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0395 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

Artigo 50.º
(...)

1 - (...).

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e ) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.º
(...)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 57.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 -. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 59.º
(...)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º
(...)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, e 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.

3 - (...).
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 69.º
(...)

1 - (...).
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Secretário Regional Adjunto