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0559 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000

 

ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
In fine o intróito do projecto sublinha que as medidas repressivas propostas só terão sentido se forem complementadas por medidas preventivas de combate ao abandono e exclusão social.

2 - Do projecto de lei qua tale

Brevitatis causa, diremos que o projecto de lei em apreço contempla um acervo normativo inovador a introduzir em três diplomas específicos a saber: o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com alterações introduzidos, respectivamente, pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º. O artigo 4.º do projecto de lei cura de definir estabelecimento de ensino.

2.1. Alterações a introduzir no Código Penal
No domínio das alterações a introduzir ao Código Penal o artigo 1.º do projecto de lei sugere uma nova redacção para os artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 198.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º.
Reagrupando tematicamente as alterações propostas, cumpre registar que na nova redacção proposta para os artigos 132.º (Homicídio qualificado) e 139.º (Propaganda ao suicídio) no âmbito dos crimes contra a vida, a alteração visa, no primeiro caso, aditar uma nova alínea, a alínea i), que confira a susceptibilidade de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, como tal, a convocação do homicídio em qualificado, o facto de o crime ter sido cometido no recinto do estabelecimento de ensino ou nas suas imediações, contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período de funcionamento e, no segundo caso, a criação de um novo n.º 2 que consagre o agravamento da pena para três anos ou com pena de multa, na hipótese de o facto ter sido praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino. Importa aqui relevar que a alteração proposta para o artigo 132.º tem inelutáveis reflexos em sede de alargamento de objecto no tocante à especial censurabilidade ou perversidade reportadas ao n.º 2 do artigo 146.º (Ofensa à integridade física qualificada).
No domínio dos crimes contra a liberdade pessoal e no que aos artigos 153.º (Ameaça) e 155.º (Coacção grave) concerne, o projecto de lei, no primeiro artigo, dá uma nova redacção ao n.º 2, consignando também o agravamento da pena já prevista no actual n.º 2 para as hipóteses da prática do crime em recinto do estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações ou ainda se exercida contra qualquer elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas e, no segundo, adita uma alínea e) de agravação da pena de coacção grave para a hipótese de o crime ser praticado nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e lugar precedentemente descritas.
No domínio dos crimes contra a liberdade sexual, as alterações propostas aos artigos 177.º (Agravação) e 178.º (Queixa) têm como desiderato no primeiro artigo considerado aditar um novo n.º 6 por via do qual as penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas e, no segundo, aditar um novo n.º 3 nos termos do qual e na hipótese de prática dos actos acima referidos e nas circunstâncias fácticas ali previstas o Ministério Público fica com poder-dever de dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.
Em sede de crimes contra a reserva da vida privada, o projecto de lei propõe alterações aos artigos 197.º (Agravação) e 198.º (Queixa), sendo que no primeiro caso é introduzido um n.º 2 por via do qual a pena prevista no artigo 191.º (Introdução em lugar vedado ao público) é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino e, no segundo, é dada uma nova redacção ao artigo 198.º nos termos da qual não depende de queixa ou de participação o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 191.º quando o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.
Em matéria de crimes contra a propriedade o projecto propõe alterações aos artigos 204.º (Furto qualificado) e 213.º (Dano qualificado). No artigo 204.º, n.º 1, é dada nova redacção à alínea g) por forma a contemplar a qualificação do furto e o agravamento da pena na hipótese de ocorrer usurpação de título de comunidade educativa e no n.º 2, com esse mesmo objectivo, são aditadas duas novas alíneas, as alíneas j) e k), a primeira reportada ao furto de coisa móvel alheia em recinto de estabelecimento de ensino e a segunda nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou a elementos da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas. No artigo 213.º (Dano qualificado), na sua alínea c), é aditada a expressão estabelecimento de ensino por forma a qualificar o dano perpretado a coisa a ele destinada. Reflexamente e ex vi das alterações propostas dos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, o artigo 210.º (Roubo), no seu n.º 2, verá o seu objecto alargado no tocante à alínea b). Mutatis mutandis o mesmo se dirá no que tange ao artigo 214.º (Dano com violência), que verá o objecto da alínea b) do seu n.º 1 alargado em virtude da alteração introduzido no artigo 213.º.
No que aos crimes contra o 1 património em geral se refere o projecto de diploma propõe a alteração do artigo 223.º (Extorsão), no que à alínea a) do seu n.º 3 concerne, com vista a abranger o alargamento das situações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 204.º anteriormente consideradas.
No âmbito dos crimes contra a humanidade, surge a proposta de alteração do artigo 240.º (Discriminação racial), aditando um n.º 3 que prevê um agravamento da pena de prisão para 1 a 6 anos, no caso dos actos descritos nas precedentes alíneas a) e b) do n.º 2 ocorrerem em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As alterações propostas aos artigos 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) e 275.º (Substâncias explosivas ou análogas e armas) inserem-se no âmbito dos crimes de perigo comum. No primeiro caso, prevê-se um agravamento das penas no caso de o perigo ter sido criado ou a conduta praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações. No segundo, prevê-se de igual modo um agravamento das penas no caso de o agente introduzir a substância ou engenho no estabelecimento de ensino ou a transportar ou usar nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
As alterações propostas no projecto de lei relativas aos artigos 291.º (Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada) e 292.º (Condução do veículo em estado de embriaguez) estão enquadradas na matéria temática dos crimes contra a segurança das comunicações.