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1278 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

4 - Considerações gerais sobre o presente projecto de lei

I) A Constituição consagra o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, como um direito inviolável e igualmente disponível a todos. Deste princípio decorre que o indivíduo goza do direito fundamental à liberdade religiosa e que os grupos religiosos gozam do pleno direito de propagar o seu credo, qualquer que ele seja, dentro do respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como de observar a sua doutrina através da adopção dos seus rituais próprios.
Da consideração do direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, como um direito inviolável, resulta que, no seu núcleo essencial de protecção da autonomia individual, este direito é irredutível, a não ser quando em confronto com a protecção conferida a outros direitos com igual dignidade constitucional.
Se é certamente necessário proteger os cidadãos contra utilizações fraudulentas e criminosas da religião, também é verdade que existe o perigo real de, em nome da protecção a indivíduos, se resvalar para a imposição da ortodoxia social dominante. O problema fundamental reside em conseguir a garantia da protecção efectiva dos cidadãos sem violar a liberdade religiosa e colectiva nem repristinar os antigos processos inquisitoriais numa versão mais moderna e sofisticada.
Num contexto constitucional de cidadãos livres e iguais, o objectivo dos poderes públicos não é o de impor a todos os cidadãos uma determinada mundividência, mas, sim, o de permitir que cada um deles prossiga e viva as suas concepções dentro dos limites impostos pela preservação da igual liberdade de todos os membros da comunidade política. A resposta aos complexos problemas com que o direito da religião hoje se depara passa pelo aprofundamento dos valores constitucionais e não pela sua postergação. Nem a segurança dos cidadãos nem a sua liberdade religiosa podem ser postas em causa como bens considerados igualmente dignos de tutela constitucional. A actuação estadual neste delicado domínio deve subordinar-se às exigências de uma cuidadosa ponderação proporcional dos bens em presença. Em nossa opinião, a legislação civil e penal contém disposições suficientes para enfrentar o problema da efectiva violação dos direitos fundamentais dos indivíduos pelas confissões religiosas e daí que se duvide da ratio, da própria constitucionalidade ou, pelo menos, da necessidade de inclusão de uma norma como o n.º 2 do artigo 4.º no presente projecto de lei, onde se diz que "a liberdade de manifestar a religião ou crença, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, prevista na lei, constituam disposições necessárias para garantir a segurança, ordem, saúde e moral públicas ou a protecção dos direitos de outrém", estando aberta a porta a que por razões de ordem pública um direito considerado inviolável possa sofrer restrições.
II) Na versão originária do artigo 6.º do presente projecto de lei escrevia-se que:
"1. O Estado português iniciará, no prazo de 30 dias após a publicação desta lei, o processo de desvinculação da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada a 7 de Maio de 1940".

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi entretanto informada de que o artigo 6.º da versão originária do presente projecto de lei foi retirado pelos seus proponentes, pelo que perdeu oportunidade o tratamento, neste relatório, dessa questão, geradora de polémica constitucional.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o presente projecto de lei reúne as condições necessárias à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre o conteúdo da proposta para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD. O parecer foi aprovado por unanimidade.

(ATENÇÃO À INCM
OS QUADROS CONSTANTES DO ANEXO SEGUEM APENAS EM SUPORTE DE PAPEL)