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0397 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conservado para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 98.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º
(...)

1 - (...).
2 - (...):.

a) (...)
b) ( )
c) (...)
d) (...)
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) (revogado)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

Artigo 106.º
(...)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 107.º
(Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 108.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 109.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...).
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 118.º
(Tribunal competente, processo e prazos)

1 - (...).
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do