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0394 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 35.º
(...)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º
(...)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do edifício dos serviços do Secretario Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras municipais.
2 - (...).

Artigo 40.º
(...)

1 - (...).
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Secretário Regional Adjunto da Presidência, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - (...).

Artigo 43.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - (...).
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro municípios comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
(...)

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 47.º
(...)

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicado ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...).
5 -(...).
6 - (...).
7 - (...).