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0391 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)

Exposição de motivos

1 - No uso de autorização legislativa da Assembleia da República (possível face ao enquadramento constitucional vigente à época - vide artigos 167.º e 168.º da versão originária da CRP) - o Governo da República decretou a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, o qual, sem expressamente o afirmar, adaptou à realidade específica da Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Esta última lei foi entretanto alterada pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho; Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho; Lei n.º 18/90, de 24 de Julho; Lei n.º 31/91, de 20 de Julho; Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro; Lei n.º 10/95, de 7 de Abril; Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.º 55188, de 26 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto.
Muitas destas alterações deverão reflectir-se no presente diploma, que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
2 - Por força da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), da Lei n.º 5/89, de 17 de Março (sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais), da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho (publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião), e da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, foram revogadas diversas normas do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que foi rectificado por declaração publicada no Diário da República, I Série n.º 224, de 27 de Setembro.
3 - Aquando da publicação do Código Penal de 1982 foram revogados os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (vide artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro). Porque tais matérias se encontram actualmente previstas no Código Penal (vide artigos 338.º e 336.º, respectivamente), procede-se agora à revogação expressa dos preceitos correspondentes do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
4 - Acresce que, embora nunca a lei haja sido formalmente modificada, algumas alterações foram mesmo impostas pelas diversas revisões constitucionais, nomeadamente:

a) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que atribuiu ao Presidente da República competências anteriormente do Ministro da República;
b) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro (artigo 244.º), na sequência da qual foi publicada a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribuindo ao Tribunal Constitucional competências que no Decreto-Lei n.º 287/80 cabiam aos Tribunais Supremo e da Relação de Lisboa e à Comissão Nacional de Eleições;
c) A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que substituiu a designação de assembleia regional por assembleia legislativa regional;
d) A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que impõe a modificação de diversos prazos do processo eleitoral, os quais deverão ser compatibilizados no presente diploma.

Conforme se afirma na exposição de motivos da proposta de lei n.º 213/VII (que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, que alterou a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, lei eleitoral para a Assembleia da República), o artigo 113.º, n.º 6, da Constituição foi alterado, passando a dispor que "no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto."
Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90 dias seguintes (...), consagra o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no artigo 19.º, que o Presidente da República (o diploma refere ainda o Ministro da República) marca a data das eleições dos Deputados à assembleia legislativa regional com a antecedência mínima de 80 dias. Ora, com a referida alteração constitucional este prazo torna-se demasiado extenso.
Assim, com este encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição de candidatos, assim como para o preenchimento integral das listas, o prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente admitidas e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros das mesas das assembleias de votos ou secções de voto.
5 - Do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversos artigos, nomeadamente:

a) Pela Resolução n.º 68/92, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, e os artigos 176.º, 193.º e 195.º.
b) Pelo Acórdão n.º 136/90, de 1 de Junho, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º.
c) Pelo Acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do artigo 2.º.

6 - Sublinhe-se que, embora na alteração aos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 14/79, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, tenha eliminado a referência às comissões administrativas municipais, não se procede de igual modo no presente diploma. Por um lado, porque outras referências a tais comissões não foram eliminadas naquela lei. Por outro, porque, posto que a referência à comissão administrativa decorre do facto de após o 25 de Abril e até às primeiras eleições autárquicas de Dezembro de 1976 os órgãos autárquicos terem sido geridos por comissões administrativas, o certo é que ainda hoje elas existem - no caso de dissolução das câmaras municipais (vide artigo 69.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
7 - A Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à lei eleitoral para a Assembleia da República em matéria de direito de antena dos candidatos.
De salientar que no presente diploma não se alargou a obrigatoriedade de as estações de televisão privadas reservarem