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0400 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais aos disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 111.º-A
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 195-A
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º."

Artigo 3.º

No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de Novembro:

a) No artigo 24.º, n.º 4, alínea a), onde se lê "Supremo Tribunal de Justiça", passa a ler-se "Tribunal Constitucional";
b) Nos artigos 32.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, onde se lê "Tribunal da Relação de Lisboa", passa a ler-se "Tribunal Constitucional";
c) Nos artigos 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 3, 7.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 62.º, n.º 5, 95.º, n.º 2, e 120.º, onde se lê "Assembleia Regional", passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional";
d) Nos artigos 36, n.º 2, 39.º, n.º 2, 47.º, n.º 6, 52.º, n.º 2, 95.º, n.os 5, 6 e 8, 108.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, 112.º, 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 116.º e 120.º. n.º 2, onde se lê "Secretaria Regional da Administração Pública", passa a ler-se "Secretário Regional Adjunto da Presidência".
e) No artigo 108.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Secretaria Regional da Educação e Cultura", passa a ler-se "Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais".

Artigo 4.º

No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê "Eleição da Assembleia da República" passa a ler-se "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".

Artigo 5.º

São revogados os artigos 14.º, n.º 2, 60.º, 105, n.º 2, alínea f), 125.º, 162.º, 165.º, 169.º a 189.º e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 6.º

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Artigo 7.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.
O Presidente da Assembleia da República, ..."

Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado

Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
Presidente da Câmara Municipal de (...),
(Assinatura)

Anexo

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.°
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3.°
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.