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1293 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 67/VIII
(PREVÊ O PLANO DA REDE NACIONAL DE PISTAS DEDICADAS À CIRCULAÇÃO DE VELOCÍPEDES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 13 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa às 4.ª e 6.ª Comissões do projecto de lei n.º 67/V1II, de Os Verdes, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.º 67/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, pretende-se promover a elaboração de um plano que defina a rede nacional de pistas dedicados à circulação de velocípedes, com base na rede rodoviária nacional e nas vias complementares à mesma.

Antecedentes

O Partido Ecologista Os Verdes pretende contribuir, com este projecto de lei, para a criação, ao nível nacional, de percursos (pistas) devidamente assinalados que admitam de forma exclusiva a circulação de velocípedes sem motor.
Torna-se, deste modo, necessária a elaboração do aludido plano pelo Governo, após parecer das câmaras municipais no tocante às pistas dedicadas que envolvem redes rodoviárias da competência das autarquias.

Análise do diploma

O projecto de lei propõe a adopção da designação "pistas dedicadas" para os percursos a criar nos quais apenas seja permitida a circulação de velocípedes sem motor.
Segundo o diploma de Os Verdes, o plano deverá assegurar o acesso de todas as localidades, por pista dedicada, à respectiva sede concelhia, uma continuidade em rede entre as diversas sedes concelhias, ligações interurbanas através destes percursos e uma interligação entre a rede nacional e a rede europeia.
Às câmaras municipais ficam cometidas as obrigações de promoção, no terreno, deste tipo de infra-estruturas, da sua expansão ao nível local e da construção de zonas para parqueamento de velocípedes sem motor, preferencialmente, junto a terminais de transportes públicos, edifícios públicos, jardins e monumentos.
As câmaras municipais ficam, também, obrigadas a integrar este tipo de infra-estruturas, bem como de zonas para o respectivo parqueamento, nas acções de planeamento e de beneficiação de zonas ribeirinhas e de zonas de lazer, ficando a caber ao Governo a disponibilização das verbas necessárias para o cumprimento, pelas autarquias, das obrigações atrás descritas.
O projecto de lei prevê, de igual modo, a implantação de uma adequada sinalização das pistas dedicadas, com vista à garantia da segurança dos seus utilizadores, e reserva ao Governo a tarefa de apresentar o respectivo plano à Assembleia da República, para discussão, até Março de 2001.
Ainda nos termos do diploma, o plano deverá estabelecer a calendarização para a entrada em funcionamento da rede nacional de pistas dedicadas, sendo apontada como data-limite para este desiderato o ano de 2010.
Ao estatuir no n.º 2 do seu artigo 3.º o mês de Março de 2001 como o termo para a apresentação do plano pelo Governo, o diploma permite o cumprimento da denominada "lei-travão", prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

Independentemente da formulação de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências da iniciativa em análise, sobre os quais poderão os vários grupos parlamentares pronunciar-se no debate na generalidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 67/VIII, de Os Verdes, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Sugere-se, em complemento, pelo menos, a audição da Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Moreira - A Vice-Presidente, Natalina Tavares de Moura.

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