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0407 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.°
(Cadernos de recenseamento)

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.°
(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.°
(Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Artigo 57.°
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 58.°
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 59.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que determine a data das eleições.

Artigo 60.°
(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser