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0392 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

às candidaturas tempos de antena, já que nenhuma delas emite a partir dos Açores, nem, aliás, abrange todo o território regional.
Para além de se modificar o horário de emissão, foi igualmente proposta a criação de uma comissão arbitral para compensação das despesas devidamente comprovadas das estações de rádio e televisão com a utilização das mesmas para os tempos de antena.
8 - A Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, alterou extensamente a lei eleitoral da Assembleia da República. De destacar a alteração do regime de inelegibilidades; a alteração do número de eleitores por assembleias de voto (de 800 para 1000); a definição dos poderes dos delegados das listas; o voto antecipado; a não realização da votação em qualquer assembleia de voto; o voto dos deficientes; a suspensão do direito de antena.
9 - O Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, dispensou as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.
10 - Proceder-se-á ainda a alterações de natureza formal, quer revogando normas que por força da declaração de inconstitucionalidade de outras devem ser também consideradas revogadas (artigos 14.º, n.º 2, e 169.º a 189.º) quer aproveitando a oportunidade para corrigir erros materiais que o não foram por via de rectificação.
11 - No âmbito legislativo, haverá ainda que ter em conta a actual orgânica Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e o Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 5/89, de 17 de Março, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) (...).
b) (...).
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 4.º
(...)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a estabelecer.

Artigo 5.º
(...)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes a quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

(...)

Artigo 13.º
(...)

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - (eliminado)
3 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, I Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 15.º
(...)

Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 18.º
(...)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).