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0396 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

da Presidência até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 71.º
(...)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa S.A., do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A. e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º
(...)

1 - (...).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C.

Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90.º
(...)

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...).
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.º
(...)

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95.º
(...)

1 - (...)
2 - (...).
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).

Artigo 96.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim