O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0497 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000

 

mereçam protecção específica a lei deve estabelecer a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 34.º
Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 50 anos de idade.

Artigo 35.º
Financiamento específico da antecipação de acesso à pensão de velhice

1 - A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
2 - O financiamento será ainda reforçado de acordo com o artigo 22.º, n.º 7, que cria o Fundo de Solidariedade-Emprego.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 36.º
Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 37.º
Campo de aplicação material

1 - O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da contribuição obrigatória de prestações nas situações de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 - O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.
3 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 38.º
Inscrição obrigatória

Quando iniciam a actividade por conta própria, os trabalhadores referidos no artigo 36.º têm que, obrigatoriamente, se inscrever no regime geral dos trabalhadores independentes.

Artigo 39.º
Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 40.º
Contribuições

1 - Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente, para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - A contribuição anual para a segurança social será determinada com base nos rendimentos brutos, considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada pela lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a quem presta serviços.
6 - São considerados para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas, os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado.

Artigo 41.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 42.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O nível de rendimentos do trabalho, assim como o período de contribuição, constitui o critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito de cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei, tendo em conta o disposto na presente lei nos seus artigos 24.º a 32.º que abrange os trabalhadores do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
4 - As condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho são estabelecidas na lei.

Artigo 43.º
Base de cálculo das prestações

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito no artigo 41.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Páginas Relacionadas
Página 0492:
0492 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 8.º Dissolu
Pág.Página 492
Página 0493:
0493 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   contribuição na formaç
Pág.Página 493
Página 0494:
0494 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   como em todas as situa
Pág.Página 494
Página 0495:
0495 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Universal das Pensões
Pág.Página 495
Página 0496:
0496 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   doenças profissionais
Pág.Página 496
Página 0498:
0498 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Secção IV Do regim
Pág.Página 498
Página 0499:
0499 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   equidade entre todos o
Pág.Página 499
Página 0500:
0500 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   as respectivas situaçõ
Pág.Página 500
Página 0501:
0501 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 72.º Adequa
Pág.Página 501
Página 0502:
0502 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   Artigo 83.º Dívida
Pág.Página 502
Página 0503:
0503 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000   da lei, respectivament
Pág.Página 503