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0390 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

desporto e para a economia do País em geral, tal facto leva-nos a concluir pelo apoio à proposta apresentada, viabilizando a aplicação de mecanismos de excepção preconizados, concretamente a dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva nos contratos de aquisição de projectos de execução que se venham a realizar no âmbito do Euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas.

Parecer

Considera-se que a proposta de lei n.º 12/VIII reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, David Mascarenhas dos Santos - O Presidente em exercício da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta

Relatório

A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Janeiro de 2000, para, nos termos regimentais, ser elaborado, no prazo de 48 horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência (vide artigo 285.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República).

I - Enquadramento

1 - A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
2 - Pretende-se, com essa Directiva, assegurar que as entidades patronais que destacam trabalhadores temporariamente para o território de outro Estado membro da União Europeia sejam obrigadas a respeitar um conjunto de regras mínimas de protecção dos trabalhadores estabelecidas pelo país de acolhimento.
3 - Assim, a proposta de lei estabelece as condições de trabalho e de emprego mínimas que, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, são as vigentes em território nacional, devendo ser aplicáveis aos trabalhadores destacados por empresa estabelecida noutro Estado e a prestar trabalho em território português.

II - Apreciação da urgência

4 - O Governo solicita a adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, na exposição de motivos da proposta de lei, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 197.º da Constituição.
5 - Nos termos do disposto no artigo 7.º da Directiva 96/71/CE, o prazo para a sua transposição pelos Estados membros terminou em 16 de Dezembro de 1999, o que poderá justificar a apreciação urgente.
6 - Por outro lado, tratando-se de uma directiva que estabelece objectivos a atingir de forma bastante pormenorizada, pouca liberdade resta aos Estados membros para a sua transposição, limitando-se a proposta a enumerar as regras mínimas vigentes em matéria de condições de trabalho e emprego e a indicar o organismo competente em matéria de cooperação com os serviços de fiscalização das condições de trabalho dos outros Estados membros.
7 - Acresce que o número crescente de empresas que recorrem à prestação transnacional de serviços e ao destacamento de trabalhadores para outros Estados membros, no âmbito da dinâmica propiciada pelo mercado interno, bem como a relevância do interesse que se visa proteger - a protecção dos direitos dos trabalhadores -, também se poderá entender como justificativa da apreciação prioritária.
8 - De acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou pronunciar-se favoravelmente à apreciação urgente da iniciativa em causa, enviando a mesma para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º e no n.º 1 do artigo 287.º do Regimento da Assembleia da República, delibera:
1 - Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado.
2 - Enviar a iniciativa legislativa em causa para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
3 - Dispensar o exame da iniciativa em Comissão.
4 - Remeter para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.
Mais:, propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.