da Justiça de Paz
No Julgado de paz não há lugar ao pagamento de preparos, sendo as custas pagas a final.
O cidadão pode requerer, tal como nos outros tribunais, o apoio judiciário.
Havendo recurso, as custas são pagas no Tribunal de Comarca. É conhecida a experiência de vários países (Itália, Espanha, Inglaterra, Bélgica, por exemplo), nesta matéria.
Nalguns é já uma longa experiência.
Peca por muito tardia a introdução na nossa orgânica judiciária.
A lentidão da justiça, enredada em múltiplos problemas, coincidiu com a falta de arrojo nas soluções, que tem caracterizado o poder político.
É tempo de operar a mudança.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º
(Âmbito)
1.- O presente diploma regula a competência e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação processual dos processos da sua competência, os requisitos para a eleição como Juiz de Paz, o Estatuto dos Representantes do Ministério Público e a intervenção dos Mandatários Judiciais no Julgado de paz.
2.- O Governo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação
Capítulo II
Competência e Funcionamento
Artigo 2.º
(Julgados de paz)
1.- Haverá um Julgado de paz nas freguesias que obedeçam simultaneamente ao índice, que constará da regulamentação
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do presente diploma, de um mínimo de residentes e de volume processual do Tribunal de Comarca relativo às matérias da competência do julgado,
2.- A lei de regulamentação procederá ao agrupamento de freguesias que constituirão um único Julgado, quando tal for necessário para preenchimento dos índices atrás referidos, sem prejuízo do critério de aproximação da Justiça relativamente aos cidadãos.
3.- Sempre que o volume processual o aconselhe, e independentemente do critério de número de residentes, o Julgado de uma Freguesia poderá ser desdobrado em vários Tribunais sediados em Bairros, abrangendo um ou vários Bairros.
Artigo 3.º
(Sede do Julgado de paz)
1.- O Julgado de paz terá a sua sede, consoante os casos, na Freguesia, numa das freguesias agregadas, e no Bairro ou num dos Bairros em caso de agrupamento destes.
2.- O Juiz de Paz poderá determinar que a audiência se realize fora da sede do Julgado.
Artigo 4.º
(Competência territorial)
A competência territorial do Julgado de paz será a da freguesia, agrupamento de freguesias, bairro, ou agrupamento de Bairros, consoante os casos.
Artigo 5.º
(Competência do Juiz de Paz em matéria cível e administrativa)
1.- Compete ao Juiz de Paz, em matéria cível, conhecer das questões relativas a:
a) Cumprimento de obrigações pecuniárias que não excedam a alçada do Tribunal de Comarca;
b) indemnizações por dano cujo montante não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
c) Entrega de coisas móveis cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de Comarca;
d) Direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral, para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
e) Conciliação em sede não contenciosa de litígios entre vizinhos, seja qual for o valor em causa;
f) Resolução de litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
g) Intimação para consulta de documentos e passagem de certidões quando a entidade a intimar for qualquer dos órgãos da freguesia ou do município;
h) julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º da Lei de Organização dos Tribunais Judiciais.
2.- O Julgado de paz não tem competência para as acções de execução ainda que de títulos executivos de matérias da sua competência.
3.- No Julgado de paz só é admitido incidente relativo à sua competência.
4.- Suscitado qualquer outro incidente, o Juiz de Paz remeterá os autos ao Tribunal de Comarca competente onde se seguirão os termos subsequentes do processo.
5.- Quando na área de competência territorial do Julgado de paz couber a Tribunal de competência específica a resolução das questões mencionadas nas alíneas a) b) c) e h) do número 1, o diploma que crie o Julgado de paz determinará se se mantém a competência daquele Tribunal, caso em que o Julgado de paz terá apenas competência para a resolução dos restantes litígios mencionados no número 1.
6.- Os Tribunais competentes para a resolução dos litígios que passaram a ser da competência dos Julgados de Paz, manterão a competência para as causas já interpostas na data da instalação dos Julgados.
7.- O Juiz de Paz não tem competência em matérias reservadas a Tribunal Arbitral
Artigo 6.º
(Competência do Juiz de Paz em matéria criminal)
1.- Em matéria criminal o Juiz de Paz é competente:
a) para o julgamento dos crimes a que corresponda processo sumário quando o Ministério Público entenda que no caso é apenas de aplicar a pena de multa alternativa;
b) para o julgamento dos crimes puníveis com pena de multa ou concretamente puníveis apenas com pena ou medida de segurança não privativas da liberdade a que corresponda processo abreviado;
c) para o julgamento dos crimes concretamente puníveis apenas com pena ou medida de segurança não privativas da liberdade a que corresponda processo sumaríssimo;
d) para o julgamento dos crimes punidos com pena de multa, ou com pena de multa alternativa à pena de prisão até 3 anos, a que corresponda processo comum, desde que o Ministério Público do Tribunal de Comarca entenda que ao caso concreto deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade;
e) para o julgamento de contravenções e transgressões
3.- Quando na área de competência territorial do Julgado de paz couber a Tribunal de competência específica o julgamento dos crimes previstos nas alíneas a) b) c) do número anterior, e ainda para o julgamento previsto na alínea e) do mesmo número, o diploma que crie o Julgado de paz determinará se se mantém a competência daquele Tribunal, e para que processos, caso em que o Julgado de paz terá apenas competência para os restantes.
4.- Os Tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência dos Julgados de Paz, manterão a competência para os processos pendentes na data da instalação dos Julgados.
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Capítulo III
(Dos Juizes de Paz)
Artigo 7.º
(Eleição)
1.- O Juiz de Paz será eleito por voto secreto pela Assembleia Municipal, de entre os candidatos considerados aptos pelo Conselho Superior da Magistratura em concurso curricular aberto para o efeito.
2.- É razão de preferência na selecção a realizar pelo Conselho a que se refere o número anterior, para além da consideração da nota de curso, o preenchimento de alguma das seguintes condições:
a) Prática judiciária por um período de, no mínimo, 5 anos;
b) Ser eleitor inscrito na respectiva freguesia ou em alguma das freguesias agrupadas.
Artigo 8.º
(Período do exercício de funções)
O Juiz de Paz é eleito para um período de 3 anos, renovável pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 9.º
(Requisitos)
Só pode ser eleito Juiz de Paz quem reuna cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter a cidadania portuguesa;
b) ter mais de 25 anos;
c) ter licenciatura em direito;
d) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) ser cidadão eleitor.
Artigo 10.º
(Estatuto do Juiz de Paz)
O Estatuto do Juiz de Paz constará do diploma que regulamentar a presente lei.
Capítulo IV
(Dos representantes do Ministério Público)
Artigo 11.º
(Nomeação)
A Procuradoria-Geral da República poderá nomear um representante, que não seja magistrado de carreira, para intervenção em processo criminal.
Artigo 12.º
(Estatuto)
Aos representantes do Ministério Público nomeados aplica-se, na parte compatível, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Capítulo V
Mandatários Judiciais
Artigo 13.º
(Processo Cível)
1.- Nas causas cíveis as partes podem pleitear por si mesmas ou constituir advogado ou solicitador.
2.- Se a parte requerer a nomeação de advogado, provando através de atestado da Junta de Freguesia a sua insuficiência económica, o Juiz de Paz nomeia-lhe um patrono de entre os constantes de escalas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 14.º
(Processo Criminal)
1.- Em processo criminal o arguido será obrigatoriamente assistido por defensor, que lhe será nomeado quando não tiver constituído advogado.
2.- A nomeação recairá em advogado ou advogado estagiário constante de escala organizada pela Ordem dos Advogados
3.- Na fase conciliatória a defesa poderá ser assegurada pelo próprio arguido.
Artigo 15.º
(Patrocínio jurídico gratuito e defesa oficiosa)
Observar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral do apoio judiciário e o sistema de remuneração previsto para os defensores oficiosamente nomeados.
Capítulo VI
(Secretaria do Julgado de paz)
Artigo 16.º
(Serviços de Secretaria)
Os Julgados de Paz dispõem de serviços de Secretaria próprios, cuja dotação será fixada por Portaria do Ministério da Justiça, ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça.
Artigo 17.º
(Funcionários)
O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica dos funcionários da Secretaria constará da regulamentação do presente diploma.
Capítulo VII
Processo Cível
Secção I
Regras Gerais
Artigo 18.º
(Simplicidade dos actos processuais)
O processo caracteriza-se pela simplicidade, limitando-se ao mínimo o registo dos actos.
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Artigo 19.º
(Citações e notificações)
1.- A citação só poderá ser pessoal por via postal registada, por mandatário judicial ou edital.
2.- Se não for possível citar o Réu através de citação pessoal, será citado por éditos de 15 dias a afixar na sede da Junta de Freguesia da sua residência, e no local onde funcionar o Tribunal
3.- As notificações das partes que não tenham mandatário constituído, serão efectuadas nos termos previstos no Código do Processo Civil
4.- As notificações aos mandatários judiciais serão efectuadas nos termos previstos no Código do Processo Civil.
Artigo 20.º
(Tramitação processual)
O processo cível conterá as seguintes fases:
a) A apresentação da demanda, verbalmente, ou por escrito, em formulário a criar no diploma regulamentador da presente lei;
b) conferência a realizar imediatamente a seguir à apresentação da demanda com a parte apresentante, com vista à prolação imediata do despacho inicial, e à realização da tentativa de conciliação das partes, se ambas se encontrarem presentes.
c) despacho inicial de deferimento ou indeferimento da demanda, e para marcação do dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.
d) audiência de discussão e julgamento.
Artigo 21.º
(Contestação)
1.- O Réu pode apresentar contestação escrita até à audiência ou verbalmente, no seu início.
2.- Quando o Réu, tendo sido citado pessoalmente, não comparecer nem apresentar contestação escrita, será, de imediato, condenado no pedido.
3.- Tendo sido o Réu citado por éditos, haverá obrigatoriamente julgamento, sendo o Réu representado por defensor nomeado pelo Juiz de Paz, de escala organizada pela Ordem dos Advogados, e pela Câmara dos Solicitadores.
Artigo 22.º
(Produção de prova)
1.- As testemunhas, em número não superior a três por cada parte, serão indicadas, respectivamente, na apresentação da demanda ou na contestação, ou verbalmente no início da audiência.
2.- A prova documental deverá ser apresentada no momento da apresentação da demanda, podendo, no entanto, ser produzida no início da audiência, desde que a parte apresentante da mesma, prove que deu conhecimento da prova a produzir à parte contrária até 5 dias antes do dia da audiência, ou desde que não haja oposição da parte contrária.
3.- Não é possível a produção de prova por carta rogatória ou precatória.
4.- As testemunhas serão apresentadas pelas partes na audiência de discussão e julgamento.
5.- Requerida prova pericial, cessa a competência do Julgado de paz, remetendo-se os autos ao Tribunal de Comarca para aí prosseguirem, nos termos do Código do Processo Civil, com aproveitamento dos actos já praticados.
Artigo 23.º
(Audiência)
1.- A audiência não poderá ser adiada.
2.- O Juiz de Paz, no início da audiência, procurará conciliar as partes quando se encontrarem presentes ou representadas, com vista à solução amigável do litígio.
3.- O acordo, quando o houver, será ditado para a acta que servirá de título executivo.
4.- Frustrada a conciliação, seguir-se-à de imediato a produção de prova.
Artigo 24.º
(Resolução de litígios entre proprietários de prédios confinantes)
O Julgamento dos litígios entre proprietários de prédios confinantes será, em regra, realizado no local da localização dos prédios.
Artigo 25.º
(Alegações)
As partes, ou os seus mandatários, quando os houver, alegarão resumidamente, sobre a matéria de facto e de direito, imediatamente a seguir à produção da prova.
Artigo 26.º
(Sentença)
No termo da audiência, ou nos dez dias seguintes quando a dificuldade do caso o justifique, o Juiz de Paz ditará para a acta, na presença das partes sempre que possível, apenas a decisão resumidamente fundamentada.
Artigo 27.º
(Acta da audiência)
Da audiência lavrar-se-à uma acta resumida, da qual constarão as ocorrências mais importantes e os principais meios de prova produzidos com registo sumário dos depoimentos.
Artigo 28.º
(Recurso)
1.- Da decisão final, relativamente à qual não poderá haver reclamação, haverá recurso para o Tribunal de Comarca, com efeito suspensivo
2.- O prazo de recurso de sentença proferida à revelia do Réu conta-se a partir da notificação na pessoa do defensor.
3.- Não há recurso, nem reclamação de quaisquer outras decisões.
Artigo 29.º
(Interposição do recurso)
1.- O recurso interpõe-se mediante declaração na acta, da qual constem sucintamente a motivação e as conclusões, imediatamente após a leitura da sentença.
2.- A resposta será também ditada para a acta, sendo a motivação também apresentada de uma forma sucinta.
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3.- O Juiz de Paz só poderá rejeitar o recurso se faltarem totalmente a motivação e as conclusões.
4.- Admitido o recurso, o Juiz de Paz remeterá os autos para o Tribunal de Comarca.
Artigo 30.º
(Recurso no Tribunal de Comarca)
1.- Recebidos os autos no Tribunal de Comarca, a Secretaria notificará as partes que não tenham advogado constituído para, querendo, constituírem mandatário no prazo de 10 dias.
2.- Os mandatários constituídos poderão, no prazo da constituição, suprir omissões ou deficiências das motivações e conclusões já apresentadas.
Secção II
Conciliação em sede não contenciosa
Artigo 31.º
(Objecto)
1.- Em caso de litígio de natureza cível ainda não pendente em Tribunal entre pessoas que residam ambas ou tenham domicílio na área da competência territorial do julgado de paz, uma ou ambas as partes podem requerer verbalmente ao Juiz de Paz que realize tentativa de conciliação, com vista à composição não litigiosa do conflito.
2.- Estando ambas as partes presentes na altura da apresentação do requerimento, proceder-se-á de imediato à diligência.
3.- Sendo requerida a diligência apenas por uma das partes, será de imediato designado dia para a diligência, notificando-se a outra para comparecer no dia designado.
Artigo 32.º
(Título executivo e valor probatório do acordo)
1.- Caso o julgado de paz seja competente em razão da matéria para a decisão da causa, o acordo lavrado em acta servirá de título executivo.
2.- Em matérias cíveis cuja competência não pertença aos julgados de paz, o acordo lavrado em acta valerá como documento particular, equivalendo a intervenção do Juiz de Paz à intervenção notarial.
Artigo 33.º
(Tramitação processual)
Os processos relativos à intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões da competência do Juiz de Paz seguem os termos previstos na lei de processo dos Tribunais Administrativos
Capítulo IX
Processo Penal
Artigo 34.º
(Processo sumário)
1.- Sempre que se verifiquem as condições para que um arguido seja julgado em processo sumário, quando o Ministério Público entenda que no caso é apenas de aplicar a pena de multa alternativa, o arguido será apresentado ao Juiz de Paz para proceder ao julgamento.
2.- Ao processo sumário que corra seus termos no Julgado de paz são aplicáveis as disposições do Código do Processo Penal com as seguintes alterações:
a) A audiência não poderá ser adiada, e, se houver lugar a adiamento nos termos do artigo 386.º do Código do Processo Penal, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal de Comarca onde prosseguirão nos termos aí previstos;
b) A apresentação da acusação é substituída pela leitura do auto de notícia pelo representante do Ministério Público, se estiver presente, ou quando tal se não verifique, pelo funcionário que assiste o Juiz.
Artigo 35.º
(Processo abreviado)
1.- Encerrada a instrução ou decorrido o prazo sem que a mesma tenha sido requerida, os autos serão remetidos ao Julgado de paz para julgamento nos termos previstos no Código do Processo Penal, se o crime for punível com pena de multa ou se o Ministério Público entender que ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
2.- A documentação dos actos da audiência será efectuada por súmula.
3.- A sentença é proferida verbalmente de imediato, sendo ditada para a acta.
Artigo 36.º
(Processo sumaríssimo)
1.- Rejeitado o requerimento do Ministério Público do Tribunal de Comarca para que os autos se processem na forma sumaríssima, ou opondo-se o arguido ao requerimento, se o crime for punível com pena de multa ou se o Ministério Público tiver proposto pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, os autos prosseguirão seus termos no Tribunal de Comarca para prática dos actos que aí devam ser praticados até à remessa ao Julgado de paz.
2.- O Julgamento seguirá, com as devidas adaptações, os termos previstos para o Processo Penal.
Artigo 37.º
(Processo comum)
1.- Antes de autuada qualquer participação criminal, esta será apresentada ao Ministério Público do Tribunal de Comarca competente, o qual, se entender que ao arguido deve aplicar-se pena de multa ou qualquer outra pena ou medida de segurança não privativa da liberdade, ordenará a sua remessa ao Julgado de paz, após os actos que devam ser praticados no Tribunal de Comarca.
2.- O Juiz de Paz, verificando a probabilidade séria da existência de qualquer circunstância, ainda não considerada, que possa determinar a aplicação de pena privativa da liberdade, declarar-se-á incompetente para apreciação da causa, remetendo os autos ao Tribunal de Comarca, onde os autos seguirão definitivamente os seus termos.
3.- O despacho do Juiz de Paz não impede que ao arguido, em caso de condenação, possa ser aplicada pena não privativa da liberdade.
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Artigo 38.º
(Acusação)
1.- No despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério Público indicará os factos a provar na audiência de discussão e julgamento, e as normas jurídicas violadas pelo comportamento do arguido, indicando a prova a produzir na audiência de discussão e julgamento
2.- Caso se mostre necessária a realização de qualquer diligência de prova, que não seja a prova testemunhal,o Ministério Público ordenará a realização da mesma antes de proferir o despacho referido no número anterior.
3.- A prova testemunhal da acusação, que não conste do inquérito realizado pelos órgãos de polícia criminal e por estes remetido ao Ministério Público, será apenas produzida na audiência de discussão e julgamento, ou, caso seja requerida, na instrução.
4.- Apresentada qualquer participação criminal nos serviços do Ministério Público e após notificação ao participante para indicação dos meios de prova, sendo caso disso, seguir-se-á de imediato a prolação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 39.º
(Pedido Cível)
1.- O despacho e a acusação serão notificados ao ofendido e ao arguido.
2.- O ofendido será notificado para se constituir assistente, querendo, e apresentar o pedido cível, no prazo de 10 dias.
Artigo 40.º
(Instrução e Contestação)
O arguido será notificado para, querendo, requerer a abertura de instrução, ou apresentar a contestação e os meios de prova a produzir, e para contestar o pedido cível, no prazo de 20 dias.
Artigo 41.º
(Remessa dos autos ao Julgado de paz)
1.- Decorrido o prazo para a abertura de instrução sem que a mesma tenha sido requerida, ou proferido despacho de pronúncia, se, neste último caso, o Ministério Público continuar a entender que ao crime deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, o que deverá declarar no debate instrutório, os autos serão remetidos para julgamento, ao Julgado de paz competente.
2.- O arguido indicará a prova a produzir na audiência de discussão e julgamento no prazo de 10 dias a contar do despacho de pronúncia.
3.- Caso seja requerida prova pericial, os autos só serão remetidos ao Julgado de paz após a produção da mesma.
Artigo 42.º
(Crimes particulares)
1.- Tratando-se de crime particular, antes do despacho referido no n.º 1 do artigo 37.º, o Ministério Público ordenará a notificação do queixoso para deduzir acusação e apresentar, querendo, o pedido cível, e para se pronunciar sobre se ao arguido deve ser aplicada pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2.- Se o Ministério Público acompanhar a acusação particular, ordenará a notificação ao arguido da mesma e do pedido cível para que este requeira, querendo, a abertura de instrução ou apresente a contestação com os meios de prova a produzir, e deduza oposição ao pedido.
3.- Não sendo requerida abertura da instrução, os autos serão remetidos ao Julgado de paz, se o Ministério Público entender que deve ser aplicada só pena de multa ou outra pena ou medida de segurança não privativas da liberdade.
4.- Requerida a abertura de instrução, seguir-se-ão os termos previstos no número 1 do artigo anterior.
Artigo 43.º
(Abertura de instrução em caso de arquivamento do inquérito)
1.- No processo comum cujo julgamento possa vir a ser da competência do Julgado de paz, sempre que a instrução tenha sido requerida visando a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, o assistente deduzirá pedido cível no requerimento da abertura da instrução.
2.- O arguido será notificado para se opor, querendo, devendo indicar, desde logo, os meios de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento.
3.- No debate instrutório o Ministério Público deverá pronunciar-se sobre a natureza da pena a aplicar ao arguido, no caso de ser proferido despacho de pronúncia.
4.- Caso o Ministério Público se tenha pronunciado no sentido de ao arguido ser aplicada pena de multa ou qualquer outra pena não privativa da liberdade, se for proferido despacho de pronúncia os autos serão remetidos ao Julgado de paz competente para aí prosseguirem seus trâmites.
Artigo 44.º
(Designação de dia para a audiência)
1.- Recebidos os autos, o Juiz de Paz designará dia para a audiência de discussão e julgamento, no prazo de 5 dias.
2.- O ofendido e o arguido podem aditar ou alterar a prova já oferecida no prazo de 5 dias após a notificação para comparecimento na audiência.
Artigo 45.º
(Testemunhas)
1.- A acusação e a defesa não podem indicar mais do que 5 testemunhas.
2.- Não há lugar à audição de testemunhas por carta rogatória ou precatória
Artigo 46.º
(Audiência de discussão e julgamento)
1.- No início da audiência, tratando-se de crime público ou semi-público, o Juiz de Paz procurará a composição das partes, e, se obtida, os autos serão arquivados sem qualquer encargo para o ofendido ou o arguido.
2.- Gorada a conciliação, seguir-se-á a produção de prova nos termos aplicáveis do Código do Processo Penal.
3.- A documentação dos actos da audiência, se requerida, será efectuada por súmula.
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Artigo 47.º
(Sentença)
A sentença será ditada para a acta imediatamente a seguir às alegações, ou, quando a dificuldade do caso o justifique, em prazo não superior a 10 dias.
Artigo 48.º
(Recurso)
Ao recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições sobre recurso em processo penal.
Artigo 49.º
(Suspensão da prescrição do procedimento criminal)
O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se com o despacho que ordenar a remessa dos autos ao Julgado de paz, e só volta de novo a correr na data em que naquele Tribunal for distribuído.
Capítulo X
Encargos
Artigo 50.º
(Custas)
1.- Nos Julgados de Paz não há lugar ao pagamento de preparos sendo as custas pagas a final.
2.- Estão isentos de custas os processos de natureza cível ou penal sempre que terminem por acordo ou por desistência de queixa.
3.- Havendo recurso as custas do processo serão liquidadas a final pelo Tribunal de Comarca.
Capítulo XI
Artigo 51.º
(Disposições finais)
Aos processos regulados no presente diploma, e em tudo o que não colida com as especialidades dele constantes, aplicam-se subsidiariamente, consoante a natureza do processo, as disposições do processo civil, do processo penal ou do processo administrativo.
Artigo 52.º
(Entrada em vigor)
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a aplicação da presente lei fica dependentes da entrada em vigor do diploma que a regulamente.
Artigo 53.º
(Efeitos financeiros)
A presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Honório Novo - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 84/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE FIÃES, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA, À CATEGORIA DE CIDADE
1 - Contributo geográfico e demográfico
A freguesia de Fiães é atravessada pelo rio Lima, afluente do Douro, e pelo rio Gualtar ou Zulelas, a que o povo chama rio-às-Avessas, devido ao facto de este correr de poente para nascente, em direcção ao Ulma, onde desagua.
Várias pontes ligam as duas margens destes rios, atribuindo-se origem romana à que atravessa o rio Gualtar, enquadrada no traçado da via militar de Emínio a Cale.
Com uma área igual a 6,58Km2, esta freguesia, situa-se a norte do concelho de Santa Maria da Feira, a 55Km de Aveiro, sede de distritos e a 20 Km da grande área metropolitana do Porto.
Com cerca de 11.000 habitantes e, aproximadamente, 8.000 eleitores, faz fronteira com as vilas de Lourosa, Mozelo, Argoncilhe; Lobão, Caldas de S. Jorge, S. João de Ver e a freguesia de Sanguedo.
II - Contributo histórico
Toponímia: "Fiães" advém da antiga Ulfilanis Villa (Quinta ou propriedade de um indivíduo chamado Ulfila), no período de ocupação visigótica. Assim, a povoação Ulfilanis passou, mais tarde, por corruptela, a chamar-se Ufilanis, depois Ufilanis, passando para Ufiães, que viria a dar origem ao nome actual.
Foi seu donatário o mosteiro de Pedroso, que apresentava e nomeava o Pároco. O padroado de Fiães passou a congregação de S. João Envangelista (frades loios) em 1590, por Bula de Clemente VII.
Podemos encontrar no Monte de Santa Maria, também conhecido por Monte Redondo, vestígios de construções castrejas e de ocupação luso-romana. Na verdade, a topografia local oferece condições naturais defensivas para a fixação destes povos. "Da conjugação das distâncias atribuídas no Itinerário chamado de António Pio, ao troço da estrada de Cale a Lancóbriga, e da actual Vila Nova de Gaia a Fiães, resulta para muitos arqueólogos a convicção de que nesta freguesia de Santa Maria da Feira se deve localizar oppidum luso-romano de Lancóbriga, onde Plutarco declara ter-se passado uma notável acção militar de Sertório que destruiu, com seus ardis, estratégia de balde posta em prática pelos generais romanos Metelo e Aquino, no cerco àquela cidade, que esperavam vencer pela sede". Na realidade, já em 1758, as Informações Paroquiais faziam referência ao imenso espólio arqueológico aqui encontrado. Este espólio continuou a ser descoberto ao longo dos tempos, e hoje encontra-se, na sua maior parte, depositado no Museu Arqueológico do Museu de Antropologia do Porto.
III - Contributo sócio económico
A nível económico, na freguesia de Fiães, distingue-se, o sector primário praticamente inexistente. Apenas afecto ao cultivo de pequenas leiras para autoconsumo; o sector secundário - que tem uma função primordial na economia local. Sendo as principais indústrias geradoras de emprego, a corticeira, a química, a cerâmica e o calçado, com especial
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realce para a construção civil. A indústria de Fiães é constituída por PME's bastante diversificadas. Ao momento está em construção uma zona industrial que irá albergar as indústrias que estão inseridos no tecido urbano; e o sector terciário - apesar de a maior parte dos serviços públicos se encontrarem sediados em Santa Maria da Feira, a freguesia de Fiães tem à disposição da população outros serviços:
Na saúde:
- A nível hospitalar Fiães pode contar com os seguintes serviços:
A 10 Km - Hospital de São Sebastião;
A 10 Km - Hospital de Espinho;
A 17 Km - Hospital de Vila Nova de Gaia;
A 20 Km - Hospitais de St.º António e de S. João, no Porto.
- Relativamente às demais unidades de serviços e farmácias existem em Lourosa:
Uma unidade pública de saúde;
Três clínicas particulares ;
Um laboratório de análises;
Três clínicas dentárias;
Dois centros de enfermagem;
Uma farmácia;
Cinco consultórios médicos particulares.
Na assistência e segurança social:
Um centro paroquial com ATL;
Um infantário oficial;
Três infantários particulares;
Um Lar da 3.ª Idade;
Dois lares de idosos (particulares);
Assistência domiciliária a doentes e idosos;
Um gabinete de apoio a toxicodependentes e famílias carenciadas;
Um gabinete de apoio de combate à pobreza e à exclusão social;
96 fogos de habitação social (em construção);
Uma cooperativa de habitação (a construir 32 fogos);
Uma cooperativa de consumo.
Na educação:
Cinco escolas pré-primárias oficiais;
Três escolas pré-primárias particulares;
Oito escolas de ensino básico do 1.º ciclo;
Uma escola EB 2/3 pública;
Uma escola secundária;
Na cultura, desporto e tempos livres:
Dois pavilhões gimnodesportivos;
Um ginásio (em construção);
Uma piscina coberta;
Um campo de ténis;
Dois polidesportivos (em construção);
Dois campos de futebol;
Uma zona desportiva em construção:
Bibliotecas públicas com serviço itinerante;
Salão de festas;
Auditório;
Escola de música e dança;
Imprensa local.
Movimentos associativos:
Clube desportivo de Fiães com voleibol, ginástica de trampolins, karaté e tiro;
Fiães Sport Clube (futebol);
Comissão de defesa do património e acção cultural;
Grupo Columbófilo de Fiães;
Grupo Musical de Fiães;
Rancho Infantil de Fiães.
Nos transportes de comunicações:
É necessário considerar o conjunto de acessibilidades que a população tem ao seu dispor para melhorar o seu nível de vida e conforto. Neste aspecto, Fiães é servida por E.N. e proporciona aos seus habitantes transportes com frequência diária, para além de várias praças de taxis. A menos de 10 Km a população de Fiães pode, ainda, usufruir de transportes ferroviários.
Infra-estruturas básicas:
A freguesia dispõe de uma rede pública de distribuição domiciliária de água tratada que, abastece cerca de 90% dos moradores. Atingindo-se os 100% em breve, no final das obras em curso.
Em relação ao saneamento, apesar de existir uma rede pública, os esgotos ainda não estão a ser tratados, uma vez que só agora irá ter início a construção da ETAR. Obra considerada de extrema prioridade.
A recolha do lixo doméstico abrange toda a freguesia, sendo, o mesmo, depositado no aterro sanitário de Sermonde.
A freguesia de Fiães tem, ainda, distribuídos, na sua área, 16 ecopontos, onde se faz a selecção de vidro papel e plástico.
A nível comercial, a freguesia de Fiães, proporciona aos seus residentes uma vasta variedade de bens alimentares e não alimentares, de venda a retalho. A juntar a esta oferta, a população dispõe, ainda, de um mercado que se realiza todos os sábados e um outro quinzenal, que acontece a todos os dias 10 e 28 de cada mês.
De referir, ainda, que a taxa de desemprego é praticamente nula, apesar de se verificar alguma emigração.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional, verifica-se o cumprimento da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1999. - Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Francisco Valente - Margarida Gariso - Rui Marqueiro - João Cravinho.
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PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL
O sistema político português tem vindo a evoluir, no quadro do reconhecimento cada vez maior da importância da expressão directa da vontade das populações, no sentido da necessidade de complementar, sem substituir, o papel constitucionalmente reservado às instituições da democracia representativa.
O presente projecto visa alterar o âmbito do poder de iniciativa e a eficácia dos referendos locais.
Por um lado, permite às populações a apresentação de propostas para a realização de referendos locais e cria estímulos à sua atempada deliberação pelos respectivos órgãos autárquicos.
Por outro lado, amplia as situações susceptíveis de referendo, mediante a previsão da possibilidade da eficácia consultiva em alternativa à natureza exclusivamente vinculativa até aqui consagrada.
Os referendos locais poderão, assim, passar a contribuir, embora sem carácter vinculativo, para a formação da deliberação do órgão da autarquia respectiva.
Não desconhecemos que por iniciativa do Governo foi já apresentada uma proposta sobre esta matéria que pretende revogar a legislação em vigor, adequando as matérias processuais ao regime recentemente aprovado para os referendos de âmbito nacional.
Sem prejuízo do debate que sobre estas matérias travaremos no momento próprio, há opções políticas essenciais quanto aos contornos substantivos do instituto do referendo local em que o PSD defende soluções diversas das que são preconizadas pelos socialistas.
A presente iniciativa versa exactamente sobre estas últimas matérias e é contributo do PSD para este debate.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Conteúdo dos referendos
1. - ...........................
2. - ...........................
3 - Para efeitos da presente lei, a competência exclusiva prevista no n.º 1 abrange as matérias de interesse local sobre as quais o órgão autárquico possa legalmente ser chamado a pronunciar-se a título meramente consultivo
Artigo 5.º
Eficácia
Os referendos locais podem ter eficácia vinculativa ou consultiva.
Artigo 8.º
Iniciativa
Podem apresentar propostas para a realização de referendos locais, aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.º:
a) ........................................
b) ........................................
c) Um número mínimo de 5% dos eleitores recenseados na respectiva autarquia, em qualquer caso nunca superior a 5.000.
Artigo 9.º
Propostas
1 - As propostas de referendo apresentadas nos termos do artigo anterior devem indicar claramente a natureza vinculativa ou consultiva e conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.
2 - .......................................
3 - As propostas apresentadas pelos cidadãos eleitores nos termos da alínea c) do artigo anterior são obrigatoriamente discutidas e votadas pelo órgão autárquico competente, em reunião extraordinária convocada expressamente para o efeito, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui omissão legal grave".
Palácio de S. Bento, 21 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - João Moura de Sá - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Manuel Oliveira.
PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO
Exposição de motivos
Nas modernas sociedades pluralistas, as sondagens de opinião que têm por objecto as instituições, as tendências e os comportamentos políticos, tendem, cada vez mais, a assumir importância decisiva na sempre complexa integração activa dos cidadãos no processo político democrático, ao permitir que as presumíveis intenções ou atitudes da opinião pública sejam tornadas do seu conhecimento, bem como do dos agentes políticos que os servem.
É, assim, indispensável assegurar que os consumidores finais das sondagens de opinião - afinal, os próprios cidadãos -, obtenham através destes produtos um conhecimento exacto e não enviesado sobre as tendências gerais da sociedade e não sejam, por isso, expostos a receber informações que, por carecerem de fundamento científico ou enfermarem de inexactidões técnicas, possam favorecer ilegítimas e inaceitáveis manipulações na opinião pública ou, pelo menos, gerar nesta indesejáveis incertezas ou falsas convicções.
Esta necessidade assume especial importância quando é certo que a validade das sondagens e estudos de opinião depende de factores tão diversos como a natureza das técnicas de investigação aplicadas e a eficácia com que são utilizadas, a honestidade e objectividade das entidades que as realizem, a forma como são apresentados os resultados e, finalmente, o uso que deles se faz. Certo é que para a sempre exigível credibilização das sondagens de opinião é fundamental prosseguir a modernização das condições técnicas na sua realização, pela crescente especialização
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dos recursos humanos utilizados e pelo seu tratamento informático de forma automatizada, controlada e eficiente, com recurso às novas tecnologias de informação.
Em Portugal, o regime jurídico da realização de sondagens ou inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão, encontra-se actualmente estabelecido na Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
Através desse diploma legal o legislador pretendeu, fundamentalmente, credibilizar as sondagens, oferecendo aos cidadãos garantias de rigor científico na sua realização e objectividade na publicação e interpretação dos seus resultados, evitando, desse modo, as nefastas consequências que a sua manipulação e o enviesamento na apresentação e interpretação técnica das sondagens de opinião sempre permitiriam.
De entre as importantes inovações introduzidas pela Lei n.º 31/91, ressaltam o estabelecimento de um conjunto de regras relativas à idoneidade técnica das sondagens e inquéritos de opinião, a restrição da sua realização a entidades que se tenham inscrito para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social e o depósito daqueles nesta entidade, acompanhado de uma ficha técnica, a tornar pública pelos órgãos de comunicação social que os publicarem. Para além da já aludida entidade, o referido diploma previu que a respectiva fiscalização também incumbisse à Comissão Nacional de Eleições, necessariamente no âmbito das respectivas competências.
A experiência entretanto colhida tem, no entanto, sobejamente demonstrado que a referida lei, pese embora o indiscutível contributo que representou para reforçar o rigor e a objectividade das sondagens de opinião, tem permitido práticas e situações que contrariam aquelas exigências, o que, ao menos em parte, se deve a alguns desajustamentos e insuficiências de que enferma.
Assim, desde logo se verifica um único regime jurídico para as sondagens de opinião e os inquéritos de opinião, sendo certo que de nenhum modo estes podem ser sempre reconduzidos àquelas, por muitas vezes não lhe assistir a necessária representatividade do subconjunto de população inquirido, em relação ao universo estatístico de onde é extraído. E pode mesmo indagar-se se é justificada qualquer limitação à realização ou divulgação pública de inquéritos que não consistam em sondagens de opinião, exceptuado, naturalmente, o caso especial dos períodos que imediatamente antecedem eleições ou consultas referendárias, como se prevê na presente iniciativa legislativa.
Acresce que o legislador, ao optar por restringir o regime jurídico das sondagens de opinião, designadamente àquelas que se relacionem com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das regiões autónomas, das autarquias locais e para o Parlamento Europeu, excluiu inúmeros aspectos da realidade política que, embora não se relacionem com actos eleitorais para os referidos órgãos ou consultas, em todo o caso não raro produzem consequências sobre os mesmos.
Com efeito, mal se compreende que uma sondagem de opinião que tenha por objecto certa matéria a ser decidida pelo Chefe do Estado ou pela Assembleia da República ou, ainda, em determinado sector da governação, seja esta a nível nacional, regional autónoma ou local, não devam recair no âmbito de previsão da presente lei. O mesmo se afigura em relação a aspectos da organização e funcionamento dos partidos e das associações políticas, dado o facto de, inevitavelmente, os mesmos também se reflectirem na formação da vontade da opinião pública.
Contudo, entendem os subscritores do presente projecto de lei não dever o mesmo contemplar quaisquer outras sondagens para além das referidas supra, dado que, por exemplo, as sondagens e os inquéritos de opinião realizados no âmbito das actividades económicas ou sociais, mas que não apresentem qualquer relação com a vida política e as instituições integrantes do Estado democrático de Direito, têm objectivos e natureza bem diversos destes e, por esse facto, não devem ser submetidos a um regime que é próprio e característico da nossa cultura e realidade políticas.
Mantendo-se a exigência de as sondagens de opinião apenas poderem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, restringiu-se essa possibilidade a pessoas colectivas que disponham de um responsável técnico, por forma a impedir que as mesmas possam ser efectuadas por pessoas ou entidades que manifestamente não detenham estrutura ou capacidade para aquele exercício.
Também para esse efeito e tendo ainda em vista assegurar que apenas as entidades que efectivamente se dedicam à realização de sondagens de opinião possam desenvolver a actividade regulada pelo presente diploma, é prevista uma regra de caducidade da acreditação daquelas se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade interessada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
Em ordem a contribuir para o necessário rigor técnico-científico que deve existir na realização deste tipo de sondagens de opinião, o impulso legislativo ora efectuado tem presente o Código Internacional de Práticas em Matéria de Publicação de Resultados de Sondagens de Opinião e Normas para a sua Interpretação, elaborado pela ESOMAR - European Society for Opinion and Marketing Research Association.
Introduzem-se, assim, diversas exigências, de entre as quais se destacam, na ficha técnica, a indicação precisa das fontes utilizadas no caso de estudos documentais e a indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados. Para além disso, exigiu-se, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, que da ficha técnica apenas conste a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
O presente projecto de lei proclama categoricamente a necessidade de, na publicação, difusão ou interpretação técnica das sondagens de opinião serem cabalmente respeitados os resultados efectivamente apurados, por forma a não falsear ou deturpar o seu conteúdo, sentido e limites. E, tendo uma vez mais em vista proteger os consumidores finais contra manipulações ou deturpações das sondagens, precisam-se e aperfeiçoam-se as informações que devem acompanhar as sondagens de opinião por ocasião da sua publicação em órgãos de comunicação social.
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No que concerne à divulgação pública de sondagens de opinião em períodos que antecedem actos eleitorais ou referendários, e considerando existir uma realidade sociológica que configura uma nova consciência da opinião pública para esta forma de informação estatística, favorável à sua circulação mais generalizada, entende o Partido Social Democrata que é actualmente desprovida de sentido a proibição ainda existente de, nos sete dias que antecedem o da eleição ou da votação para referendo, serem proibidas a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem de opinião relacionadas com o acto eleitoral ou referendário.
Na verdade, os portugueses têm o direito de conhecer, em períodos de campanha para a eleição de órgãos constitucionais, ou para referendos nacionais, regionais ou locais, os resultados de sondagens de opinião que aos mesmos respeitem. Apenas o período de reflexão que antecede o dia da eleição ou votação e o próprio dia de realização destes actos deverão continuar a prever aquela proibição.
Já quanto à realização de sondagens junto dos locais de voto no próprio dia do acto eleitoral ou referendário, o presente projecto acolhe as pertinentes propostas da Alta Autoridade para a Comunicação Social, permitindo a sua ocorrência, desde que respeitadas certas condições relativas ao lugar, à salvaguarda do segredo do voto e da credenciação dos entrevistadores.
Atenta a particular natureza e a especial responsabilidade de certas entidades, também se entendeu que, sempre que a sondagem de opinião seja realizada por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica, devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidas nos resultados apresentados.
Mantendo-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social como entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, incumbe-se-lhe a fiscalização da sua divulgação em períodos eleitorais, a adopção das normas técnicas de referência a observar na sua realização, publicação e difusão, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados, a emissão de pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional, o esclarecimento das dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens de opinião e, finalmente, a elaboração de um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma. Este relatório deverá ser enviado à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Igualmente é aperfeiçoado o regime de rectificação obrigatória das sondagens de opinião publicadas em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, designadamente identificando o responsável pelos encargos eventualmente decorrentes e prevendo a rectificação de sondagens em períodos de campanha eleitoral.
No domínio das contra-ordenações, procede-se a significativa actualização dos montantes das coimas e estendem-se as mesmas a novos comportamentos que, nos termos da presente iniciativa legislativa, devam igualmente configurar a prática de contra-ordenações.
Finalmente, prevê-se como disposição transitória que as entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, disponham de um prazo de 60 dias para se acreditarem junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Objecto
1.- A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens de opinião produzidas com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com órgãos constitucionais, referendos nacionais, regionais ou locais, e associações políticas ou partidos políticos.
2.- É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social ou através da internet.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.
Artigo 3.º
Credenciação
1.- As sondagens de opinião só podem ser realizadas por pessoas colectivas credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2.- A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da pessoa colectiva que se propõe exercer a actividade;
b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.
3.- A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo
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de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4.- A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Regras a observar na realização de sondagens
1.- A realização de sondagens de opinião obedece às seguintes regras:
a) Representatividade da amostra em relação ao universo estatístico de onde é extraído, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
b) Formulação das questões com objectividade, clareza e precisão e sem sugerir, directa ou indirectamente, pela sua formulação ou ordenação, o sentido das respostas;
c) Curta duração do inquérito, permitindo a homogeneidade dos resultados;
d) Conhecimento dos inquiridos sobre a denominação da entidade responsável pela sondagem;
e) Preservação da identidade das pessoas inquiridas, bem como das suas respostas;
f) Interpretação dos resultados brutos de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
g) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, descrição das hipóteses em que a mesma se baseia.
2.- As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.
Artigo 5.º
Depósito
1.- A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
2.- O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até 30 minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião.
Artigo 6.°
Ficha técnica
1.- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) A denominação e a sede da pessoa colectiva responsável pela sua realização e, se for caso disso, das pessoas e entidades que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
d) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
e) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
f) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
g) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
h) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;
i) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;
j) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
k) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
l) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
m) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;
n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;
o) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;
p) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.
2.- Para os efeitos da alínea m) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
Artigo 7.°
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
1.- A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2.- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
a) A denominação da pessoa colectiva responsável pela sua realização;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo objecto da sondagem de opinião;
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e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
g) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
h) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
i) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
j) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
k) As perguntas básicas formuladas;
l) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.
3.- A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos das informações constantes das alíneas a) a h) do número anterior.
4.- Os textos de carácter exclusivamente jornalístico que contenham referências a resultados apurados em sondagens de opinião devem incluir os elementos referidos no n.º 2 que demonstrem o rigor dos dados publicados ou difundidos.
5.- A reprodução ou referência, em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública, deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão.
Artigo 8.º
Primeira divulgação de sondagem
A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 10 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º
Artigo 9.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios
1.- No dia que antecede o da eleição de órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no da votação para referendo nacional, regional ou local, e até ao encerramento das urnas, são proibidos, em órgãos de comunicação social ou através da internet, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com os referidos órgãos ou consultas referendárias.
2.- Nos três meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.
Artigo 10.º
Realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário
1.- Na realização de sondagens junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
2.- Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna.
Artigo 11.º
Comunicação da sondagem aos interessados
Sempre que a sondagem de opinião seja realizada por pessoas colectivas públicas ou por sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da fica técnica, prevista no artigo 6.º, devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.
Artigo 12.°
Alta Autoridade para a Comunicação Social
1.- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2.- Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:
a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;
c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;
d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens de opinião;
e) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma;
f) Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea f) do seu n.º 1.
3.- O relatório previsto na alínea e) do número anterior é enviado à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Artigo 13.º
Comissão Nacional de Eleições
Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores
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indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 10.º;
b) Aplicar as coimas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 14.°
Regra de concorrência
A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve velar para que as entidades responsáveis por sondagens de opinião não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.
Artigo 15.°
Dever de colaboração
Sempre que tal lhe seja solicitado, a entidade responsável pela sondagem de opinião publicada ou difundida publicamente deve, no prazo máximo de 48 horas, colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a mesma foi publicada ou difundida, para efeitos de esta efectuar as comprovações que considere necessárias.
Artigo 16.°
Obrigatoriedade de rectificação
1.- O responsável pela publicação ou difusão de sondagem de opinião, em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, constitui-se na obrigação de a fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, dar cumprimento a essa obrigação na publicação ou emissão seguintes à respectiva notificação.
2.- No caso de a publicação ou difusão, pelo mesmo órgão de comunicação social, das correcções a que se refere o número anterior, recair em período de campanha eleitoral para os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, o responsável pela sua publicação ou difusão inicial deve fazer publicá-la ou difundi-la, por sua conta, em órgão de comunicação social de igual expansão, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
3.- Nos casos previstos nos números anteriores, a publicação ou difusão deve ser efectuada em espaços e ou páginas idênticos aos ocupados pelas sondagens rectificadas, com indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.
Artigo 17.°
Contra-ordenações
1.- É punido com coima de montante mínimo 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$ sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 50 000 000$ tratando-se de pessoa colectiva:
a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou através da internet, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de "tele-voto", apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no n.º 1 do artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou através da internet sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º;
f) Quem realizar sondagens de opinião, em violação do disposto no artigo 10.º e na alínea a) do artigo 13.º;
g) Quem, tendo realizado sondagem de opinião publicada ou difundida, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
h) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo anterior ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.
2.- O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no n.° 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 16.°
Artigo 19.°
Norma transitória
As pessoas colectivas que tenham realizado sondagens e inquéritos de opinião publicados ou difundidos órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Rui Rio - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Teresa Patrício Gouveia - Fernando Seara.
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PROJECTO DE LEI N.º 87/VIII
DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE E DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS
Exposição de motivos.
A realização de despesas públicas, bem como a respectiva contratação, obrigam à observância de um conjunto de procedimentos, nomeadamente à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, quando os contratos atingem determinado valor.
Com fundamento na exiguidade dos prazos disponíveis para a preparação de todas as infra-estruturas necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, e na necessidade urgente de dar sequência às acções conducentes à realização das correspondentes obras, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 12/VIII, que visa criar um regime excepcional que dispense os municípios envolvidos de submeter à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos para aquisição dos projectos necessários para a realização das obras.
Evidentemente, tal dispensa de fiscalização prévia não viria bulir com a fiscalização sucessiva, incidente sobre as contas dos municípios, com vista à avaliação dos respectivos sistemas de controlo interno, à apreciação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e restante acção fiscalizadora.
Sucede que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), a dispensa de fiscalização previa não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva.
Ora, prevendo expressamente a proposta de lei que a dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização sucessiva, nada refere, contudo, quanto à fiscalização concomitante - falta essa que se procura suprir com o presente projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização concomitante e sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de 2004.
Palácio de S. Bento, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan.
PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Exposição de motivos
O presente diploma tem o escopo de transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
A Directiva que agora se transpõe pretende, no essencial, assegurar que entidades patronais que destaquem trabalhadores para temporariamente exercerem a sua actividade no território de um Estado-membro da União Europeia, nomeadamente no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, tenham que respeitar um conjunto de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores estabelecidas pela legislação do país de acolhimento.
E, neste sentido, o presente diploma vem estabelecer que os trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida em país estrangeiro, para trabalharem em Portugal, terão direito a determinadas condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional, independentemente da nacionalidade da lei que for aplicável à relação do trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1.- A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações:
a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa;
b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
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2.- Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.
3.- A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4.- Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição.
5.- A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.
Artigo 3.º
(Condições de trabalho e emprego)
1.- Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a:
a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal;
b) Duração das férias;
c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar;
d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Protecção do trabalho de menores;
h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
2.- Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação.
3.- Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão eque sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento.
4.- O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a 8 dias no período de um ano.
5.- O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
Artigo 4.º
(Cooperação em matéria de informação)
1.- Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2.- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII
ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DE OVAR
A racionalização dos serviços públicos de saúde no sentido de melhorar a sua qualidade e funcionamento é um objectivo fundamental e que em muito pode beneficiar os cidadãos e cidadãs.
Existem, no entanto, situações que deveriam ser analisadas de forma mais profunda, dado que medidas precipitadas e desadequadas de racionalização de serviços podem vir a ocasionar graves danos às populações abrangidos por tais medidas. O encerramento da maternidade do hospital de Ovar está entre estes casos.
Apesar dos protestos da população local, a maternidade do hospital de Ovar e todos os serviços que lhe estavam associados, como planeamento familiar, cirurgia ginecológica e exames ecográficos foram encerrados em
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Maio de 1999. A qualidade dos serviços prestados era reconhecida pelas utentes e realizavam-se 800 partos por ano nesta maternidade.
O encaminhamento das utentes passou a ser feito para o Hospital da Feira, com os problemas acrescidos de concentração de serviços nesta unidade hospitalar ocasionando listas de espera para intervenções cirúrgicas ginecológicas, o que não acontecia anteriormente.
No passado dia 13 de Janeiro uma parturiente foi transferida do hospital de Ovar para o da Feira com uma forte hemorragia o que ocasionou a morte da criança. Este lamentável acontecimento veio reacender os protestos das populações locais, não só de Ovar mas dos concelhos limítrofes como Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha que se sentem lesadas com o encerramento do serviço de obstetrícia do hospital de Ovar.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que reabra a maternidade do hospital de Ovar e os serviços que lhe estavam associados.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louça - Luís Fazenda.
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0378 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000