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0641 | II Série A - Número 029 | 01 de Abril de 2000

 

Artigo 4.º
Política de investimentos

1 - O esforço de investimento programado para 2000 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, tendo presentes os condicionalismos decorrentes do processo de consolidação orçamental, a necessidade de modernização que o País continua a registar ao nível das infra-estruturas sociais e económicas, a conclusão dos projectos que integram o QCA II e o início da execução dos projectos que integrarão o QCA III, tem como principais prioridades:

a) Dotar o País de infra-estruturas sociais e de solidariedade social acessíveis a todos os portugueses que delas careçam;
b) Oferecer condições de competitividade ao tecido empresarial designadamente através da construção de modernas infra-estruturas económicas e de apoios à modernização das empresas;
c) Formar recursos humanos habilitados a integrarem uma sociedade baseada no conhecimento e versáteis face às novas tecnologias que permanentemente emergem.

2 - Em relação aos Quadros Comunitários de Apoio (QCA II e QCA III), prosseguem-se os seguintes objectivos:

a) Garantir o acompanhamento da fase final da execução do QCA II, tendo em conta as regras de encerramento dos programas;
b) Garantir o arranque da execução dos programas do QCA III;
c) Adoptar as medidas necessárias para assegurar o pleno aproveitamento dos fundos comunitários postos à disposição do País.

Artigo 5.º
Execução do Plano

O Governo promove a execução do Plano para 2000 de harmonia com a presente Lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Artigo 6.º
Disposição final

É publicado em anexo à presente Lei, de que faz parte integrante, o documento intitulado Grandes Opções do Plano para 2000.

Aprovado em 15 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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