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0403 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 23.º
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 24.°
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de S. Miguel;
b) Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c) Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d) Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.

Artigo 25.°
(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

Artigo 26.°
(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Terminado o prazo para a apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.°
(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 29.°
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.°
(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 27.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 31.°
(Reclamações)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.