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0401 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.°
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 7.°
(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.°
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.°
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.

Artigo 13.º
(Distribuição de Deputados)

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
3 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
4 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
(Modo de eleição)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.